TRT1 - 0109184-96.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso - Sedi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/08/2025 09:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
13/08/2025 09:35
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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11/07/2025 13:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/07/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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25/06/2025 14:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANDERSON CARLOS DE SOUZA em 23/06/2025
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06/06/2025 02:20
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 09/06/2025
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06/06/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CARLOS DE SOUZA
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04/06/2025 19:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEONARDO TEIXEIRA DE PAIVA sem efeito suspensivo
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14/05/2025 11:59
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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12/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANDERSON CARLOS DE SOUZA em 11/04/2025
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10/04/2025 16:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/04/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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01/04/2025 03:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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01/04/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0109184-96.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: LEONARDO TEIXEIRA DE PAIVA AUTORIDADE COATORA: JUIZ GESTOR DE CENTRALIZAÇÃO JUNTO A CAEX DESTINATÁRIO: LEONARDO TEIXEIRA DE PAIVA Tomar ciência do v. acórdão ID 20e19ca, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
CABÍVEL RECURSO ESPECÍFICO.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1) Não se concederá o Mandado de Segurança, quando da decisão judicial couber recurso específico, previsto na legislação processual. 2) Manutenção da extinção do feito, restando prejudicada a apreciação do agravo regimental interposto pelo impetrante.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Exmos.
Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LEONARDO TEIXEIRA DE PAIVA e, no mérito, MANTER O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tendo por prejudicada a apreciação de seu Agravo Regimental, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Relatora.
Custas dispensadas.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO TEIXEIRA DE PAIVA -
28/03/2025 12:49
Expedido(a) ofício a(o) JUIZ GESTOR DE CENTRALIZACAO JUNTO A CAEX
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28/03/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CARLOS DE SOUZA
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28/03/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/03/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO TEIXEIRA DE PAIVA
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12/03/2025 13:19
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de LEONARDO TEIXEIRA DE PAIVA - CPF: *06.***.*70-11
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06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 11:47
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 00:00 Virtual ()
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27/09/2024 11:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/09/2024 11:29
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a DALVA MACEDO
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06/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON CARLOS DE SOUZA em 05/09/2024
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27/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANDERSON CARLOS DE SOUZA em 26/08/2024
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21/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CARLOS DE SOUZA
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20/08/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:09
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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07/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de JUIZ GESTOR DE CENTRALIZAÇÃO JUNTO A CAEX em 06/08/2024
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30/07/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CARLOS DE SOUZA
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30/07/2024 13:54
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/07/2024 13:48
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: dd0a89d) para Agravo Regimental
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30/07/2024 13:36
Convertido o julgamento em diligência
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30/07/2024 13:36
Recebido(s) o(s) Agravo Regimental de LEONARDO TEIXEIRA DE PAIVA sem efeito suspensivo
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29/07/2024 23:00
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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25/07/2024 15:32
Juntada a petição de Agravo
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22/07/2024 18:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14c58b2 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 52Relatora: DALVA MACEDOIMPETRANTE: LEONARDO TEIXEIRA DE PAIVAAUTORIDADE COATORA: JUIZ GESTOR DE CENTRALIZAÇÃO JUNTO A CAEX DECISÃOInicialmente, determino a retificação da autuação, para que seja excluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e incluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por LEONARDO TEIXEIRA DE PAIVA, em face de ato do JUIZ GESTOR DE CENTRALIZAÇÃO JUNTO A CAEX, praticado nos autos do processo ATOrd-0101007-94.2018.5.01.0343, que determinou a inclusão do impetrante no polo passivo.Sustenta, que o processo em referência foi incluído no Regime Especial de Execução Forçada (REEF), e sem a observância dos ditames legais, foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica do ora impetrante, com realização de bloqueio on line, via SISBAJUD e restrição judicial via RENAJUD dos veículos em seu nome.Entende pela ilegalidade do ato, com inclusão imediata do impetrante no polo passivo sem a instauração prévia de IDPJ, sendo vedada a execução de ofício.Relatados, decido.Inicialmente, quanto ao argumento da impossibilidade do impulso de ofício, cabe destacar os termos do art. 172, § 1º, IV, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, in verbis:Art. 172.
O REEF consiste no procedimento unificado de busca, constrição e expropriação, com vistas ao adimplemento da dívida consolidada de devedor com relevante número de processos em fase de execução definitiva, como medida de otimização das diligências executórias, doravante realizadas de forma convergente, mediante a utilização de processo piloto.§ 1º O REEF poderá originar-se:...IV – por iniciativa do juízo centralizador de execução do Tribunal Regional.” No mais, observo que o ato ora atacado foi proferido em 05/03/2024.Em consulta aos autos principais, verifiquei que o ora impetrante, em 12/03/2024, peticionou requerendo habilitação nos autos e juntou Termo de Confidencialidade.Após, muitos dos que foram incluídos no polo passivo apresentaram defesas/impugnações em relação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.Ocorre que o impetrante não se socorreu do recurso próprio, conforme art. 855-A, II, da CLT.Pois bem.Dispõe o art. 5º da Lei nº 12.016/09, que não se concederá o Mandado de Segurança, quando da decisão judicial couber recurso específico, previsto na legislação processual ou que possa ser modificado através de correição.No caso em exame, mostra-se incabível a utilização do Mandado de Segurança para atacar o ato praticado, uma vez que a Impetrante deixou de utilizar o remédio processual adequado, em momento oportuno, para questionar o provimento jurisdicional almejado. Isto posto, INDEFIRO A INICIAL, julgando o feito extinto, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso I, do CPC, c/c artigo 10, da Lei nº 12.016/2009. Custas dispensadas.Publique-se e intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 20:21
Expedido(a) ofício a(o) JUIZ GESTOR DE CENTRALIZACAO JUNTO A CAEX
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15/07/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO TEIXEIRA DE PAIVA
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15/07/2024 11:26
Indeferida a petição inicial
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12/07/2024 20:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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11/07/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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