TRT1 - 0100258-70.2023.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 07:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de FABIANA DA SILVA em 14/05/2025
-
12/05/2025 21:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 633dda1 proferida nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 29/04/2025 André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que o Recurso Ordinário interposto, por tempestivo, atende aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo o Recurso.
Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA DA SILVA -
29/04/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) SORRIA RIO IV LTDA
-
29/04/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DA SILVA
-
29/04/2025 07:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIANA DA SILVA sem efeito suspensivo
-
29/04/2025 07:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de SORRIA RIO IV LTDA em 28/04/2025
-
28/04/2025 21:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
07/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) SORRIA RIO IV LTDA
-
07/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DA SILVA
-
07/04/2025 16:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.408,84
-
07/04/2025 16:33
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIANA DA SILVA
-
07/04/2025 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANA DA SILVA
-
07/04/2025 16:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
07/04/2025 15:27
Audiência de instrução realizada (07/04/2025 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de SORRIA RIO IV LTDA em 04/04/2025
-
05/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de FABIANA DA SILVA em 04/04/2025
-
27/03/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100258-70.2023.5.01.0030 : FABIANA DA SILVA : SORRIA RIO IV LTDA DESTINATÁRIO(S): FABIANA DA SILVA Ficam as partes cientes de que a audiência de instrução será realizada de forma PRESENCIAL no dia 07/04/2025 11:15 na sala de audiências da 30a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, sito à Rua do Lavradio, 132, 5º andar, Centro, RJ.
As partes deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais recíprocos, sob pena de confissão, sendo as testemunhas nos termos do art 455 do CPC. Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login.faces).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA DA SILVA -
26/03/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) SORRIA RIO IV LTDA
-
26/03/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DA SILVA
-
26/03/2025 10:42
Audiência de instrução designada (07/04/2025 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/03/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
24/03/2025 15:11
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
-
02/08/2024 09:59
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/08/2024 04:10
Decorrido o prazo de FABIANA DA SILVA em 31/07/2024
-
29/07/2024 11:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/07/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 442b977 proferida nos autos. CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JTCertifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Autora em 16/07/2024, #id:37a514f , sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação no processo (#id:cc28df6), não havendo preparo a ser realizado pela mesma. Faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho desta Vara. Maria Cristina da Silva Morrot CoelhoDECISÃOVistos etc.Recebo o recurso ordinário interposto pela Autora, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.Intime-se o recorrido para contrarrazoá-lo, pelo prazo de 08 dias.Após, remetam-se os autos ao E.
TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) SORRIA RIO IV LTDA
-
18/07/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DA SILVA
-
18/07/2024 10:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIANA DA SILVA sem efeito suspensivo
-
17/07/2024 11:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
16/07/2024 11:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/07/2024 10:51
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30bba59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIROProcesso: 0100258-70.2023.5.01.0030Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora:FABIANA DA SILVARé: SORRIA RIO IV LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.FABIANA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de SORRIA RIO IV LTDA., com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.Atribuiu à causa o valor de R$ 270.442,24.A ré apresentou defesa, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.Réplica de id ff39c92Na audiência do dia 01/07/2024, a instrução foi encerrada após a oitiva do autor e de uma testemunha.Razões finais remissivas.Recusada a última proposta conciliatória.É o relatório.DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo sido observados os requisitos do § 1º do art. 840 da CLT, tendo o réu exercido plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda. Rejeito a preliminar arguida. VÍNCULO DE EMPREGO Pretende a autora o reconhecimento do vínculo de emprego do período de 07/01/2020 a 09/01/2023, na função de propagandista, com salário de 2.400,00, sob a alegação de que prestava serviços em favor do réu de forma pessoal, não eventual, subordinada e onerosa.Vejamos.Em depoimento a autora enfraqueceu a sua tese ao afirmar “que trabalhou na ré de janeiro de 2020 a janeiro de 2023; que trabalhou no local por 3 anos como propagandista; que a ré é uma clínica dentária ; que recebia uma diária de R$ 100,00; que entregava panfletos na rua para captar clientes; que recebia R$ 1,00 se o cliente fizesse algum tratamento; que trabalhava de segunda a sábado e também feriados; que se precisasse faltar não poderia mandar um substituto; que se precisasse faltar não precisaria comunicar o motivo; que as vezes não comunicava sua falta; que isso aconteceu em 2 oportunidades; que nada aconteceu e continuou trabalhando; que se fosse por motivo médico não precisava apresentar atestado; que só recebia a diária se trabalhasse; que trabalhava das 08h as 19h ; que se chegasse por exemplo 10h não aconteceria nada; que se chegasse depois não trabalharia; que em alguns lugares trabalhava sozinha e em outros lugares trabalhava com ou 3 pessoas; que se chegasse depois das 10h não sabia se outra pessoa ficaria em seu lugar; que já aconteceu de chegar depois das 10h e conseguir trabalhar; que não trabalhava para outra empresa, mas nunca lhe foi dito que era proibido; que tomou conhecimento de uma colega de trabalho que foi dispensada por estar panfletando para uma clínica concorrente; que o pagamento era feito no final do dia em dinheiro. ” (grifos acrescidos).Extrai-se do próprio depoimento da autora a ausência de requisitos essenciais para o reconhecimento da relação de emprego, em especial a subordinação, pois, a autora reconheceu que não precisava justificar ou mesmo comunicar as suas ausências, ou seja, a autora poderia decidir o dia que queria laborar, podendo, inclusive, chegar atrasada sem qualquer punição.Acrescente-se que a autora também reconhecesse que só recebia diária se efetivamente laborasse, assumindo assim os riscos da atividade econômica.Pelo quadro fático delineado nos autos, restou patente a ausência dos requisitos caracterizadores da relação empregatícia, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da ré, na base de 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por FABIANA DA SILVA em face de SORRIA RIO IV LTDA., resolve rejeitar a inépcia suscitada; e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum.Honorários advocatícios, na forma da fundamentação.Custas de R$ 5.408,84, calculadas sobre o valor de R$ 270.442,24., pelo autor, que será dispensado do pagamento.Intimem-se as partes.Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) SORRIA RIO IV LTDA
-
03/07/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DA SILVA
-
03/07/2024 11:10
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.408,84
-
03/07/2024 11:10
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIANA DA SILVA
-
03/07/2024 11:10
Concedida a assistência judiciária gratuita a FABIANA DA SILVA
-
03/07/2024 09:34
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 10:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
01/07/2024 14:37
Audiência de instrução realizada (01/07/2024 11:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de SORRIA RIO IV LTDA em 14/03/2024
-
15/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de FABIANA DA SILVA em 14/03/2024
-
07/03/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
07/03/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
06/03/2024 07:15
Expedido(a) intimação a(o) SORRIA RIO IV LTDA
-
06/03/2024 07:15
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DA SILVA
-
06/03/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 22:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
05/03/2024 22:46
Audiência de instrução designada (01/07/2024 11:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/03/2024 22:41
Audiência de instrução cancelada (03/04/2024 10:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/11/2023 16:33
Juntada a petição de Manifestação
-
09/11/2023 15:20
Audiência de instrução designada (03/04/2024 10:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/11/2023 11:21
Audiência una por videoconferência realizada (09/11/2023 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/11/2023 10:22
Juntada a petição de Contestação
-
08/11/2023 15:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2023 00:07
Decorrido o prazo de SORRIA RIO IV LTDA em 23/10/2023
-
11/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de FABIANA DA SILVA em 10/10/2023
-
03/10/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 13:05
Expedido(a) intimação a(o) SORRIA RIO IV LTDA
-
02/10/2023 13:05
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DA SILVA
-
22/04/2023 17:24
Audiência una por videoconferência designada (09/11/2023 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/03/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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