TRT1 - 0100748-89.2023.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 13:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/08/2024
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26/08/2024 23:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2024 23:18
Juntada a petição de Contraminuta
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13/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA SILVA MOURA
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12/08/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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06/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2024
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25/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/07/2024
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25/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de FERNANDO DA SILVA MOURA em 24/07/2024
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15/07/2024 09:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR - ERJ)
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12/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8ccfe9 proferida nos autos. Recurso de RevistaRecorrente(s):1. ESTADO DO RIO DE JANEIRORecorrido(a)(s):1. ESPECIALY TERCEIRIZAÇÃO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL2. FERNANDO DA SILVA MOURA Visto etc.A parte recorrente pretende o sobrestamento do processo, alegando, em seu apelo, que "A tramitação dos processos que tratem da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviço no caso de não cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora está suspensa", até que o Supremo Tribunal Federal defina tese sobre o Tema 1118 (RE nº 1298647), com repercussão geral reconhecida.No entanto, não há qualquer determinação oficial de tribunal superior acerca da suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre essa matéria.Diante do exposto, indefiro o sobrestamento requerido e passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 28/05/2024 - Id. 51ad462 ; recurso interposto em 29/05/2024 - Id. 921d9ae ).Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente PúblicoResponsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público / Abrangência da CondenaçãoAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 37, §6º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 477.- divergência jurisprudencial .O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da ProvaAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373.- divergência jurisprudencial .No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista apenas quanto ao tema Ônus da Prova.Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se, após, ao TST. /mco/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/07/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/07/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA SILVA MOURA
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11/07/2024 15:15
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/06/2024 13:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/06/2024 11:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/06/2024
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12/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/06/2024
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12/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de FERNANDO DA SILVA MOURA em 11/06/2024
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03/06/2024 18:41
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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29/05/2024 09:40
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR - ERJ)
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28/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2024
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28/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2024
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28/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/05/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/05/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/05/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA SILVA MOURA
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23/05/2024 15:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido em parte
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23/05/2024 15:30
Conhecido o recurso de FERNANDO DA SILVA MOURA - CPF: *35.***.*15-50 e provido em parte
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13/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/04/2024
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12/04/2024 10:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/04/2024 10:59
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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09/04/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/03/2024 13:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/03/2024 19:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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27/02/2024 08:47
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/02/2024 18:09
Proferida decisão
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26/02/2024 16:18
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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09/02/2024 16:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/02/2024 14:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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