TRT1 - 0109217-86.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso - Sedi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/04/2025 13:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/04/2025 15:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2025 15:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 26/03/2025
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25/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0109217-86.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: JOSE CARLOS SOUZA PECANHA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
Fica o destinatário acima INTIMADO para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, conforme r. decisão ID cf0e414.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. -
24/03/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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20/03/2025 20:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE CARLOS SOUZA PECANHA sem efeito suspensivo
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18/03/2025 15:06
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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08/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 07/03/2025
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27/02/2025 13:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 12:35
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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18/02/2025 03:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
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18/02/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
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18/02/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0109217-86.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: JOSE CARLOS SOUZA PECANHA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: JOSE CARLOS SOUZA PECANHA Tomar ciência do v. acórdão ID 178b5a7, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FETRANSPOR COM O OBJETIVO DE APURAR JORNADA DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PRIVACIDADE E INTIMIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. Em sede de cognição sumária, indeferiu-se a liminar postulada, por não demonstrada violação a direito líquido e certo do Impetrante à privacidade e à intimidade, na medida em que o Juízo impetrado, que tem ampla liberdade na direção do processo, apenas determinou a expedição de ofício à FETRANSPOR para obtenção do extrato de utilização do cartão de viagens do obreiro, instrumento fornecido para o deslocamento casa-trabalho e vice-versa, de modo que as informações consignadas no relatório fornecido pela empresa só revelarão em quais veículos e a que horas o trabalhador utilizou o vale-transporte.
Em cognição exauriente, inexistindo elementos novos que infirmem a conclusão alcançada anteriormente, impõe-se a denegação definitiva da segurança.
AGRAVO REGIMENTAL.
PERDA DE OBJETO.
Julgado o Mandado de Segurança, perde objeto o Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu a liminar.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do mandado de segurança e, no mérito, por maioria, denegar definitivamente a segurança, restando prejudicado o Agravo Regimental interposto, por perda de objeto, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
Custas dispensadas.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados MARIA HELENA MOTTA, EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES, HELOÍSA JUNCKEN RODRIGUES, JOSÉ MONTEIRO LOPES e MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO, que concediam parcialmente a segurança para admitir a expedição de ofício, desde que delimite o período do contrato e horário informado na petição inicial, além da determinação de sigilo.
Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CLAUDIO JOSÉ MONTESSO Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS SOUZA PECANHA -
17/02/2025 12:10
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 24A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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17/02/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/02/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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17/02/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS SOUZA PECANHA
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13/02/2025 15:40
Denegada a segurança a JOSE CARLOS SOUZA PECANHA - CPF: *79.***.*26-46
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13/02/2025 15:40
Prejudicado(s) o(s) Agravo de JOSE CARLOS SOUZA PECANHA - CPF: *79.***.*26-46
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30/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2025
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29/01/2025 16:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2025 16:00
Incluído em pauta o processo para 06/02/2025 13:00 CJM ()
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19/09/2024 10:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/09/2024 09:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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19/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 18/09/2024
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19/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS SOUZA PECANHA em 18/09/2024
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13/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 12/09/2024
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05/09/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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04/09/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS SOUZA PECANHA
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04/09/2024 09:24
Prejudicado(s) o(s) Agravo de JOSE CARLOS SOUZA PECANHA
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03/09/2024 15:56
Conclusos os autos para decisão do Agravo a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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27/08/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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27/08/2024 15:58
Determinada a requisição de informações
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27/08/2024 15:32
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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27/08/2024 10:10
Juntada a petição de Contraminuta
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27/08/2024 10:10
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2024 09:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS SOUZA PECANHA em 22/08/2024
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22/08/2024 11:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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14/08/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 13/08/2024
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13/08/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS SOUZA PECANHA
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13/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:09
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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13/08/2024 12:09
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: dd0d209) para Agravo
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23/07/2024 17:03
Juntada a petição de Agravo Regimental
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16/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0109217-86.2024.5.01.0000 SEDI-2Gabinete 48Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSOIMPETRANTE: JOSE CARLOS SOUZA PECANHAAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRODESTINATÁRIO(S):JOSE CARLOS SOUZA PECANHA Tomar ciência da decisão sob ID 0ed3a04.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje"O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.CARLOS ANDRE THIEL MODESTO DE SOUZAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 11:57
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 24A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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15/07/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS SOUZA PECANHA
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15/07/2024 11:18
Não Concedida a Medida Liminar a JOSE CARLOS SOUZA PECANHA
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15/07/2024 09:19
Conclusos os autos para decisão da Liminar a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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12/07/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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