TRT1 - 0100055-48.2022.5.01.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdff115 proferido nos autos.
Vistos.
Trata-se de Reclamação Trabalhista em que a parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, o que por força das disposições do art. 791-A, §4º, da CLT, resulta no sobrestamento do feito.
Nesse contexto e apenas por questão de organização interna da unidade e ajuste do acervo, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo definitivo, com os lançamentos necessários à baixa, ficando resguardado ao credor dos honorários advocatícios, no prazo que se encontra em curso, o direito de promover a execução, em ação própria, caso ocorra mudança na situação financeira do devedor.
Intimem-se.
Proceda a secretaria a requisição dos honorários periciais, nos termos da sentença sob o Id 1db4460.
Ato seguinte, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
NOVA IGUACU/RJ, 31 de março de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS AMERICANAS S.A. -
30/03/2025 00:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 20/03/2025
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21/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de KARINE APARECIDA DA SILVA COSTA em 20/03/2025
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07/03/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
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07/03/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
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07/03/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100055-48.2022.5.01.0223 9ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO RECORRENTE: KARINE APARECIDA DA SILVA COSTA RECORRIDO: LOJAS AMERICANAS S.A.
DESTINATÁRIO(S): KARINE APARECIDA DA SILVA COSTA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:5595ee1): "A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, conhecer do recurso interposto pela autora e rejeitar as arguições de nulidade por cerceamento ao direito de defesa, negando-lhe provimento. " RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de março de 2025.
MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - KARINE APARECIDA DA SILVA COSTA -
04/03/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS AMERICANAS S.A.
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04/03/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) KARINE APARECIDA DA SILVA COSTA
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20/02/2025 19:12
Conhecido o recurso de KARINE APARECIDA DA SILVA COSTA - CPF: *49.***.*22-60 e não provido
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01/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/02/2025
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31/01/2025 16:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/01/2025 16:45
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 09:00 Sessão Virtual RSFF 2 ()
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27/11/2024 15:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/10/2024 16:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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19/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:58
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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18/10/2024 15:57
Encerrada a conclusão
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17/10/2024 14:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/10/2024 14:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/08/2024 13:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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12/08/2024 17:22
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1db4460 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO:PELO EXPOSTO, (1) defiro o benefício da gratuidade de justiça à autora, (2) rejeito a prejudicial de prescrição, (3) julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante e (4) o condeno, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a disposição do §4º do mesmo dispositivo legal, vedada, contudo, a compensação com créditos provenientes de qualquer processo, por força de decisão plenária regional com efeitos vinculantes (ArgIncCiv 0102282-40.2018.5.01.0000) e da decisão proferida na ADIn 5.766.Determino que a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, proceda à requisição ao E.
TRT da 1ª Região, na forma e nos limites do Ato 88/2011, do valor devido ao perito a título de honorários.Relembra-se às partes que eventual omissão, obscuridade ou contradição nesta sentença poderá ser sanada por meio de embargos de declaração.
No entanto, a interposição de tal recurso com fim diverso – notadamente visando à modificação do julgado – será tida por conduta meramente protelatória e ensejará a aplicação das sanções cabíveis (cf. arts. 793-C da CLT e 1026, par. 2º, do CPC).Custas pela autora, no valor de R$ 1.313,32, calculadas sobre R$ 65.665,92, valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica dispensada.INTIMEM-SE AS PARTES.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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