TRT1 - 0100796-12.2022.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 06:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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18/09/2025 15:02
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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17/09/2025 19:13
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 15:51
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução realizada (16/09/2025 10:20 CEJUSC-CAP-1.S4 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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16/09/2025 10:49
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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16/09/2025 10:36
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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09/09/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS
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08/09/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A
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08/09/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ELIEZER GUEDES ANTONIO
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08/09/2025 15:59
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução designada (16/09/2025 10:20 CEJUSC-CAP-1.S4 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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05/09/2025 19:02
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 10:05
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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04/09/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 11:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52e4371 proferido nos autos.
Vistos etc. 1.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 08 (oito) dias, seus cálculos de liquidação. 2.
Intimem-se as rés para que se manifestem sobre a conta apresentada, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão (§ 2º, do art. 879, da CLT).
Os cálculos deverão observar os seguintes critérios, na ausência de outros expressamente estipulados: a) Atualização monetária: deverá ser observado o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º, conforme Súmula 381 do C.TST; b) FGTS: atualização pelos índices dos débitos trabalhistas, observando-se o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-I do C.
TST; c) INSS: os descontos relativos à contribuição do empregado deverão ser calculados mês a mês, observado o teto.
Deverá, também, ser apresentado o cálculo relativo à contribuição previdenciária devida pelo empregador, excluída a contribuição a terceiros, a teor da súmula 36 do E.
TRT 1ª Região. 3.
Após, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para verificação e atualização.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIEZER GUEDES ANTONIO -
25/08/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) ELIEZER GUEDES ANTONIO
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25/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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25/08/2025 11:28
Iniciada a liquidação
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25/08/2025 11:28
Transitado em julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 08:51
Recebidos os autos para prosseguir
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12/11/2024 14:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/11/2024 14:19
Comprovado o depósito recursal (R$ 10.000,00)
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12/11/2024 14:18
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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25/10/2024 14:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A sem efeito suspensivo
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25/10/2024 14:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELIEZER GUEDES ANTONIO sem efeito suspensivo
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25/10/2024 13:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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25/10/2024 13:47
Encerrada a conclusão
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24/10/2024 19:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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23/10/2024 23:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/10/2024 20:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/10/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 07:53
Expedido(a) intimação a(o) SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS
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09/10/2024 07:53
Expedido(a) intimação a(o) VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A
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09/10/2024 07:53
Expedido(a) intimação a(o) ELIEZER GUEDES ANTONIO
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05/10/2024 00:21
Decorrido o prazo de ELIEZER GUEDES ANTONIO em 04/10/2024
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04/10/2024 17:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/09/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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23/09/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS
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20/09/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A
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20/09/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ELIEZER GUEDES ANTONIO
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20/09/2024 15:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A
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20/09/2024 15:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS
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28/08/2024 17:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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23/07/2024 21:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/07/2024 18:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8047079 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.ELIEZER GUEDES ANTONIO, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A e SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.Rejeitada a proposta conciliatória.Defenderam-se as rés com as razões trazidas nas contestações, com documentos, sendo encerrada a instrução processual, permanecendo inconciliáveis.Alçada fixada no valor da inicial.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO Sustenta o autor que manteve relação de emprego com a ré a partir de 08/02/2018, muito embora sua CTPS somente tenha sido anotada em 15/05/2018. A ré impugna a pretensão declaratória formulada, asseverando, em apertada síntese, que o autor jamais manteve relação jurídica de trabalho subordinado em período anterior ao anotado em seus apontamentos funcionais, admitindo, entretanto, a prestação de serviços do autor em seu favor na condição de autônomo.Em que pese fosse do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente quanto ao em período de labor anterior ao registrado pela ex-empregadora, inerte permaneceu durante a fase de cognição.Sendo assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo a partir de 08/02/2018. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula o autor o pagamento de horas extraordinárias, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido.Refutando a pretensão inicial, aduz a ex-empregadora que o autor encontrava-se inserido na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, asseverando que o mesmo executava serviços exclusivamente externos e, portanto, incompatíveis com o controle de sua jornada.A despeito de haver sustentado fato obstativo do direito vindicado (art. 333, II, CPC), tem-se que a própria testemunha conduzida pela parte ré fulmina a tese de defesa, relatando o exercício de atividades distintas daqueles empregados inseridos na exceção do art. 62, I, da CLTRegistre-se, ainda, que a testemunha conduzida pelo autor corroborou integralmente a jornada de trabalho indicada pelo acionante na sua peça de ingresso.Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que ultrapassaram o limite de 8 horas diárias e 44 semanais, observando-se, para sua apuração, a jornada contida na inicial, acrescida dos adicionais de 50% de segunda a sábado e de 100% aos domingos e feriados, conforme se apurar em liquidação de sentença.Por habituais, as horas extraordinárias deverão integrar o salário do autor para cálculos de repouso semanal remunerado, devendo o somatório (hora extra + RSR) servir de base de cálculo para apuração de aviso prévio, 13º salários do período (inclusive proporcionais), férias do período (inclusive proporcionais), acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. DO INTERVALO INTRAJORNADA Postula o reclamante o pagamento de horas extraordinárias referentes ao período alimentar que diz haver sido suprimido pela ré.
Relata que durante o pacto contratual não gozava do intervalo intrajornada, fato este negado pela ré, ao afirmar que o autor sempre gozou o intervalo legal.Com efeito, a prova oral produzida, em especial a testemunha conduzida pelo autor, não foi capaz de confirmar as afirmativas declinadas na inicial, máxime quando declara “(...) que, em regra, o recolhimento para almoço se dava às 12h, porém, diante do atendimento dos clientes, por vezes, não era possível observar este horário; que todos almoçavam juntos; que a van começa a recolher os vendedores para o almoço por volta das 12h e os traziam de volta às 13h; (...)”, não sendo possível a utilização do depoimento de sua testemunha para alicerçar sua postulação. Ademais, a própria testemunha do autor confirma que no período do almoço os trabalhadores encontravam-se distantes da fiscalização de seu empregador, já que atuavam na rua.Sendo assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias referentes ao intervalo intrajornada. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, havia irregularidades no cumprimento do contrato de trabalho, trabalhava na rua sem cobertura adequada, precisava utilizar banheiros no comércio, além de ter sofrido acidente durante o horário de trabalho que deixou sequelas. São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos.A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende.Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. Pertinentes são as palavras do Ministro do C.
TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.No caso vertente, o autor não logrou êxito em comprovar qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada. Ressalta-se que a prova oral produzida, em especial a testemunha conduzida pelo autor, não foi capaz de confirmar as afirmativas declinadas na inicial, máxime quando declara: “(...) que estava presente quando o autor, ao descer da van, torceu seu joelho; que o reclamante continuou trabalhando, porém, ao final do dia, estava reclamando de dor (...) que o depoente não levou o reclamante ao hospital; que não sabe dizer se o reclamante compareceu ao hospital; que ouviu dizer que o reclamante foi ao hospital, mas não sabe a data em que tal fato ocorreu; que o reclamante continuou trabalhando nos dias posteriores ao mencionado acidente (...)” Sendo assim, tem-se que o depoimento da testemunha conduzida não se presta a corroborar a tese inicial. Improcedem, pois, os pedidos “6” e “7” da inicial. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Vindica o acionante a condenação subsidiária da segunda ré, sustentando ser esta a tomadora de seus serviços, por intermédio da primeira reclamada.A segunda ré não contesta a alegação do autor acerca do oferecimento de sua força laborativa em seu favor, aduzindo, em apertada síntese, que, tratando-se a segunda ré de empresa seguradora, a intermediação das vendas de seus seguros por empresas corretoras constitui imposição legal, conforme o artigo 1º da Lei nº 4.594/64, não caracterizando a terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, do TST.Ressalte-se, entretanto, que sendo a empresa tomadora a beneficiária direta dos serviços prestados pelo trabalhador, seja por força de contrato, seja por imposição legal, deve esta zelar pelo cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora dos serviços, sob pena de, em ocorrendo inadimplência quanto à satisfação dos créditos do trabalhador, arcar com o seu pagamento, inclusive quanto às multas decorrentes.De se aplicar, portanto, o entendimento jurisprudencial cristalizado pela Súmula 331, IV, do C.
TST, in verbis: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial." Em sendo assim, deverá a segunda reclamada responder subsidiariamente pelo pagamento dos títulos ora reconhecidos ao autor. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença.De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor das rés, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a 1ª ré VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A, e subsidiariamente a 2ª ré, SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS, a satisfazerem ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.Para atualização dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros:os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST.juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59.Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).Custas de R$ 200,00 pelas rés, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 10.000,00.Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 22:53
Expedido(a) intimação a(o) SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS
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10/07/2024 22:53
Expedido(a) intimação a(o) VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A
-
10/07/2024 22:53
Expedido(a) intimação a(o) ELIEZER GUEDES ANTONIO
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10/07/2024 22:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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10/07/2024 22:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ELIEZER GUEDES ANTONIO
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03/07/2024 11:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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02/07/2024 23:42
Juntada a petição de Razões Finais
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01/07/2024 01:05
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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17/06/2024 20:18
Audiência de instrução realizada (17/06/2024 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2024 13:10
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2023 10:19
Audiência de instrução designada (17/06/2024 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/11/2023 11:47
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (16/11/2023 11:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2023 22:01
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2023 11:54
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
-
23/09/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
-
23/09/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
-
23/09/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 08:18
Expedido(a) intimação a(o) SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS
-
22/09/2023 08:18
Expedido(a) intimação a(o) VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A
-
22/09/2023 08:18
Expedido(a) intimação a(o) ELIEZER GUEDES ANTONIO
-
19/09/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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10/07/2023 14:12
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (16/11/2023 11:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2023 14:12
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (28/11/2023 10:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2023 22:42
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (28/11/2023 10:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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16/01/2023 09:22
Juntada a petição de Manifestação
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24/11/2022 15:35
Juntada a petição de Contestação
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09/11/2022 19:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/10/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2022
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25/10/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 15:42
Expedido(a) intimação a(o) SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS
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24/10/2022 15:42
Expedido(a) intimação a(o) VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A
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24/10/2022 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ELIEZER GUEDES ANTONIO
-
15/09/2022 21:02
Juntada a petição de Manifestação (Proposta de Acordo)
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08/09/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 20:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
05/09/2022 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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