TRT1 - 0109103-50.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 11:38
Arquivados os autos definitivamente
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20/02/2025 11:38
Transitado em julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 17/02/2025
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18/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO FRANCISCO FRAZAO em 17/02/2025
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10/02/2025 15:06
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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05/02/2025 19:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
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04/02/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
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04/02/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 11:50
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 11A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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03/02/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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03/02/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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03/02/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO FRANCISCO FRAZAO
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25/11/2024 14:06
Denegada a segurança a ANTONIO FRANCISCO FRAZAO - CPF: *37.***.*12-00
-
25/11/2024 14:06
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de ANTONIO FRANCISCO FRAZAO - CPF: *37.***.*12-00
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05/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/11/2024
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04/11/2024 13:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/11/2024 13:23
Incluído em pauta o processo para 14/11/2024 13:00 Sessão Presencial ()
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08/10/2024 17:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/08/2024 13:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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29/07/2024 07:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
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26/07/2024 14:56
Juntada a petição de Agravo Regimental
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25/07/2024 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2024 15:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5064ac5 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 51Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIBIMPETRANTE: ANTONIO FRANCISCO FRAZAOAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc. Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual o impetrante ANTONIO FRANCISCO FRAZAO, devidamente qualificado na petição inicial (id d8882e1), insurge-se contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que, nos autos, da RT nº 0100480-61.2024.5.01.0011, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida quanto à manutenção do impetrante e sua esposa no plano de saúde da terceira interessada.Informa que "Na reclamação trabalhista de nª 0100480-61.2024.5.01.0011, com trâmite na 11ª Vara do Trabalho da Capital do Estado do Rio de Janeiro, o reclamante pleiteou TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, afirmando que no ato da dispensa, o autor, ora analfabeto e sua esposa, ora dependente Sra.
Francisca Batista dos Santos Frazão, não receberam a opção da empresa em continuar a ser segurados pelo plano de saúde da reclamada: SULAMERICA–FUNC RJ, mantendo-se as condições da apólice vigente e assumindo os custos do plano, conforme se comprova com os documentos juntados com a presente.".Afirma que o juízo de origem, num primeiro momento "indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, por ora, sem a oitiva da parte contrária e determinou que a ré juntasse aos autos a formalização do distrato, em 5 dias, sob pena de reinclusão provisória do reclamante no plano de saúde".Destaca que, intimada a terceira interessada, esta "afirmou que o autor não contribuiu para o plano de saúde e não juntou qualquer documento que comprove que foi dado a parte autora a opção permanecer a ser segurado pelo plano de saúde da reclamada".Alega que "os contracheques juntados aos autos demonstram que a parte autora contribuiu para manutenção do plano de saúde com os seguintes valores na média: Assistência Médica R$ 102,75; Assistência Médica Dependente R$ 100,00".
Ou seja, mesmo com a modalidade de coparticipação, "há prova que ele era descontado de sua cota parte em um valor fixo mensalmente e caso utilizasse o plano, além do desconto mensal, pagaria um percentual quando da efetiva utilização".Salienta, assim, que "considerando que o custeio no referido plano de se deu por mais de 10 anos, o autor e sua dependente fazem jus à manutenção no referido plano por tempo indeterminado, na forma do art. 31, §1 da Lei nº 9.656/98, mantendo-se se vigente o contrato nas mesmas condições e cobertura anteriores à sua dispensa, com custeio do plano pela parte autora com os valores: Assistência Médica R$ 102,75; Assistência Médica Dependente R$ 100,00."Argumenta que "há, portanto, amparo legal para o deferimento da manutenção do plano de assistência médica da parte autora e seus dependentes após o seu desligamento da empresa, já que eles contribuíram com o custeio do plano de saúde, mês a mês".Requer, dentre outros pedidos:"1-Que o presente writ of mandamus seja liminarmente concedido com a confirmação dos seus efeitos no Acórdão, havendo, por conseguinte, a suspensão do ato impugnado, como consequente,requer que seja declarada nula a exclusão da autora e seus dependentes e que a ré seja compelida a REINTEGRAR EM 24 HORAS juntamente com sua dependente no plano de saúde empresarial, mantendo-se se vigente o contrato nas mesmas condições e cobertura anteriores à sua dispensa,por prazo indeterminado,na forma do art. 31, §1 da Lei nº 9.656/98,com custeio do plano pela parte autora com os valores: Assistência Médica R$ 102,75; Assistência Médica Dependente R$ 100,00, sob pena de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais), reversíveis ao autor;[...] A procedência ao final do writ, para o fim de consolidar em definitivo o provimento liminar nos moldes da fundamentação supra.".Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).Trouxe aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:- petição inicial do processo de origem (id 65a6566);- carteira de plano de saúde do impetrante e sua esposa (id 86681bb);- TRCT, com data de admissão de 02/07/1999 e informando despedida sem justa causa em 18/01/2024, com aviso prévio indenizaso:- contracheques do impetrante (id 5c8dc2a e seguintes);- CTPS do impetrante (id a7285b0);- decisão atacada, de 11/05/2024 (id f84e614), com o seguinte teor:"Vistos etc.Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, por ora, sem a oitiva da parte contrária.
Contudo", ante as alegações, venha a Ré com a formalização do distrato, em 5 dias, sob pena de reinclusão provisória do reclamante no plano de saúde.Inclua-se o feito em pauta, intimando-se as partes."- mandado de notificação expedido a terceira interessada, para ciência da primeira decisão, o qual foi devidamente cumprido em 23/05/2024;- petição de manifestação da terceira interessada (id 9e7b6cf);- decisão de 25/06/2024, em que se manteve o indeferimento da tutela (id 5bda881).A medida é tempestiva.Representação regular (id ccbbbcc).É como os autos nos são submetidos ao exame da liminar. Conforme consulta aos autos eletrônicos da demanda principal, em que foi proferido o ato coator, consubstanciado no indeferimento da tutela de urgência (Proc nº 0100480-61.2024.5.01.0011), nesta data, ainda não foi proferida sentença relacionada ao presente writ. Ante a inexistência de recurso próprio, por incabível agravo de instrumento para reforma de decisão interlocutória no processo do trabalho, viável o presente mandamus, conforme reiterada jurisprudência sedimentada no inciso II, da Súmula nº 414, do TST. Superadas as exigências da Lei 12.016/09, quanto aos requisitos principais da petição inicial e a natureza residual, no que tange ao cabimento do mandamus, passa-se à análise do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, à luz da prova pré-constituída nos autos. Como se vê, o requerimento da medida liminar tem por fundamento a existência de plano de saúde ofertado pela terceira interessada ao impetrante e sua esposa, quando ativo o contrato de trabalho, sendo pleiteada a manutenção do benefício.O pedido de reintegração ao plano de saúde tem como fundamentos os artigos 30 e 31 da Lei n. 9.656/98:"Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)(...)§ 6o Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)Art. 31.
Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)§ 1o Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...)." (Grifos nossos). Como se vê, é assegurada a manutenção do plano de saúde empresarial aos ex-empregados e aposentados que contribuíram para o referido Plano Privado de Assistência à Saúde no curso do contrato de trabalho.No mesmo sentido, a Resolução Normativa n. 279/2011, que regulamenta a referida lei :"Dispõe sobre a regulamentação dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e revoga as Resoluções do CONSU nºs 20 e 21, de 7 de abril de 1999.Art. 1º.
Esta Resolução regulamenta o direito de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados que contribuíram para os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.Art. 2º.
Para os efeitos desta Resolução, considera-se:I - contribuição: qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica;" (Grifos acrescidos). Todavia, os contracheques acostados aos autos (ID 5c8dc2a e seguintes) informam apenas descontos a título de coparticipação, ou seja, quando o Impetrante utilizava o plano em consultas, exames e procedimentos outros, arcava com parte do custo.E essa dedução era procedida sob a rubrica "ASS MEDICA COP TIT", quando o impetrante utilizada o serviço e "ASS MEDICA DEP", quando sua esposa fazia uso, sendo, contudo, intermitentes e em valores variáveis.Como expressamente estabelecido nos dispositivos acima transcritos, essa coparticipação não é considerada contribuição para fins de manutenção da condição de beneficiário.Neste sentido, trazemos precedente do Tribunal Superior do Trabalho:"DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
A Corte Regional, soberana na análise da prova, registrou que, in casu, está-se diante de plano de saúde, na modalidade de autogestão, mantido integralmente pelo empregador.
Consignou, ainda, que o reclamante não comprovou sua contribuição no custeio do referido plano, a teor do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, já que verificada nos autos apenas a coparticipação do empregado, hipótese legalmente excludente do direitodo empregado aposentado de permanecer no plano de saúde, nos termos do § 6º do art. 30 da referida lei.
Diante desse contexto, cujas premissas fáticas são insuscetíveis de reexame nesta etapa processual, a teor da Súmula nº 126/TST, permanece intacta a literalidade do art. 31 da Lei nº 9.656/98.
Arestos inservíveis.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR 1001765-71.2013.5.02.0383 - DEJT 02/06/2017.
Relator Min.
Dora Maria da Costa. 8ª Turma, C.
TST). (Grifos acrescidos).Assim, em uma primeira análise, não exauriente do feito, não restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, o que, contudo, será ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada.Nesses termos, INDEFIRO a liminar.Dê-se ciência à impetrante, e oficie-se a autoridade dita coatora, informando-a da presente decisão, bem como solicitando as informações de praxe, na forma do inciso I do artigo 7º do Lei 12.016/09.Intime-se o terceiro interessado - HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A, a/c de sua patrona, Dr.
Selma dos Santos Louzada, que poderá apresentar manifestações no prazo de 10 (dez) dias.Após as manifestações supra referidas ou decorrido in albis o prazo concedido, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de dez dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica.Cumpridas todas as determinações, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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16/07/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO FRANCISCO FRAZAO
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16/07/2024 12:55
Não Concedida a Medida Liminar a ANTONIO FRANCISCO FRAZAO
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10/07/2024 11:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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09/07/2024 12:42
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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09/07/2024 11:27
Declarada a incompetência
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08/07/2024 13:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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05/07/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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