TRT1 - 0001955-53.2012.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:17
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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27/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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26/03/2025 18:42
Recebidos os autos para prosseguir
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04/10/2024 14:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/10/2024 03:47
Decorrido o prazo de MASSA FALIDA DE PROCORDIS S.A. em 30/09/2024
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01/10/2024 03:47
Decorrido o prazo de EDUARDA SILVA LIMA em 30/09/2024
-
01/10/2024 03:47
Decorrido o prazo de LETICIA MARQUES ARAUJO em 30/09/2024
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01/10/2024 03:47
Decorrido o prazo de DANILO MARQUES MEIRA CYPRIANO em 30/09/2024
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17/09/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) MASSA FALIDA DE PROCORDIS S.A.
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16/09/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA SILVA LIMA
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16/09/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA MARQUES ARAUJO
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16/09/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) DANILO MARQUES MEIRA CYPRIANO
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16/09/2024 16:03
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LETICIA MARQUES ARAUJO sem efeito suspensivo
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16/09/2024 13:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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14/09/2024 02:38
Decorrido o prazo de MASSA FALIDA DE PROCORDIS S.A. em 13/09/2024
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09/09/2024 13:39
Juntada a petição de Agravo de Petição
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02/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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02/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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31/08/2024 04:58
Expedido(a) intimação a(o) MASSA FALIDA DE PROCORDIS S.A.
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31/08/2024 04:58
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA SILVA LIMA
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31/08/2024 04:58
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA MARQUES ARAUJO
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31/08/2024 04:58
Expedido(a) intimação a(o) DANILO MARQUES MEIRA CYPRIANO
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31/08/2024 04:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DANILO MARQUES MEIRA CYPRIANO
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30/08/2024 13:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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30/08/2024 13:55
Encerrada a conclusão
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05/08/2024 19:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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05/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 19:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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01/08/2024 03:41
Decorrido o prazo de MASSA FALIDA DE PROCORDIS S.A. em 31/07/2024
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22/07/2024 15:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/07/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1759745 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em regra, para os casos de falência ou recuperação judicial, subsiste a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação das demandas trabalhistas, inclusive no que concerne a execução, nada obstante adstrita a efetivação da apuração do crédito do trabalhador, com a consequente certificação do quantum devido ao exequente, sendo que a partir daí desloca-se a competência para o Juízo universal da falência ou da recuperação, para o fim de habilitação e posterior liberação do crédito trabalhista. Nesse sentido, dispõe o art. 6 § 2º da Lei nº 11.101/2005, no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a massa falida se estende tão somente até a individualização e quantificação do crédito, após o que cabe ao credor habilitá-lo no Juízo Universal da Falência.Expedida a certidão para habilitação dos créditos apurados neste processo no Juízo da Recuperação Judicial ou Falimentar, a competência dessa Justiça Especializada se encerra quanto à execução do crédito trabalhista no presente feito, uma vez que é impossível a prática de qualquer ato executório neste juízo originário em face da empresa recuperanda ou falida, como reiteradamente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, nos conflitos de competência que possuem, basicamente, os seguintes fundamentos:AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MEDIDA LIMINAR.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ABSTENÇÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECIDIR, EM CARÁTER PROVISÓRIO AS MEDIDAS URGENTES.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1.
Em casos como o presente, a 2ª Seção desta Corte vem adotando entendimento no sentido de que não cabe ao Juízo Trabalhista determinar medidas constritivas do patrimônio de empresa recuperanda, não obstante o disposto no art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05, segundo o qual as execuções de natureza fiscal não serão suspensas pelo deferimento da recuperação judicial.2.
O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.3.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC n. 130.363/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 13/11/2013)Por fim, a questão já foi devidamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema de repercussão geral n. 90, proferindo acórdão com a seguinte ementa:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.
II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05.
III - O inc.
IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho.
IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar.
V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (sem grifos no original) (RE 583955, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 JULGAMENTO EM 28/05/2009.
EMENT VOL-02371-09 PP-01716 RTJ VOL-00212-01 PP-00570)Em razão do referido julgamento no RE 583955, o Excelso Pretório fixou a seguinte tese de repercussão geral reconhecida, com redação aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2016:RE 583955 - Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.Nesse mesmo sentido, a habilitação do crédito no Juízo Universal da Falência faz cessar a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução, que, assim, deve ser julgada extinta:FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada;no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso...
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018)A propósito do tema, veja-se a seguinte jurisprudência:AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do C.
TST, nas hipóteses em que decretada a falência ou recuperação judicial em data posterior ao início da vigência da Lei de Falências e Recuperação - Lei n.º 11.101, de 9/2/2005, como no presente caso, o crédito decorrente do executivo fiscal deve ser habilitado no Juízo Falimentar, porquanto a competência desta Justiça Especial se exaure com a individualização e quantificação do crédito.
Agravo de petição do exequente ao qual se nega provimento. (Processo nº 0100921-86.2018.5.01.0032 (AP) - 1ª Turma - Relatoria: ANA MARIA MORAES - DEJT 04/11/2021)Veja-se, ainda:PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 11-A DA CLT.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO INTEGRANTE DE MESMO GRUPO ECONÔMICO.
Para que seja viável a consideração da intimação da parte para fluência de prazo relativo à prescrição intercorrente, necessário é o cumprimento dos requisitos contidos no art. 1.º, do Provimento n.º 04/2019, deste E.
Regional, segundo o qual "deverá o juízo intimar a parte credora para o cumprimento de determinação judicial e prática dos atos necessários ao prosseguimento da execução, com a indicação precisa do ato a ser cumprido e a expressa cominação das consequências pelo seu descumprimento". - o que não ocorreu in casu.
Uma vez expedida a certidão para habilitação do crédito no juízo falimentar, a execução deve prosseguir naquele juízo, inexistindo outros atos a serem praticados, por ora, considerando que cessa a competência da Justiça do Trabalho em relação ao prosseguimento dos atos executórios, nos termos do disposto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005.
Em virtude disso, não há falar em prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada.
Agravo parcialmente provido. (PROCESSO nº 0011097-13.2014.5.01.0241 (AP) , 3ª Turma: Relatora: MÔNICA BATISTA VIEIRA PUGLIA – DEJT 09/03/2023)Neste sentido, destaca-se, por analogia, o seguinte aresto do TST:"AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
Conforme consignado na decisão recorrida, a reiterada jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que, uma vez decretada falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, devendo, posteriormente, sua execução prosseguir no juízo falimentar, inclusive o crédito decorrente da execução fiscal.
Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Agravo não provido, com aplicação de multa"(Ag-AIRR - 35600-49.2007.5.03.0060 Data de Julgamento: 10/04/2019, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019).Com o fito de espancar qualquer dúvida, declaro expressamente que esta decisão não extingue a execução dos créditos apurados neste processo, até porque tal extinção apenas pode ser declarada pelo Juízo da Recuperação Judicial onde, doravante, deverá tramitar o procedimento executório, mas tão somente encerra o processo executivo neste Juízo pela sua incompetência para prosseguir na execução, nos termos da tese firmada pelo Excelso Pretório.Assim, em que pese o disposto no art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26/09/2023, uma vez que já foi expedida a certidão dos créditos oriundos deste processo para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial, único competente, doravante, para processar e julgar a presente execução, conforme tese de repercussão geral firmada pelo órgão da cúpula do Judiciário Brasileiro, outro caminho não resta a este Juízo a não ser dar cumprimento ao que foi determinado pelo STF, determinando o arquivamento definitivo dos presentes autos.Isto posto, determina-se a extinção do processo (e não do título/crédito) de execução, nos estritos termos da fundamentação supra, por ausência de pressupostos processuais (CPC, art. 485, IV), na forma da fundamentação supra, incluindo-se a Ré no BNDT.Nos termos previstos nos arts. 61 e 62 da Lei n.º 11.101/2005, se fato superveniente autorizar a retomada da execução perante esse Juízo Originário, poderá o credor requerer o prosseguimento.Em caso de eventual encerramento da falência, sem o devido pagamento, fica o exequente autorizado a propor diretamente nova ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença), quando do restabelecimento da competência material deste Juízo.
A nova execução deverá ser instruída (CLT, arts. 835), com a memória de cálculo, cópia da habilitação e cópias de sentença/acórdão.Eventual saldo nos autos, se decorrente de depósito(s) anterior(es) à falência ou recuperação judicial, deverá(ão) ser liberado(s) ao autor, eis que não mais integra(m) o patrimônio da empresa, destinando-se exclusivamente à satisfação do crédito trabalhista.
Logo, deixa(m) de ser de propriedade da recuperanda ou empresa falida, não havendo diminuição do patrimônio da executada ou enriquecimento sem causa. Intimem-se. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) MASSA FALIDA DE PROCORDIS S.A.
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16/07/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA SILVA LIMA
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16/07/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA MARQUES ARAUJO
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16/07/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) DANILO MARQUES MEIRA CYPRIANO
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16/07/2024 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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12/07/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0001955-53.2012.5.01.0241 RECLAMANTE: DANILO MARQUES MEIRA CYPRIANO E OUTROS (2) RECLAMADO: MASSA FALIDA DE PROCORDIS S.A.
Tomar ciência da expedição da certidão.
NITEROI/RJ, 10 de julho de 2024.GILMAR SILVA BATISTADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 19:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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10/07/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA SILVA LIMA
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10/07/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA MARQUES ARAUJO
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10/07/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) DANILO MARQUES MEIRA CYPRIANO
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10/07/2024 19:47
Expedido(a) ofício a(o) DANILO MARQUES MEIRA CYPRIANO
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03/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de MASSA FALIDA DE PROCORDIS S.A. em 02/07/2024
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03/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de LETICIA MARQUES ARAUJO em 02/07/2024
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03/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de DANILO MARQUES MEIRA CYPRIANO em 02/07/2024
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22/06/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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22/06/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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22/06/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
22/06/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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20/06/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) MASSA FALIDA DE PROCORDIS S.A.
-
20/06/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA MARQUES ARAUJO
-
20/06/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) DANILO MARQUES MEIRA CYPRIANO
-
20/06/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/06/2024 15:42
Recebidos os autos para prosseguir
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30/04/2023 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de LETICIA MARQUES ARAUJO em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de DANILO MARQUES MEIRA CYPRIANO em 27/04/2023
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26/04/2023 16:44
Juntada a petição de Contraminuta
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26/04/2023 16:42
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/04/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
-
14/04/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
-
14/04/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 17:01
Expedido(a) intimação a(o) MASSA FALIDA DE PROCORDIS S.A.
-
12/04/2023 17:01
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA MARQUES ARAUJO
-
12/04/2023 17:01
Expedido(a) intimação a(o) DANILO MARQUES MEIRA CYPRIANO
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12/04/2023 17:00
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DANILO MARQUES MEIRA CYPRIANO sem efeito suspensivo
-
10/04/2023 16:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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28/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de MASSA FALIDA DE PROCORDIS S.A. em 27/03/2023
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20/03/2023 18:03
Juntada a petição de Agravo de Petição
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15/03/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2023
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15/03/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2023
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15/03/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) MASSA FALIDA DE PROCORDIS S.A.
-
14/03/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA MARQUES ARAUJO
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14/03/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) DANILO MARQUES MEIRA CYPRIANO
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14/03/2023 13:51
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LETICIA MARQUES ARAUJO
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02/03/2023 10:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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01/03/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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07/02/2023 00:33
Decorrido o prazo de MASSA FALIDA DE PROCORDIS S.A. em 06/02/2023
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06/02/2023 11:08
Baixado o incidente/ recurso (Impugnação à Sentença de Liquidação / ) sem decisão
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19/01/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
19/01/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 16:56
Expedido(a) intimação a(o) MASSA FALIDA DE PROCORDIS S.A.
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17/01/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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17/12/2022 00:11
Decorrido o prazo de MASSA FALIDA DE PROCORDIS S.A. em 16/12/2022
-
07/12/2022 14:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/12/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2022
-
01/12/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2022
-
01/12/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 13:38
Expedido(a) intimação a(o) MASSA FALIDA DE PROCORDIS S.A.
-
30/11/2022 13:38
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA MARQUES ARAUJO
-
30/11/2022 13:38
Expedido(a) intimação a(o) DANILO MARQUES MEIRA CYPRIANO
-
30/11/2022 13:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de DANILO MARQUES MEIRA CYPRIANO
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25/11/2022 13:03
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/11/2022 13:03
Encerrada a conclusão
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25/11/2022 13:03
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
25/11/2022 13:03
Encerrada a conclusão
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16/11/2022 00:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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16/11/2022 00:06
Encerrada a conclusão
-
08/11/2022 17:15
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2022 10:51
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/10/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/09/2022 17:26
Encerrada a conclusão
-
01/09/2022 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
31/08/2022 18:33
Juntada a petição de Manifestação (Habilitação herdeiros da empregada falecida)
-
10/08/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2022
-
10/08/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2022
-
10/08/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 18:23
Expedido(a) intimação a(o) MASSA FALIDA DE PROCORDIS S.A.
-
08/08/2022 18:23
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MARQUES SILVA
-
08/08/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/08/2022 11:10
Encerrada a conclusão
-
15/07/2022 12:19
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/07/2022 12:19
Encerrada a conclusão
-
15/07/2022 09:17
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
14/07/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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07/07/2022 00:21
Decorrido o prazo de MASSA FALIDA DE PROCORDIS S.A. em 06/07/2022
-
06/07/2022 18:16
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
04/07/2022 11:32
Juntada a petição de Manifestação (Petição parte autora)
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29/06/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2022
-
29/06/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MASSA FALIDA DE PROCORDIS S.A.
-
28/06/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 18:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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14/06/2022 00:09
Decorrido o prazo de MASSA FALIDA DE PROCORDIS S.A. em 13/06/2022
-
14/06/2022 00:09
Decorrido o prazo de PATRICIA MARQUES SILVA em 13/06/2022
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27/05/2022 11:52
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (Impugnação à Sentença de Liquidação)
-
20/05/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2022
-
20/05/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2022
-
20/05/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 16:50
Expedido(a) intimação a(o) MASSA FALIDA DE PROCORDIS S.A.
-
18/05/2022 16:50
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MARQUES SILVA
-
18/05/2022 16:49
Homologada a liquidação
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18/05/2022 12:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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28/04/2022 00:10
Decorrido o prazo de MASSA FALIDA DE PROCORDIS S.A. em 27/04/2022
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06/04/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2022
-
06/04/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 10:35
Expedido(a) intimação a(o) MASSA FALIDA DE PROCORDIS S.A.
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31/03/2022 19:19
Juntada a petição de Manifestação (Petição da autora com cálculos)
-
24/03/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2022
-
24/03/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 18:22
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MARQUES SILVA
-
22/03/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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15/02/2022 00:31
Decorrido o prazo de MASSA FALIDA DE PROCORDIS S.A. em 14/02/2022
-
14/02/2022 17:39
Juntada a petição de Manifestação (impugnação aos calculos )
-
25/01/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
25/01/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 14:26
Expedido(a) intimação a(o) MASSA FALIDA DE PROCORDIS S.A.
-
24/01/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 18:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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10/10/2021 01:43
Decorrido o prazo de MASSA FALIDA DE PROCORDIS S.A. em 08/10/2021
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10/10/2021 01:43
Decorrido o prazo de PATRICIA MARQUES SILVA em 08/10/2021
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07/09/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
03/09/2021 00:08
Decorrido o prazo de MASSA FALIDA DE PROCORDIS S.A. em 02/09/2021
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31/08/2021 00:08
Decorrido o prazo de MASSA FALIDA DE PROCORDIS S.A. em 30/08/2021
-
26/08/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2021
-
26/08/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2021
-
26/08/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MASSA FALIDA DE PROCORDIS S.A.
-
25/08/2021 15:02
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MARQUES SILVA
-
20/08/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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17/08/2021 13:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes)
-
13/08/2021 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (PARTE RECLAMADA)
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13/08/2021 01:29
Decorrido o prazo de MASSA FALIDA DE PROCORDIS S.A. em 12/08/2021
-
11/08/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/08/2021
-
11/08/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 15:24
Expedido(a) intimação a(o) MASSA FALIDA DE PROCORDIS S.A.
-
09/08/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/08/2021 15:05
Juntada a petição de Manifestação (novo prazo para manifestação a calculos)
-
06/08/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2021
-
06/08/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 17:44
Expedido(a) intimação a(o) MASSA FALIDA DE PROCORDIS S.A.
-
04/08/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
03/08/2021 11:10
Juntada a petição de Impugnação (apuração de valores com processo fisico)
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29/07/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2021
-
29/07/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 10:52
Expedido(a) intimação a(o) MASSA FALIDA DE PROCORDIS S.A.
-
24/07/2021 00:09
Decorrido o prazo de PATRICIA MARQUES SILVA em 23/07/2021
-
20/07/2021 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/07/2021 17:14
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
-
19/07/2021 17:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
-
08/07/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2021
-
08/07/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 15:56
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MARQUES SILVA
-
07/07/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/06/2021 14:43
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
11/06/2021 00:04
Decorrido o prazo de PATRICIA MARQUES SILVA em 10/06/2021
-
02/06/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
01/06/2021 14:10
Juntada a petição de Manifestação (Petição da Autora )
-
26/05/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2021
-
26/05/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 16:39
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MARQUES SILVA
-
24/05/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/05/2021 11:44
Encerrada a conclusão
-
21/05/2021 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/04/2021 11:47
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
15/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de PATRICIA MARQUES SILVA em 14/04/2021
-
13/03/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/03/2021 14:42
Encerrada a conclusão
-
20/02/2021 01:12
Decorrido o prazo de PROCORDIS SA em 18/02/2021
-
10/02/2021 18:19
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
10/02/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/02/2021 14:29
Juntada a petição de Manifestação (manifestaão da reclamada a impugnação dos calculos pelo reclamante)
-
06/02/2021 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2021
-
06/02/2021 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 14:10
Expedido(a) intimação a(o) PROCORDIS SA
-
05/02/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/02/2021 00:29
Decorrido o prazo de PATRICIA MARQUES SILVA em 04/02/2021
-
04/02/2021 11:47
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (Impugnação à Sentença de Liquidação)
-
02/02/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
02/02/2021 00:49
Decorrido o prazo de PROCORDIS SA em 01/02/2021
-
29/01/2021 10:53
Juntada a petição de Manifestação (AOS CALCULOS HOMOLOGADOS)
-
28/01/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2021
-
28/01/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2021
-
28/01/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 15:07
Expedido(a) intimação a(o) PROCORDIS SA
-
27/01/2021 15:07
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MARQUES SILVA
-
27/01/2021 10:52
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 19:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/01/2021 19:11
Encerrada a conclusão
-
12/01/2021 19:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
03/12/2020 11:50
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
24/11/2020 00:04
Decorrido o prazo de PATRICIA MARQUES SILVA em 23/11/2020
-
03/11/2020 21:17
Juntada a petição de Manifestação (Petição Autora com documentos)
-
30/10/2020 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2020
-
30/10/2020 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 14:50
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MARQUES SILVA
-
27/10/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
02/10/2020 14:41
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
08/09/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
03/09/2020 16:07
Juntada a petição de Manifestação (Petição do Autor com documentos)
-
03/09/2020 15:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
-
26/08/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2020
-
26/08/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 14:39
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MARQUES SILVA
-
25/08/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
23/07/2020 14:59
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
23/07/2020 14:51
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
10/07/2020 00:22
Decorrido o prazo de PROCORDIS SA em 09/07/2020
-
07/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de PATRICIA MARQUES SILVA em 06/07/2020
-
02/07/2020 16:59
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação aos cálculos)
-
28/06/2020 00:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/06/2020
-
28/06/2020 00:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2020 15:24
Expedido(a) intimação a(o) PROCORDIS SA
-
25/06/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/06/2020 16:43
Juntada a petição de Manifestação (Petição do Autor com cálculos)
-
22/06/2020 16:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
-
06/06/2020 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/06/2020
-
06/06/2020 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2020 18:02
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MARQUES SILVA
-
04/06/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/06/2020 00:08
Decorrido o prazo de PATRICIA MARQUES SILVA em 03/06/2020
-
23/03/2020 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/03/2020
-
23/03/2020 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2020 15:12
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MARQUES SILVA
-
19/03/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
18/03/2020 11:28
Recebidos os autos para prosseguir
-
13/08/2019 11:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/07/2019 00:33
Decorrido o prazo de PROCORDIS SA em 03/07/2019 23:59:59
-
02/07/2019 16:42
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
-
20/06/2019 01:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/06/2019
-
20/06/2019 01:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2019 13:54
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PATRICIA MARQUES SILVA - CPF: *15.***.*46-05 sem efeito suspensivo
-
11/06/2019 15:39
Conclusos os autos para decisão Geral a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
11/06/2019 15:38
Iniciada a execução
-
21/05/2019 00:17
Decorrido o prazo de PROCORDIS SA em 20/05/2019 23:59:59
-
21/05/2019 00:17
Decorrido o prazo de PATRICIA MARQUES SILVA em 20/05/2019 23:59:59
-
16/05/2019 13:59
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
16/05/2019 13:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (petição do autor solicitando habilitação)
-
08/05/2019 01:00
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/05/2019
-
08/05/2019 01:00
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2019 11:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PATRICIA MARQUES SILVA - CPF: *15.***.*46-05
-
06/05/2019 15:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PATRICIA MARQUES SILVA - CPF: *15.***.*46-05
-
29/04/2019 16:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
29/04/2019 16:17
Encerrada a conclusão
-
29/04/2019 15:52
Conclusos os autos para despacho a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
07/02/2019 08:29
Encerrada a conclusão
-
07/02/2019 08:29
Conclusos os autos para despacho a EPILOGO PINTO DE MEDEIROS BAPTISTA
-
31/01/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 12:43
Conclusos os autos para despacho a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
-
30/10/2018 12:28
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/10/2018 14:29
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
04/10/2018 16:21
Encerrada a conclusão
-
03/10/2018 08:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO
-
27/09/2018 09:59
Encerrada a conclusão
-
27/09/2018 09:59
Conclusos os autos para despacho a ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO
-
11/04/2018 17:29
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2012
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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