TRT1 - 0100660-98.2024.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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16/09/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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16/09/2025 10:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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15/09/2025 13:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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13/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS em 12/09/2025
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04/09/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f1cb89 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA DESPACHO PJe-JT Vistos, etc Considerando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte contrária para e, se quiser, manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do §2º do artigo 897-A, da CLT c/c artigo 1.023, §2º, do Novo CPC. Decorrido o prazo, conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS -
03/09/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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03/09/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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02/09/2025 15:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/09/2025 15:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2025 15:11
Juntada a petição de Agravo de Petição
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26/08/2025 14:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 14:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee493e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA e ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DE FURNAS opõem Embargos à Execução e Impugnação à Sentença de Liquidação, respectivamente aos #id:9511f42 e #id:e0e8d6c.
Garantia do Juízo por meio da apólice de id. 49ffca7. É o relatório. FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS DE EXECUÇÃO O objeto dos embargos já foi analisado na decisão de ID 265cb70, abaixo transcrita, que apreciou exceção de pré-executividade da ré. (...) Requer a reclamada a extinção da execução por ilegitimidade da parte.
Aduz que KAREN CRISTINE TEODORO COSTA não juntou procuração, bem como que não consta sua expressa autorização em assembleia da Associação.
Entretanto, diante da autorização expressa da assembleia juntada em ID 7810325, não se pode criar embaraços ao desempenho da atividade de representação e defesa da categoria representada pela Associação exequente, sob pena de violação ao texto constitucional, conforme disposto no art. 5º, XXI, da CF/88, segundo o qual as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
Ainda, tendo a Associação legitimação constitucional para representação e defesa dos direitos da categoria representada, na forma da assembleia realizada, não cabe exigir instrumento de mandato para que busque em juízo o reconhecimento do direito da trabalhadora.
Observo, por oportuno, que o nome de KAREN CRISTINE TEODORO COSTA consta no rol de substituídos juntado em ID bf11232.
Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade. (...) Ante o exposto, não prosperam as alegações da reclamada. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA LIMITAÇÃO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO O impugnante contesta a restrição dos cálculos homologados até a data do ajuizamento, alegando que há pedido expresso de parcelas vincendas na ação principal. Argumenta, com base no artigo 323 do CPC, que o adicional de periculosidade deve ser pago enquanto durar a obrigação, que no caso se estendeu até abril de 2020, quando o prédio de Botafogo foi desativado, encerrando a situação de risco. A sentença de conhecimento (id 7d21bf1) não faz menção expressa a parcelas vincendas como alegado: “Portanto, acolho o pedido de condenação do réu no pagamento do adicional de periculosidade a esses trabalhadores, no montante de 30% sobre o salário básico, sem acréscimos, nos termos do art. 193, I e §1º da CLT e Súmula n. 191, item I, do TST, bem como reflexos sobre as horas extras, adicional por tempo de serviço, sobreaviso, férias, 1/3 constitucional, décimo terceiro salário, função acessória e gratificação de função, vez que se tratam de parcelas calculadas sobre o salário-base.” Indefiro o requerido. DO FGTS E DA MULTA DE 40% Alega o impugnante que não incluída a mula de 40% sobre o FGTS.
Razão não lhe assiste, visto que não há determinação expressa, na coisa julgada, tal determinação devendo os cálculos se aterem estritamente ao determinado pela coisa julga, conforme § 1º do art. 879 da CLT.
Indefiro o requerido. BASE DE CÁLCULO Alega o impugnante que a sentença aplicou o adicional de periculosidade sobre o salário-base, e os cálculos do autor seguiram essa regra, incluindo os reflexos legais. Afirma que o percentual foi de 30%, conforme a CLT e a Súmula 191 do TST, e que comissões, quando existentes, devem compor a base de cálculo por serem salário por tarefa.
Analisando os cálculos homologados verifico que o adicional fora apurado sobre conforme determinado pelo art. 193 da CLT, pelo que indefiro o requerido. DA MULTA E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O impugnante alega que os cálculos homologados omitiram valores devidos a título de honorários sucumbenciais, expressamente previstos na sentença e confirmados em decisões posteriores. Sustenta que os honorários devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação, conforme jurisprudência do TST, Incabível a fixação de honorários na fase executória, devendo se ater à fase coginitva.
Neste sentido: "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
DESCABIMENTO.
A CLT, após a edição da Lei 13.467/17, passou a disciplinar a matéria nos moldes transcritos no artigo 791-A e parágrafos, sendo indevidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução da sentença trabalhista por ausência de lacuna a ponto de atrair a aplicação supletiva do disposto no § 1º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Agravo não provido. 0100333-30.2024.5.01.0045 – DEJT. 4ª Turma.
TRT da 1ª Região." Indefiro o requerido. DISPOSITIVO Desta forma, CONHEÇO dos Embargos à Execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação, por tempestivos, e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo desta sentença.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem recurso, ao réu para comprovar o pagamento da condenação, em 48h, sob pena de execução da apólice de id 49ffca7.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS -
22/08/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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22/08/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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22/08/2025 14:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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22/08/2025 14:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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05/08/2025 12:30
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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05/08/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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05/08/2025 11:10
Encerrada a conclusão
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05/08/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 08:11
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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05/08/2025 08:11
Iniciada a execução
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05/08/2025 08:10
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: 6380b60) para Manifestação
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04/08/2025 22:01
Juntada a petição de Embargos à Execução
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04/08/2025 17:13
Juntada a petição de Impugnação
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25/07/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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24/07/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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23/07/2025 14:48
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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23/07/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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21/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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18/07/2025 21:25
Juntada a petição de Embargos à Execução
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04/07/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d2a4ce proferida nos autos.
PROMOÇÃO Analisando os cálculos, bem como as respectivas impugnações, verifico que estão corretos os cálculos da parte reclamada id 7a32fc3. Faço os autos conclusos. MARCO ANTONIO NOGUEIRA DE ABREU DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS.
Data da atualização: 31/03/2025 Crédito líquido do autor: R$ 168.392,44 INSS consolidado: R$ 39.497,93 IRRF devido: R$ 190,54 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 208.080,91 Efetue a ré CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 880 da CLT c/c art. 523 do CPC), o depósito judicial do REMANESCENTE PARA A GARANTIA DO JUÍZO (R$ 208.080,91).
Os valores deverão ser depositados junto ao Banco do Brasil, agência 2234.
Os recolhimentos, se existentes, deverão ser efetuados em guia própria. Intime-se ainda a parte autora a fornecer conta bancária para transferência de valor a ser sacado. 1 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e COM a comprovação do depósito pela reclamada: a) Expeçam-se os alvarás conforme a presente decisão, intimando-se o autor para ciência da expedição em 5 dias. b) Registrem-se os pagamentos efetuados. c) Encaminhem-se os autos à conclusão para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. d) Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à conclusão para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. 2 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e SEM a comprovação do depósito pela reclamada, com fulcro no art. 878, CLT, deverá o autor requerer o que de direito, ciente de que os autos aguardarão a provocação da parte em arquivo provisório, sob as penas do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA -
02/07/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
02/07/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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02/07/2025 10:54
Homologada a liquidação
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02/07/2025 10:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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13/06/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 10/06/2025
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11/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS em 10/06/2025
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02/06/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
30/05/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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30/05/2025 15:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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26/05/2025 14:07
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a MARINA PEREIRA XIMENES
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26/05/2025 14:07
Encerrada a conclusão
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23/05/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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22/05/2025 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100660-98.2024.5.01.0004 : ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS : FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação no prazo de 8 dias úteis. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
HELENA AFFONSO DE CARVALHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS -
20/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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19/05/2025 22:40
Juntada a petição de Impugnação
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19/05/2025 22:39
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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06/05/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100660-98.2024.5.01.0004 : ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS : FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
DESTINATÁRIO(S): FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação quanto aos cálculos da parte autora e apresentação de seus cálculos, no prazo de 8 dias úteis, sob pena de preclusão. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
HELENA AFFONSO DE CARVALHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
05/05/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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30/04/2025 11:29
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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10/04/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100660-98.2024.5.01.0004 : ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS : FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar cálculo individualizado, no prazo de 8 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
JEFFERSON PIRES DE JESUS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS -
09/04/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
07/04/2025 20:42
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a07fe5 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA Despacho PJe-JT Vistos, etc.
Pretende o autor a execução individual provisória de sentença coletiva em nome da trabalhadora KAREN CRISTINE TEODORO COSTA.
A execução deve ser precedida de fase de liquidação.
Passo a determinar: 1 - Intime-se a reclamada para juntar aos autos os documentos solicitados pela parte autora em ID 1c6bbc7.
Prazo de 10 dias. 2 - Vindo, intime-se a parte autora para apresentar cálculo individualizado, no prazo de 8 dias. 3 - Após, notifique-se a ré para manifestação quanto aos cálculos da parte autora e apresentação de seus cálculos, no prazo de 8 dias úteis, sob pena de preclusão. 4 - Em caso de impugnação aos cálculos, notifique-se a parte autora para manifestação no prazo de 8 dias úteis. 5 - Tudo feito, façam-me conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
20/03/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
20/03/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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17/03/2025 17:40
Recebidos os autos para prosseguir
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30/07/2024 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2024 15:44
Juntada a petição de Contraminuta
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18/07/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a471a81 proferida nos autos.
CERTIDÃOFaço os autos conclusos.FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DECISÃO PJe-JTVistos, etc.1- Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de petição de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS2- Notifique-se a reclamada para contraminutar o agravo de petição no prazo de 8 dias úteis.3- Quando decorrer o prazo, encaminhem-se os autos eletrônicos ao E.
TRT RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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17/07/2024 10:48
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS sem efeito suspensivo
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17/07/2024 10:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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17/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 16/07/2024
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04/07/2024 16:39
Juntada a petição de Agravo de Petição
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04/07/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f97a599 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃOFaço os autos conclusos.FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA DESPACHO Vistos, etc.A parte autora distribuiu a presente ação individual buscando a liquidação e execução da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0100974-26.2018.5.01.0078.Verifico que a referida ação aguarda julgamento de recurso em instância superior e, sequer, há decisão daquele juízo para execução individual sujeita à livre distribuição. A ação individual deve, necessariamente, estar amparada em título executivo judicial - que só é formado após o trânsito em julgado da ação principal. Enquanto não transitada em julgado, não há título certo, líquido e exigível. Dessa forma, extingo o presente feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo, certifique-se a inexistência de saldo e arquivem-se os autos definitivamente. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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03/07/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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03/07/2024 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2024 09:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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03/07/2024 09:56
Iniciada a liquidação
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02/07/2024 12:08
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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26/06/2024 15:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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18/06/2024 20:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2024 17:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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