TRT1 - 0109089-66.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-87
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12/08/2025 20:29
Incluído em pauta o processo para 21/08/2025 00:00 RRC - V ()
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24/06/2025 20:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/06/2025 09:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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07/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de RENATA FARIAS CARVALHO em 06/06/2025
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03/06/2025 16:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/06/2025 14:00
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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26/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0109089-66.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: RENATA FARIAS CARVALHO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 4 ª VARA DO TRABALHO DE NITEROI DESTINATÁRIO: RENATA FARIAS CARVALHO Tomar ciência do v. acórdão ID bfb18c4, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO.
DOENÇA PROFISSIONAL.
INCAPACIDADE LABORATIVA NO MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL.
Plenamente justificada a reintegração pela apresentação de laudo médico no período de aviso prévio, a induzir a existência de doença manifestada no decorrer do período contratual e de incapacidade laborativa da impetrante no momento da ruptura contratual.
Segurança concedida.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer da presente ação mandamental e, no mérito, por maioria, confirmar a decisão liminar, e conceder a segurança, em definitivo, para determinar o restabelecimento do seu contrato de trabalho com o UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SER MED HOSP LTDA, com a imediata reintegração no emprego, observadas as condições vigentes da nada da dispensa e todos os benefícios da categoria, inclusive plano de saúde e demais consectários contratuais, sob pena de multa diária em seu favor de R$ 500,00., nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, MAURÍCIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND, JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO, MARCELO JOSÉ DUARTE RAFFAELE e ANÉLITA ASSED PEDROSO, que concediam parcialmente a segurança para postergar a demissão ao final do atestado médico, nos termos da Súmula 371 do TST.
Os Excelentíssimos Magistrados ANTONIO PAES ARAÚJO e JOSÉ MONTEIRO LOPES acompanharam o voto vencedor com ressalva do entendimento.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RENATA FARIAS CARVALHO -
23/05/2025 13:22
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 4 A VARA DO TRABALHO DE NITEROI
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23/05/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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23/05/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
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23/05/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) RENATA FARIAS CARVALHO
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14/04/2025 14:37
Concedida a segurança a RENATA FARIAS CARVALHO - CPF: *78.***.*98-02
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 14:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 14:02
Incluído em pauta o processo para 27/03/2025 00:00 RRC - V ()
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21/11/2024 17:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/10/2024 14:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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25/09/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
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25/09/2024 14:45
Determinada a requisição de informações
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20/08/2024 12:58
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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16/08/2024 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 15:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/08/2024 11:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/08/2024 10:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de RENATA FARIAS CARVALHO em 31/07/2024
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17/07/2024 14:03
Expedido(a) mandado a(o) UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
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17/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e6d280 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 51Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIBIMPETRANTE: RENATA FARIAS CARVALHOAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 4 ª VARA DO TRABALHO DE NITEROI Vistos etc.Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual a impetrante RENATA FARIAS CARVALHO, devidamente qualificada na petição inicial (id 6f59ec9), insurge-se contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Niterói que, nos autos, da RT nº 0100663-12.2024.5.01.0244, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida, para reintegrar a impetrante aos quadros do terceiro interessado.Informa que "foi admitida aos serviços da empresa em 18/05/2023, para exercer à função de Técnica de Enfermagem" e que "ficou doente por excesso de trabalho".Narra, contudo, que a empresa, ora terceira interessada, não emitiu CAT, impedindo a concessão de auxílio doença à impetrante sem carência.
Ainda, foi vedada pelo INSS à impetrante a concessão de auxílio doença, sem a emissão de CAT, por falta de carência, já que tinha somente 3 meses de trabalho na empresa e sem vínculo anterior por mais de 12 meses.Destaca "que a empresa não lhe pagou salários, enquanto esteve doente, sendo assim a parte impetrante ficou em casa vivendo de ajudas de parentes e irmãos das Igrejas, portanto desamparada na saúde e materialmente pela empresa", ficando "afastada do trabalho por doença mental, no período de 21 de agosto de 2023 até 16 de maio de 2024".
Salienta que, inclusive, os pagamentos ao INSS não foram feitos a fim de solicitar posterior gozo de auxílio doença.Comunica que diante da necessidade de voltar ao trabalho, para se sustentar, pediu ao seu médico para voltar a trabalhar.
Todavia, ao informar a empresa sobre o seu retorno e sua alta, seu contrato foi rescindido.Assim, postulou na reclamatória trabalhista a sua reintegração "porque coadunou o Laudo Médico, em que assevera que no período de 30 (trinta) dias do Aviso Prévio Indenizado que a parte impetrante, estava acometida com a mesma doença que lhe impediu de trabalhar na empresa, portanto a parte impetrante estava doente quando foi dispensada". Afirma que "está com exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam muita responsabilidade", sendo portadora de transtorno de pânico (CID F41.0).
Além disso, possui episódios depressivos (CID 32) e transtorno de ansiedade e depressão (CID F 41.2).Sustenta que "a empresa realizou o desligamento de forma indevida, haja vista que a parte Impetrante se encontrava INAPTA no momento do desligamento".Aduz que "a não reintegração está prejudicando e muito a saúde do trabalhador, visto que a impetrante precisa do seu Plano de Saúde para, no mínimo, amenizar à sua doença"Requer, dentre outros pedidos:"B.
Que seja deferida a liminar requerida, na forma da Lei nº 12.016/2009, uma vez que presente os requisitos legais para sua concessão, no sentido de promover a reintegração imediata da impetrante à sua função junto à empresa UNIMED SÃO GONÇALO NITERÓI SC COOP SERV MED HOSP LYD , bem como seja determinado, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento dos vencimentos retroativos, a contar da sua dispensa, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de desobediência, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), valores estes que deverão ser revertidos em favor da impetranteC.
Que seja deferida a liminar requerida, na forma da Lei nº 12.016/2009, uma vez que presente os requisitos legais para sua concessão, no sentido de restabelecer o Plano de Saúde da parte impetrante, nos mesmos moldes anteriores cedidos pela empresa, promover a reintegração imediata da impetrante à sua função junto à empresa, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de desobediência, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), valores estes que deverão ser revertidos em favor da impetrante;(...)F.
Caso a liminar requerida não seja deferida, que ao final, seja garantida a ordem para que a parte impetrada seja reintegrada a empresa UNIMED SÃO GONÇALO NITERÓI SC COOP SERV MED HOSP LYD , bem como seja determinado o restabelecimento do Plano de Saúde e o pagamento das remunerações atrasadas até a efetiva reintegração, todos os pedidos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de desobediência, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), valores estes que deverão ser revertidos em favor da impetrante".Dá à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Trouxe aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:- CTPS digital, informando 18/05/2023 como data de admissão e 17/05/2023 como data do término do contrato, com aviso prévio indenizado (id 8b24fd7);- encaminhamento médico à perícia do INSS, de 04/09/2023, em razão de atestado médico apresentado com prazo superior a 15 dias (id db71a53 e seguinte,);- TRCT informando a dispensa sem justa causa em 17/05/2024 (id e57f701);- comunicado de dispensa (id 4c7dd93 e seguinte);- extrato de FGTS da impetrante (id 3547941);- indeferimento da concessão de auxílio doença pelo INSS, sob protocolo 1580537641, de 27/09/2023 (id d0258cf);- laudo médico de 13/06/2024, indicando patologia classificada pela CID 10 F 32 e F41.0, informando que a impetrante “não apresenta, no momento, condições de exercer suas funções laborativas.” (id 648d642);- diversos atestados médicos, datadas de 02/10/2023, 20/09/2023, 06/09/2023, 21/08/2023, 04/12/2023, 22/01/2024, 13/03/2024, 08/05/2024, relatando a presença das patologias indicadas pela CID 10 F 32 e F41.0 (id 841edc2);- protocolo 530193456 do INSS para perícia médica (id´s 69ef575 e seguinte);- demonstrativos de pagamento da impetrante de julho/2023 a maio/2024 (id e38011c e seguintes);- ato coator, datado de 27/06/2024 (id 78ca584), nos seguintes termos:"Vistos etc.Narra a autora que foi admitida em 18/05/2023 e dispensada imotivadamente em 17/05/2024.
Pontua, em breve síntese, que foi dispensada "doente por excesso de trabalho", negando-se a empresa a emitir a CAT.Verifico que por ocasião da dispensa, a autora não se encontrava em benefício previdenciário, a ensejar a regularidade da ruptura contratual, sob tal fundamento.Assim sendo, ausentes os requisitos, INDEFIRO, por ora, a concessão da tutela pleiteada.Inclua-se o feito em pauta".Representação regular (id db6b93f).A medida é tempestiva.É como os autos nos são submetidos ao exame da liminar. Por primeiro, a presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017.
Assim, o benefício da gratuidade de justiça será analisado à luz dos parágrafos §§3º e 4º, do artigo 790, da CLT.O novo §3º, do artigo 790, da CLT, dispõe que é facultado aos órgãos julgadores conceder o benefício, a requerimento ou de ofício, a qualquer das partes que receberem salário igual ou inferior a quarenta por cento do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência.Por sua vez, o parágrafo 4º, do mesmo dispositivo legal, destaca que a gratuidade será concedida tanto à pessoa física, como à jurídica, que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.Entretanto, ao contrário da pessoa jurídica, o empregado não precisa comprovar previamente a sua miserabilidade.Os dispositivos legais introduzidos pela Lei 13.467/2017 devem ser interpretados à luz do parágrafo 3º, do artigo 99, do CPC vigente, o que leva à conclusão de que há uma presunção de hipossuficiência da pessoa física, pautada na sua simples afirmação de hipossuficiência financeira.A impetrante requereu a gratuidade de justiça, na petição inicial (id 6f59ec9), acostando a declaração de hipossuficiência (Id 56189d1), afirmando e reafirmando não possuir meios de arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.Aquela presunção revela o estado de miserabilidade atual da obreira, impondo o deferimento do pretendido benefício à autora.Isso posto, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.Dito isso, conforme consulta aos autos eletrônicos da demanda principal, em que foi proferido o ato coator, consubstanciado no indeferimento da tutela de urgência (Proc nº 0100663-12.2024.5.01.0244), nesta data, ainda não foi proferida sentença relacionada ao presente writ. Ante a inexistência de recurso próprio, por incabível agravo de instrumento para reforma de decisão interlocutória no processo do trabalho, viável o presente mandamus, conforme reiterada jurisprudência sedimentada no inciso II, da Súmula nº 414, do TST. Superadas as exigências da Lei 12.016/09, quanto aos requisitos principais da petição inicial e a natureza residual, no que tange ao cabimento do mandamus, passa-se à análise do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, à luz da prova pré-constituída nos autos. Como se vê, a tutela pretendida tem por fundamento a enfermidade da reclamante no momento de sua dispensa. Conforme prova pré-constituída nos autos, a impetrante foi admitida em 18/05/2023 (id 8b24fd7) e dispensada, sem justa causa, em 17/05/2024, com aviso prévio indenizado (id e57f701). Como já relatado, o atestado médico de 13/06/2024 indica as patologias classificada pela CID 10 F 32 e F41.0 e informa que a impetrante não apresenta condições de exercer, no momento, suas atividades profissionais (id 648d642).Além disso, há atestados médicos anteriores, emitidos desde 06/09/2023 a 08/05/2023, informando que a impetrante é portadora das mesmas patologias (id 841edc2).Portanto, o atestado médico já mencionado, emitido no curso do aviso prévio, informa as patologias classificadas pela CID 10 F 32 e F41.0, bem como a necessidade de afastamento das atividades laborais, sendo a atividade laboral da impetrante relacionada às enfermidades informadas nos laudos e atestados médicos acostados. Dessa forma, a prova pré-constituída traz fortes indícios de existência de doença manifestada no decorrer do período contratual e de incapacidade laborativa da impetrante no momento da ruptura contratual.Em verdade, não se está aqui a reconhecer o direito a qualquer estabilidade, mas apenas a constatar a verossimilhança do direito ora perseguido.Assim, em uma primeira análise, não exauriente do feito, restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, o que, contudo, será ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada.Nesses termos, DEFIRO a liminar requerida pela impetrante para determinar o restabelecimento do seu contrato de trabalho com o UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SER MED HOSP LTDA, com a imediata reintegração no emprego, observadas as condições vigentes da nada da dispensa e todos os benefícios da categoria, inclusive plano de saúde e demais consectários contratuais, sob pena de multa diária em seu favor de R$ 500,00.Dê-se ciência à impetrante, e oficie-se a autoridade dita coatora, informando-a da presente decisão, bem como solicitando as informações de praxe, na forma do inciso I do artigo 7º do Lei 12.016/09.Intime-se o terceiro interessado - UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SER MED HOSP LTDA, por mandado, que poderá apresentar manifestações no prazo de 10 (dez) dias.Após as manifestações supra referidas ou decorrido in albis o prazo concedido, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de dez dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica.Cumpridas todas as determinações, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) RENATA FARIAS CARVALHO
-
16/07/2024 12:55
Concedida a Medida Liminar a RENATA FARIAS CARVALHO
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08/07/2024 14:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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04/07/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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