TRT1 - 0100540-24.2019.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 06:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
08/11/2024 06:41
Recebidos os autos para prosseguir
-
03/09/2024 11:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/08/2024 17:12
Juntada a petição de Contraminuta
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21/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DA SILVA AZEVEDO
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20/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 20:54
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
30/07/2024 16:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8213749 proferida nos autos. Recurso de RevistaRecorrente(s):REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIALRecorrido(a)(s):FELIPE DA SILVA AZEVEDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 22/03/2024 - Id. 25ec11b ; recurso interposto em 03/04/2024 - Id. 96cba34 ).Regular a representação processual (Id. 4b8bb2b ).Segundo jurisprudência majoritária do C.
TST, a isenção prevista no artigo 899, § 10 da CLT, só alcança os processos em fase de conhecimento.
Naqueles em execução, aplica-se o disposto no § 6º do artigo 884 do diploma celetário, que garante isenção da garantia do juízo às Entidades Filantrópicas.
Nessa medida, mesmo em se tratando de empresas em recuperação judicial, na execução, em que já é certo o valor da condenação, é indispensável a garantia do juízo, sob pena de deserção.
Corrobora tal tese os seguintes precedentes da C.
Corte:"AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §1º, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação.
No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos.
Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto.
Precedentes.
Agravo não provido." (Ag-AIRR-10142-38.2017.5.03.0138, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 5/8/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020);"EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - O TRT entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. 3 - Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Julgados. 4 - Registre-se, ainda, que o art. 899, § 10, da CLT, também incluído pela Lei n° 13.467/2017, dispõe sobre a isenção de depósito recursal em processos que tramitam na fase de conhecimento, não sendo, portanto, aplicável à hipótese destes autos. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 2016-04.2013.5.03.0020, Data de Julgamento: 20/05/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020);"AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI Nº 13.467/17.
RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA (art. 896, § 1º-A, III, da CLT).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FASE DE EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO X DEPÓSITO JUDICIAL.
ISENÇÃO.
CARACTERÍSTICAS E DISTINÇÕES.
EFEITOS.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida.
O depósito judicial é exigível na fase de conhecimento, enquanto na fase de execução incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT como garantia do juízo por intermédio do depósito do valor ou penhora de bens, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução.
Essa diferenciação decorre de uma exegese restritiva do alcance dos institutos assecuratórios do trânsito de ações e recursos, sem que incorra em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de questão de índole meramente infraconstitucional.
Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 10874-36.2017.5.03.0003, Data de Julgamento: 30/04/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020);"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA LEI Nº 13.467/17 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Na hipótese, o Regional manteve a sentença pela qual não se conheceu dos embargos à execução da executada, por entender que "o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não leva àdispensa da garantia do juízo na fase de execução".
De fato, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida.
Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição dos embargos à execução, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto.
Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 702-57.2012.5.03.0020, Data de Julgamento: 19/02/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020);"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2.
A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista.
Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR - 10070-11.2017.5.03.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019); e"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 13.467/17.
EXECUÇÃO.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL.
TRANSCENDÊNCIA.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §10, da CLT.
No caso de execução exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
Agravo de instrumento de que não se conhece em razão de sua deserção". (AIRR - 11785-22.2016.5.03.0023, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 05/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019).Tendo em vista que não houve a garantia do juízo, o recurso de revista está deserto.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /mco/ RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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17/07/2024 14:47
Não admitido o Recurso de Revista de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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12/04/2024 10:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/04/2024 15:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de FELIPE DA SILVA AZEVEDO em 09/04/2024
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03/04/2024 16:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/03/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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22/03/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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20/03/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DA SILVA AZEVEDO
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20/03/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/03/2024 14:04
Conhecido o recurso de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-13 e não provido
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29/02/2024 16:25
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 10:00 06 - 03 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA 10H ()
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28/02/2024 16:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/02/2024 09:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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23/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de FELIPE DA SILVA AZEVEDO em 22/11/2023
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16/11/2023 16:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/11/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
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08/11/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
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08/11/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 10:06
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DA SILVA AZEVEDO
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07/11/2023 10:06
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/10/2023 11:35
Conhecido o recurso de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-13 e não provido
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03/10/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2023
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30/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/10/2023
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29/09/2023 22:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 22:38
Incluído em pauta o processo para 18/10/2023 10:00 18 - 10 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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23/09/2023 09:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/09/2023 10:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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23/05/2023 11:30
Distribuído por dependência
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07/02/2023 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 01/02/2023
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26/12/2022 09:45
Juntada a petição de Manifestação
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14/12/2022 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2022 01:23
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 12/12/2022
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09/12/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2022 01:23
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 12/12/2022
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09/12/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 12:59
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DA SILVA AZEVEDO
-
08/12/2022 12:59
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/12/2022 11:23
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DA SILVA AZEVEDO
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08/12/2022 11:23
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/12/2022 10:40
Prejudicado(s) o(s) Agravo de Petição de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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07/12/2022 10:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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07/12/2022 10:20
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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07/12/2022 10:20
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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13/09/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 12:07
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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12/09/2022 12:06
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/09/2022 12:06
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DA SILVA AZEVEDO
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12/09/2022 12:02
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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12/09/2022 12:02
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por conflito de competência
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09/09/2022 11:55
Suspenso ou sobrestado o processo por Conflito de Competência
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09/09/2022 11:42
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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11/08/2022 14:21
Distribuído por dependência
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14/08/2021 07:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
09/08/2021 22:57
Recebidos os autos para prosseguir
-
24/05/2021 11:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de FELIPE DA SILVA AZEVEDO em 12/04/2021
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23/03/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2021
-
23/03/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 15:18
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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09/03/2021 13:33
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DA SILVA AZEVEDO
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09/03/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 14:39
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
05/03/2021 14:39
Encerrada a conclusão
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05/03/2021 14:39
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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09/02/2021 00:01
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA em 08/02/2021
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08/02/2021 09:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR REAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
-
27/01/2021 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2021
-
27/01/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 14:00
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA
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14/12/2020 22:43
Não admitido o Recurso de Revista de REAL AUTO ONIBUS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-13
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14/12/2020 19:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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30/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA em 29/07/2020
-
30/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de FELIPE DA SILVA AZEVEDO em 29/07/2020
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28/07/2020 14:27
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA REAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
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16/07/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/07/2020
-
16/07/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/07/2020
-
16/07/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2020 12:06
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA
-
15/07/2020 12:06
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DA SILVA AZEVEDO
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08/07/2020 11:03
Conhecido o recurso de FELIPE DA SILVA AZEVEDO - CPF: *45.***.*20-71 e provido em parte
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08/07/2020 11:03
Conhecido o recurso de REAL AUTO ONIBUS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-13 e não provido
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18/06/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/06/2020
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15/06/2020 18:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2020 18:30
Incluído em pauta o processo para 01/07/2020, 15:00:00, 01-07-2020 - SV - PRINCIPAL ()
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07/06/2020 12:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/06/2020 11:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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28/05/2020 21:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/05/2020 14:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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19/11/2019 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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