TRT1 - 0101373-20.2023.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANDREA NOGUEIRA SILVA GUERREIRO em 29/08/2025
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31/07/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA NOGUEIRA SILVA GUERREIRO
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25/07/2025 15:11
Expedido(a) ofício a(o) ANDREA NOGUEIRA SILVA GUERREIRO
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25/07/2025 15:11
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) COMANDO DO EXERCITO
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18/07/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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14/07/2025 09:58
Encerrada a conclusão
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07/07/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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07/07/2025 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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05/07/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) EVARISTO FERREIRA DOS SANTOS
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30/06/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8d0e9e proferido nos autos. Considerando-se que a petição de ID b30daa4 foi juntada em sigilo, sem qualquer requerimento ou justificativa para tanto, retiro o sigilo no ato, restando a parte mais uma vez advertida quanto ao que dispõe o art. 22, § 4º da Resolução 185/2017 do CSJT, e registrando-se que a reiteração da conduta dará ensejo à exclusão da petição juntada em sigilo, sem devolução de prazo.
No mais, diante dos documentos juntados com a petição de ID 31a94e5, que comprovam que os bloqueios realizados em 02/05 e 27/05/2025 incidiram sobre os proventos do executado, e em consonância com a decisão de ID ID 119359c, expeça-se alvará ao executado para levantamento do valor de R$ 6.071,12, equivalente ao montante excedente a 50% do valor dos proventos creditados em 02/05 e 27/05/2025, com ordem de transferência para a conta bancária informada na petição de ID 31a94e5.
Incontinenti, suspenda-se o encaminhamento das ordens de bloqueio via sisbajud, juntando-se aos autos os respectivos resultados parciais.
Ato contínuo, expeça-se mandado para penhora do valor equivalente a 50% da remuneração mensal do executado junto ao Exército Brasileiro, conforme contracheque de ID 6764e45, até o limite de 80% do montante total exequendo, deduzidos os depósitos decorrentes da penhora online.
Ademais, expeça-se ofício para penhora do valor equivalente a 50% dos proventos mensais do reclamado junto ao INSS, até o limite de 20% montante total exequendo, deduzidos os depósitos decorrentes da penhora online.
Deverá o depositário nomeado no ato de penhora proceder ao depósito mensal dos valores penhorados à disposição deste Juízo na CEF, agência 0177, através da competente guia de depósito judicial.
Após o cumprimento das determinações supra, retornem conclusos para análise de admissibilidade do agravo de petição de #id:b30daa4.
Notifiquem-se as partes para ciência do presente despacho. BARRA DO PIRAI/RJ, 27 de junho de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVARISTO FERREIRA DOS SANTOS -
27/06/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) EVARISTO FERREIRA DOS SANTOS
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27/06/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA NOGUEIRA SILVA GUERREIRO
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27/06/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:42
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: b30daa4) para Agravo de Petição
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25/06/2025 09:39
Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição (ID: b30daa4) para Manifestação
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25/06/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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25/06/2025 09:37
Encerrada a conclusão
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19/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANDREA NOGUEIRA SILVA GUERREIRO em 18/06/2025
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16/06/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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16/06/2025 10:35
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 13:31
Juntada a petição de Agravo de Petição
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10/06/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15d37e3 proferido nos autos. Inicialmente, considerando-se que a petição de ID c8b6b66 foi juntada em sigilo, sem qualquer requerimento ou justificativa para tanto, retiro o sigilo no ato, restando a parte advertida quanto ao que dispõe o art. 22, § 4º da Resolução 185/2017 do CSJT.
No mais, verifica-se que, não obstante não haver registro de bloqueio nos extratos do Banco do Brasil acostados ao processo pelo executado, o documento de ID b42f6b2 comprova que houve bloqueio no dia 04/04/2025 na referida conta bancária.
Contudo, considerando-se que o bloqueio não excedeu a 50% dos proventos creditados na conta no mesmo mês, conforme demonstram o extrato e o contracheque juntados ao processo, nada a prover quanto ao pedido de desbloqueio, diante do que já foi decidido no ID 119359c.
Notifiquem-se as partes para ciência, sendo a reclamante ainda para informar se concorda com a designação de audiência especial de conciliação, em 05 dias.
Havendo concordância, inclua-se em pauta breve de conciliação virtual, notificando-se as partes por DEJT, nas pessoas de seus respectivos patronos.
Entrementes, prossiga-se com o encaminhamento das ordens de bloqueio via sisbajud. BARRA DO PIRAI/RJ, 09 de junho de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA NOGUEIRA SILVA GUERREIRO -
09/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) EVARISTO FERREIRA DOS SANTOS
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09/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA NOGUEIRA SILVA GUERREIRO
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09/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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28/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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28/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 12:42
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 09:54
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ad995a proferido nos autos. Inicialmente, nada a prover quanto à petição de ID cfc4ccd, uma vez que a impugnação aos cálculos no presente momento processual pressupõe a integral garantia do Juízo e o manejo dos embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT.
Por sua vez, diante do extrato juntado no ID 44cd7b9, que comprova que o bloqueio realizado em 25/04/2025 na referida conta bancária incidiu sobre os proventos do executado, conforme extrato de benefício de ID 04e3b71, e em consonância com a decisão de ID 119359c, expeça-se alvará ao executado para levantamento do valor de R$ 1.138,50, equivalente a 50% do valor do benefício creditado na mesma data.
Por outro lado, não foi comprovado que o outro bloqueio impugnado na petição incidiu sobre os proventos do executado, na medida em que o extrato de ID c3fe674 não registra qualquer bloqueio realizado via sisbajud, pelo que resta indeferido o requerimento.
Notifiquem-se as partes para ciência.
Incontinenti, diante do decurso do prazo referente à decisão de ID 119359c, expeça-se alvará à reclamante para levantamento dos valores dos bloqueios realizados até à data da prolação da decisão (29/04/2025), notificando-se para ciência No mais, prossiga-se com o encaminhamento das ordens de bloqueio via sisbajud. BARRA DO PIRAI/RJ, 23 de maio de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVARISTO FERREIRA DOS SANTOS -
23/05/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) EVARISTO FERREIRA DOS SANTOS
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23/05/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA NOGUEIRA SILVA GUERREIRO
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23/05/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 07:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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22/05/2025 07:15
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 18:57
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 18:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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19/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) EVARISTO FERREIRA DOS SANTOS
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15/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de ANDREA NOGUEIRA SILVA GUERREIRO em 14/05/2025
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14/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ 0101373-20.2023.5.01.0421 : ANDREA NOGUEIRA SILVA GUERREIRO : EVARISTO FERREIRA DOS SANTOS DESTINATÁRIO(S): EVARISTO FERREIRA DOS SANTOS Fica o(a) destinatário(a) acima notificado(a) para tomar ciência da expedição de alvará(s) no processo, devendo comparecer diretamente na agência 0177 da Caixa Econômica Federal para recebimento.
BARRA DO PIRAI/RJ, 13 de maio de 2025.
DANIELE FERREIRA MACHADO TEIXEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EVARISTO FERREIRA DOS SANTOS -
13/05/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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13/05/2025 13:02
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) EVARISTO FERREIRA DOS SANTOS
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01/05/2025 19:21
Juntada a petição de Impugnação
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30/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 119359c proferida nos autos. Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução (ID eed819d) onde o executado EVARISTO FERREIRA DOS SANTOS insurge-se contra a penhora online realizada pelo Juízo, alegando que esta teria atingido seus proventos, sob o argumento da impenhorabilidade absoluta de tais verbas.
Manifestação da exequente no #id:87cdd95. É o que relato.
Considerando-se que o Juízo não se encontra integralmente garantido, bem como a natureza da matéria alegada, conheço dos embargos à execução como exceção de pré-executividade. 1.
DOS BLOQUEIOS REALIZADOS EM 25/02 e 27/03/2025 O executado foi instado no ID 3d5c321 a juntar aos autos os contracheques referentes aos proventos cuja impenhorabilidade foi alegada, visando a comprovar que os valores bloqueados se referem, de fato, a proventos de qualquer natureza, sob expressa cominação de preclusão.
Foram então juntados documentos com a petição de ID 3f9c825, não tendo sido juntado, contudo, contracheque ou outro documento apto a comprovar de forma inequívoca que os valores bloqueados em 25/02 e 27/03/2025 na conta bancária cujo extrato encontra-se juntado no ID 0c83003 são provenientes de proventos de qualquer natureza.
Dessa forma, indefiro a pretensão do executado quanto aos bloqueios acima mencionados, por não comprovada a origem dos valores bloqueados. 2.
DO BLOQUEIO REALIZADO EM 05/03/2025 Verifica-se dos documentos de IDs 523491f e 6f3f3f2 que os bloqueios online realizados pelo Juízo atingiram, de fato, os proventos do executado percebidos junto ao Exército Brasileiro.
Contudo, a restrição legal de impenhorabilidade não pode ser vista de forma absoluta dentro da ordem normativa, na medida em que não se pode admitir a prevalência irrestrita de um bem jurídico sobre outro, quando ambos gozam de especial proteção pelo sistema normativo.
Neste sentido pautou-se o novo CPC, ao alterar a redação anteriormente prevista no art. 649 (CPC 1973) para aquela atualmente constante do art. 833 (CPC 2015).
Analisando-se a atual redação da norma jurídica, verifica-se que a remuneração do executado deixou de ser "absolutamente" impenhorável, na medida em que a referida expressão foi extirpada do texto da norma.
Destarte, o que se extrai da alteração legislativa é que a impenhorabilidade atualmente prevista no art. 833 do CPC não é mais absoluta, podendo ser relativizada no caso concreto, quando confrontada com outros bens jurídicos de igual ou maior relevância.
Ademais, o novo CPC promoveu outra alteração na norma jurídica ora em comento, conforme § 2º do art. 833, prevendo que a impenhorabilidade de proventos de qualquer natureza não é oponível ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
Dessa forma, tendo em vista que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentícia, conforme disposto no art. 100, § 1º da CF/88, conclui-se que a sua execução está excluída da regra de impenhorabilidade de salários e proventos de qualquer natureza, por força da norma prevista no art. 833, § 2º do CPC/2015.
Observe-se, ainda, que a Súmula nº 3 deste Regional - que previa a impenhorabilidade absoluta de proventos de qualquer natureza - foi cancelada, do que se conclui que não mais subsiste neste TRT o entendimento de que os proventos revestem-se de impenhorabilidade absoluta.
Cumpre ressaltar, por fim, que o entendimento acima foi recentemente reafirmado pelo Plenário do E.
TST no julgamento do RR 0000271-98.2017.5.12.0019, com repercussão geral e força vinculante, tornando obrigatória sua aplicação.
Portanto, considerando-se todas as ponderações acima e as verbas que são objeto da presente execução – que possuem natureza alimentar, conforme já explicitado - extrai-se da norma jurídica atualmente vigente que os proventos do executado podem ser objeto de constrição, desde que em percentual que respeite os limites do que é indispensável à sua subsistência.
Atendendo a este limite, observado o princípio da razoabilidade, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo executado, determinando que a penhora online efetuada em 05/03/2025 seja limitada a 50% dos proventos percebidos mensalmente por este, conforme contracheque de ID 6f3f3f2, tendo em vista que o valor dos proventos mensais do executado encontra-se muito acima da média salarial nacional.
Julgo parcialmente procedente o postulado. Pelo exposto, conheço dos embargos à execução como exceção de pré-executividade para, no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra.
Incontinenti, expeça-se alvará ao executado para restituição parcial do montante bloqueado, nos termos da fundamentação supra, devendo ser mantido à disposição do processo o valor total bloqueado em 25/02 e 27/03/2025 (R$ 3.036,00), bem como 50% dos proventos creditados em 05/03/2025 (R$ 5.318,35), liberando-se ao executado o valor remanescente do bloqueio realizado em 05/03/2025 (R$ 7.655,59), no montante de R$ 2.337,24.
Intimem-se as partes, registrando-se a preclusão quanto à impugnação dos bloqueios realizados até a data da juntada da petição de ID 3f9c825.
Decorrido o prazo, expeça-se alvará à reclamante para levantamento dos valores remanescentes dos bloqueios realizados até a presente data, notificando-se para ciência.
Entrementes, prossiga-se com o encaminhamento das ordens de bloqueio via sisbajud. BARRA DO PIRAI/RJ, 29 de abril de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVARISTO FERREIRA DOS SANTOS -
29/04/2025 22:25
Expedido(a) intimação a(o) EVARISTO FERREIRA DOS SANTOS
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29/04/2025 22:25
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA NOGUEIRA SILVA GUERREIRO
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29/04/2025 22:24
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade de EVARISTO FERREIRA DOS SANTOS
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29/04/2025 10:15
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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29/04/2025 10:05
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 09:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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29/04/2025 09:43
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 09:39
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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29/04/2025 09:39
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 15:37
Juntada a petição de Impugnação
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15/04/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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09/04/2025 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d5c321 proferido nos autos. Inicialmente, considerando-se que o Juízo não se encontra integralmente garantido, recebo os embargos à execução de ID 39aba40 como exceção de pré-executividade.
No mais, notifique-se o(a) executado(a) para juntar aos autos em 05 dias o extrato da conta bancária que foi objeto de bloqueio, referente aos 30 dias anteriores à data em que este se verificou - devendo, portanto, ser juntado o extrato integral do mês de fevereiro de 2025 até o dia 05/03/2025, devidamente identificado e sem cortes, contendo todos os lançamentos efetuados na conta no período - a fim de aferir se o bloqueio incidiu, de fato, sobre os proventos do(a) executado(a), bem como se houve outros lançamentos de créditos na conta dentro do mesmo trintídio, sob pena de preclusão.
Deverá ainda o(a) executado(s) juntar os contracheques referente aos proventos cuja impenhorabilidade é alegada, no mesmo prazo e sob a mesma cominação.
Notifique-se ademais o(a) reclamante para ciência e manifestações sobre a petição acima referida, no mesmo prazo.
Após o decurso do prazo acima concedido, retornem conclusos para análise. BARRA DO PIRAI/RJ, 04 de abril de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EVARISTO FERREIRA DOS SANTOS -
04/04/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) EVARISTO FERREIRA DOS SANTOS
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04/04/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA NOGUEIRA SILVA GUERREIRO
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04/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 07:22
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: eed819d) para Exceção de Pré-executividade
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04/04/2025 07:20
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: eed819d) para Embargos à Execução
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28/03/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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18/03/2025 19:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 14:44
Iniciada a execução
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06/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDREA NOGUEIRA SILVA GUERREIRO em 05/02/2025
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05/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA NOGUEIRA SILVA GUERREIRO
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04/12/2024 16:36
Homologada a liquidação
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04/12/2024 13:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINA BEGOSSI TEDRUS
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27/11/2024 18:55
Expedido(a) ofício a(o) ANDREA NOGUEIRA SILVA GUERREIRO
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20/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de ANDREA NOGUEIRA SILVA GUERREIRO em 19/11/2024
-
14/11/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
-
14/11/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de EVARISTO FERREIRA DOS SANTOS em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de ANDREA NOGUEIRA SILVA GUERREIRO em 13/11/2024
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13/11/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA NOGUEIRA SILVA GUERREIRO
-
13/11/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINA BEGOSSI TEDRUS
-
29/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) edital em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 09:48
Expedido(a) edital a(o) EVARISTO FERREIRA DOS SANTOS
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28/10/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA NOGUEIRA SILVA GUERREIRO
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23/10/2024 19:20
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 13:22
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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26/09/2024 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA NOGUEIRA SILVA GUERREIRO
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10/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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05/08/2024 10:43
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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30/07/2024 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de ANDREA NOGUEIRA SILVA GUERREIRO em 29/07/2024
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12/07/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d35f63 proferido nos autos. Tendo em vista a inércia quanto ao impulsionamento do processo, renove-se a notificação às partes para que promovam a liquidação do julgado, apresentando os cálculos dos valores que entendem devidos, em 10 dias comuns.Ficam as partes cientes de que, em caso de persistir a inércia quanto à apresentação dos cálculos de liquidação, o processo será sobrestado por dois anos, e, decorrido o prazo, extinto nos termos do art. 11-A da CLT.Apresentados os cálculos, prossiga-se nos termos do despacho de ID caf6e94.Caso contrário, sobreste-se o andamento do feito, aguardando-se a implementação do prazo prescricional acima mencionado.Implementado o prazo de dois anos sem que seja promovida a liquidação do julgado, renove-se derradeiramente a intimação ao(à) reclamante para promover o adequado prosseguimento do feito, em 05 dias, sob pena de extinção do processo pela prescrição intercorrente. BARRA DO PIRAI/RJ, 10 de julho de 2024.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 21:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA NOGUEIRA SILVA GUERREIRO
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10/07/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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06/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANDREA NOGUEIRA SILVA GUERREIRO em 05/07/2024
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13/06/2024 18:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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05/06/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA NOGUEIRA SILVA GUERREIRO
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05/06/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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28/05/2024 14:34
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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24/05/2024 19:11
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA NOGUEIRA SILVA GUERREIRO
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24/05/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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22/05/2024 16:05
Iniciada a liquidação
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22/05/2024 16:05
Transitado em julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANDREA NOGUEIRA SILVA GUERREIRO em 15/05/2024
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24/04/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA NOGUEIRA SILVA GUERREIRO
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19/04/2024 10:12
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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16/04/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de EVARISTO FERREIRA DOS SANTOS em 09/04/2024
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09/04/2024 00:37
Decorrido o prazo de ANDREA NOGUEIRA SILVA GUERREIRO em 08/04/2024
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21/03/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) EVARISTO FERREIRA DOS SANTOS
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20/03/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
18/03/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA NOGUEIRA SILVA GUERREIRO
-
18/03/2024 17:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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18/03/2024 17:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDREA NOGUEIRA SILVA GUERREIRO
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18/03/2024 17:03
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDREA NOGUEIRA SILVA GUERREIRO
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06/03/2024 15:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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06/03/2024 13:52
Audiência una realizada (06/03/2024 09:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
29/11/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA NOGUEIRA SILVA GUERREIRO
-
28/11/2023 12:01
Não concedida a tutela provisória de evidência de ANDREA NOGUEIRA SILVA GUERREIRO
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27/11/2023 13:36
Expedido(a) notificação a(o) EVARISTO FERREIRA DOS SANTOS
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27/11/2023 13:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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21/11/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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07/11/2023 12:05
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA NOGUEIRA SILVA GUERREIRO
-
06/11/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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11/10/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 13:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA NOGUEIRA SILVA GUERREIRO
-
10/10/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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15/09/2023 11:34
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2023 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
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05/09/2023 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 10:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA NOGUEIRA SILVA GUERREIRO
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04/09/2023 10:54
Prejudicado o incidente Tutela de Evidência de ANDREA NOGUEIRA SILVA GUERREIRO
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04/09/2023 10:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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04/09/2023 10:40
Encerrada a conclusão
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04/09/2023 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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29/08/2023 15:33
Audiência una designada (06/03/2024 09:20 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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29/08/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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