TRT1 - 0100387-47.2024.5.01.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
31/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/05/2025
-
15/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUCIANA NASCIMENTO COUTO DE SOUZA em 13/05/2025
-
29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2025
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100387-47.2024.5.01.0028 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO AGRAVANTE: LUCIANA NASCIMENTO COUTO DE SOUZA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: LUCIANA NASCIMENTO COUTO DE SOUZA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER dos Agravos de Petição, exceto quanto à matéria "honorários advocatícios", presente no recurso da Exequente, por não verificada a sucumbência e, no mérito, também por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO, ao agravo da exequente para determinar a aplicação da multa, no importe de 20% do dia de serviço por mês, até o mês 11/2014, tendo em vista que o benefício foi implementado em 12/2014, nos termos fixados pela sentença exequenda e DOU PROVIMENTO, ao agravo da executada para afastar a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, tudo consoante a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Id 8cea0fb RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA NASCIMENTO COUTO DE SOUZA -
28/04/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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28/04/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA NASCIMENTO COUTO DE SOUZA
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14/04/2025 14:20
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e provido
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14/04/2025 14:20
Conhecido em parte o recurso de LUCIANA NASCIMENTO COUTO DE SOUZA - CPF: *33.***.*83-00 e provido em parte
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18/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/03/2025
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17/03/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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17/03/2025 12:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/03/2025 12:27
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 10:00 Sala 1 Des. Mario Sergio 07-04-2025 ()
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14/01/2025 15:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/10/2024 10:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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05/09/2024 08:31
Distribuído por sorteio
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbb463b proferida nos autos.
Vistos etc. I - Homologo os cálculos atualizados no valor de: R$ 3.976,64, por ajustados à coisa julgada e à legislação.
Sendo: R$ 3.457,95 para o reclamante, R$ 518,69 de honorários advocatícios para o advogado do reclamante. II- Notifiquem-se as partes para ciência da presente sentença homologatória. III - Decorrido o prazo sem manifestações, expeça-se RPV/Precatório.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
ANDREA GALVAO ROCHA DETONI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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