TRT1 - 0100936-72.2022.5.01.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd6e419 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc. Tendo em vista a ausência de manifestação contrária das partes em relação aos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, operou-se a preclusão do direito de questionar matéria não abordada no momento processual oportuno, conforme dispõe o art. 879, § 2º da CLT e a súmula nº 67 deste E.
TRT. Desta forma, homologo os cálculos Id a3ecf5f, reportando-me à promoção da contadoria Id 082e432, fixando o quantum debeatur no valor de R$119.659,83 relativo ao crédito do autor + R$20.709,14 relativo à cota previdenciária + R$12.430,88 relativo aos honorários advocatícios. Intime-se a Ré ao pagamento, nos termos do art. 880 da CLT. Desde já defiro a possibilidade de pagamento na forma do art. 916 do CPC. Intime-se a parte autora para informar se prefere o depósito em conta corrente (autor/advogado).
Caso positivo, deverá indicar os dados para possibilitar o depósito pela reclamada.
Se negativo, será expedido alvará, nos termos do Ato Conjunto 05/2019. Comprove a Reclamada o depósito das parcelas, sempre observando o prazo de 30 dias do último depósito.
O depósito poderá ocorrer na conta indicada pelo autor, caso este assim o deseje.
A Ré está ciente de que, em ambas as hipóteses deverá comprovar o depósito nos autos, imediatamente. A Reclamada poderá observar que os recolhimentos das verbas previdenciárias (GPS), imposto de renda (DARF) e das custas (GRU) deverão ser em guia própria. Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber. Deverá a parte autora ficar ciente que o processo de execução não pode mais ser iniciado ex officio pelo Juízo.
Portanto, no seu silêncio, o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para o prosseguimento, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT. Transcorrido o prazo determinado acima, sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para decisão da prescrição intercorrente. Intimem-se do inteiro teor do despacho. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - THAIS MARIANO CAMARGO -
04/04/2025 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de FARMACIA EXATA DE CAMPO GRANDE LTDA - ME em 03/04/2025
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04/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de THAIS MARIANO CAMARGO em 03/04/2025
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21/03/2025 03:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025
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21/03/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025
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21/03/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100936-72.2022.5.01.0078 2ª Turma Gabinete 32 Relator: JOSE LUIS CAMPOS XAVIER RECORRENTE: THAIS MARIANO CAMARGO, FARMACIA EXATA DE CAMPO GRANDE LTDA - ME RECORRIDO: THAIS MARIANO CAMARGO, FARMACIA EXATA DE CAMPO GRANDE LTDA - ME Para ciência do acórdão de id. ee59592 . RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - THAIS MARIANO CAMARGO -
20/03/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA EXATA DE CAMPO GRANDE LTDA - ME
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20/03/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) THAIS MARIANO CAMARGO
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07/03/2025 18:12
Conhecido o recurso de THAIS MARIANO CAMARGO - CPF: *62.***.*47-36 e provido
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07/03/2025 18:12
Conhecido o recurso de FARMACIA EXATA DE CAMPO GRANDE LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-14 e não provido
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24/02/2025 16:22
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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07/02/2025 11:22
Incluído em pauta o processo para 26/02/2025 09:30 PRESENCIAL-HÍBRIDA. ()
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30/10/2024 06:57
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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21/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/09/2024
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20/09/2024 15:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/09/2024 15:52
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 09:00 VIRTUAL ()
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15/09/2024 11:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/09/2024 14:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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29/08/2024 11:52
Recebidos os autos por retorno de diligência
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16/08/2024 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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16/08/2024 12:03
Convertido o julgamento em diligência
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16/08/2024 10:50
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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14/08/2024 13:57
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 13:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/08/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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