TRT1 - 0100700-61.2022.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCOS CESAR RODRIGUES DAMASIO em 16/07/2025
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16/07/2025 16:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/07/2025 19:07
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eca0911 proferido nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: MARCOS CESAR RODRIGUES DAMASIO RECORRIDO: CONCÓRDIA LOGÍSTICA S.A., AMBEV S.A.
Ante a possibilidade de efeito modificativo dos embargos de declaração opostos (#id:b04773b e #id:3c42a7a), intime-se as partes adversas para manifestações.
Prazo de 5 (cinco) dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS CESAR RODRIGUES DAMASIO -
04/07/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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04/07/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
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04/07/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS CESAR RODRIGUES DAMASIO
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04/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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27/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 26/05/2025
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21/05/2025 17:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/05/2025 17:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/05/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2025
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13/05/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2025
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13/05/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2025
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13/05/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100700-61.2022.5.01.0421 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: MARCOS CESAR RODRIGUES DAMASIO RECORRIDO: CONCORDIA LOGISTICA S.A., AMBEV S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pela segunda reclamada em contrarrazões, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, ao pagamento do FGTS dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019, das diferenças a serem apuradas, com base nos controles de ponto anexados aos autos, a título de adicional noturno com reflexos sobre repousos semanais remunerados, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%, observado o divisor 220, as Súmulas 264 e 347, do TST, de 1 hora extra, com adicional de 50%, em razão da não concessão dos intervalos intrajornada e de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00, bem como de honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da liquidação, afastando ainda a condenação do recorrente ao pagamento da verba honorária, tudo na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins de Direito.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declarar que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado à reclamada o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do C.
TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
Quanto à correção monetária e ao momento de sua incidência, adota-se na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C.
TST.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, há a incidência da SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Mantidos os valores fixados pela r. sentença recorrida para efeito de custas, invertidos os ônus da sucumbência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS CESAR RODRIGUES DAMASIO -
12/05/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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12/05/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
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12/05/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS CESAR RODRIGUES DAMASIO
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05/05/2025 08:44
Conhecido o recurso de MARCOS CESAR RODRIGUES DAMASIO - CPF: *85.***.*57-27 e provido em parte
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02/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/04/2025
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01/04/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/04/2025 08:22
Incluído em pauta o processo para 22/04/2025 09:00 PRINCIPAL C 9H ()
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14/02/2025 11:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/02/2025 16:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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05/02/2025 16:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/10/2024 10:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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27/09/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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