TRT1 - 0100453-05.2021.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 307ad33 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Considerando a renúncia apresentada e considerando a manifestação de id abb125a e id fef5283, deverão os patronos apresentarem o contrato de honorários, a fim de comprovar a reserva de 30% (honorários contratuais), bem como manifestarem sobre o rateio do valor conforme requerido.
Prazo de 5 dias.
Desde já informa-se que não há, nesta data, valores a liberar.
RESENDE/RJ, 29 de agosto de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOURIVAL DOS SANTOS -
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa27352 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos. Decorrido o prazo para manifestação das partes sobre cálculos homologados.
Inicialmente, ressalta-se que operada a preclusão, nos termos do artigo 879, §2ª, da CLT, quanto aos pontos não impugnados.
Tendo em vista que transcorrido o prazo do artigo 879, §2ª da CLT e que os cálculos retro confeccionados pela Contadoria do Juízo encontram-se alinho com a res judicata, homologo-os, fixando os valores da condenação conforme discriminado abaixo: Valor devido ao Reclamante em 21/11/2024.………..R$11.344,00;Honorários ao patrono do reclamante………………….R$1.701,60;Honorários ao perito LEONARDO BARBOSA............R$4.156,60;Contr.
Prev. a ser recolhida .………........................……não há incidência;Custas (guia GRU cód.18740-2)...................................já recolhidas;Total Geral devido pela parte Ré..............................…R$17.202,20.Ademais, determina-se: 1.a publicação, a fim de que as partes tomem ciência dos cálculos homologados.
Ciente a 1ª reclamada que DEVERÁ efetuar o pagamento do quantum devido de R$17.202,20 em 48 horas, bem como, comprovar os recolhimentos das custas e da cota previdenciária devida, em guia própria, sob pena de restrição de bens e inscrição dos dados da executada nos bancos de devedores.
Segue link com as orientações sobre o depósito judicial: https://www.trt1.jus.br/depositos-judiciais/recursais-e-custas/emolumentos-gru 2. caso transcorrido o prazo do item 1 in albis, inicia-se a execução.
Determina-se a realização de SISBAJUD em face da 1ª Ré. 3. em caso de conciliação, as partes poderão apresentar a avença em petição com assinatura das partes visando à apreciação pelo Juízo; 4.
Infrutíferas a penhora on line em face da(s) executada(s), voltem conclusos.
Publique-se.
RESENDE/RJ, 10 de dezembro de 2024.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
15/11/2024 05:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
12/11/2024 13:42
Recebidos os autos para prosseguir
-
05/09/2024 12:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
29/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 28/08/2024
-
26/08/2024 15:00
Juntada a petição de Contraminuta
-
26/08/2024 14:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/08/2024 15:06
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/08/2024 15:05
Juntada a petição de Contraminuta
-
21/08/2024 15:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
14/08/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/08/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:28
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
17/07/2024 12:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
12/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32873e3 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):NOURIVAL DOS SANTOSRecorrido(a)(s):OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 2b84c60).Dispensado o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRASDURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADADURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTOREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADERESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIAA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. acaf/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) NOURIVAL DOS SANTOS
-
11/07/2024 15:15
Não admitido o Recurso de Revista de NOURIVAL DOS SANTOS
-
04/04/2024 11:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
03/04/2024 11:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
03/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 02/04/2024
-
03/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/04/2024
-
25/03/2024 09:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
15/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/03/2024
-
15/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
15/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/03/2024
-
15/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
15/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/03/2024
-
15/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
14/03/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
14/03/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/03/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) NOURIVAL DOS SANTOS
-
13/03/2024 10:59
Acolhidos os Embargos de Declaração de NOURIVAL DOS SANTOS - CPF: *26.***.*98-68
-
26/02/2024 13:12
Incluído em pauta o processo para 12/03/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
-
30/01/2024 10:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/01/2024 10:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
30/01/2024 00:08
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/01/2024
-
19/01/2024 10:52
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
16/01/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
15/01/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/01/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
15/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:38
Convertido o julgamento em diligência
-
15/01/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
15/01/2024 10:48
Encerrada a conclusão
-
12/01/2024 16:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
19/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/12/2023
-
19/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 18/12/2023
-
19/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/12/2023
-
08/12/2023 14:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2023
-
05/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
05/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2023
-
05/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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05/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2023
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05/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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05/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2023
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05/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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05/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2023
-
05/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
04/12/2023 12:55
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/12/2023 12:55
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
04/12/2023 12:55
Expedido(a) intimação a(o) NOURIVAL DOS SANTOS
-
04/12/2023 12:55
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/12/2023 12:55
Expedido(a) intimação a(o) NOURIVAL DOS SANTOS
-
04/12/2023 09:55
Conhecido o recurso de NOURIVAL DOS SANTOS - CPF: *26.***.*98-68 e provido em parte
-
04/12/2023 09:55
Conhecido em parte o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 e provido em parte
-
09/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/11/2023
-
08/11/2023 12:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 12:03
Incluído em pauta o processo para 27/11/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
-
27/10/2023 16:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/10/2023 16:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
05/10/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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