TRT1 - 0100700-61.2022.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eca0911 proferido nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: MARCOS CESAR RODRIGUES DAMASIO RECORRIDO: CONCÓRDIA LOGÍSTICA S.A., AMBEV S.A.
Ante a possibilidade de efeito modificativo dos embargos de declaração opostos (#id:b04773b e #id:3c42a7a), intime-se as partes adversas para manifestações.
Prazo de 5 (cinco) dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - CONCORDIA LOGISTICA S.A. - AMBEV S.A. -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100700-61.2022.5.01.0421 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: MARCOS CESAR RODRIGUES DAMASIO RECORRIDO: CONCORDIA LOGISTICA S.A., AMBEV S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pela segunda reclamada em contrarrazões, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, ao pagamento do FGTS dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019, das diferenças a serem apuradas, com base nos controles de ponto anexados aos autos, a título de adicional noturno com reflexos sobre repousos semanais remunerados, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%, observado o divisor 220, as Súmulas 264 e 347, do TST, de 1 hora extra, com adicional de 50%, em razão da não concessão dos intervalos intrajornada e de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00, bem como de honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da liquidação, afastando ainda a condenação do recorrente ao pagamento da verba honorária, tudo na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins de Direito.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declarar que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado à reclamada o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do C.
TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
Quanto à correção monetária e ao momento de sua incidência, adota-se na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C.
TST.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, há a incidência da SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Mantidos os valores fixados pela r. sentença recorrida para efeito de custas, invertidos os ônus da sucumbência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A. -
27/09/2024 11:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/09/2024 10:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/09/2024 18:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/09/2024 18:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/09/2024 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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05/09/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
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05/09/2024 14:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS CESAR RODRIGUES DAMASIO sem efeito suspensivo
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05/09/2024 10:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DUHA GUERREIRO
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04/09/2024 00:33
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 03/09/2024
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04/09/2024 00:33
Decorrido o prazo de CONCORDIA LOGISTICA S.A. em 03/09/2024
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03/09/2024 14:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/08/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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20/08/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
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20/08/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS CESAR RODRIGUES DAMASIO
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20/08/2024 16:07
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARCOS CESAR RODRIGUES DAMASIO
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29/07/2024 12:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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25/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 24/07/2024
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25/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de CONCORDIA LOGISTICA S.A. em 24/07/2024
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15/07/2024 13:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/07/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ad672b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva.Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por MARCOS CESAR RODRIGUES DAMASIO em face de CONCORDIA LOGISTICA S.A. e AMBEV S.A., nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo.Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.Tendo em vista a sucumbência total da parte reclamante, condeno-a, com fulcro no art. 791-A da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, com base nos critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT.O valor devido pela parte reclamante a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E.
TRT da 1ª Região (processo nº 0102282-40.2018.5.01.0000) do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, §4º da CLT.Custas processuais pela parte autora no valor de R$11.249,27, calculadas sobre R$562.463,32, valor atribuído à causa, mas dispensadas ante a gratuidade de justiça concedida.Intimem-se as partes.
RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 23:08
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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10/07/2024 23:08
Expedido(a) intimação a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
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10/07/2024 23:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS CESAR RODRIGUES DAMASIO
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10/07/2024 23:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 11.249,27
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10/07/2024 23:07
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS CESAR RODRIGUES DAMASIO
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04/06/2024 08:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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04/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de MARCOS CESAR RODRIGUES DAMASIO em 03/06/2024
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03/06/2024 13:45
Juntada a petição de Razões Finais
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31/05/2024 15:42
Juntada a petição de Razões Finais
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31/05/2024 15:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2024 15:35
Juntada a petição de Razões Finais
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24/05/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS CESAR RODRIGUES DAMASIO
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23/05/2024 14:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/05/2024 11:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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23/10/2023 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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19/10/2023 12:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/10/2023 16:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/10/2023 15:43
Expedido(a) mandado a(o) LEONARDO DOS SANTOS REIS
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18/10/2023 15:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/05/2024 11:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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18/10/2023 15:42
Audiência de instrução cancelada (23/05/2024 11:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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18/10/2023 15:00
Audiência de instrução designada (23/05/2024 11:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
18/10/2023 15:00
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/10/2023 11:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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22/06/2023 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
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22/06/2023 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
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22/06/2023 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
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22/06/2023 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 06:31
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DOS SANTOS REIS
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20/06/2023 06:30
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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20/06/2023 06:30
Expedido(a) intimação a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
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20/06/2023 06:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS CESAR RODRIGUES DAMASIO
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20/06/2023 06:30
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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20/06/2023 06:30
Expedido(a) intimação a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
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20/06/2023 06:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS CESAR RODRIGUES DAMASIO
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05/05/2023 20:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/10/2023 11:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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27/04/2023 14:53
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (28/08/2023 11:45 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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17/02/2023 13:27
Juntada a petição de Réplica
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13/02/2023 11:22
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/02/2023 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2023 15:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/08/2023 11:45 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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06/02/2023 14:20
Audiência una por videoconferência realizada (06/02/2023 13:00 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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03/02/2023 18:18
Juntada a petição de Contestação
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02/02/2023 03:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/01/2023 17:38
Juntada a petição de Contestação
-
25/01/2023 17:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/01/2023 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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25/01/2023 14:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2022 09:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2022
-
16/12/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 15:12
Expedido(a) notificação a(o) AMBEV S.A.
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15/12/2022 15:12
Expedido(a) notificação a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
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15/12/2022 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS CESAR RODRIGUES DAMASIO
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14/12/2022 15:12
Audiência una por videoconferência designada (06/02/2023 13:00 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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14/12/2022 15:12
Audiência una por videoconferência cancelada (06/02/2023 10:00 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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26/11/2022 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2022
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26/11/2022 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 11:26
Expedido(a) notificação a(o) AMBEV S.A.
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24/11/2022 11:26
Expedido(a) notificação a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
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24/11/2022 11:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS CESAR RODRIGUES DAMASIO
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14/07/2022 16:01
Audiência una por videoconferência designada (06/02/2023 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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14/07/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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