TRT1 - 0101132-77.2021.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS ANTONIO DE MELLO em 18/03/2025
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19/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de JPS FARMA LIMITADA - ME em 18/03/2025
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19/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de AMCG FARMACIA EIRELI - ME em 18/03/2025
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19/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS ANTONIO DE MELLO em 18/03/2025
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28/02/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101132-77.2021.5.01.0401 4ª Turma Gabinete 30 Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA RECORRENTE: CARLOS ANTONIO DE MELLO, AMCG FARMACIA EIRELI - ME, JPS FARMA LIMITADA - ME RECORRIDO: CARLOS ANTONIO DE MELLO, AMCG FARMACIA EIRELI - ME, JPS FARMA LIMITADA - ME A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do autor para fixar os honorários sucumbenciais devidos pelas rés em 10% do valor que resultar da liquidação, pois adequados aos critérios elencados no artigo 791-A, §2º, da CLT e negar provimento ao recurso das rés.
O provimento parcial do recurso não importa em alteração no valor arbitrado à condenação, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO DE MELLO -
25/02/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTONIO DE MELLO
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25/02/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) JPS FARMA LIMITADA - ME
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25/02/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) AMCG FARMACIA EIRELI - ME
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25/02/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTONIO DE MELLO
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24/02/2025 10:15
Conhecido o recurso de AMCG FARMACIA EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-30 e não provido
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24/02/2025 10:15
Conhecido o recurso de CARLOS ANTONIO DE MELLO - CPF: *05.***.*45-04 e provido em parte
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01/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/02/2025
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31/01/2025 11:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/01/2025 11:54
Incluído em pauta o processo para 17/02/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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13/01/2025 08:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/11/2024 11:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/11/2024 11:17
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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13/11/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:12
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/11/2024 18:41
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b598af4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Afastar a prejudicial de prescrição.Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por CARLOS ANTÔNIO DE MELLO em face de AMCG FARMÁCIA EIRELI - ME e JPS FARMA LIMITADA, para reconhecer a unicidade contratual entre 25/11/2016 a 07/07/2021, ante a projeção do aviso prévio, e para condenar as reclamadas, solidariamente, às obrigações de pagar abaixo elencadas, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: Devolução dos valores descontados sob a rubrica “erro de caixa” constante dos contracheques da autora, devendo repercutir a diferença dos contracheques no FGTS + 40%. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção, arbitro:Honorários em favor do patrocínio da parte autora e a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT.Honorários em favor dos advogados das rés e a cargo da parte reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes. Vedada a compensação entre os honorários, consoante art. 791-A, §3º da CLT.O valor devido pela parte reclamante a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E.
STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, §4º da CLT.Ademais, considerando-se que as rés são credoras solidárias sobre o valor dos honorários devidos, será observada o direito a 50% da dívida para cada reclamada na execução, observadas as regras do Código Civil (artigos 267 e seguintes).Após o trânsito em julgado, deve a secretaria designar dia para que as partes compareçam a este juízo a fim de que seja procedida às anotações da CTPS do reclamante, sob pena de multa de R$2.000,00 em caso de descumprimento, com fulcro nos arts. 497 e 536, §1°, do CPC/15.Caso as reclamadas não procedam à anotação, fica a secretaria autorizada a fazê-lo (art. 39, § 1°, CLT), não devendo constar qualquer menção à presente decisão judicial, sendo emitida certidão em separado e sem prejuízo da multa acima aplicada.Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência e à Receita Federal para ciência da presente sentença em razão do reconhecimento do vínculo empregatício, conforme determina o art. 93 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.Os valores concernentes a FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante (art. 15 c/c art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/90), sob pena de execução direta.
Após o depósito, os valores deverão ser liberados em favor do reclamante por meio de alvará a ser expedido pela secretaria da Vara.Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título a fim de evitar enriquecimento ilícito.Liquidação por cálculos.Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/91.Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, na forma da Lei, autorizada a dedução da cota parte do obreiro (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST).Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST)Deverão ser aplicados como índices de correção monetária e de juros o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, conforme decidido na ADC 58. Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$ 60,00, calculadas sobre R$3.000,00, valor atribuído à condenação para este fim.Intimem-se as partes.
RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/12/2023 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de AMCG FARMACIA EIRELI - ME em 06/12/2023
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07/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de JPS FARMA LIMITADA - ME em 06/12/2023
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07/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS ANTONIO DE MELLO em 06/12/2023
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24/11/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/11/2023
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24/11/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/11/2023
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24/11/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/11/2023
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24/11/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 10:19
Expedido(a) intimação a(o) AMCG FARMACIA EIRELI - ME
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23/11/2023 10:19
Expedido(a) intimação a(o) JPS FARMA LIMITADA - ME
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23/11/2023 10:19
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTONIO DE MELLO
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22/11/2023 11:05
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de AMCG FARMACIA EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-30
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22/11/2023 11:05
Conhecido o recurso de CARLOS ANTONIO DE MELLO - CPF: *05.***.*45-04 e provido
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26/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/10/2023
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25/10/2023 14:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 14:54
Incluído em pauta o processo para 13/11/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
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19/10/2023 15:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/09/2023 18:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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29/08/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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