TRT1 - 0100879-45.2021.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ARLANXEO BRASIL S.A. em 18/06/2025
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19/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUBRIZOL DO BRASIL ADITIVOS LTDA em 18/06/2025
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19/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de WILSON SONS SERVICOS MARITIMOS LTDA em 18/06/2025
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19/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 18/06/2025
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19/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ARLANXEO BRASIL S.A. em 18/06/2025
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18/06/2025 18:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/06/2025 08:52
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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09/06/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) ARLINDO MIGUEL FERREIRA JUNIOR
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09/06/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) ARLANXEO BRASIL S.A.
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09/06/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) LUBRIZOL DO BRASIL ADITIVOS LTDA
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09/06/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) WILSON SONS SERVICOS MARITIMOS LTDA
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09/06/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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09/06/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) ARLANXEO BRASIL S.A.
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09/06/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) ARLINDO MIGUEL FERREIRA JUNIOR
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09/06/2025 20:51
Convertido o julgamento em diligência
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06/06/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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27/01/2025 09:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/01/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de ARLINDO MIGUEL FERREIRA JUNIOR em 09/07/2024
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10/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de WILSON SONS SERVICOS MARITIMOS LTDA em 09/07/2024
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10/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de ARLINDO MIGUEL FERREIRA JUNIOR em 09/07/2024
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04/07/2024 18:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/07/2024 12:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2024 10:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100879-45.2021.5.01.0060 10ª TurmaGabinete 26Relator: LEONARDO DIAS BORGESRECORRENTE: ARLINDO MIGUEL FERREIRA JUNIOR, ARLANXEO BRASIL S.A.RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, WILSON SONS SERVICOS MARITIMOS LTDA, LUBRIZOL DO BRASIL ADITIVOS LTDA, ARLANXEO BRASIL S.A., ARLINDO MIGUEL FERREIRA JUNIOR ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para: i) reconhecer a nulidade do regime de compensação relativamente ao período compreendido entre 15/10/2016 e 28/02/2018 e condenar a primeira reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativamente, aplicando-se o que for mais benéfico ao autor, deduzindo-se as horas compensadas na mesma semana, desde que não ultrapassado o modulo semanal de 44 horas, devendo ser pago apenas o respectivo adicional de 50% e, por habituais, incidem reflexos no saldo de salário, repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS e indenização de 40%, aplica-se o divisor 220, deve ser observada a evolução salarial do reclamante, a integração do adicional noturno à presente base de cálculo, a hora noturna reduzida, os dias efetivamente trabalhados e a base de cálculo da Súmula 264 do TST; ii) condenar o terceiro e o quarto reclamados subsidiariamente ao pagamento das parcelas devidas ao autor; iii) condenar os reclamados, à exceção do segundo réu, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da condenação; iv) determinar que a apuração dos juros e da correção monetária será na forma decidida através do julgamento dos processos STF-ADC 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 e dar parcial provimento ao recurso adesivo da quarta reclamada para julgar procedente o pedido e, como corolário, condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado atribuído aos pedidos julgados improcedentes, declarando, todavia, a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, cabendo à parte credora da verba honorária, dentro do prazo máximo legal de dois anos, comprovar que o titular da gratuidade de justiça deixou de ser considerado pobre na acepção legal.
Superado tal prazo e não infirmada a miserabilidade econômica em questão, deverá ser extinta a obrigação, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Nos termos da Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C.
TST, arbitra-se em R$15.000,00 (quinze mil reais) o novo valor da condenação, com custas pela ré, no valor de R$300,00 (trezentos reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLIDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ARLINDO MIGUEL FERREIRA JUNIOR
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25/06/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ARLANXEO BRASIL S.A.
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25/06/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) LUBRIZOL DO BRASIL ADITIVOS LTDA
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25/06/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) WILSON SONS SERVICOS MARITIMOS LTDA
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25/06/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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25/06/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ARLANXEO BRASIL S.A.
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25/06/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ARLINDO MIGUEL FERREIRA JUNIOR
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16/05/2024 14:37
Conhecido o recurso de ARLINDO MIGUEL FERREIRA JUNIOR - CPF: *00.***.*05-03 e provido em parte
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02/05/2024 11:36
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 10:00 15/05/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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24/04/2024 11:35
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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27/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/04/2024
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26/03/2024 11:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/03/2024 11:55
Incluído em pauta o processo para 15/04/2024 08:00 15/04/24 - sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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27/02/2024 11:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/02/2024 11:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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01/12/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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