TRT1 - 0101193-98.2019.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 20:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de WARTUNG, SERVICOS, CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP em 05/09/2024
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06/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA DE FRANCA em 05/09/2024
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06/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA DE FRANCA em 05/09/2024
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23/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) WARTUNG, SERVICOS, CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP
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22/08/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA DE FRANCA
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22/08/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA DE FRANCA
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22/08/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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06/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2024
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25/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de WARTUNG, SERVICOS, CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP em 24/07/2024
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25/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA DE FRANCA em 24/07/2024
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15/07/2024 20:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ERJ)
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12/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdb5f91 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):ESTADO DO RIO DE JANEIRORecorrido(a)(s):ANA CRISTINA DE FRANCA E OUTROPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICODIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / LICITAÇÕES / CONVÊNIOAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V; nº 331, item VI do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; artigo 71, §2º; artigo 58; artigo 67; Lei nº 9637/1998, artigo 1º.- divergência jurisprudencial .- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931- contrariedade à decisão do E.
Pretório na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16.- violação dos artigos 9º, 25 e 41 da Lei Estadual 6.043 de 2011.Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V e VI, porquanto o acórdão reconheceu a existência de culpa in vigilando .
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, inclusive quanto ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Releva notar que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos devidos à parte autora, de acordo com os elementos dos autos, decorre da culpa in vigilando , vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e no julgamento do RE nº 760.931.Quanto à questão da natureza jurídica do contrato, convênio/gestão, registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entendimento atual da Colenda Corte.Por fim, que não há falar em violação de norma veiculada em lei estadual como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT.NEGO seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) , da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818.- contrariedade à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16.- divergência jurisprudencial.No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica por meio dos arestos de Id. 0a8faff , Pág. 16, oriundos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIAAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 883.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista, somente em relação ao tema “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.”Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, subam ao C.
TST. acaf/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/07/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) WARTUNG, SERVICOS, CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP
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11/07/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA DE FRANCA
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11/07/2024 15:15
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/04/2024 11:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/04/2024 10:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2024
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16/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de WARTUNG, SERVICOS, CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP em 15/03/2024
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16/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA DE FRANCA em 15/03/2024
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06/03/2024 18:12
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA - ERJ)
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05/03/2024 09:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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05/03/2024 09:29
Conhecido o recurso de ANA CRISTINA DE FRANCA - CPF: *16.***.*47-26 e provido em parte
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05/03/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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04/03/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/03/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) WARTUNG, SERVICOS, CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP
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04/03/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA DE FRANCA
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31/01/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2024
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30/01/2024 07:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/01/2024 07:47
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 09:00 Principal 5 Extra 9h ()
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15/11/2023 19:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/10/2023 17:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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09/10/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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