TRT1 - 0101174-82.2023.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de SUELLEN SARAIVA BITANA em 30/07/2025
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25/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27 em 24/07/2025
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25/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de GABRIELA OLIVEIRA SILVA em 24/07/2025
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16/07/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN SARAIVA BITANA
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12/07/2025 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27
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10/07/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA OLIVEIRA SILVA
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10/07/2025 18:51
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de SUELLEN SARAIVA BITANA
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09/07/2025 20:54
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a RONALDO DA SILVA CALLADO
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09/07/2025 20:54
Encerrada a conclusão
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04/07/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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03/07/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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02/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de SUELLEN SARAIVA BITANA em 01/07/2025
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28/06/2025 03:47
Decorrido o prazo de SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27 em 27/06/2025
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04/06/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN SARAIVA BITANA
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03/06/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27
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02/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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23/05/2025 11:18
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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25/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101174-82.2023.5.01.0005 : GABRIELA OLIVEIRA SILVA : SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27 DESTINATÁRIO(S): GABRIELA OLIVEIRA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do extrato do relatório SNIPER e requerimentos, no prazo de 20 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
DEBORA FERNANDES DE ARRUDA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA OLIVEIRA SILVA -
24/04/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA OLIVEIRA SILVA
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11/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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10/04/2025 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6070908 proferido nos autos. DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista restarem infrutíferos os acessos aos convênios, intime-se o exequente A/C do patrono constituído para ciência, bem como para indicar meios factíveis que permitam o prosseguimento da execução.
Prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA OLIVEIRA SILVA -
26/03/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA OLIVEIRA SILVA
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26/03/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 20:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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20/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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04/02/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf66786 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe
Vistos.
As tentativas de identificação e constrição judicial dos bens e ativos financeiros pelo viés do sistema SISBAJUD não se demonstraram profícuas, até a presente data.
Assim, em atendimento ao disposto no art. 1º, § 4º, da RA nº 1470/2011 do c.
TST, incluam-se os dados da parte executada no BNDT.
Igualmente, intime-se a parte exequente para ciência, bem como para fornecer novos e factíveis meios que possibilitem o prosseguimento da execução.
Prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de janeiro de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA OLIVEIRA SILVA -
16/01/2025 23:30
Registrada a inclusão de dados de SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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16/01/2025 23:22
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA OLIVEIRA SILVA
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16/01/2025 23:21
Determinada a inclusão de dados de SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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16/01/2025 15:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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19/10/2024 11:55
Iniciada a execução
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10/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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26/09/2024 00:46
Decorrido o prazo de SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27 em 25/09/2024
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24/09/2024 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 20:37
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27
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16/09/2024 20:37
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA OLIVEIRA SILVA
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16/09/2024 20:36
Homologada a liquidação
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16/09/2024 11:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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13/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27 em 12/09/2024
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28/08/2024 10:14
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/08/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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16/08/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27
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15/08/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA OLIVEIRA SILVA
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15/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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31/07/2024 11:50
Iniciada a liquidação
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31/07/2024 11:50
Transitado em julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27 em 24/07/2024
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25/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de GABRIELA OLIVEIRA SILVA em 24/07/2024
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12/07/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b13e0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo0101174-82.2023.5.01.0005Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I, da CLT. DECIDO Liquidação dos pedidos.
Vinculação ao valor indicado na inicialNão há falar em obrigatoriedade de liquidação dos pedidos realizados em ação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, pois o que passou a ser exigido foi a indicação do valor dos pedidos (bastando a apresentação de estimativa), o que ocorreu no caso vertente.
Nesse sentido, a IN 41/2018, art. 12, §2º, do C.TST.Quanto à alegação de que os valores indicados na peça de ingresso vinculam o Juízo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I), do TST, ao julgar o processo E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211, em 29/05/2020, com relatoria do Exmo Walmir Oliveira da Costa, deixou claro que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do artigo 492 do CPC.
Todavia, em tal julgamento foi ressaltado, assim como também entende a jurisprudência majoritária do TST, que não há limitação da condenação quando há ressalva expressa na petição inicial de que os valores lançados no rol de pedidos são mera estimativa. Portanto, não há que falar no caso concreto em limitação da condenação/liquidação aos valores indicados pelo reclamante, nos termos acima expostos. Impugnação da gratuidade de justiçaNão merece prosperar a impugnação da ré quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, pois restou incontroverso que quando estava trabalhando recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.Portanto, rejeito a preliminar. Impugnação de documentosRejeito a impugnação genérica da reclamada no tocante aos documentos acostados aos autos pelo autor, haja vista que não há qualquer impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. Juntada de documentos – art. 400 do CPCA título de esclarecimento, registro que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. Reconhecimento de vínculo empregatício.
Verbas rescisóriasAlega a reclamante que, em 23/6/23, foi contratada como diarista pela reclamada, sem anotação de sua CTPS.
Acrescenta que foi imotivadamente dispensada em 20/10/23, sem que lhe fossem pagas as verbas decorrentes do término do contrato, o que ora se requer.A ré confirma a prestação de serviços da reclamante em seu benefício, esclarecendo que o serviço foi, ao longo de todo o período, prestado como diarista.Em homenagem ao princípio da primazia da realidade, passo a analisar o eventual contrato de emprego.
Este princípio constitui poderoso instrumento para a pesquisa e encontro da verdade real em uma situação de litígio trabalhista, verificando a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços. Assim, na busca da verdade orientadora de sua decisão haverá o julgador de ater-se a todos os fatos e provas produzidas nos autos pelos litigantes, tudo com vistas a formar seu livre convencimento. A forma ordinária de contratação de trabalho é mediante vínculo de emprego, o qual se presume existente.
A jurisprudência converge para o entendimento de que, se a reclamada afirma que o autor da ação prestou serviço na condição diversa de empregado, assume o ônus probatório da questão controvertida.Não pairam dúvidas de que a tipificação do vínculo de emprego exige a coexistência de pessoalidade, não eventualidade, dependência econômica e subordinação jurídica.
Dessa forma, faltando um desses pressupostos legais, não há vínculo empregatício.Passo a decidir.No caso em apreço, a reclamada, ao confirmar a prestação de serviços e alegar circunstâncias distintas das alegadas na exordial, atraiu o ônus de provar suas alegações, eis que apresentou fato impeditivo do direito postulado.
Todavia, não logrou comprovar a prestação de serviços da autora como diarista, não logrando constituir sequer prova testemunhal para embasar suas alegações.A autora, por sua vez, em seu depoimento pessoal, ratificou as informações contidas no libelo.Nada obstante, a preposta da ré, perante o juízo, declarou expressamente o desconhecimento de fatos relevantes para o deslinde da causa.
A saber: “que não sabe informar com que frequência a reclamante costumava ser convocada na semana”.Ora, é cediço que é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto, ainda que não integre o quadro de empregados da ré, mas desde que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente. Destarte, as afirmações da preposta, tal como ocorrido em audiência, declarando o desconhecimento dos fatos narrados na petição inicial, especificamente em relação à habitualidade da prestação de serviços pela reclamante, enseja a confissão ficta quanto à matéria fática, porquanto se equipara à recusa ao comparecimento à audiência ou à recusa ao próprio depoimento.
Nesse sentido, é a inteligência dos arts. 843, § 1º, e 844 da CLT c/c art. 385, §1º, do CPC.Ao demonstrar desconhecimento acerca da efetiva prestação de serviços e habitualidade da relação entabulada entre as partes, a preposta incorre em confissão ficta, atraindo, como consequência, a veracidade dos fatos alegados pela autora.Assim, a partir do cotejo entre a confissão da preposta, depoimento pessoal da reclamante e informações da exordial, concluo que a autora prestou serviços na reclamada na condição de empregada doméstica de 23/6/23 a 19/11/23, já considerada a projeção do aviso prévio, considerando-se a dispensa imotivada da reclamante.Face ao exposto e considerando a ausência de regular quitação relativa ao período ora reconhecido, defiro o pagamento das seguintes verbas postuladas, considerando-se o término do contrato de trabalho sem justo motivo:- saldo de 20 dias de salário, relativo a outubro/23;- aviso prévio de 30 dias e sua projeção;- 13º salário proporcional de 2023, à razão de 5/12, diante da projeção do aviso prévio;- férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, à razão de 5/12, considerada a projeção do aviso prévio;- FGTS sobre as verbas rescisórias; - indenização correspondente ao FGTS não depositado durante o pacto laboral ora reconhecido; e- multa dos 40% incidente sobre a integralidade do FGTS devido durante o pacto laboral.A reclamada deverá proceder à anotação na CTPS da parte autora para constar o vínculo de emprego com admissão em 23/6/23, função de doméstica, salário de R$1.500,00, e dispensa em 19/11/23, já considerada a projeção do aviso prévio, em dia e hora a serem designados pela secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, sob pena de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, no importe de R$ 1.000,00, conforme o disposto no art. 537 do CPC. Na inércia, a anotação deverá ser realizada pela Secretaria da Vara - art. 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da execução da multa cominada.A não formalização do contrato de trabalho, com a consequente omissão da empresa em realizar os depósitos do FGTS correspondentes, inviabiliza a habilitação da empregada no programa estatal do seguro desemprego.
Assim, a condenação do réu no cumprimento da obrigação de fazer, consistente na entrega de guias correspondentes, revela-se providência inócua, pelo que a obrigação se resolverá em perdas e danos, na forma prevista na Súmula nº 389 do C.
TST.
Fica a reclamada, pois, condenada ao pagamento da indenização correspondente às parcelas do seguro desemprego do qual a autora não pode se valer em virtude da ausência de anotação de CTPS. Jornada de trabalho.
Horas extras.
Intervalo intrajornada.
ReflexosA reclamante postula o pagamento de horas extraordinárias, conforme os fatos e fundamentos expostos na inicial. Ante a negativa de existência de vínculo empregatício, o réu não trouxe aos autos os controles de ponto a que se obriga por lei, nos termos do art. 74 da CLT, e, havendo o reconhecimento do vínculo empregatício, tal como fixado em capítulo anterior desta decisão, se presume a veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme inteligência da Súmula 338, do TST.Portanto, fixo a jornada de trabalho da autora, conforme inicial, em média, de segunda-feira a sexta-feira, das 8h às 18h e dois sábados ao mês, no mesmo horário, sempre sem intervalo intrajornada.Portanto, são devidas horas extraordinárias pelo extrapolamento do módulo da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico à reclamante, com adicional de 50%, considerando-se os dias efetivamente trabalhados.
Dada a habitualidade, deverão integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, repercutindo no descanso semanal remunerado (Súmula 172, do TST), aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS+40%.Condeno, ainda, a ré a pagar 1 hora extra à reclamante, pela supressão do intervalo intrajornada (art. 71, §4º, da CLT), com base na jornada fixada, acrescida do adicional de 50%, observada evolução salarial da parte autora, conforme nova redação conferida pela Lei 13.467/17 ao art. 71, §4º.
Considerando que o aludido dispositivo prevê que o intervalo possui natureza indenizatória, indefiro sua repercussão em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%.Base de cálculo Súmula 264 do TST.
Divisor 220, observando-se a evolução salarial da parte autora e os parâmetros acima fixados. Os repousos semanais, com a integração das horas extras e do adicional noturno, não refletem sobre os demais títulos do contrato de trabalho.
Aplica-se, por analogia, o entendimento da OJ nº 394 da SDI-1 do TST.Contudo, em relação às horas extras prestadas a partir de 20/3/23, deverá ser observado o novo entendimento, definido no julgamento de incidente de recurso repetitivo nº 9, do C.
TST.
In verbis:REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Multa do art. 477, § 8º da CLTA multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias no prazo do § 6º do mesmo dispositivo legal e, como regra de hermenêutica, deve ser interpretada restritivamente. A isenção da multa restringe-se, pois, ao retardo no acerto rescisório, ou por ausência do pagamento, em um único caso, ou seja, quando o empregado, comprovadamente, der causa à mora. Portanto, a controvérsia acerca da existência de vínculo empregatício não o exime da penalidade, sob pena de se configurar entendimento em sentido contrário à lógica de todo o sistema jus laboral, premiando o empregador negligente, que não considerou o vínculo empregatício no curso do contrato de trabalho e sequer quitou verbas rescisórias trabalhistas.Friso, por oportuno, que este E.
TRT 1ª Região possui entendimento pacificado nesse sentido, conforme se depreende da Súmula 30, ora colacionada:“SÚMULA Nº 30 Sanção do artigo 477, § 8º, da CLT.
Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação”.Diante do exposto, julgo procedente o pedido. Indenização por danos moraisO dano moral tem caráter extrapatrimonial e está relacionado às violações aos direitos da personalidade, como a imagem, a privacidade, a intimidade, a liberdade, a reputação, a honra, causando dor emocional e intenso sofrimento psíquico à vítima. Os motivos que ensejaram o ajuizamento da presente reclamação trabalhista geraram um aborrecimento à parte autora, que precisou socorrer-se do Judiciário para fazer valer seus direitos, mas não configura dano moral in re ipsa, devendo ter sido demonstrada pela reclamante a ocorrência de fato capaz de lhe gerar sofrimento emocional e psíquico intenso, a ponto de caracterizar um efetivo dano moral, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Isto é, não ficou comprovado que a reclamada não fornecia os equipamentos de proteção individual (EPI) necessários para a proteção de seus colaboradores, como alega a obreira na inicial.Ao revés, a descrição das atividades laborais na condição de doméstica, aliada à observação do que ordinariamente acontece, crê o Juízo, a partir das máximas de experiência, forma do art. 375, do CPC/15, que não havia condições periculosas ou insalubres na realização das atividades laborais pela reclamante. Nada obstante, a autora deveria ter trazido aos autos elementos capazes de demonstrar as condições precárias de trabalho ou, ainda, as atividades que exigissem uso de EPI’s, mas não o fez. Assim, diante da inexistência de resultado lesivo, indefiro o pedido pelo não preenchimento dos pressupostos mínimos ao dever de reparação pecuniária, sob pena de inversão dos conceitos estabelecidos no ordenamento jurídico e a banalização do instituto. Gratuidade judicialDefiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, CLT, considerando que o reclamante afirma recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (ou seja, R$ 3.114,41, considerado o teto do INSS em R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos). Honorários sucumbenciais Observo que no caso em tela houve sucumbência recíproca (procedência parcial dos pedidos da inicial).Considerando o grau de zelo do profissional, o local da prestação de serviços, a importância da causa, o tempo e qualidade do serviço prestado, fixo honorários advocatícios recíprocos a favor dos advogados das partes no percentual de 10%, conforme art. 791- A, da CLT. Assim, condeno a ré a pagar aos advogados da parte autora honorários advocatícios de 10% sobre o valor de liquidação da sentença.
E condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% para os patronos da reclamada, calculados sobre o valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes.Todavia, quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, foi declarada a inconstitucionalidade de trecho do §4º do art. 791-A, da CLT (com redação pela Lei 13.467/2017) pelo STF, nos autos da ADI 5766, limitada à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, pressupõe-se que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da Justiça gratuita, o credor deve comprovar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo.
Ou seja, o que Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional na ADI 5766 foi a presunção legal de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor, vedando-se a compensação automática. Desta forma, é possível que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência.Portanto, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante, a quem foi concedida a gratuidade de Justiça no caso concreto, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Correção monetária e jurosAs parcelas deferidas terão correção monetária a partir do vencimento da obrigação - art. 459 da CLT, c/c Súmula 381 do TST. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no dia 18/12/20, que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determinando que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic.Tal decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC’s) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s) 5867 e 6021.Pois bem.Na esteira do entendimento exarado pelo STF, tem-se que a Selic, taxa básica de juros da economia brasileira, funciona como um índice composto, ou seja, o respectivo indexador se impõe simultaneamente como índice de correção monetária e também de juros moratórios.Assim sendo, aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, deverá ser conferida interpretação conforme à CRFB/88, de modo que os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. Com efeito, impõe-se a incidência do IPCA-E na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, conforme decisão do Ministro Gilmar Mendes em Embargos de Declaração na ADC 58. Recolhimentos previdenciários e fiscaisOs recolhimentos em questão são de responsabilidade do empregador, autorizada a dedução da quota parte do reclamante – Súmula 368 do TST.
Os recolhimentos previdenciários são apurados mês a mês, conforme art. 276, §4°, do Decreto3048/99 c/c Súmula 368, III, do TST.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na formado art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Quanto ao recolhimento fiscal, deverá seguir o regime de competência, conforme a Lei 12.350/10, que incluiu o art. 12-A na Lei 7713/88 c/c IN 1500/14 da Receita Federal do Brasil.
Sobre os juros de mora não incide o imposto de renda, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único, do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C.
TST. Compensação/deduçãoDefiro a compensação/dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos e já comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. OfíciosDesnecessário o envio de ofícios, cujo cabimento e conveniência de expedição ficam ao prudente arbítrio do julgador.
Ademais, há que se salientar que tais ofícios são desnecessários diante da contínua ação fiscalizadora realizada pelos órgãos da DRT, INSS, Caixa Econômica Federal e Receita Federal. DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por GABRIELA OLIVEIRA SILVA em face de SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27 para o fim de condená-la ao pagamento das seguintes verbas:- saldo de 20 dias de salário, relativo a outubro/23;- aviso prévio de 30 dias e sua projeção;- 13º salário proporcional de 2023, à razão de 5/12, diante da projeção do aviso prévio;- férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, à razão de 5/12, considerada a projeção do aviso prévio;- FGTS sobre as verbas rescisórias; - indenização correspondente ao FGTS não depositado durante o pacto laboral ora reconhecido; - multa dos 40% incidente sobre a integralidade do FGTS devido durante o pacto laboral;- indenização correspondente às parcelas do seguro desemprego;- horas extraordinárias pelo extrapolamento do módulo da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico à reclamante, com adicional de 50%, considerando-se os dias efetivamente trabalhados.
Dada a habitualidade, deverão integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, repercutindo no descanso semanal remunerado (Súmula 172, do TST), aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS+40%; - uma hora extra, pela supressão do intervalo intrajornada (art. 71, §4º, da CLT); e- multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.Observem-se os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial, a Súmula 264 do TST, o divisor 220, o adicional legal de 50%.A reclamada deverá proceder à anotação na CTPS da parte autora para constar o vínculo de emprego com admissão em 23/6/23, função de doméstica, salário de R$1.500,00, e dispensa em 19/11/23, já considerada a projeção do aviso prévio, em dia e hora a serem designados pela secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, sob pena de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, no importe de R$ 1.000,00, conforme o disposto no art. 537 do CPC. Na inércia, a anotação deverá ser realizada pela Secretaria da Vara - art. 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da execução da multa cominada.Honorários na forma da fundamentação.Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita.Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.Natureza das verbas deferidas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91.As parcelas deferidas terão correção monetária a partir do vencimento da obrigação - art. 459 da CLT, c/c Súmula 381 do TST.Juros e correção monetária com incidência do IPCA-E na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC/02, que funciona como um índice composto, ou seja, o respectivo indexador se impõe simultaneamente como índice de correção monetária e também de juros moratórios, na esteira no entendimento exarado pelo STF, a partir do julgamento conjunto das ADC 58 e ADC 59 e das ADI 5867 e ADI 6021.Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, com os parâmetros da fundamentação.Deferida a gratuidade de Justiça à parte autora.Custas pela ré no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00.Intimem-se as partes.Nada mais. ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 23:15
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27
-
10/07/2024 23:15
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA OLIVEIRA SILVA
-
10/07/2024 23:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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10/07/2024 23:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GABRIELA OLIVEIRA SILVA
-
21/06/2024 08:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
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14/06/2024 14:01
Juntada a petição de Impugnação
-
07/06/2024 10:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
04/06/2024 13:09
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (04/06/2024 08:50 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/06/2024 21:48
Juntada a petição de Contestação
-
22/05/2024 00:20
Decorrido o prazo de SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27 em 21/05/2024
-
22/05/2024 00:20
Decorrido o prazo de GABRIELA OLIVEIRA SILVA em 21/05/2024
-
14/05/2024 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
14/05/2024 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
10/05/2024 20:37
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27
-
10/05/2024 20:37
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA OLIVEIRA SILVA
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10/05/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
08/05/2024 10:16
Juntada a petição de Manifestação
-
29/02/2024 00:17
Decorrido o prazo de SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27 em 28/02/2024
-
29/02/2024 00:17
Decorrido o prazo de GABRIELA OLIVEIRA SILVA em 28/02/2024
-
22/02/2024 00:47
Decorrido o prazo de SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27 em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
21/02/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
19/02/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27
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19/02/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA OLIVEIRA SILVA
-
19/02/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
16/02/2024 13:19
Juntada a petição de Manifestação
-
09/02/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
09/02/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
07/02/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27
-
07/02/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA OLIVEIRA SILVA
-
07/02/2024 11:17
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (04/06/2024 08:50 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2024 11:17
Audiência una por videoconferência cancelada (06/06/2024 09:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/12/2023 09:34
Encerrada a conclusão
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14/12/2023 09:34
Audiência una por videoconferência designada (06/06/2024 09:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/12/2023 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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07/12/2023 13:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/12/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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