TRT1 - 0101700-35.2017.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 05:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/06/2025 11:33
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/06/2025 11:32
Juntada a petição de Contraminuta
-
23/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) JANSEN LEMOS PIMENTEL
-
22/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
13/05/2025 15:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
29/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7176632 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ Recorrido(a)(s): JANSEN LEMOS PIMENTEL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. dea976b, e84797a/d8cd05b e 8c89499/3917eb3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional ; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Quanto ao tema "DA NULIDADE PROCESSUAL - EMENDA À INICIAL APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA", não cuidou o recorrente de adequar as razões de seu apelo ao disposto no inciso II do artigo acima em destaque, na medida em que deixou de apontar, "de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional ".
Ressalta-se, por oportuno, os termos da Súmula 221 do TST.
No que tange aos temas referentes à "NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PEDIDO", "INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR" e "DO TÍQUETE REFEIÇÃO", deixou o recorrente de cumprir de forma adequada o disposto no inciso I acima, por não "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Importa salientar que não socorre a parte a transcrição apenas da parte dispositiva do acórdão recorrido, como no caso do apelo, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, e o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta no dispositivo e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão.
Nesse sentido o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Execução Previdenciária Quanto ao tema "DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL", verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, porquanto não conhecido pelo Colegiado, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/8919 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ -
28/04/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ
-
28/04/2025 09:28
Não admitido o Recurso de Revista de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ
-
06/03/2025 11:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/02/2025 01:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
28/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de JANSEN LEMOS PIMENTEL em 27/02/2025
-
27/02/2025 11:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/02/2025 03:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/02/2025
-
14/02/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 03:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/02/2025
-
14/02/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101700-35.2017.5.01.0013 6ª Turma Gabinete 10 Relator: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO RECORRENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ RECORRIDO: JANSEN LEMOS PIMENTEL DESTINATÁRIO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para complementar a fundamentação do julgado sem produzir efeito modificativo, nos termos do voto do Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ -
13/02/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) JANSEN LEMOS PIMENTEL
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13/02/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ
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12/02/2025 12:45
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ - CNPJ: 03.***.***/0001-79
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06/02/2025 12:17
Incluído em pauta o processo para 11/02/2025 13:00 ST6 --EM MESA TBSF 13h ()
-
13/12/2024 10:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/12/2024 21:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de JANSEN LEMOS PIMENTEL em 03/12/2024
-
28/11/2024 21:29
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 0e337e5) para Embargos de Declaração
-
28/11/2024 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) JANSEN LEMOS PIMENTEL
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13/11/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ
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11/11/2024 11:48
Conhecido em parte o recurso de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ - CNPJ: 03.***.***/0001-79 e provido em parte
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19/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/10/2024 14:52
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
-
10/10/2024 17:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/10/2024 17:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
07/08/2024 16:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
06/08/2024 16:36
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (06/08/2024 10:40 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
06/08/2024 07:37
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2024 10:19
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101700-35.2017.5.01.0013 CEJUSC-JT 2º grauCEJUSC-CAP 2º grauRelator: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHORECORRENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJRECORRIDO: JANSEN LEMOS PIMENTELDESTINATÁRIO(S): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJNOTIFICAÇÃO PJeFica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem:Tipo: CONCILIAÇÃOData: 06/08/2024 10:40 horasATENÇÃO: 1 - Se as partes pretenderem realizar a audiência de forma presencial, no prazo de até 05 dias após o recebimento dessa notificação, deverão manifestar-se nos autos. 2 – Havendo necessidade, os advogados deverão regularizar a respectiva representação processual, no mesmo prazo do item anterior. 3 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 4 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet, pelo seguinte caminho:LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/81662501922ID: 816 6250 1922OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”:https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.FELIPE SILVA DE MELOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) JANSEN LEMOS PIMENTEL
-
17/07/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) JANSEN LEMOS PIMENTEL
-
17/07/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ
-
16/07/2024 20:16
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (06/08/2024 10:40 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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15/07/2024 19:27
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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15/07/2024 17:52
Convertido o julgamento em diligência
-
15/07/2024 09:29
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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10/07/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:19
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
09/07/2024 11:32
Distribuído por sorteio
-
10/07/2020 10:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
10/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ em 09/07/2020
-
10/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de JANSEN LEMOS PIMENTEL em 09/07/2020
-
27/06/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/06/2020
-
27/06/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/06/2020
-
27/06/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2020 11:29
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ
-
26/06/2020 11:29
Expedido(a) intimação a(o) JANSEN LEMOS PIMENTEL
-
19/06/2020 12:55
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ - CNPJ: 03.***.***/0001-79
-
19/06/2020 12:55
Conhecido o recurso de JANSEN LEMOS PIMENTEL - CPF: *12.***.*14-72 e provido
-
29/05/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/06/2020
-
28/05/2020 10:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2020 10:50
Incluído em pauta o processo para 09/06/2020, 09:30:00, ST6 - TELEPRESENCIAL ()
-
27/04/2020 09:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/04/2020 09:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/04/2020 00:27
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/05/2020
-
22/04/2020 14:43
Retirado de pauta o processo
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15/04/2020 11:01
Ajustado o andamento processual para inclusão em 15/04/2020 11:01 do movimento Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/05/2020
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15/04/2020 11:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/04/2020
-
06/04/2020 14:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2020 14:18
Incluído em pauta o processo para 22/04/2020, 09:00:00, ST6 LSP ()
-
03/04/2020 15:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/02/2020 15:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
18/12/2019 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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