TRT1 - 0100412-03.2024.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/07/2025 11:01
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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03/07/2025 11:01
Comprovado o depósito judicial (R$ 10.000,00)
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01/07/2025 14:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/06/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cf22ea proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Adesivo interposto pela parte autora em 12/06/2025, ID 2e75522, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 12/06/2025 com término do prazo em 26/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID 6e37fbb. Depósito recursal e custas dispensados.
Nessa data, faço os autos conclusos ao MM.Juiz do Trabalho. Rafael Evangelista Matos Diretor de Secretaria DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário do reclamante. À parte contrária para contrarrazões, em 08 dias.
Após, subam os autos ao Egrégio TRT, com nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
16/06/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/06/2025 07:18
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ROBERTA BATISTA DA SILVA sem efeito suspensivo
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15/06/2025 15:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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12/06/2025 17:13
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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12/06/2025 17:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA BATISTA DA SILVA
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10/06/2025 16:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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09/06/2025 14:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ROBERTA BATISTA DA SILVA em 27/05/2025
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26/05/2025 23:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9642db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a preliminar suscitada e pronuncio a prescrição quinquenal de todas as pretensões pecuniárias anteriores a 15/04/2019, que julgo extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 7.º, inc.
XXIX da CF/88 e do art. 487, inc.
II do CPC, ressalvadas as pretensões de cunho declaratório (art. 11 da CLT).
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTA BATISTA DA SILVA em face da COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, para condenar a ré nas obrigações de fazer e de pagar descritas na fundamentação supra, a qual passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais, a serem liquidadas por cálculos, nos termos e limites fixados na petição inicial, nos moldes dos artigos 141 e 492 do CPC.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Não há compensação, autorizada a dedução das parcelas pagas sob as mesmas rubricas e apontadas na fundamentação acima.
Honorários advocatícios, recolhimentos fiscais e previdenciários, juros e correção monetária, tudo na forma da fundamentação.
Custas pela ré, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, no importe de R$10.000,00.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes pessoalmente, nos termos da S.410 do STJ, para ciência desta decisão.
Nada mais.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTA BATISTA DA SILVA -
13/05/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/05/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA BATISTA DA SILVA
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13/05/2025 18:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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13/05/2025 18:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBERTA BATISTA DA SILVA
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13/05/2025 10:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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13/05/2025 10:28
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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13/05/2025 10:28
Levantada a suspensão do processo ou sobrestamento do recurso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de tema nº 29
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30/04/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 12:24
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de tema nº 29
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28/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67197e0 proferido nos autos.
Considerando a decisão do Tribunal Pleno do Egrégio TRT da 1ª Região que, nos termos do art. 119, incisos VII e VIII, alínea “b”, do Regimento Interno deste Tribunal, admitiu, por maioria, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0119956-55.2023.5.01.0000, instaurado nos autos do processo nº 0100350-33.2023.5.01.0035, cujo objeto consiste na uniformização da tese jurídica relativa a pedidos de diferenças salariais decorrentes do descumprimento, pela reclamada, da revisão do Plano de Cargos, Carreiras e Salários e de cláusulas normativas aplicáveis à categoria dos garis, diante da constatação de divergência jurisprudencial entre órgãos fracionários deste Regional; Considerando, ainda, a deliberação do Tribunal Pleno no sentido de suspender, no âmbito do TRT da 1ª Região, o trâmite de todas as ações na fase de conhecimento que versem sobre a matéria objeto do IRDR, nos termos do art. 982, I, do CPC e do art. 119, inciso VIII, alínea “b”, do Regimento Interno do TRT da 1ª Região; Considerando, por fim, que compete ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEP) acompanhar e orientar os órgãos jurisdicionais acerca da tramitação dos feitos afetados ao IRDR, nos termos da Recomendação CNJ nº 76/2021, determino o sobrestamento do presente feito até ulterior deliberação, nos termos dos arts. 313, IV, e 982, I, do CPC, e do art. 119, VIII, “b”, do Regimento Interno do TRT da 1ª Região.
Oficie-se ao NUGEP, para ciência e providências cabíveis quanto à inclusão do presente feito no sistema de monitoramento do IRDR.
Publique-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
25/04/2025 23:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/04/2025 23:50
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA BATISTA DA SILVA
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25/04/2025 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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25/04/2025 10:45
Convertido o julgamento em diligência
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20/09/2024 09:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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07/09/2024 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/08/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA BATISTA DA SILVA
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27/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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27/08/2024 14:01
Encerrada a conclusão
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27/08/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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09/08/2024 10:45
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 10:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2024 21:52
Juntada a petição de Réplica
-
30/07/2024 21:46
Juntada a petição de Réplica
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18/07/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb2a419 proferido nos autos.
DESPACHORetiro o sigilo da defesa e documentos. Intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, informando se há interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 dias, considerando tratar-se de matéria exclusivamente de direito.Após o prazo acima, fica a parte ré intimada para também informar se tem interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 dias.Caso haja requerimento das partes, inclua-se o feito em pauta de instrução.Em caso negativo, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 17:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/07/2024 17:32
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA BATISTA DA SILVA
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16/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:47
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (28/06/2024 10:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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27/06/2024 16:55
Juntada a petição de Contestação
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29/05/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 12:26
Expedido(a) notificação a(o) ROBERTA BATISTA DA SILVA
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28/05/2024 12:26
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/05/2024 12:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/06/2024 10:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2024 12:09
Audiência inicial por videoconferência cancelada (03/10/2024 13:39 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2024 20:49
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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03/05/2024 16:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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03/05/2024 16:18
Audiência inicial por videoconferência designada (03/10/2024 13:39 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2024 10:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2024 19:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
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Sentença (paradigma) • Arquivo
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