TRT1 - 0100319-42.2020.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0b8969 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO BASTOS BERNARDO JUNIOR para, suprindo a omissão da sentença embargada, determinar o prosseguimento da execução em face da primeira ré, na forma da fundamentação supra que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à contadoria para apuração do valor ainda devido.
Após, intime-se a parte autora para indicar meios para o prosseguimento da execução, no o prazo de 30 dias, sob as penas do artigo 11-A da CLT. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO BASTOS BERNARDO JUNIOR -
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 507b8f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO BASTOS BERNARDO JUNIOR -
24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4963d60 proferido nos autos. 27vtrj/ACAS: Publicar DESPACHO PJe-JT Considerando o requerimento formulado pela parte autora de execução do julgado, intime-se o(a) devedor(a) principal, por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos.
Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio.
Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000. Não possuindo a parte devedora advogado nos autos, intime-se para pagar ou garantir a execução por mandado, inclusive na pessoa dos sócios, caso negativa a diligência, autorizada, desde já, a pesquisa à JUCERJA para obtenção do atual quadro societário e respectivos endereços dos sócios, bem como a pesquisa ao INFOJUD pelos endereços. Sendo negativas as diligências de intimação para pagamento, intime-se por edital. Efetuado o pagamento, intime-se o(a) exequente, para fins do art. 884 da CLT, na forma dos itens 1.3 e 1.5.
Decorrido in albis o prazo, certifique-se, prosseguindo-se nos seguintes termos: 1.
Proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT, sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 1.1.
Em caso de ausência de garantia do juízo, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT, efetue-se o registro no BNDT, certificando-se nos autos.
Registre-se que, em caso de posterior garantia da execução, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 1.2.
Em caso positivo, estando garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. 1.3. Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, CPC, c/c 769, CLT). 1.4. Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
No mesmo prazo, a parte autora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto. 1.5.
Em caso de penhora parcial, fica autorizada, desde já, a renovação da penhora on line por meio do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por mais 30 dias. 2. Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos. 3. Caso negativo o SISBAJUD em desfavor da primeira ré, considerando-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré, reconhecida na coisa julgada, entendo que não há fundamento legal para direcionar a execução para os atuais sócios do devedor principal, motivo pelo qual determino o redirecionamento da execução em face da segunda ré, com fulcro na Súmula 12 do TRT da 1ª Região. 3.1. À Contadoria para atualização, com apuração do saldo do depósito recursal, se houver, e respectiva diferença devida. 4.
Vindo aos autos a planilha, inclusive com demonstrativo para expedição de alvarás a quem de direito: - intime-se o(a) devedor(a) subsidiário, por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos; - existindo saldo de depósito recursal nos autos, intime-se a parte autora para querendo, indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. 5.
Vindo, decorrido o prazo sem oposição de embargos à execução, certifique-se e expeça(m)-se o(s) alvará(s) como discriminado pela Contadoria em favor da parte vencedora, na forma do art. 899, parágrafo 1º, da CLT. 6.
Existindo diferença devida, prossiga-se na forma do item 1 supra em desfavor da devedora subsidiária. 7.
Caso reste infrutífero, ative-se o convênio RENAJUD em face das rés, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora dos veículos encontrados. Determino, ainda, em caso de localização de algum veículo, o registro de restrição de circulação no RENAJUD, a fim de garantir sua salvaguarda. 8. Restando infrutífero o resultado da consulta ao RENAJUD, consulte-se o INFOJUD/DOI, com a posterior intimação do(a) exequente para vista do resultado, que deverá ser anexado ao processo sob sigilo e dada visibilidade apenas após a assinatura do termo de confidencialidade. 9.
Tudo negativo, intime-se o(a) exequente para ciência e indicação de novos meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob as penas do artigo 11-A da CLT. Ciente o autor que após decorrido o prazo supra dar-se-á início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Deixando o autor de atender à determinação judicial, certifique-se e sobreste-se o processo pelo prazo do art. 11-A da CLT, com o lançamento “prescrição intercorrente”.
Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
VERENA MUNOZ LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME -
08/12/2024 06:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/12/2024 22:27
Recebidos os autos para prosseguir
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02/09/2024 11:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de LUIS AUGUSTO HOT ALVES em 15/08/2024
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02/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) edital em 05/08/2024
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02/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 16:05
Expedido(a) edital a(o) LUIS AUGUSTO HOT ALVES
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25/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de FABIO PEREIRA HOTT em 24/07/2024
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25/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 24/07/2024
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24/07/2024 23:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13b4676 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PEREIRA HOTT
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11/07/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME
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11/07/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BASTOS BERNARDO JUNIOR
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11/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:40
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/05/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2024 17:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/05/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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06/05/2024 19:06
Expedido(a) intimação a(o) ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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06/05/2024 19:05
Não admitido o Recurso de Revista de ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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30/01/2024 10:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/01/2024 07:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/01/2024 00:06
Decorrido o prazo de LUIS AUGUSTO HOT ALVES em 29/01/2024
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30/01/2024 00:06
Decorrido o prazo de FABIO PEREIRA HOTT em 29/01/2024
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30/01/2024 00:06
Decorrido o prazo de H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 29/01/2024
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30/01/2024 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO BASTOS BERNARDO JUNIOR em 29/01/2024
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19/01/2024 18:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/01/2024 16:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
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15/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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15/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
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15/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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15/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
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15/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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15/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
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15/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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15/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) edital em 15/12/2023
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15/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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14/12/2023 15:09
Expedido(a) edital a(o) LUIS AUGUSTO HOT ALVES
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14/12/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PEREIRA HOTT
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14/12/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME
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14/12/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BASTOS BERNARDO JUNIOR
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14/12/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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05/12/2023 13:46
Conhecido o recurso de ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-44 e não provido
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10/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/11/2023
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09/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/11/2023
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08/11/2023 17:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 17:02
Incluído em pauta o processo para 29/11/2023 10:00 29 - 11 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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07/11/2023 09:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/11/2023 09:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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18/10/2023 12:05
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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04/10/2023 15:40
Distribuído por dependência
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17/09/2023 05:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/09/2023 22:28
Recebidos os autos para prosseguir
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06/10/2022 19:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de LUIS AUGUSTO HOT ALVES em 23/08/2022
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24/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de FABIO PEREIRA HOTT em 23/08/2022
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24/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 23/08/2022
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24/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO BASTOS BERNARDO JUNIOR em 23/08/2022
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15/08/2022 14:26
Juntada a petição de Manifestação (Petição em PDF.)
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09/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2022
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09/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2022
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09/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2022
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09/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2022
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09/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 13:29
Expedido(a) intimação a(o) LUIS AUGUSTO HOT ALVES
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08/08/2022 13:29
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PEREIRA HOTT
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08/08/2022 13:29
Expedido(a) intimação a(o) H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME
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08/08/2022 13:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BASTOS BERNARDO JUNIOR
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05/08/2022 19:43
Admitido o Recurso de Revista de ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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29/06/2022 14:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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13/06/2022 14:11
Juntada a petição de Manifestação (01.Manifestação Ericsson - juntada registro SUSEP)
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10/06/2022 00:04
Decorrido o prazo de LUIS AUGUSTO HOT ALVES em 09/06/2022
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10/06/2022 00:04
Decorrido o prazo de FABIO PEREIRA HOTT em 09/06/2022
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10/06/2022 00:04
Decorrido o prazo de H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 09/06/2022
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10/06/2022 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO BASTOS BERNARDO JUNIOR em 09/06/2022
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10/06/2022 00:04
Decorrido o prazo de ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 09/06/2022
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09/06/2022 19:45
Juntada a petição de Recurso de Revista (1. Recurso de Revista)
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28/05/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/05/2022
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28/05/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/05/2022
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28/05/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/05/2022
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28/05/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/05/2022
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28/05/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2022 01:24
Publicado(a) o(a) edital em 30/05/2022
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28/05/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 12:17
Expedido(a) edital a(o) LUIS AUGUSTO HOT ALVES
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27/05/2022 12:15
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PEREIRA HOTT
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27/05/2022 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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27/05/2022 12:15
Expedido(a) intimação a(o) H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME
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27/05/2022 12:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BASTOS BERNARDO JUNIOR
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05/05/2022 12:04
Conhecido o recurso de ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-44 e não provido
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12/04/2022 12:11
Incluído em pauta o processo para 27/04/2022 13:00 27-04-2022 - SALA VIRTUAL EM MESA - ÀS 13 HORAS ()
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11/04/2022 09:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/04/2022 11:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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08/04/2022 08:53
Encerrada a conclusão
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08/04/2022 08:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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19/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de LUIS AUGUSTO HOT ALVES em 18/03/2022
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19/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de FABIO PEREIRA HOTT em 18/03/2022
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19/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 18/03/2022
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19/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO BASTOS BERNARDO JUNIOR em 18/03/2022
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19/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 18/03/2022
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15/03/2022 16:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos declaratórios Carlos Eduardo x Ericsson)
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08/03/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2022
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08/03/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2022
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08/03/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2022
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08/03/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2022
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08/03/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 01:21
Publicado(a) o(a) edital em 08/03/2022
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08/03/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 16:06
Expedido(a) edital a(o) LUIS AUGUSTO HOT ALVES
-
07/03/2022 15:58
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PEREIRA HOTT
-
07/03/2022 15:58
Expedido(a) intimação a(o) H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME
-
07/03/2022 15:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO BASTOS BERNARDO JUNIOR
-
07/03/2022 15:58
Expedido(a) intimação a(o) ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
21/02/2022 15:07
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-44 / null
-
02/02/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/02/2022
-
31/01/2022 20:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 20:23
Incluído em pauta o processo para 16/02/2022 15:00 16-02-2022 - SALA VIRTUAL ()
-
31/01/2022 09:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/01/2022 18:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
30/11/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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