TRT1 - 0100660-98.2024.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
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Movimentações
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee493e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA e ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DE FURNAS opõem Embargos à Execução e Impugnação à Sentença de Liquidação, respectivamente aos #id:9511f42 e #id:e0e8d6c.
Garantia do Juízo por meio da apólice de id. 49ffca7. É o relatório. FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS DE EXECUÇÃO O objeto dos embargos já foi analisado na decisão de ID 265cb70, abaixo transcrita, que apreciou exceção de pré-executividade da ré. (...) Requer a reclamada a extinção da execução por ilegitimidade da parte.
Aduz que KAREN CRISTINE TEODORO COSTA não juntou procuração, bem como que não consta sua expressa autorização em assembleia da Associação.
Entretanto, diante da autorização expressa da assembleia juntada em ID 7810325, não se pode criar embaraços ao desempenho da atividade de representação e defesa da categoria representada pela Associação exequente, sob pena de violação ao texto constitucional, conforme disposto no art. 5º, XXI, da CF/88, segundo o qual as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
Ainda, tendo a Associação legitimação constitucional para representação e defesa dos direitos da categoria representada, na forma da assembleia realizada, não cabe exigir instrumento de mandato para que busque em juízo o reconhecimento do direito da trabalhadora.
Observo, por oportuno, que o nome de KAREN CRISTINE TEODORO COSTA consta no rol de substituídos juntado em ID bf11232.
Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade. (...) Ante o exposto, não prosperam as alegações da reclamada. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA LIMITAÇÃO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO O impugnante contesta a restrição dos cálculos homologados até a data do ajuizamento, alegando que há pedido expresso de parcelas vincendas na ação principal. Argumenta, com base no artigo 323 do CPC, que o adicional de periculosidade deve ser pago enquanto durar a obrigação, que no caso se estendeu até abril de 2020, quando o prédio de Botafogo foi desativado, encerrando a situação de risco. A sentença de conhecimento (id 7d21bf1) não faz menção expressa a parcelas vincendas como alegado: “Portanto, acolho o pedido de condenação do réu no pagamento do adicional de periculosidade a esses trabalhadores, no montante de 30% sobre o salário básico, sem acréscimos, nos termos do art. 193, I e §1º da CLT e Súmula n. 191, item I, do TST, bem como reflexos sobre as horas extras, adicional por tempo de serviço, sobreaviso, férias, 1/3 constitucional, décimo terceiro salário, função acessória e gratificação de função, vez que se tratam de parcelas calculadas sobre o salário-base.” Indefiro o requerido. DO FGTS E DA MULTA DE 40% Alega o impugnante que não incluída a mula de 40% sobre o FGTS.
Razão não lhe assiste, visto que não há determinação expressa, na coisa julgada, tal determinação devendo os cálculos se aterem estritamente ao determinado pela coisa julga, conforme § 1º do art. 879 da CLT.
Indefiro o requerido. BASE DE CÁLCULO Alega o impugnante que a sentença aplicou o adicional de periculosidade sobre o salário-base, e os cálculos do autor seguiram essa regra, incluindo os reflexos legais. Afirma que o percentual foi de 30%, conforme a CLT e a Súmula 191 do TST, e que comissões, quando existentes, devem compor a base de cálculo por serem salário por tarefa.
Analisando os cálculos homologados verifico que o adicional fora apurado sobre conforme determinado pelo art. 193 da CLT, pelo que indefiro o requerido. DA MULTA E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O impugnante alega que os cálculos homologados omitiram valores devidos a título de honorários sucumbenciais, expressamente previstos na sentença e confirmados em decisões posteriores. Sustenta que os honorários devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação, conforme jurisprudência do TST, Incabível a fixação de honorários na fase executória, devendo se ater à fase coginitva.
Neste sentido: "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
DESCABIMENTO.
A CLT, após a edição da Lei 13.467/17, passou a disciplinar a matéria nos moldes transcritos no artigo 791-A e parágrafos, sendo indevidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução da sentença trabalhista por ausência de lacuna a ponto de atrair a aplicação supletiva do disposto no § 1º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Agravo não provido. 0100333-30.2024.5.01.0045 – DEJT. 4ª Turma.
TRT da 1ª Região." Indefiro o requerido. DISPOSITIVO Desta forma, CONHEÇO dos Embargos à Execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação, por tempestivos, e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo desta sentença.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem recurso, ao réu para comprovar o pagamento da condenação, em 48h, sob pena de execução da apólice de id 49ffca7.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA -
17/03/2025 17:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 10/03/2025
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11/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS em 10/03/2025
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19/02/2025 03:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2025
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 03:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2025
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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18/02/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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14/02/2025 10:45
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS - CNPJ: 27.***.***/0001-02 e provido
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17/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/12/2024
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16/12/2024 11:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/12/2024 11:40
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 13:00 Principal 13hs ()
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03/11/2024 19:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/10/2024 12:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2024 10:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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30/07/2024 08:10
Distribuído por sorteio
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f97a599 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃOFaço os autos conclusos.FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA DESPACHO Vistos, etc.A parte autora distribuiu a presente ação individual buscando a liquidação e execução da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0100974-26.2018.5.01.0078.Verifico que a referida ação aguarda julgamento de recurso em instância superior e, sequer, há decisão daquele juízo para execução individual sujeita à livre distribuição. A ação individual deve, necessariamente, estar amparada em título executivo judicial - que só é formado após o trânsito em julgado da ação principal. Enquanto não transitada em julgado, não há título certo, líquido e exigível. Dessa forma, extingo o presente feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo, certifique-se a inexistência de saldo e arquivem-se os autos definitivamente. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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