TRT1 - 0100620-33.2022.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 15:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/10/2024 14:45
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
-
16/10/2024 14:44
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 800,00)
-
16/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de DALI COMERCIO DE BIJOUTERIAS E PRESENTES LTDA em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ROSELAINE CRISTINA DE ALMEIDA FERNANDES em 15/10/2024
-
07/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 17:58
Expedido(a) intimação a(o) DALI COMERCIO DE BIJOUTERIAS E PRESENTES LTDA
-
04/10/2024 17:58
Expedido(a) intimação a(o) ROSELAINE CRISTINA DE ALMEIDA FERNANDES
-
04/10/2024 17:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DALI COMERCIO DE BIJOUTERIAS E PRESENTES LTDA sem efeito suspensivo
-
04/10/2024 12:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
04/10/2024 12:34
Encerrada a conclusão
-
01/10/2024 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
24/09/2024 13:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/09/2024 13:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/09/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61ff984 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante o requerimento de Id 5268379, havendo comprovação da impossibilidade de habilitação do novo patrono, defiro a dilação do prazo, por 8 dias, para apresentação de contrarrazões pela Recorrida.
Após, retornem os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal. /lmg/ RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de setembro de 2024.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSELAINE CRISTINA DE ALMEIDA FERNANDES -
22/09/2024 22:42
Expedido(a) intimação a(o) ROSELAINE CRISTINA DE ALMEIDA FERNANDES
-
22/09/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 07:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
17/09/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ROSELAINE CRISTINA DE ALMEIDA FERNANDES
-
03/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de ROSELAINE CRISTINA DE ALMEIDA FERNANDES em 02/08/2024
-
31/07/2024 16:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48b3043 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃOROSELAINE CRISTINA ALMEIDA FERNANDES e DALI COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS E PRESENTES LTDA, já qualificados nos autos, opõem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no Julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço de ambos os embargos opostos por tempestivos. DO MÉRITODOS EMBARGOS DA RÉ Ao infenso do pretendido pela ré, os embargos de declaração não se prestam para instrumentalizar irresignação contra o que foi decidido.
Ausentes, in casu, as hipóteses autorizadoras de embargos declaratórios previstas no artigo 897-A da CLT. Da leitura dos fundamentos da decisão proferida, verifico que esta não se ressente de vícios como acredita a embargante.
As assertivas lançadas nos embargos declaratórios denotam que a parte está inconformada com a decisão, não se prestando o remédio utilizado a demonstrar tal insatisfação. Destarte, na forma do disposto no art. 494 do CPC, ao proferir a decisão meritória o Juiz encerra sua prestação jurisdicional, não podendo alterá-la, na hipótese específica dos autos, por meio dos embargos declaratórios. DOS EMBARGOS DA AUTORA Sustenta a autora a existência de omissão no julgado quanto ao deferimento do benefício de gratuidade de justiça. Com razão a embargante, pelo que passo a decidir: Considerando a declaração trazida à inicial, defiro à autora o benefício de gratuidade de justiça postulado no libelo. D I S P O S I T I V O Isto posto, conheço dos recursos e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos apresentados pela reclamada e ACOLHO os embargos ofertados pela autora, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/07/2024 21:34
Expedido(a) intimação a(o) DALI COMERCIO DE BIJOUTERIAS E PRESENTES LTDA
-
21/07/2024 21:34
Expedido(a) intimação a(o) ROSELAINE CRISTINA DE ALMEIDA FERNANDES
-
21/07/2024 21:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DALI COMERCIO DE BIJOUTERIAS E PRESENTES LTDA
-
21/07/2024 21:33
Acolhidos os Embargos de Declaração de ROSELAINE CRISTINA DE ALMEIDA FERNANDES
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19/07/2024 09:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
18/07/2024 13:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/07/2024 12:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7203486 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.ROSELAINE CRISTINA DE ALMEIDA FERNANDES, já qualificada, ajuíza ação trabalhista em face de DALI COMERCIO DE BIJOUTERIAS E PRESENTES LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.Rejeitada a proposta conciliatória.Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a ré com as razões trazidas na contestação, com documentos.Alçada fixada no valor da inicial.Na audiência de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, ocasião em que fora encerrada a instrução processual.Reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA Postula a reclamante o pagamento de horas extraordinárias, inclusive as referentes ao período alimentar que diz haver sido suprimido parcialmente pela ré, aduzindo que laborava na jornada declinada na inicial, sem, contudo receber pelo labor suplementar cumprido.Refutando a pretensão inicial, aduz a ex-empregadora que a autora encontrava-se inserida na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, asseverando que a mesmo exercia cargo de confiança e, portanto, não estava submetida a controle de sua jornada.A despeito de haver sustentado fato obstativo do direito vindicado (art. 333, II, CPC), o depoimento pessoal de seu representante contraria a tese defensiva.Registre-se que a preposta da reclamada, em seu depoimento, confirma a tese autoral.
Vejamos: “(...) que a autora não possuía controle de ponto; que para admissão de empregados a autora poderia receber o currículo do candidato e encaminhar para o RH; que a autora não poderia dispensar empregados sozinhas; que neste caso a autora deveria levar o caso a sua supervisora direta, a quem estava subordinada, que em conjunto decidiam o caso; que caso a autora precisasse chegar mais tarde ou sair mais cedo, deveria comunicar a sua supervisora para utilização do seu banco de horas, já que havendo créditos poderia utilizá-lo (...)”. (original sem grifos) Desse modo, comprovada a inexistência do exercício do cargo de confiança e, não tendo a ré trazido à colação os controles de frequência, na forma do art. 74 do Texto Celetizado, na forma do art. 400 do CPC, embora instada na notificação inicial, tem-se por confessa.
Ademais, verifica-se que a peça de ingresso não impugna a jornada declinada no libelo.Assim, condeno a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que ultrapassaram o limite de 8 horas diárias e 44 semanais, observando-se, para sua apuração, a jornada contida na inicial, acrescida dos adicionais de 50% de segunda a sábado e de 100% aos domingos e feriados, conforme se apurar em liquidação de sentença.Por habituais, as horas extraordinárias deverão integrar o salário do autor para cálculos de repouso semanal remunerado, devendo o somatório (hora extra + RSR) servir de base de cálculo para apuração de aviso prévio, 13º salários do período (inclusive proporcionais), férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.Ante a confissao, procede, ainda, o pagamento de indenização correspondente a 40 minutos diários referentes ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido, acrescidos do adicional de 50%.
Tendo em vista a natureza indenizatória da parcela concedida, improcedem os reflexos postulados na inicial, que têm por base esta parcela. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas à acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a ré a satisfazer à autora, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.Para atualização dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros:os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST.juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59.Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).Custas de R$ 400,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 20.000,00.Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 22:44
Expedido(a) intimação a(o) DALI COMERCIO DE BIJOUTERIAS E PRESENTES LTDA
-
10/07/2024 22:44
Expedido(a) intimação a(o) ROSELAINE CRISTINA DE ALMEIDA FERNANDES
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10/07/2024 22:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
10/07/2024 22:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROSELAINE CRISTINA DE ALMEIDA FERNANDES
-
08/07/2024 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2024 13:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
08/07/2024 12:47
Audiência de instrução realizada (08/07/2024 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/06/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) DALI COMERCIO DE BIJOUTERIAS E PRESENTES LTDA
-
04/06/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ROSELAINE CRISTINA DE ALMEIDA FERNANDES
-
08/12/2023 17:06
Audiência de instrução designada (08/07/2024 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/12/2023 11:29
Audiência de instrução cancelada (18/03/2024 10:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/08/2023 11:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/05/2023 19:32
Audiência de instrução designada (18/03/2024 10:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de ROSELAINE CRISTINA DE ALMEIDA FERNANDES em 09/05/2023
-
14/04/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
-
14/04/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ROSELAINE CRISTINA DE ALMEIDA FERNANDES
-
13/04/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
28/03/2023 11:37
Juntada a petição de Contestação
-
28/03/2023 11:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/02/2023 19:12
Expedido(a) intimação a(o) DALI COMERCIO DE BIJOUTERIAS E PRESENTES LTDA
-
28/02/2023 18:13
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2023
-
05/02/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ROSELAINE CRISTINA DE ALMEIDA FERNANDES
-
10/01/2023 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 17:27
Juntada a petição de Manifestação
-
08/12/2022 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
08/12/2022 00:01
Decorrido o prazo de ROSELAINE CRISTINA DE ALMEIDA FERNANDES em 07/12/2022
-
17/11/2022 00:06
Decorrido o prazo de DALI COMERCIO DE BIJOUTERIAS E PRESENTES LTDA em 16/11/2022
-
11/10/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2022
-
11/10/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ROSELAINE CRISTINA DE ALMEIDA FERNANDES
-
10/10/2022 12:10
Expedido(a) intimação a(o) DALI COMERCIO DE BIJOUTERIAS E PRESENTES LTDA
-
04/08/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
18/07/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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