TRT1 - 0100369-96.2024.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2024 14:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/08/2024 13:14
Arquivados os autos definitivamente
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21/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de PRISCILA DIAS IRINEU em 20/08/2024
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17/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA em 16/08/2024
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16/08/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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16/08/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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16/08/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA
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15/08/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) CHRONOS SOLUTIONS - SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA
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15/08/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA DIAS IRINEU
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15/08/2024 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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15/08/2024 09:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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15/08/2024 09:43
Expedido(a) alvará a(o) PRISCILA DIAS IRINEU
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15/08/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA DIAS IRINEU
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14/08/2024 16:47
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 603,48)
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14/08/2024 16:47
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 115,67)
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14/08/2024 16:47
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 4.029,13)
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08/08/2024 12:40
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA
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07/08/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA DIAS IRINEU
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07/08/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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06/08/2024 16:18
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 15:06
Expedido(a) ofício a(o) PRISCILA DIAS IRINEU
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02/08/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA DIAS IRINEU
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02/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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02/08/2024 13:52
Iniciada a execução
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02/08/2024 13:52
Transitado em julgado em 24/07/2024
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27/07/2024 02:43
Decorrido o prazo de CHRONOS SOLUTIONS - SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA em 26/07/2024
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25/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA em 24/07/2024
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25/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de PRISCILA DIAS IRINEU em 24/07/2024
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12/07/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9d324a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVOAnte o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as Rés CHRONOS SOLUTIONS - SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA e GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA, sendo a segunda subsidiariamente, a pagar a reclamante PRISCILA DIAS IRINEU, as seguintes verbas:- Depósitos fundiários a partir de setembro de 2022.- Multa prevista no art. 477 da CLT;Deverão as Reclamadas, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça.Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono das reclamadas, em face da gratuidade de justiça deferida nos termos da fundamentação.Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”:6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)”Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.Custas pelas reclamadas no importe de R$115,67 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$4.626,66, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).Determina-se após o trânsito em julgado, a expedição de alvará a reclamante para levantamento dos depósitos fundiários existentes na conta vinculada da empregada.Nada mais.Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 19:44
Expedido(a) intimação a(o) GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA
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10/07/2024 19:44
Expedido(a) intimação a(o) CHRONOS SOLUTIONS - SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA
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10/07/2024 19:44
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA DIAS IRINEU
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10/07/2024 19:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 115,67
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10/07/2024 19:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PRISCILA DIAS IRINEU
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10/07/2024 19:43
Concedida a assistência judiciária gratuita a PRISCILA DIAS IRINEU
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08/07/2024 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2024 10:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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05/07/2024 10:18
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/07/2024 09:10 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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01/07/2024 16:39
Juntada a petição de Contestação
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01/07/2024 11:02
Juntada a petição de Contestação
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01/07/2024 10:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2024 00:32
Decorrido o prazo de PRISCILA DIAS IRINEU em 05/06/2024
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29/05/2024 22:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA
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27/05/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA DIAS IRINEU
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25/05/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA DIAS IRINEU
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24/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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23/05/2024 23:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/07/2024 09:10 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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23/05/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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