TRT1 - 0101047-81.2023.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
26/09/2024 09:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/09/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
15/09/2024 21:15
Expedido(a) intimação a(o) YHURY YHANNAM CASTORINO DA SILVA
-
15/09/2024 21:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA sem efeito suspensivo
-
14/09/2024 09:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
14/09/2024 09:44
Encerrada a conclusão
-
14/09/2024 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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13/09/2024 17:46
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
13/09/2024 17:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/09/2024 12:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
04/09/2024 12:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
30/08/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
-
30/08/2024 15:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de YHURY YHANNAM CASTORINO DA SILVA sem efeito suspensivo
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30/08/2024 14:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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29/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 28/08/2024
-
27/08/2024 21:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
15/08/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 19:09
Expedido(a) intimação a(o) SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
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14/08/2024 19:09
Expedido(a) intimação a(o) YHURY YHANNAM CASTORINO DA SILVA
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14/08/2024 19:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de YHURY YHANNAM CASTORINO DA SILVA
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13/08/2024 14:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
12/08/2024 20:28
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
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01/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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01/08/2024 03:33
Decorrido o prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 31/07/2024
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24/07/2024 12:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/07/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9d9e3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA YHURY YHANNAM CASTORINO DA SILVA move reclamação trabalhista em face de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, com documentos, postulando as parcelas e títulos elencados na exordial.Resposta escrita sob a forma de contestação, com documentos, na qual a parte acionada resiste in totum aos pleitos formulados.Instrução às fls. 591/592, na qual foram inquiridas a parte autora e o preposto da ré e foi colhido o depoimento de 1 testemunha em ata.Proposta conciliatória final rejeitada.Razões finais sob a forma de memoriais.Tudo visto e examinado.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃODA PRESCRIÇÃO PARCIALAcolho a prejudicial de mérito e fixo o marco prescricional em 02/11/2018, declarando prescritas e sepultadas todas as pretensões anteriores a tal data.DO ACÚMULO FUNCIONALO reclamante afirma que até junho de 2020 exercia apenas a função de vendedor, e que após passou a acumular funções, tais como passar cartão de crédito na maquininha além de separar e embalar mercadorias.Em defesa, a ré nega veementemente o acúmulo funcional e diz que as atividades desenvolvidas pelo autor estavam inseridas no escopo da função do autor.Analisadas as provas, razão assiste à ré.O fato de utilizar máquina de cartão de crédito não enseja acúmulo pois faz parte do processo de vendas.Já acerca da separação de produtos do estoque vendidos pela internet (“OMS”), a alegação de que isto lhe causava prejuízo por ser comissionista puro não se sustenta diante das rubricas pagas nos contracheques, a exemplo de fl. 477 onde se observa que o autor era remunerado também por outras formas de venda, já que além da rubrica “1954 Comissões”, recebia também as rubricas “2535 Comissão OUTROS Setores” e “2539 Comissão Megaloja/Estoque”, e no período da pandemia da Covid-19 recebia ainda a rubrica “2530 Comissões Fora da Loja” (vide fl. 502).Improcede.DO DANO MORALO autor persegue indenização por dano moral sob alegação de que era obrigado a fazer cadastro de clientes e pesquisa de satisfação.O autor não comprovou que realizava estas atividades.
Mas seja como for, a meu ver não teriam o condão de ensejar dano extrapatrimonial, pois não vislumbro como poderiam, em tese, atingir aspectos da personalidade do autor e causar-lhe injustos constrangimentos, dores íntimas ou situações vexatórias.Improcede.DO INTERVALO INTRAJORNADAO autor alega que em épocas festiva/datas especiais, elencadas à fl. 9, não dispunha integralmente do intervalo intrajornada, usufruindo de apenas 20 minutos.Ocorre que em depoimento pessoal, o próprio autor declarou “que seu gestor nunca o proibiu de tirar 1 hora de almoço em eventos festivos”, e disse também “que em eventos festivos como Natal e Black Friday almoçava dentro do estoque da loja; que nestes eventos comia em 15/20 minutos, pois como era comissionista, era de seu interesse comer rápido e voltar ao trabalho”.Ora, se o autor não desfrutava integralmente do seu intervalo nos dias de maior movimento, por certo não era por ordem da ré, mas por seu próprio interesse pessoal de incrementar as vendas e, por conseguinte, as comissões.Improcede.DA SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADOAlega o assinante que em dezembro de cada ano laborava 2 semanas seguintes sem folga.Esta alegação foi conformada pela testemunha do autor, que declarou “que havia um "plano de jogo" em que a partir do dia 15/12 até o Natal os vendedores não tiravam folga; (...); que nunca tiveram conferência de espelhos de ponto; que era muito difícil conseguirem gozar essa "folga pendente", pois a empresa geralmente não a concedia” (fl. 592).Com isso, tenho que o repouso semanal remunerado não era respeitado no período de 15 a 25 de dezembro de cada ano, pelo que procede ao pagamento do repouso semanal remunerado em dobro no período respectivo, com fulcro no que dispõe a OJ 410 do TST, observado o marco prescricional.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇADefiro a gratuidade de justiça à parte autora mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSFace aos termos do artigo 791-A da CLT e considerando a dificuldade da causa, defiro honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora no importe de 10% da liquidação de sentença e, com base no mesmo artigo, defiro 10% de honorários advocatícios em favor do advogado do réu em relação aos pedidos que tenham sido julgados inteiramente improcedentes (acúmulo funcional, dano moral, e intervalo intrajornada).A exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, encontra-se suspensa nos termos do §4°, do art. 791-A da CLT (ADI 5766). CONCLUSÃODiante do exposto, acolho a prescrição dos direitos anteriores a 02/11/2018 e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA a cumprir o disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na forma do art. 489, §3º do CPC/2015.Defiro honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora no importe de 10% da liquidação de sentença, e defiro 10% de honorários advocatícios em favor do advogado do réu em relação aos pedidos que tenham sido julgados inteiramente improcedentes (acúmulo funcional, dano moral, e intervalo intrajornada).Permito a dedução do que comprovadamente foi pago sob a mesma rubrica para evitar-se enriquecimento ilícito da parte autora.A liquidação far-se-á mediante cálculos, que observarão os critérios definidos na ADC 58.Custas de R$ 60,00, pela ré, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor ora arbitrado à condenação para adequação ao artigo 789 da CLT.Promova-se oportunamente o desconto das cotas previdenciária e fiscal, observada a Súmula 368 do TST.Prazo de cumprimento de 8 dias.Intimem-se.dm PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
-
15/07/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) YHURY YHANNAM CASTORINO DA SILVA
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15/07/2024 17:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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15/07/2024 17:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de YHURY YHANNAM CASTORINO DA SILVA
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24/06/2024 14:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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24/06/2024 14:12
Encerrada a conclusão
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24/06/2024 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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19/06/2024 21:12
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 21:05
Juntada a petição de Razões Finais
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19/06/2024 11:07
Juntada a petição de Razões Finais
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12/06/2024 13:14
Audiência de instrução realizada (12/06/2024 11:10 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2024 20:36
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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26/03/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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24/03/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
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24/03/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) YHURY YHANNAM CASTORINO DA SILVA
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24/03/2024 18:54
Audiência de instrução designada (12/06/2024 11:10 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2024 18:54
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (12/06/2024 11:10 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2023 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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12/12/2023 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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07/12/2023 16:33
Expedido(a) intimação a(o) SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
-
07/12/2023 16:33
Expedido(a) intimação a(o) YHURY YHANNAM CASTORINO DA SILVA
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07/12/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 15:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/06/2024 11:10 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2023 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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05/12/2023 09:33
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2023 09:25
Juntada a petição de Contestação
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24/11/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
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24/11/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 15:31
Expedido(a) notificação a(o) SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
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23/11/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
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23/11/2023 00:09
Decorrido o prazo de YHURY YHANNAM CASTORINO DA SILVA em 22/11/2023
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20/11/2023 22:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/11/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
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08/11/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 09:51
Expedido(a) intimação a(o) YHURY YHANNAM CASTORINO DA SILVA
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07/11/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
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06/11/2023 19:41
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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04/11/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 15:37
Expedido(a) intimação a(o) YHURY YHANNAM CASTORINO DA SILVA
-
03/11/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 23:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
02/11/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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