TRT1 - 0100548-69.2021.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
21/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/05/2025
-
20/05/2025 14:08
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: c5a378c) para Contrarrazões
-
20/05/2025 14:08
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 4907113) para Contraminuta
-
19/05/2025 18:00
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 14:54
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/05/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
05/05/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/05/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) LUAN MORALES DE SOUZA
-
05/05/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/05/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) LUAN MORALES DE SOUZA
-
05/05/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
05/05/2025 15:00
Encerrada a conclusão
-
09/04/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
08/04/2025 16:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
28/03/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) LUAN MORALES DE SOUZA
-
27/03/2025 15:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUAN MORALES DE SOUZA
-
25/03/2025 11:16
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
10/03/2025 11:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/03/2025 11:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/02/2025 17:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40b39a7 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. LUAN MORALES DE SOUZA 2. ITAU UNIBANCO S.A.
Recorrido(a)(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. 2. LUAN MORALES DE SOUZA Recurso de: LUAN MORALES DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação Semestral Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Nego seguimento, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790; artigo 790-A; Lei nº 1060/1950, artigo 4º; Código de Processo Civil, artigo 98. - divergência jurisprudencial .
Verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à Súmula 463, do TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista apenas quanto ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Recurso de: ITAU UNIBANCO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III; artigo 8º, inciso VI; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º; artigo 11; artigo 769; artigo 897-A; Lei nº 11101/2000, artigo 2º; artigo 3º; Código Civil, artigo 202; Código de Processo Civil, artigo 489. - Tema 1046 STF Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se. /mco/8843/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUAN MORALES DE SOUZA - ITAU UNIBANCO S.A. -
19/02/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) LUAN MORALES DE SOUZA
-
19/02/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/02/2025 06:54
Negado seguimento a recurso de revista de ITAU UNIBANCO S.A. por uniformização de tese em recurso repetitivo
-
19/02/2025 06:54
Admitido em parte o Recurso de Revista de LUAN MORALES DE SOUZA
-
24/01/2025 13:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/01/2025 13:10
Encerrada a conclusão
-
23/10/2024 14:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
23/10/2024 14:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
22/10/2024 10:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/10/2024 13:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
-
10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
-
10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/10/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) LUAN MORALES DE SOUZA
-
20/09/2024 13:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
-
20/09/2024 13:56
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LUAN MORALES DE SOUZA - CPF: *33.***.*95-88
-
03/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/09/2024
-
02/09/2024 11:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
02/09/2024 11:44
Incluído em pauta o processo para 16/09/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
-
14/08/2024 14:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/08/2024 14:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO NORRIS
-
13/08/2024 16:15
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2024 14:02
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
04/08/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/08/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) LUAN MORALES DE SOUZA
-
04/08/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/08/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) LUAN MORALES DE SOUZA
-
04/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:05
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
-
23/07/2024 17:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/07/2024 17:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/07/2024 09:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100548-69.2021.5.01.0058 4ª TurmaGabinete 19Relator: ROBERTO NORRISRECORRENTE: LUAN MORALES DE SOUZA, ITAU UNIBANCO S.A.RECORRIDO: LUAN MORALES DE SOUZA, ITAU UNIBANCO S.A.
ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, REJEITAR as preliminares arguidas, e, no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para deferir o pagamento de diferenças salariais pela equiparação aos paradigmas Daniela Porto Teixeira, Raphael de Souza e Carla Cristina Leal Regis.
Diante da modificação da sentença, conforme fundamentação exposta no presente voto, a apuração da diferença salarial, devida ao autor, deverá ser feita com base no salário do paradigma que recebia mais entre todos os indicados no mesmo período; e majorar os honorários sucumbenciais a cargo do reclamado para o percentual de 10% sobre o valor decorrente da liquidação da sentença, eis que adequado à complexidade da demanda; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamado para revogar o benefício da gratuidade de justiça, anteriormente deferido ao reclamante, e condenar a parte autora ao pagamento de honorário sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, nos termos da fundamentação.
Mantido o valor arbitrado à condenação por considerá-lo adequado ao conteúdo econômico da demanda.Os Desembargadores Leonardo da Silveira Pacheco e Álvaro Antônio Borges Faria acompanharam o voto do Relator com ressalva de entendimento quanto à preliminar de não conhecimento do recurso patronal, referente à alegação de que o depósito recursal não pode ser feito por terceira pessoa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.MONIQUE SANTOS SIMAODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/07/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) LUAN MORALES DE SOUZA
-
15/07/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/07/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) LUAN MORALES DE SOUZA
-
02/07/2024 14:27
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e provido em parte
-
02/07/2024 14:27
Conhecido o recurso de LUAN MORALES DE SOUZA - CPF: *33.***.*95-88 e provido em parte
-
12/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/06/2024
-
11/06/2024 10:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
11/06/2024 10:34
Incluído em pauta o processo para 02/07/2024 10:00 4a Turma - A ()
-
13/05/2024 10:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/05/2024 10:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
-
13/05/2024 09:49
Retirado de pauta o processo
-
20/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/04/2024
-
19/04/2024 13:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
19/04/2024 13:29
Incluído em pauta o processo para 06/05/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Norris ()
-
21/03/2024 08:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/03/2024 08:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
-
12/03/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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