TRT1 - 0100889-26.2020.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 14:13
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
16/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES DE CASTRO em 15/08/2024
-
16/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES DE CASTRO em 15/08/2024
-
15/08/2024 12:04
Juntada a petição de Contraminuta
-
15/08/2024 12:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
02/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
01/08/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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01/08/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS FERNANDES DE CASTRO
-
01/08/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
01/08/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS FERNANDES DE CASTRO
-
01/08/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 22:23
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
08/07/2024 10:02
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 2272ae0) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
06/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2024
-
05/07/2024 22:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
05/07/2024 18:13
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 349c3fb proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTARecorrente(s):1. BANCO BRADESCO S.A.2. ANTÔNIO CARLOS FERNANDES DE CASTRORecorrido(a)(s):1. ANTÔNIO CARLOS FERNANDES DE CASTRO2. BANCO BRADESCO S.A. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 27/02/2024 - Id. d22d385; recurso interposto em 08/03/2024 - Id. dc39dfb).Regular a representação processual (Id. 9765109/ 0356df1/0f79114).Satisfeito o preparo (Id. 6842106, 068922f e c82a3ef).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALAlegação(ões):- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º.A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIAREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO ANUALAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 7º, inciso IX; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 11, §2º; artigo 73; artigo 444; artigo 468; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial: .Verifica-se que o Regional, de acordo com a prova produzida nos autos (Súmula 126 do TST), observou o entendimento majoritário e atual da Corte Superior, no sentido de que o não pagamento da verba anuênio trata-se de descumprimento do pactuado e não de alteração do pactuado, sendo aplicável a prescrição parcial, conforme decisão da SBDI-I abaixo, pelo que a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST, não havendo falar em violação dos dispositivos apontados, contrariedade à súmula indicada, tampouco em dissenso jurisprudencial:"(BANCO DO BRASIL S/A).
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
PRESCRIÇÃO.
ANUÊNIOS.
SUPRESSÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Esta Subseção, quando do julgamento do processo nº TSTE-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, na sessão do dia 24/9/2015, firmou o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão obreira à percepção das diferenças da verba "anuênios", por entender, na ocasião, tratar-se, não de alteração, mas de descumprimento do pactuado, decorrente do não pagamento de parcela que foi assegurada em norma regulamentar e já se encontrava incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. 2.
Ressalva de entendimento do Relator. 3.
Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Colenda Corte Superior, o conhecimento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, §§ 2º e 3º, I, da CLT. 4.
Recurso de embargos de que não se conhece." (AgR-E-ED-RR 130300-63.2009.5.04.0013Data de Julgamento: 30/11/2017, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017)" (g.n)Em relação à condenação ao pagamento da parcela "anuênio", o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 51, I.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.RECURSO DE: ANTÔNIO CARLOS FERNANDES DE CASTROPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 27/02/2024 - Id. d22d385; recurso interposto em 08/03/2024 - Id. d6f6d49).Regular a representação processual (Id. 5c076b0).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:"Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de adequar seu apelo ao disposto no inciso I do art. 896, §1º-A, da CLT, na medida em que deixou de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Salienta-se, por oportuno, que a transcrição apenas da ementa do acórdão recorrido, como se observou, no caso, é providência inócua, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal.Acrescenta-se, ainda, que tal medida vem até mesmo a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.Nesse sentido, o entendimento da C.
Corte:"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.)Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃOAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 241 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 413.- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457; artigo 458; artigo 468; artigo 818, inciso I.- divergência jurisprudencial .Ante as considerações feitas pela Turma, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos apontados, cumprindo registrar que é possível verificar que o v. acórdão impugnado está fundamentado nas provas produzidas nos autos.
Deste modo, para dissentir do entendimento adotado pelo Regional, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.Tampouco se vislumbra qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.No que tange ao dissenso jurisprudencial alegado, é inservível o aresto colacionado porque não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixa de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foi extraído.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A.Em relação ao percentual arbitrado, pelo que se depreende da fundamentação utilizada pela Turma, verifica-se que foram consideradas as particularidades do caso concreto, sendo certo que a fixação do quantum é questão que se vincula ao prudente arbítrio do juízo.
Nessa medida, dessume-se que indene a literalidade do dispositivo apontado.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. /jcp/5632/2506 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
21/06/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS FERNANDES DE CASTRO
-
21/06/2024 21:21
Não admitido o Recurso de Revista de ANTONIO CARLOS FERNANDES DE CASTRO
-
21/06/2024 21:21
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
-
11/03/2024 11:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 08:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
08/03/2024 23:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
08/03/2024 14:20
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: dc39dfb) para Recurso de Revista
-
08/03/2024 13:49
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/02/2024
-
27/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
27/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/02/2024
-
27/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
26/02/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
26/02/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS FERNANDES DE CASTRO
-
22/02/2024 10:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
-
22/02/2024 10:10
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ANTONIO CARLOS FERNANDES DE CASTRO - CPF: *00.***.*08-67
-
09/02/2024 12:26
Incluído em pauta o processo para 20/02/2024 13:00 ST6 --EM MESA HJR 13h ()
-
01/02/2024 14:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/01/2024 13:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
30/01/2024 13:54
Encerrada a conclusão
-
30/01/2024 13:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
19/10/2023 22:02
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2023 17:12
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
08/10/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS FERNANDES DE CASTRO
-
08/10/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
08/10/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS FERNANDES DE CASTRO
-
08/10/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 12:28
Convertido o julgamento em diligência
-
05/10/2023 17:19
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
23/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2023
-
17/08/2023 23:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/08/2023 10:03
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 71222f9) para Embargos de Declaração
-
16/08/2023 15:27
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/08/2023
-
09/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/08/2023
-
09/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 11:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
08/08/2023 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS FERNANDES DE CASTRO
-
02/08/2023 15:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido em parte
-
02/08/2023 15:13
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS FERNANDES DE CASTRO - CPF: *00.***.*08-67 e não provido
-
20/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/07/2023
-
19/07/2023 13:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 13:12
Incluído em pauta o processo para 01/08/2023 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
18/07/2023 17:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/07/2023 10:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
14/07/2023 15:18
Encerrada a conclusão
-
14/07/2023 15:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
03/07/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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