TRT1 - 0109218-71.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 11:25
Arquivados os autos definitivamente
-
20/02/2025 11:25
Transitado em julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA DE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL DO RIO DE JANEIRO em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL em 17/02/2025
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10/02/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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04/02/2025 09:00
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
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04/02/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
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04/02/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
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04/02/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
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04/02/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
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04/02/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 10:58
Expedido(a) ofício a(o) JUIZ DA 1A VARA DO TRABALHO DE MACAE
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03/02/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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03/02/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/02/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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03/02/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA DE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL DO RIO DE JANEIRO
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03/02/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL
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03/02/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRAB DE PINTURA IND E DA CONSTRUCAO CIVIL
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13/01/2025 15:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 100,00
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13/01/2025 15:35
Denegada a segurança a SINDICATO DOS TRAB DE PINTURA IND E DA CONSTRUCAO CIVIL - CNPJ: 31.***.***/0001-95
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09/12/2024 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/11/2024
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27/11/2024 11:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/11/2024 11:10
Incluído em pauta o processo para 12/12/2024 13:00 Sessão Presencial ()
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22/11/2024 17:19
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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12/11/2024 13:43
Juntada a petição de Razões Finais
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11/11/2024 17:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/11/2024 16:03
Juntada a petição de Razões Finais
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09/11/2024 13:43
Juntada a petição de Manifestação
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09/11/2024 13:13
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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07/11/2024 09:14
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/11/2024
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04/11/2024 13:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/11/2024 13:23
Incluído em pauta o processo para 14/11/2024 13:00 Sessão Presencial ()
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09/10/2024 18:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/10/2024 18:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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26/09/2024 16:19
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2024 16:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/09/2024 16:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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20/08/2024 21:37
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/08/2024
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17/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA DE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL DO RIO DE JANEIRO em 16/08/2024
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15/08/2024 16:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ em 14/08/2024
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08/08/2024 17:43
Juntada a petição de Contestação
-
02/08/2024 09:26
Juntada a petição de Contestação
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01/08/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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31/07/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA DE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL DO RIO DE JANEIRO
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31/07/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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31/07/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL
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26/07/2024 14:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/07/2024 08:51
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b483123 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 52Relatora: DALVA MACEDOIMPETRANTE: SINDICATO DOS TRAB DE PINTURA IND E DA CONSTRUCAO CIVILIMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉTERCEIROS INTERESSADOS: SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A, SINDICATO DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA DE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL DO RIO DE JANEIRO e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DECISÃO Inicialmente, determino a inclusão do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado pelo SINDICATO DOS TRAB DE PINTURA IND E DA CONSTRUÇÃO CIVIL, em face de ato do MM.
JUÍZO DA JUÍZO DA DA 1ª VARA DE MACAÉ, praticado nos autos do processo ATOrd-0100989-37.2024.5.01.0481, no qual foi indeferida antecipação de tutela pleiteada.Alega que foi indeferida a antecipação de tutela, determinando a realização de audiência, mesmo o Sindicato Impetrante ter demonstrado, na inicial, a sua representação sindical.Entende que há patente violação da liberdade sindical. Cita decisões e parecer de outros processos.Esclarece que está impedido de exercer sua representação sindical, prejudicando os trabalhadores, tendo em vista a atuação de outro sindicato.Requer liminar para suspender os efeitos do acordo coletivo celebrado entre o SINDITOB e a Manserv, bem como, determinar que o SINDITOB não poderá celebrar acordos coletivos com empresas que realizem atividades vinculadas a categoria do SINTPICC, até ulterior deliberação.Relatados, decido.O indeferimento da tutela antecipada pelo Juízo se deu nos seguintes termos:“Vindica a parte autora, em sede antecipatória, a suspensão dos efeitos do acordo coletivo celebrado entre o SINDITOB, primeiro réu, e MANSERV, segunda ré, bem como determinar que o SINDITOB não celebre acordos coletivos com empresas que realizem atividades vinculadas a categoria do SINTPICC, qual seja, trabalhadores em pintura industrial, construção civil e do mobiliário, ladrilhos, hidráulicos, produtos de cimento, mármores, granitos, engenharia consultiva, montagem industrial, manutenção e limpezas industriais, inclusive nas plataformas marítimas da Bacia de Campos.Por ora, indefiro o pedido de antecipação de tutela, posto que a aferição da probabilidade do direito pleiteado, para fins do art. 300 do CPC, mormente quanto à suspensão dos efeitos do acordo coletivo celebrado, somente pode ser realizada após a formação do contraditório, o que ocorre, no processo do trabalho, com a realização da audiência, após frustrada a tentativa conciliatória (art. 847 da CLT).Isso porque, o princípio da especificidade determina o enquadramento sindical pela atividade principal, similar ou conexa à atividade econômica do empregador, de forma que a comprovação dos fatos narrados na inicial necessita de dilação probatória, em sede de cognição exauriente.” Verifica-se que inexiste direito líquido e certo do Impetrante, dependendo o processo originário de observância do contraditório e instrução probatória.Pelas razões expostas, INDEFIRO A LIMINAR requerida.Expeça-se ofício à nobre Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão e rogando-lhe as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/09.Intimem-se os Terceiros Interessados.Após, remetam-se os autos ao douto Ministério Público do Trabalho, para a sua manifestação de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 12:53
Expedido(a) ofício a(o) JUIZ DA 1A VARA DO TRABALHO DE MACAE
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16/07/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRAB DE PINTURA IND E DA CONSTRUCAO CIVIL
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16/07/2024 12:23
Não Concedida a Medida Liminar a SINDICATO DOS TRAB DE PINTURA IND E DA CONSTRUCAO CIVIL
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15/07/2024 16:22
Conclusos os autos para decisão da Liminar a DALVA MACEDO
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12/07/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
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