TRT1 - 0101129-77.2022.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. em 16/06/2025
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17/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de EDMILSON DE OLIVEIRA COSTA em 16/06/2025
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02/06/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
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30/05/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON DE OLIVEIRA COSTA
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26/05/2025 18:25
Conhecido o recurso de EDMILSON DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *36.***.*41-87 e não provido
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10/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/05/2025
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09/05/2025 16:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/05/2025 16:53
Incluído em pauta o processo para 20/05/2025 09:00 S Virtual - RSFF (vota MJDR) ()
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30/04/2025 19:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/11/2024 01:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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04/11/2024 15:07
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e84c2b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVOPELO EXPOSTO, rejeito a prejudicial de mérito arguida pela ré e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, EDMILSON DE OLIVEIRA COSTA, em face da demandada, ALFASEG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., nos termos da fundamentação.Condeno o demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo os honorários da sucumbência em prol da advogada da ré no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa.Defiro ao demandante o benefício da gratuidade judiciária.Ressalto que a exigibilidade da condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais à advogada da ré está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.Custas de R$ 3.226,41, pelo autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensado o recolhimento.Intimem-se as partes, via DEJT.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
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