TRT1 - 0100599-06.2023.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de ROMARIO MULTIMARCAS EIRELI em 22/09/2025
-
17/09/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
16/09/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) ROMARIO MULTIMARCAS EIRELI
-
16/09/2025 15:29
Iniciada a execução
-
09/09/2025 22:25
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ROMARIO MULTIMARCAS EIRELI em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANTONIO BERNARDINO DE SENA FILHO em 01/09/2025
-
07/08/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86d1c61 proferida nos autos.
HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo RECLAMANTE e FIXO o valor da condenação em R$ 27.552,74, (Id. 4dbd117), sendo: R$ 24.556,81, o valor do autor; R$ 2.455,68, o valor dos honorários advocatícios; R$ 540,25, o valor das custas; 1.
Intime-se o autor para ciência e CITE-SE por (DJE - MANDADO - EDITAL) a reclamada ao pagamento das verbas discriminadas, em guia própria, no prazo de 48 horas, devendo abater por conta própria o valor do depósito recursal, se houver, certo de que o eventual saldo remanescente será devolvido à devedora.
A parte autora fica ciente de que o seu silêncio importa concordância quanto ao iter executório abaixo, atendida, assim, a norma do art. 878 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 11.467/17). 1.1 Com o depósito, intime-se o autor na forma do art. 884, CLT, encaminhando-se o processo para expedição de alvarás na sequência. 2.
In albis, ao Bacen-JUD (art. 1º, Provimento nº 01/03/TST). 2.1 NEGATIVO o resultado, e decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) inclua-se no BNDT, e REDIRECIONA-SE a execução ao DEVEDOR SUBSIDIÁRIO (adota-se o entendimento da Súmula 12/TRT1), devendo ser intimado a pagar em 48h, sob pena de penhora online. 2.2 In albis, ao BACENJUD em todos os devedores. 2.3 NEGATIVO o resultado, e decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) incluam-se no BNDT. 2.4 POSITIVO o resultado, intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 884, CLT. 3.
Inexistindo tomadora de serviços, a responsabilidade subsidiária recairá sobre os sócios da devedora principal, devendo o autor, querendo, instaurar o incidente (art. 855-A, CLT e Provimento nº 1/2019, CG-JT). 3.1.
Sendo responsabilizado um ou mais sócios, executem-se todos os devedores, via BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. 4.
RESTANDO NEGATIVAS todas as diligências executórias, intime-se o autor a fornecer meios inéditos, efetivos e definitivos de execução, no prazo de 30 dias, ciente de que o decurso do prazo ensejará o arquivamento dos autos (art. 223 do NCPC/15), e início do prazo bienal da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/17).
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO BERNARDINO DE SENA FILHO -
06/08/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ROMARIO MULTIMARCAS EIRELI
-
06/08/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO BERNARDINO DE SENA FILHO
-
06/08/2025 11:45
Homologada a liquidação
-
05/08/2025 21:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
22/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ROMARIO MULTIMARCAS EIRELI em 21/05/2025
-
05/05/2025 13:11
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 13:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/04/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
26/04/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 283dff1 proferido nos autos.
Reintimem-se as partes para apresentação dos cálculos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO BERNARDINO DE SENA FILHO -
24/04/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) ROMARIO MULTIMARCAS EIRELI
-
24/04/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO BERNARDINO DE SENA FILHO
-
24/04/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
23/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROMARIO MULTIMARCAS EIRELI em 22/04/2025
-
23/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANTONIO BERNARDINO DE SENA FILHO em 22/04/2025
-
26/03/2025 10:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 10:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 478d1fa proferido nos autos.
Intimem-se as partes para apresentação dos cálculos, no prazo comum de 15 dias, no modelo do PJe Calc.
Após, à contadoria para homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROMARIO MULTIMARCAS EIRELI -
24/03/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) ROMARIO MULTIMARCAS EIRELI
-
24/03/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO BERNARDINO DE SENA FILHO
-
24/03/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
23/03/2025 12:36
Iniciada a liquidação
-
23/03/2025 12:36
Transitado em julgado em 19/02/2025
-
23/03/2025 12:36
Encerrada a conclusão
-
06/03/2025 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
06/03/2025 14:52
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/10/2024 19:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/10/2024 04:50
Decorrido o prazo de ROMARIO MULTIMARCAS EIRELI em 23/10/2024
-
17/10/2024 23:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/10/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de ANTONIO BERNARDINO DE SENA FILHO em 09/10/2024
-
09/10/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) ROMARIO MULTIMARCAS EIRELI
-
09/10/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO BERNARDINO DE SENA FILHO
-
09/10/2024 16:05
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de ROMARIO MULTIMARCAS EIRELI sem efeito suspensivo
-
09/10/2024 15:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
08/10/2024 23:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
26/09/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
26/09/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 19:52
Expedido(a) intimação a(o) ROMARIO MULTIMARCAS EIRELI
-
25/09/2024 19:52
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO BERNARDINO DE SENA FILHO
-
25/09/2024 19:51
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROMARIO MULTIMARCAS EIRELI
-
25/09/2024 15:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
19/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de ANTONIO BERNARDINO DE SENA FILHO em 18/09/2024
-
18/09/2024 23:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/09/2024 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
05/09/2024 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) ROMARIO MULTIMARCAS EIRELI
-
04/09/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO BERNARDINO DE SENA FILHO
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04/09/2024 17:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROMARIO MULTIMARCAS EIRELI
-
25/08/2024 21:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
03/08/2024 00:32
Decorrido o prazo de ROMARIO MULTIMARCAS EIRELI em 02/08/2024
-
29/07/2024 08:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
25/07/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ROMARIO MULTIMARCAS EIRELI
-
25/07/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO BERNARDINO DE SENA FILHO
-
25/07/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
24/07/2024 19:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/07/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57d5943 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, julga, com resolução de mérito, PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas em Juízo em face da reclamada, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, condenando esta, no prazo de 8 (oito) dias, ao cumprimento das obrigações impostas e ao pagamento das parcelas deferidas, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.Defere-se a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.Proceda a secretaria da vara a expedição de alvará para levantamento do FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego, bem como a marcação de dia e horário para que seja procedida a anotação da baixa na CTPS da parte autora, com data de 15/05/2023.Diante da decisão proferida pelo C.
STF, no dia 18.12.2020, no julgamento das ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.A liquidação precederá a execução, conforme legislação vigente.Custas processuais que, nos termos da Lei nº 10.537, de 2002, fixo em R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, pela reclamada.O imposto de renda deverá ser recolhido em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, salientando que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregador oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A, da lei nº 7.713, de 22/12/1998, com a redação dada pela lei nº 12.350/2010 (súmula nº 368, do C.
TST).Esclarece este Juízo que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404, do Código Civil, de 2002, aos juros de mora (OJSDI-I, nº 400, do C.
TST).As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pelo empregador, que deverá efetivar o cálculo dos valores devidos e a ser deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, do C.
TST).Quando da liquidação, deverá também ser observada a súmula nº 36, do E.
TRT/1ª Região, que pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado "Sistema S".Diante das irregularidades aqui verificadas, oficie-se à DRT, à CEF e o INSS, através do órgão competente, a fim de que tomem as medidas cabíveis à espécie. Em razão da Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433, de 25 de abril de 2007, intime-se a Procuradoria-Geral Federal em relação ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública, seja em razão das contribuições previdenciárias, seja em razão de imposto de renda.Intimem-se as partes do teor da decisão.ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) ROMARIO MULTIMARCAS EIRELI
-
15/07/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO BERNARDINO DE SENA FILHO
-
15/07/2024 17:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
15/07/2024 17:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANTONIO BERNARDINO DE SENA FILHO
-
15/07/2024 17:15
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANTONIO BERNARDINO DE SENA FILHO
-
18/06/2024 17:15
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/06/2024 23:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
04/06/2024 11:06
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/05/2024 13:32
Audiência de instrução realizada (27/05/2024 10:10 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2023 18:53
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2023 06:18
Audiência de instrução designada (27/05/2024 10:10 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/11/2023 13:47
Audiência inicial realizada (29/11/2023 08:45 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/11/2023 04:30
Juntada a petição de Contestação
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29/11/2023 04:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/10/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 09:31
Expedido(a) notificação a(o) ROMARIO MULTIMARCAS EIRELI
-
17/10/2023 09:31
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO BERNARDINO DE SENA FILHO
-
17/10/2023 09:27
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO BERNARDINO DE SENA FILHO
-
07/07/2023 12:29
Audiência inicial designada (29/11/2023 08:45 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/07/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/10/2024 19:27