TRT1 - 0100819-16.2020.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 12:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
29/08/2024 17:23
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/08/2024 16:09
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/08/2024 20:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/08/2024 19:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/08/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/08/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS PEREIRA GOMES
-
16/08/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS PEREIRA GOMES
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16/08/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:06
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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24/07/2024 08:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2cf3d1 proferida nos autos.
Embargos DeclaratóriosEmbargante(s):PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRASEmbargado(a)(s):ANTONIO CARLOS PEREIRA GOMES Visto etc.Trata-se de embargos declaratórios manejados por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. e870539.Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.)"Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.§ 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.Sustenta o peticionante que o despacho denegatório foi omisso, pois "...em que pese afirmar que os arestos apresentados pela embargante "se revelam inespecíficos" e "não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT", não indica qual seria a inespecificidade ou porque são imprestáveis. "Razão não lhe assiste.Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.CONCLUSÃOREJEITO os embargos de declaração. Intime-se. mgbcg RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/07/2024 15:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/07/2024 11:59
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/07/2024 11:59
Encerrada a conclusão
-
05/07/2024 16:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/06/2024 15:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/06/2024 19:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2024
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14/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2024
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14/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2024
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14/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2024
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13/06/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/06/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS PEREIRA GOMES
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13/06/2024 08:37
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/06/2024 08:37
Não admitido o Recurso de Revista de ANTONIO CARLOS PEREIRA GOMES
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12/06/2024 10:53
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 6ec45b6) para Manifestação
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11/06/2024 17:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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11/06/2024 17:38
Encerrada a conclusão
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12/03/2024 10:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/03/2024 07:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/03/2024 18:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/03/2024 17:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/02/2024
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28/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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27/02/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/02/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS PEREIRA GOMES
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26/02/2024 08:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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27/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/01/2024
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26/01/2024 12:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/01/2024 12:04
Incluído em pauta o processo para 07/02/2024 09:00 EM MESA VAC ()
-
17/12/2023 18:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/12/2023 09:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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08/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/12/2023
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24/11/2023 15:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/11/2023 17:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/11/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/11/2023
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17/11/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 13:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/11/2023 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS PEREIRA GOMES
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13/11/2023 10:43
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido em parte
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13/11/2023 10:43
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS PEREIRA GOMES - CPF: *31.***.*20-15 e provido em parte
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03/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2023
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02/10/2023 11:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 11:15
Incluído em pauta o processo para 25/10/2023 09:00 VIRTUAL.9H ()
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21/09/2023 17:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/05/2023 10:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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28/04/2023 17:29
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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28/04/2023 16:49
Convertido o julgamento em diligência
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26/04/2023 21:17
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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26/04/2023 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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