TRT1 - 0100173-63.2022.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 11:31
Distribuído por dependência/prevenção
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80be773 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de petição interposto.
Ao agravado para contraminuta.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação da contraminuta, subam os autos ao E.
TRT.
NILOPOLIS/RJ, 26 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO -
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b63aade proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc.
RELATÓRIO A parte Reclamada (COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE) apresenta Impugnação aos Cálculos (ID 0878607), tempestivamente, alegando, em síntese, equívocos quanto: 1) ao nível salarial utilizado; 2) aos reflexos das diferenças salariais em férias; e 3) à base de cálculo do prêmio aposentadoria.
A parte Reclamante (JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO) também impugna os Cálculos (ID 81dcf70), tempestivamente, sustentando inconsistências sobre: 1) a não apuração dos reflexos do adicional de triênios nas horas extras e adicional noturno; 2) a não apuração de diferenças de horas extras e adicional noturno considerando os valores pagos sob rubricas específicas; 3) a apuração da gratificação e abono de férias; 4) a base de cálculo do prêmio aposentadoria; 5) a base de cálculo do FGTS e multa de 40%; 6) a não aplicação de juros TRD na fase pré-judicial; 7) a aplicação da Taxa SELIC simples em vez da composta; e 8) a dedução de valor do depósito recursal não levantado.
O Sr.
Perito Judicial manifestou-se sobre as impugnações (ID 769bf3c), acolhendo parcialmente alguns argumentos e retificando os cálculos, conforme planilhas atualizadas (IDs e520955 e 228e67e). É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço das Impugnações aos Cálculos IDs 0878607 e 81dcf70, pois tempestivas.
DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA (ID 0878607) 1.
Do Nível Salarial Afirma a Reclamada que o Perito utilizou nível salarial incorreto (nível C) para apurar as diferenças salariais, pois a sentença não teria deferido progressão funcional, devendo ser considerado o nível A.
O Sr.
Perito manteve o nível C em seus cálculos.
Analiso.
A r. sentença (ID 57a7f0b) julgou procedente o pedido de diferenças salariais por desvio para a função de Operador de Telemedição, conforme postulado na petição inicial.
A inicial, ao pleitear o reconhecimento do desvio, indicou o nível C como paradigma.
Ao acolher o pedido, a sentença implicitamente reconheceu o direito às diferenças com base no nível C, ainda que não o tenha nomeado expressamente.
O Perito, portanto, aplicou corretamente o título executivo.
Improcede a impugnação. 2.
Da Base do Prêmio Aposentadoria A Reclamada alega que o cálculo da integração da diferença salarial no prêmio aposentadoria extrapolou a condenação.
O Sr.
Perito manteve o cálculo original neste ponto.
Analiso.
A r. sentença (ID 57a7f0b, fl. 4) deferiu a integração da diferença salarial no prêmio, cuja base de cálculo, segundo o mesmo julgado, é o salário-base.
O TRCT juntado aos autos (ID fb3d53b) demonstra que o prêmio pago correspondeu a 10 salários-base.
O cálculo pericial, que apura a diferença salarial mensal e a integra na base de 10 salários-base, está em conformidade com o comando da sentença.
Improcede a impugnação.
DA IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE (ID 81dcf70) 1.
Dos Reflexos dos Triênios em Horas Extras e Adicional Noturno Sustenta o Reclamante que o Perito não incluiu os reflexos do adicional de triênios na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, descumprindo a decisão de embargos de ID 1baada5.
O Sr.
Perito, em seu parecer (ID 769bf3c), informou ter acolhido a argumentação e retificado os cálculos para incluir os triênios na base de cálculo das horas extras e adicional noturno, apresentando novas planilhas (ID e520955).
Analiso.
Constatado que o Sr.
Perito já procedeu à retificação requerida, acolhendo o argumento do Reclamante em conformidade com a decisão ID 1baada5.
Acolho a impugnação, no particular, para considerar corretas as contas retificadas pelo Perito neste aspecto (ID e520955). 2.
Do Abatimento de Horas Extras e Adicional Noturno Pagos (Rubricas 0230/0258) O Reclamante alega que o Perito deveria ter considerado os valores pagos especificamente sob as rubricas 0230 e 0258 ao apurar as diferenças de horas extras e adicional noturno.
O Sr.
Perito não realizou o abatimento por rubrica específica, calculando as diferenças devidas pela integração de outras parcelas na base de cálculo.
Analiso.
O título executivo (ID 57a7f0b e 1baada5) deferiu o recálculo das horas extras e do adicional noturno pela inclusão das diferenças salariais e triênios na base.
A metodologia adotada pelo I.
Perito não considerou as rubricas 0230 e 0258, as quais devem também ser consideradas, por se tratarem de mero destacamento das rubricas horas extras e adicional noturo, Procede a impugnação, devendo ser refeitos os cálculos, no particular. 3.
Da Base do Prêmio Aposentadoria O Reclamante defende a correção do cálculo pericial quanto ao prêmio aposentadoria.
O Sr.
Perito manteve o cálculo original.
Analiso.
Pelos mesmos fundamentos expostos na análise da impugnação da Reclamada (item 2), o cálculo pericial está correto.
Improcede a impugnação. 4.
Dos Juros TRD (Fase Pré-Judicial) O Reclamante requer a aplicação de juros TRD na fase pré-judicial.
O Sr.
Perito não apliucou juros pré-processuais.
Analiso.
A r. sentença (ID 57a7f0b), transitada em julgado neste ponto, definiu expressamente a aplicação do IPCA-E pré-judicial, sem juros de mora nesta fase, conforme decisão vinculante do STF (ADCs 58 e 59).
Improcede a impugnação. 5.
Da Taxa SELIC Composta Requer o Reclamante a aplicação da Taxa SELIC composta (BACEN).
O Sr.
Perito utilizou a Taxa SELIC simples (Receita Federal).
Analiso.
Sem razão o reclamante.
A taxa SELIC a ser utilizada, eis que as verbas trabalhistas foram equiparadas às civis na decisão da ADC 58, sendo que estas, quando não há estipulação na legislação, devem ser corrigidas conforme os tributos federais, ou seja, SELIC (Receita Federal).
Assim, não há que se falar em aplicação da SELIC composta.
Improcede a impugnação.
DA MATÉRIA COMUM 1.
Dos Reflexos em Férias As partes divergem sobre os reflexos em férias.
A Reclamada pede a exclusão total.
O Reclamante questiona a base utilizada pelo perito.
O v. acórdão de embargos de declaração (ID fd8cda9) excluiu os reflexos sobre o 1/3 constitucional.
O Sr.
Perito, em seu parecer (ID 769bf3c) e novos cálculos (ID e520955), acolheu a tese da Reclamada e excluiu totalmente os reflexos sobre férias + 1/3.
Analiso.
A r. sentença (ID 57a7f0b) deferiu reflexos sobre "férias acrescidas do terço constitucional".
A decisão ID fd8cda9, contudo, limitou a coisa julgada ao excluir os reflexos apenas sobre o terço constitucional, mantendo-os implicitamente sobre as férias simples.
O IRDR 0101537-94.2017.5.01.0000, aplicado na decisão de embargos, estabelece que a gratificação de 100% paga pela CEDAE substitui o terço, mas não as férias em si.
Portanto, os reflexos das diferenças salariais e triênios devem incidir apenas sobre as férias simples acrescidas do abono de 100%, com multiplicador 2 (Férias + 100%).
A retificação total feita pelo perito está incorreta.
Acolho parcialmente as impugnações para determinar o recálculo dos reflexos sobre férias, aplicando-os sobre as férias simples e utilizando o multiplicador 2.
Necessária a conversão em diligência. 2.
Dos Reflexos de reflexos sobre FGTS e Multa de 40% Verifica-se, da análise dos cálculos originais e retificados, que pode ter havido a inclusão de reflexos dos reflexos de horas extras, adicional noturno e diferenças salariais na base de cálculo do FGTS.
Analiso.
Sem razão a parte autora.
A r. sentença de ID. 57a7f0b não deferiu tais reflexos, mas apenas das horas extras, adicional noturno, diferenças salariais e triênios sobre FGTS, mas não de seus reflexos em FGTS, sem que a parte autora sequer lograsse obter comando expresso nesse sentido.
Determino a exclusão.
Necessária a conversão em diligência. 3.
Da Dedução do Depósito Recursal O Reclamante requer a exclusão da dedução do depósito recursal (R$ 14.051,06), enquanto a Reclamada não se opõe à dedução realizada.
O Sr.
Perito efetuou a dedução nos cálculos apresentados (ID e2d9b82), em cumprimento à ordem judicial ID 5d076ed.
Analiso.
A Reclamada (CEDAE), por decisão liminar do C.
STF, submete-se ao regime de execução por precatório/RPV.
Neste regime, o depósito recursal deve ser devolvido à executada, não cabendo abatimento do crédito exequendo.
A dedução configura erro material, independentemente de o valor ter sido ou não levantado pelo Autor.
Acolho a impugnação do Reclamante para determinar a exclusão da dedução do depósito recursal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para determinar ao Sr.
Perito Judicial que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novos cálculos, observando as seguintes retificações: a) Recalcular os reflexos das diferenças salariais e dos adicionais de triênios sobre as férias, fazendo-os incidir sobre as férias simples e utilizando o multiplicador 2; b) Excluir da base de cálculo do FGTS e da multa de 40% os valores relativos aos reflexos dos reflexos de horas extras, adicional noturno, diferenças salariais e triênios sobre FGTS; c) Excluir a dedução do depósito recursal no valor de R$ 14.051,06 (quatorze mil, cinquenta e um reais e seis centavos).
Deverá o Sr.
Perito observar os demais critérios já definidos no título executivo e os pontos acolhidos nesta decisão que já foram retificados em seus cálculos anteriores (ID e520955).
Relembro às partes que esta decisão interlocutória não é atacável imediatamente, na forma do art. 893, § 1º, da CLT.
Após a apresentação dos cálculos retificados, venham os autos conclusos para julgamento definitivo da impugnação.
Intimem-se as partes.
NILOPOLIS/RJ, 28 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO -
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30b0ac9 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos e examinados. Ante os cálculos elaborados pelo Douto Perito, fixo os valores da condenação, na importância total devida de R$ 454.601,30 (após a dedução do depósito recursal), em 28/02/2025.
Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão. NILOPOLIS/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
01/08/2024 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO em 31/07/2024
-
01/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 31/07/2024
-
18/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/07/2024
-
18/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/07/2024
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18/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100173-63.2022.5.01.0501 10ª TurmaGabinete 43Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAERECORRIDO: JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da parte ré e, no mérito, dar-lhe provimento, sanando a omissão, imprimir efeito modificativo ao julgado para excluir da condenação unicamente o pagamento de reflexo da diferença salarial sobre o 1/3 constitucionalmente incidente sobre as férias, nos termos do voto da Exma.
Sra.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLIDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO
-
17/07/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
16/07/2024 21:01
Acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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01/07/2024 18:56
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2024 14:10
Incluído em pauta o processo para 05/07/2024 08:00 05/07/24 sessão virtual - MESA ()
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22/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 16:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/06/2024 10:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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21/06/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO
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21/06/2024 09:55
Proferida decisão
-
21/06/2024 09:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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12/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO em 11/06/2024
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05/06/2024 16:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/06/2024 16:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2024
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28/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2024
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28/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FRANCISCO NAPOLEAO
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27/05/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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23/05/2024 13:40
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
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23/05/2024 12:26
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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08/05/2024 15:10
Incluído em pauta o processo para 22/05/2024 10:00 22/05/24 - SESSÃO PRESENCIAL Des. DALVA - SALA 2 ()
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11/04/2024 11:45
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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26/03/2024 15:17
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 10:00 10/04/24 - SESSÃO PRESENCIAL Des. DALVA ()
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12/12/2023 12:45
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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15/11/2023 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/11/2023
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14/11/2023 16:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 16:05
Incluído em pauta o processo para 04/12/2023 08:00 04/12/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. DALVA ()
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24/10/2023 15:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/10/2023 13:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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14/08/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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