TRT1 - 0101107-03.2022.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 22:31
Arquivados os autos definitivamente
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07/08/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 19:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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06/08/2024 19:44
Transitado em julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de GRUPO DE MODA SOMA SA em 24/07/2024
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25/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de YELLOWLOG SERVICOS LTDA em 24/07/2024
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25/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de MARCIO BALTHAZAR DO NASCIMENTO em 24/07/2024
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12/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3915b1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. MARCIO BALTHAZAR DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de YELLOWLOG SERVICOS LTDA e GRUPO DE MODA SOMA SA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se as reclamadas com as razões trazidas nas contestações, com documentos.Alçada fixada no valor da inicial.Na audiência retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, restando ausente a parte autora e a 1ª ré, ocasião em que fora encerrada a instrução processual.Em razões finais, reportou-se a ré presente aos elementos dos autos, requerendo a aplicação da pena de confissão ao autor, sendo impossível a conciliação.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO A ausência do reclamante na audiência de prosseguimento, conforme noticia a ata, para a qual estava regular e expressamente intimado ao comparecimento a fim de prestar depoimento pessoal, importa na pena de confissão quanto à matéria de fato, tornando-a incontroversa em favor das reclamadas, desde que tal cominação não implique em contradição com o conjunto probatório já produzido nos autos, o que se verificará a seguir.Diante da ficta confessio, tem-se por verdadeiros os argumentos trazidos pelas reclamadas em suas defesas, notadamente no que concerne à inexistência de relação jurídica de trabalho subordinado entre o autor e a 1ª ré.Desse modo, ante a confissão ficta, e não havendo qualquer outra prova nos autos que possa demonstrar a veracidade das alegações contidas na inicial, outra solução não há senão rejeitar as pretensões deduzidas no rol de pedidos mediatos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor das rés, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MARCIO BALTHAZAR DO NASCIMENTO, em face de YELLOWLOG SERVICOS LTDA e GRUPO DE MODA SOMA SA, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.Custas de R$ 480,00 pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 24.000,00 das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 22:56
Expedido(a) intimação a(o) YELLOWLOG SERVICOS LTDA
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10/07/2024 22:56
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO DE MODA SOMA SA
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10/07/2024 22:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO BALTHAZAR DO NASCIMENTO
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10/07/2024 22:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCIO BALTHAZAR DO NASCIMENTO
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10/07/2024 22:55
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 480,00
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09/07/2024 15:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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09/07/2024 12:25
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 10:50
Audiência de instrução realizada (09/07/2024 10:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2024 17:47
Juntada a petição de Manifestação
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02/02/2024 11:12
Audiência de instrução designada (09/07/2024 10:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/02/2024 10:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (31/01/2024 14:15 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/01/2024 00:15
Juntada a petição de Contestação
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30/01/2024 19:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/09/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
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30/09/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
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30/09/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 23:03
Expedido(a) notificação a(o) YELLOWLOG SERVICOS LTDA
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28/09/2023 23:00
Expedido(a) notificação a(o) YELLOWLOG SERVICOS LTDA
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28/09/2023 22:56
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO DE MODA SOMA SA
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28/09/2023 22:56
Expedido(a) notificação a(o) YELLOWLOG SERVICOS LTDA
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28/09/2023 22:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO BALTHAZAR DO NASCIMENTO
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28/09/2023 22:44
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (31/01/2024 14:15 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/08/2023 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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02/08/2023 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2023 14:38
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (31/07/2023 13:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2023 16:41
Juntada a petição de Contestação
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27/07/2023 17:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/06/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
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20/06/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 11:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO BALTHAZAR DO NASCIMENTO
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19/06/2023 11:09
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO DE MODA SOMA SA
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19/06/2023 11:09
Expedido(a) notificação a(o) YELLOWLOG SERVICOS LTDA
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23/03/2023 19:43
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (31/07/2023 13:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/02/2023 11:15
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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08/02/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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12/01/2023 22:54
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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08/12/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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