TRT1 - 0100731-21.2020.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9830f64 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. 1- Intime-se a parte autora para indicar MEIOS efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que após esse prazo, sem manifestações, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT, com sobrestamento do feito aguardando-se o decurso do prazo prescricional. 2- Decorrido o prazo in albis, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, devendo os autos serem sobrestados, aguardando-se o decurso do prazo prescricional. 3- Ultrapassado o prazo prescricional, voltem os autos conclusos para extinção da execução.
PETROPOLIS/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONICA RAMOS MENDES DOS SANTOS -
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e34e7b proferido nos autos.
DESPACHOVistos, etc.Registrado o trânsito em julgado, determino:1- Ante a obrigatoriedade de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), determino que a reclamada, no prazo de 10 dias, proceda ao registro da baixa do contrato de trabalho no E-Social, conforme os parâmetros determinados em sentença, para fins de registro na CTPS Digital, sendo desnecessária anotação na CTPS física.A obrigação deverá ser cumprida e comprovada nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de ação fiscalizatória.
Na ausência de cumprimento pela ré, fica autorizada a secretaria a proceder as anotações, certificando nos autos o cumprimento substitutivo. 2- Ao autor para apresentação dos cálculos de liquidação nos termos da coisa julgada, no prazo de 10 dias, devendo ser observados os seguintes requisitos:a.
Na apresentação dos valores deverá ser observada a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, e épocas em que devidas;b.
Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto, ou seguir os parâmetros da sentença;c.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador, informando-se sua atualização e equivalência em IDTRs.
Não deverá ser calculada alíquota de INSS devida por terceiros;d.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda;e.
Autoriza-se a dedução do IR, nos termos do Ato Declaratório 01/2009 da Fazenda Nacional com base no Parecer PGFN/CRJ 287 de /02/2009, que dispõe sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente que devem ser calculados com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do STJ;f.
Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST, com a totalização da correção monetária;g.
Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais, se houver, deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável;h.
Inclua-se no cálculo do sucumbente, se for a hipótese, o pagamento dos honorários periciais pagos pelo autor ou aqueles com determinação de pagamento ao final;i.
Não há incidência de imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais (art. 150.VI. "C".
CRF/88);j.
A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica;k.
Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região;l.
Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.m.
Os juros serão apurados pelo Setor de Cálculos da Vara, devendo vir com a atualização monetária dos valores até a data do cálculo.3- Vindo os cálculos do reclamante, intime(m)-se a(s) Reclamada(s) para vista dos cálculos no prazo de 10 dias, devendo, em caso de impugnação, trazer demonstrativo analítico e fundamentado, com indicação de valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 da CLT.4- Após, ao Contador para verificação e em estando corretos os cálculos, à atualização para posterior homologação, providenciando-se ainda o saldo atualizado do depósito recursal, se houver.
PETROPOLIS/RJ, 10 de julho de 2024.
MARINA PEREIRA XIMENES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
28/06/2024 21:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 26/06/2024
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21/05/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PETROPOLIS
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21/05/2024 11:53
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE PETROPOLIS
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09/02/2024 11:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/02/2024 15:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 05/02/2024
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12/01/2024 10:53
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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13/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de MONICA RAMOS MENDES DOS SANTOS em 12/12/2023
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13/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de DPAD SERVICOS DIAGNOSTICOS LTDA em 12/12/2023
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29/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MONICA RAMOS MENDES DOS SANTOS
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28/11/2023 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PETROPOLIS
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28/11/2023 11:15
Expedido(a) intimação a(o) DPAD SERVICOS DIAGNOSTICOS LTDA
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23/11/2023 17:08
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de DPAD SERVICOS DIAGNOSTICOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-58 / null
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23/11/2023 17:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PETROPOLIS - CNPJ: 29.***.***/0001-43 e não provido
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20/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/10/2023
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19/10/2023 15:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 15:39
Incluído em pauta o processo para 16/11/2023 09:00 S Virtual MRLC ()
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18/09/2023 21:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/09/2023 20:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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15/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de DPAD SERVICOS DIAGNOSTICOS LTDA em 14/09/2023
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06/09/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
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06/09/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 18:45
Expedido(a) intimação a(o) DPAD SERVICOS DIAGNOSTICOS LTDA
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04/09/2023 18:44
Convertido o julgamento em diligência
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04/09/2023 16:24
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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04/09/2023 16:23
Encerrada a conclusão
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16/06/2023 07:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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16/06/2023 07:21
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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13/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de MONICA RAMOS MENDES DOS SANTOS em 12/06/2023
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13/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de DPAD SERVICOS DIAGNOSTICOS LTDA em 12/06/2023
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30/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/05/2023
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30/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/05/2023
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30/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 11:21
Expedido(a) intimação a(o) MONICA RAMOS MENDES DOS SANTOS
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29/05/2023 11:21
Expedido(a) intimação a(o) DPAD SERVICOS DIAGNOSTICOS LTDA
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23/05/2023 12:13
Conhecido o recurso de DPAD SERVICOS DIAGNOSTICOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-58 e provido
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26/04/2023 14:58
Incluído em pauta o processo para 17/05/2023 09:00 SV ED MRLC ()
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18/03/2023 15:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/02/2023 22:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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16/02/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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