TRT1 - 0100319-42.2020.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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10/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO BASTOS BERNARDO JUNIOR em 09/09/2025
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04/09/2025 13:13
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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26/07/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BASTOS BERNARDO JUNIOR
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28/06/2025 04:15
Decorrido o prazo de ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 27/06/2025
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28/06/2025 04:15
Decorrido o prazo de H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 27/06/2025
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28/06/2025 04:15
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO BASTOS BERNARDO JUNIOR em 27/06/2025
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13/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0b8969 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO BASTOS BERNARDO JUNIOR para, suprindo a omissão da sentença embargada, determinar o prosseguimento da execução em face da primeira ré, na forma da fundamentação supra que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à contadoria para apuração do valor ainda devido.
Após, intime-se a parte autora para indicar meios para o prosseguimento da execução, no o prazo de 30 dias, sob as penas do artigo 11-A da CLT. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME - ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA -
11/06/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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11/06/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME
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11/06/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BASTOS BERNARDO JUNIOR
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11/06/2025 08:29
Acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS EDUARDO BASTOS BERNARDO JUNIOR
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09/06/2025 14:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DANIELLE SOARES ABEIJON
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04/06/2025 12:12
Juntada a petição de Manifestação
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31/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 30/05/2025
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30/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 29/05/2025
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28/05/2025 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4a992c proferido nos autos. 27vtrj/LGC: Publicar + ag prazo DESPACHO PJe-JT Em atenção ao contraditório, defiro à parte contrária o prazo de cinco dias para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME - ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA -
21/05/2025 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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21/05/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME
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21/05/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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20/05/2025 19:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/05/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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15/05/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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15/05/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME
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15/05/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BASTOS BERNARDO JUNIOR
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15/05/2025 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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15/05/2025 12:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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15/05/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BASTOS BERNARDO JUNIOR
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12/05/2025 10:20
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 8.712,79)
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12/05/2025 10:20
Efetuado o pagamento de imposto de renda por execução (R$ 2.055,02)
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12/05/2025 10:20
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 29.109,16)
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12/05/2025 10:20
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 102.105,26)
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22/04/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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22/04/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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18/04/2025 11:48
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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15/04/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME
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15/04/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BASTOS BERNARDO JUNIOR
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15/04/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:37
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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08/04/2025 23:31
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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18/03/2025 08:12
Registrada a inclusão de dados de H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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26/02/2025 23:44
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 17:15
Iniciada a execução
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11/02/2025 03:09
Decorrido o prazo de ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 10/02/2025
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11/02/2025 03:09
Decorrido o prazo de H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 10/02/2025
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30/01/2025 06:43
Decorrido o prazo de H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 29/01/2025
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24/01/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4963d60 proferido nos autos. 27vtrj/ACAS: Publicar DESPACHO PJe-JT Considerando o requerimento formulado pela parte autora de execução do julgado, intime-se o(a) devedor(a) principal, por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos.
Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio.
Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000. Não possuindo a parte devedora advogado nos autos, intime-se para pagar ou garantir a execução por mandado, inclusive na pessoa dos sócios, caso negativa a diligência, autorizada, desde já, a pesquisa à JUCERJA para obtenção do atual quadro societário e respectivos endereços dos sócios, bem como a pesquisa ao INFOJUD pelos endereços. Sendo negativas as diligências de intimação para pagamento, intime-se por edital. Efetuado o pagamento, intime-se o(a) exequente, para fins do art. 884 da CLT, na forma dos itens 1.3 e 1.5.
Decorrido in albis o prazo, certifique-se, prosseguindo-se nos seguintes termos: 1.
Proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT, sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 1.1.
Em caso de ausência de garantia do juízo, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT, efetue-se o registro no BNDT, certificando-se nos autos.
Registre-se que, em caso de posterior garantia da execução, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 1.2.
Em caso positivo, estando garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. 1.3. Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, CPC, c/c 769, CLT). 1.4. Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
No mesmo prazo, a parte autora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto. 1.5.
Em caso de penhora parcial, fica autorizada, desde já, a renovação da penhora on line por meio do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por mais 30 dias. 2. Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos. 3. Caso negativo o SISBAJUD em desfavor da primeira ré, considerando-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré, reconhecida na coisa julgada, entendo que não há fundamento legal para direcionar a execução para os atuais sócios do devedor principal, motivo pelo qual determino o redirecionamento da execução em face da segunda ré, com fulcro na Súmula 12 do TRT da 1ª Região. 3.1. À Contadoria para atualização, com apuração do saldo do depósito recursal, se houver, e respectiva diferença devida. 4.
Vindo aos autos a planilha, inclusive com demonstrativo para expedição de alvarás a quem de direito: - intime-se o(a) devedor(a) subsidiário, por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos; - existindo saldo de depósito recursal nos autos, intime-se a parte autora para querendo, indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. 5.
Vindo, decorrido o prazo sem oposição de embargos à execução, certifique-se e expeça(m)-se o(s) alvará(s) como discriminado pela Contadoria em favor da parte vencedora, na forma do art. 899, parágrafo 1º, da CLT. 6.
Existindo diferença devida, prossiga-se na forma do item 1 supra em desfavor da devedora subsidiária. 7.
Caso reste infrutífero, ative-se o convênio RENAJUD em face das rés, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora dos veículos encontrados. Determino, ainda, em caso de localização de algum veículo, o registro de restrição de circulação no RENAJUD, a fim de garantir sua salvaguarda. 8. Restando infrutífero o resultado da consulta ao RENAJUD, consulte-se o INFOJUD/DOI, com a posterior intimação do(a) exequente para vista do resultado, que deverá ser anexado ao processo sob sigilo e dada visibilidade apenas após a assinatura do termo de confidencialidade. 9.
Tudo negativo, intime-se o(a) exequente para ciência e indicação de novos meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob as penas do artigo 11-A da CLT. Ciente o autor que após decorrido o prazo supra dar-se-á início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Deixando o autor de atender à determinação judicial, certifique-se e sobreste-se o processo pelo prazo do art. 11-A da CLT, com o lançamento “prescrição intercorrente”.
Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
VERENA MUNOZ LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO BASTOS BERNARDO JUNIOR -
23/01/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME
-
23/01/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BASTOS BERNARDO JUNIOR
-
23/01/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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17/01/2025 17:58
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
16/01/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME
-
16/01/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BASTOS BERNARDO JUNIOR
-
09/12/2024 15:55
Homologada a liquidação
-
09/12/2024 14:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
09/12/2024 14:44
Iniciada a liquidação
-
09/12/2024 14:44
Transitado em julgado em 03/12/2024
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08/12/2024 06:01
Recebidos os autos para prosseguir
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04/10/2023 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/09/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
17/09/2023 05:30
Recebidos os autos para prosseguir
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30/11/2021 17:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/11/2021 00:15
Decorrido o prazo de LUIS AUGUSTO HOT ALVES em 22/11/2021
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23/11/2021 00:15
Decorrido o prazo de FABIO PEREIRA HOTT em 22/11/2021
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23/11/2021 00:15
Decorrido o prazo de H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 22/11/2021
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23/11/2021 00:15
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO BASTOS BERNARDO JUNIOR em 22/11/2021
-
09/11/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2021
-
09/11/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2021
-
09/11/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 01:47
Publicado(a) o(a) edital em 09/11/2021
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09/11/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 14:21
Expedido(a) edital a(o) LUIS AUGUSTO HOT ALVES
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08/11/2021 13:30
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PEREIRA HOTT
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08/11/2021 13:30
Expedido(a) intimação a(o) H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME
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08/11/2021 13:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BASTOS BERNARDO JUNIOR
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08/11/2021 13:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA sem efeito suspensivo
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05/11/2021 16:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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05/11/2021 00:10
Decorrido o prazo de LUIS AUGUSTO HOT ALVES em 04/11/2021
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04/11/2021 00:08
Decorrido o prazo de ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 03/11/2021
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04/11/2021 00:08
Decorrido o prazo de FABIO PEREIRA HOTT em 03/11/2021
-
04/11/2021 00:08
Decorrido o prazo de H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 03/11/2021
-
04/11/2021 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO BASTOS BERNARDO JUNIOR em 03/11/2021
-
01/11/2021 17:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário_Carlos Eduardo)
-
20/10/2021 01:30
Publicado(a) o(a) edital em 20/10/2021
-
20/10/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 15:23
Expedido(a) edital a(o) LUIS AUGUSTO HOT ALVES
-
19/10/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2021
-
19/10/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2021
-
19/10/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2021 09:10
Expedido(a) intimação a(o) H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME
-
16/10/2021 09:10
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PEREIRA HOTT
-
16/10/2021 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
16/10/2021 09:10
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BASTOS BERNARDO JUNIOR
-
16/10/2021 09:09
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS EDUARDO BASTOS BERNARDO JUNIOR
-
16/10/2021 09:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS EDUARDO BASTOS BERNARDO JUNIOR
-
16/10/2021 09:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.177,69
-
29/09/2021 15:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
29/09/2021 11:43
Audiência de instrução realizada (29/09/2021 09:30 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/09/2021 12:10
Juntada a petição de Manifestação (Carta De Preposição)
-
28/09/2021 10:47
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Substabelecimento e preposição_Ericsson)
-
17/07/2021 00:18
Decorrido o prazo de ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 16/07/2021
-
17/07/2021 00:18
Decorrido o prazo de FABIO PEREIRA HOTT em 16/07/2021
-
17/07/2021 00:18
Decorrido o prazo de H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 16/07/2021
-
17/07/2021 00:18
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO BASTOS BERNARDO JUNIOR em 16/07/2021
-
09/07/2021 01:37
Publicado(a) o(a) edital em 09/07/2021
-
09/07/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
08/07/2021 13:51
Expedido(a) edital a(o) LUIS AUGUSTO HOT ALVES
-
08/07/2021 13:51
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PEREIRA HOTT
-
08/07/2021 13:51
Expedido(a) intimação a(o) H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME
-
08/07/2021 13:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BASTOS BERNARDO JUNIOR
-
08/07/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2021
-
08/07/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2021
-
08/07/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 15:00
Expedido(a) intimação a(o) H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME
-
07/07/2021 15:00
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PEREIRA HOTT
-
07/07/2021 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
07/07/2021 15:00
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BASTOS BERNARDO JUNIOR
-
07/07/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 11:14
Audiência de instrução designada (29/09/2021 09:30 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/07/2021 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
16/06/2021 00:10
Decorrido o prazo de LUIS AUGUSTO HOT ALVES em 14/06/2021
-
12/06/2021 00:09
Decorrido o prazo de ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 11/06/2021
-
12/06/2021 00:09
Decorrido o prazo de FABIO PEREIRA HOTT em 11/06/2021
-
12/06/2021 00:09
Decorrido o prazo de H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 11/06/2021
-
12/06/2021 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO BASTOS BERNARDO JUNIOR em 11/06/2021
-
03/06/2021 12:37
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre audiência_Ericsson)
-
28/05/2021 01:42
Publicado(a) o(a) edital em 28/05/2021
-
28/05/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2021
-
27/05/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2021
-
27/05/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 20:50
Expedido(a) edital a(o) LUIS AUGUSTO HOT ALVES
-
26/05/2021 16:11
Expedido(a) intimação a(o) H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME
-
26/05/2021 16:11
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PEREIRA HOTT
-
26/05/2021 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
26/05/2021 16:11
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BASTOS BERNARDO JUNIOR
-
26/05/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
20/05/2021 00:07
Decorrido o prazo de LUIS AUGUSTO HOT ALVES em 19/05/2021
-
18/05/2021 00:09
Decorrido o prazo de ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 17/05/2021
-
18/05/2021 00:09
Decorrido o prazo de FABIO PEREIRA HOTT em 17/05/2021
-
18/05/2021 00:09
Decorrido o prazo de H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 17/05/2021
-
18/05/2021 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO BASTOS BERNARDO JUNIOR em 17/05/2021
-
14/05/2021 08:55
Juntada a petição de Manifestação (Designação de audiência de instrução_Ericsson)
-
04/05/2021 09:07
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
03/05/2021 17:20
Juntada a petição de Manifestação (Reclamante . Manifestação)
-
28/04/2021 01:56
Publicado(a) o(a) edital em 28/04/2021
-
28/04/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 16:15
Expedido(a) edital a(o) LUIS AUGUSTO HOT ALVES
-
24/04/2021 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2021
-
24/04/2021 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2021 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2021
-
24/04/2021 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 15:45
Expedido(a) intimação a(o) H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME
-
23/04/2021 15:45
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PEREIRA HOTT
-
23/04/2021 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
23/04/2021 15:45
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BASTOS BERNARDO JUNIOR
-
23/04/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
18/03/2021 00:05
Decorrido o prazo de LUIS AUGUSTO HOT ALVES em 17/03/2021
-
24/02/2021 01:33
Publicado(a) o(a) edital em 24/02/2021
-
24/02/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 13:54
Expedido(a) edital a(o) LUIS AUGUSTO HOT ALVES
-
18/02/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2021 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
08/02/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
13/01/2021 16:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/09/2020 14:21
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
25/08/2020 14:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação da habilitação)
-
19/08/2020 15:35
Expedido(a) notificação a(o) ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
19/08/2020 15:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/08/2020 15:31
Expedido(a) notificação a(o) ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
19/08/2020 15:31
Expedido(a) mandado a(o) LUIS AUGUSTO HOT ALVES
-
17/08/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
07/08/2020 00:05
Decorrido o prazo de FABIO PEREIRA HOTT em 06/08/2020
-
07/08/2020 00:05
Decorrido o prazo de H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 06/08/2020
-
07/08/2020 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO BASTOS BERNARDO JUNIOR em 06/08/2020
-
30/07/2020 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2020
-
30/07/2020 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2020 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2020
-
30/07/2020 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2020 10:29
Expedido(a) intimação a(o) H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME
-
29/07/2020 10:29
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PEREIRA HOTT
-
29/07/2020 10:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BASTOS BERNARDO JUNIOR
-
29/07/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
28/07/2020 10:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO FABIO E H3)
-
23/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de FABIO PEREIRA HOTT em 22/07/2020
-
23/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de LUIS AUGUSTO HOT ALVES em 22/07/2020
-
23/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 22/07/2020
-
23/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 22/07/2020
-
29/06/2020 14:06
Expedido(a) notificação a(o) FABIO PEREIRA HOTT
-
29/06/2020 14:06
Expedido(a) notificação a(o) LUIS AUGUSTO HOT ALVES
-
29/06/2020 14:06
Expedido(a) notificação a(o) ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
29/06/2020 14:06
Expedido(a) notificação a(o) H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME
-
25/06/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
06/05/2020 12:39
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/05/2020
-
06/05/2020 12:39
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2020 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
04/05/2020 11:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIS AUGUSTO HOT ALVES
-
04/05/2020 11:49
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PEREIRA HOTT
-
04/05/2020 11:49
Expedido(a) intimação a(o) H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME
-
04/05/2020 11:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BASTOS BERNARDO JUNIOR
-
28/04/2020 13:58
Audiência inicial cancelada (18/06/2020 08:15:00 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/04/2020 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
14/04/2020 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2020 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
14/04/2020 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2020 15:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BASTOS BERNARDO JUNIOR
-
13/04/2020 15:15
Expedido(a) notificação a(o) ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
13/04/2020 15:15
Expedido(a) notificação a(o) LUIS AUGUSTO HOT ALVES
-
13/04/2020 15:15
Expedido(a) notificação a(o) FABIO PEREIRA HOTT
-
13/04/2020 15:15
Expedido(a) notificação a(o) H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME
-
13/04/2020 15:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BASTOS BERNARDO JUNIOR
-
13/04/2020 12:07
Apreciada a tutela provisória
-
13/04/2020 10:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
11/04/2020 18:20
Audiência inicial designada (18/06/2020 08:15 - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/04/2020 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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