TRT1 - 0101644-45.2016.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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24/07/2025 14:59
Encerrada a conclusão
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24/07/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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21/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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28/01/2025 17:43
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIANE SOARES ESTEVES
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27/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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30/10/2024 09:53
Expedido(a) ofício a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
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12/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARIANE SOARES ESTEVES em 11/10/2024
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03/10/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) MARIANE SOARES ESTEVES
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02/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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02/10/2024 11:19
Encerrada a conclusão
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05/08/2024 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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29/07/2024 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10cb432 proferido nos autos.
DESPACHONa petição de id b266490, a parte Exequente "indica a penhora 30% dos proventos de salário do referido sócio junto à empresa Instituto Ultima Forma, inscrita no CNPJ-MF sob o n° 52.***.***/0001-30".Os incisos IV e X e o § 2º do artigo 833 do CPC preveem:“Art. 833.
São impenhoráveis:(...)IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;(…)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”. (grifamos).Por sua vez, o C.
TST, por meio da SBDI-II, em recente decisão esclareceu que a partir do CPC/2015 passou a ser possível a penhora de parte dos vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, para pagamento de dívidas trabalhistas, uma vez que possuem natureza alimentícia.O C.
TST destaca que o § 2º do artigo 833 do CPC adota a expressão “prestação alimentícia, independentemente de sua origem”, a qual não foi utilizada pelo CPC/1973 e que abrange as dívidas trabalhistas.Nesse contexto, frisa que a OJ nº 153 da SBDI-II teve por base o CPC/1973, não se aplicando às penhoras feitas sob a vigência do CPC/2015.
De fato, a mencionada OJ foi atualizada em razão do CPC/2015 e somente se refere ao CPC/1973.Vejamos a ementa do leading case julgado pela SBDI-II do C.
TST:“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA INCIDENTE SOBRE HONORÁRIOS MÉDICOS RECEBIDOS PELO IMPETRANTE.
LEGALIDADE.
ARTIGO 833, §2º, do CPC/2015.
Na presente hipótese, a ilegalidade apontada é a decisão judicial proferida na reclamação trabalhista de origem, que determinou o bloqueio dos créditos do executado, ora impetrante, até atingir o valor total da execução, qual seja R$ 37.971,78.
Observe-se, no caso, que a decisão combatida foi prolatada em 8/5/2017, portanto, na vigência do CPC/2015.
Nesse contexto, cumpre assinalar o que preceitua o §2º do art. 833 do citado Código: O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Assim, verifica-se que o inadimplemento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem" enseja penhora de salários e proventos no limite estabelecido na novel lei processual.
Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, §2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002.
Por fim, ressalte-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas a penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie.
Destarte, não se há de falar em afronta a direito líquido e certo da impetrante, tampouco em violação de dispositivo de lei.
Dessa forma, conclui-se que a decisão impugnada não merece reparos.
Recurso ordinário conhecido e não provido”. (TST.
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
RO nº 21601-36.2017.5.04.0000.
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann.
DEJT 07.12.2017). (grifamos).Ressalto ainda que o § 2º do artigo 833 do CPC/2015 determina a observação do disposto no § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal, que dispõe:“§ 3º – Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos”. (grifamos).Portanto, as verbas de natureza alimentar são, em regra, penhoráveis, quando destinadas a satisfação de obrigações da mesma natureza.
Pela mesma razão, deve-se considerar penhoráveis verbas que, presentes no patrimônio jurídico do Executado, estivessem destinadas por ele à eventual satisfação de obrigações alimentares (tais como o pagamento de pensão alimentícia ou o pagamento de salários de outros empregados, se fosse o caso).No entanto, é necessário considerar, também, o mínimo existencial necessário para a sobrevivência do Executado.
Os Tribunais têm reconhecido a impenhorabilidade de salários e verbas previdenciárias quando o ato de constrição recair sobre o salário mínimo, em que pese tratar-se de execução de verba trabalhista.
Neste sentido:AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CRÉDITO ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE.
PONDERAÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
A impenhorabilidade do salário, agasalhada pelo CPC de 1973, foi mitigada na ordem processual vigente.
Contudo, tal relativização deve ser sempre implementada à luz do Princípio da Dignidade Humana, "valor-fonte" do ordenamento jurídico brasileiro, de modo a se sopesar proporcional e razoavelmente o mínimo existencial do devedor.
No caso, ainda que parcial e reduzida de 30% para 10%, a constrição dos proventos de aposentadoria por idade com valor bruto equivalente a um salário mínimo representa lesão de grande monta ao executado, sócio da empresa ré, prejudicando o mínimo existencial e a sua subsistência digna (TRT-1 - AP: 00102960720135010541 RJ, Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 06/08/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 11/08/2021)RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA .
SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão por meio da qual foi determinada a penhora no percentual de 30% dos proventos de aposentadoria dos executados. 2.
Sobre o tema, o inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 3.
Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 4.
A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 5.
Das inovações advindas do CPC de 2015 e aqui delineadas, observa-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 6.
No mais, importa ressaltar que a compreensão contida na OJ 153 da SBDI-2/TST somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017), não sendo a hipótese dos autos. 7.
Diante dessas premissas, é possível deduzir pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 8.
Todavia, a hipótese vertente demanda outra perspectiva, em virtude de sua peculiaridade.
Conforme consignado pelo Tribunal Regional, no acórdão recorrido, e evidenciado por meio da prova pré-constituída acostada aos autos, os impetrantes recebem proventos de aposentadoria nos valores de R$1.100,00 e R$1.291,00.
Inquestionável que tais importâncias se revelam módicas, de forma que eventual constrição no percentual de 30% infligiria aos executados a subsistência com menos de um salário mínimo, em evidente afronta à proteção da dignidade da pessoa humana, consagrada no art. 1º, III, da Constituição Federal. 9.
Não sem razão, o salário mínimo encontra proteção constitucional, revestindo-se de garantia fundamental à condição social do trabalhador.
O instituto está intrinsicamente relacionado à salvaguarda de questões básicas e necessárias à sobrevivência digna do trabalhador e de sua família, como "moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social".
E não é pouco sabido que os valores atribuídos ao salário mínimo, aqui tratados e vigentes neste País, estão efetivamente dissociados das necessidades essenciais dos brasileiros, passando ao largo dos objetivos visados pelo inciso IV do art. 7º da Carta Magna . 10.
Assim, diante do conflito que o caso revela, entre a garantia do crédito trabalhista da exequente e a subsistência digna dos executados, é insofismável que relegá-los a situação de miserabilidade, a fim de que arquem a qualquer custo com a dívida, constitui, nesse caso, ofensa aos princípios e direitos protegidos pela Carta Magna, sobretudo à norma que assegura a dignidade da pessoa humana. 11.
Partindo-se dessas balizas, revela-se, portanto, adequada a manutenção da segurança concedida.
Precedentes.
Recurso ordinário conhecido e desprovido (TST - ROT: 106324720215030000, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 10/05/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 13/05/2022).Verifica-se que referido sócio obtém salário de R$ 1.600,00 junto à referida instituição (conforme id 7f6f2e3, página 4 de 5).
Portanto, deve ser resguardado ao Executado o valor de um salário mínimo (atualmente, R$ 1.412,00), que deverá ser desbloqueado.
Em se acolhendo o requerimento da parte Exequente, deveria haver bloqueio sobre o valor sobejante (ou seja, 30% sobre R$ 188,00, o que é igual a R$ 56,40).Ora, o valor exequendo é de R$ 68.530,82, atualizado até 31/10/2019, o que demonstra não se tratar de meio efetivo de execução.Assim, indefiro o requerimento de id b266490.A) INTIME-SE a parte Exequente para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de eventual e oportuna aplicação da prescrição intercorrente.B) Transcorrendo in albis o prazo acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”.dbm PETROPOLIS/RJ, 15 de julho de 2024.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) MARIANE SOARES ESTEVES
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15/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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25/03/2024 15:17
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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23/03/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
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23/03/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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22/03/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIANE SOARES ESTEVES
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11/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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13/12/2023 12:45
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2023 10:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/12/2023 16:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/12/2023 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/12/2023 18:58
Expedido(a) mandado a(o) BERNANNA COMERCIO VIRTUAL DE ROUPAS LTDA
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03/10/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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02/10/2023 13:30
Encerrada a conclusão
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19/09/2023 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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05/09/2023 18:16
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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05/09/2023 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
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05/09/2023 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) MARIANE SOARES ESTEVES
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04/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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28/07/2023 13:51
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
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28/07/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 11:02
Expedido(a) intimação a(o) MARIANE SOARES ESTEVES
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02/05/2023 15:25
Registrada a inclusão de dados de FN CAPITAL AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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02/05/2023 15:25
Registrada a inclusão de dados de LUIZ ARNALDO DAS NEVES OLIVEIRA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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02/05/2023 15:25
Registrada a inclusão de dados de CENTRO EDUCACIONAL IMPERIAL LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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02/05/2023 15:25
Registrada a inclusão de dados de MARCELO RAMOS SANTANA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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18/11/2022 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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17/11/2022 13:06
Juntada a petição de Manifestação
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15/11/2022 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ ARNALDO DAS NEVES OLIVEIRA em 14/11/2022
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15/11/2022 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO RAMOS SANTANA em 14/11/2022
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28/10/2022 02:26
Publicado(a) o(a) edital em 28/10/2022
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28/10/2022 02:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2022 02:26
Publicado(a) o(a) edital em 28/10/2022
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28/10/2022 02:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2022 00:13
Decorrido o prazo de MARIANE SOARES ESTEVES em 30/09/2022
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20/09/2022 14:30
Expedido(a) edital a(o) MARCELO RAMOS SANTANA
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20/09/2022 14:30
Expedido(a) edital a(o) LUIZ ARNALDO DAS NEVES OLIVEIRA
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20/09/2022 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
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20/09/2022 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 06:36
Expedido(a) intimação a(o) MARIANE SOARES ESTEVES
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19/09/2022 06:35
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARIANE SOARES ESTEVES
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16/09/2022 10:20
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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15/09/2022 00:08
Decorrido o prazo de MARCELO RAMOS SANTANA em 14/09/2022
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24/08/2022 02:45
Publicado(a) o(a) edital em 23/08/2022
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24/08/2022 02:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 10:05
Expedido(a) edital a(o) MARCELO RAMOS SANTANA
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11/08/2022 09:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/07/2022 10:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/07/2022 13:02
Expedido(a) mandado a(o) MARCELO RAMOS SANTANA
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06/07/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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06/07/2022 16:38
Iniciada a execução
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06/07/2022 16:38
Encerrada a conclusão
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07/06/2022 15:36
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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24/05/2022 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ ARNALDO DAS NEVES OLIVEIRA em 23/05/2022
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30/04/2022 01:44
Publicado(a) o(a) edital em 02/05/2022
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30/04/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 12:57
Expedido(a) edital a(o) LUIZ ARNALDO DAS NEVES OLIVEIRA
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30/03/2022 00:01
Decorrido o prazo de MARIANE SOARES ESTEVES em 29/03/2022
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03/03/2022 15:10
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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26/02/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2022
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26/02/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 00:37
Decorrido o prazo de MARIANE SOARES ESTEVES em 07/02/2022
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06/01/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
06/01/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2022 13:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIANE SOARES ESTEVES
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05/01/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 19:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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06/12/2021 17:15
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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03/12/2021 12:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIANE SOARES ESTEVES
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25/09/2021 00:07
Decorrido o prazo de LUIZ ARNALDO DAS NEVES OLIVEIRA em 24/09/2021
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18/08/2021 15:28
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ARNALDO DAS NEVES OLIVEIRA
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02/07/2021 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ ARNALDO DAS NEVES OLIVEIRA em 01/07/2021
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25/05/2021 15:41
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ARNALDO DAS NEVES OLIVEIRA
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08/04/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 04:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
08/04/2021 04:38
Encerrada a conclusão
-
07/04/2021 19:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
07/04/2021 17:19
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica)
-
07/04/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2021
-
07/04/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 15:35
Expedido(a) intimação a(o) MARIANE SOARES ESTEVES
-
06/04/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
28/11/2020 00:08
Decorrido o prazo de MARIANE SOARES ESTEVES em 27/11/2020
-
25/11/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
11/11/2020 20:15
Juntada a petição de Manifestação (Prestando Informações)
-
11/11/2020 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2020
-
11/11/2020 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 13:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIANE SOARES ESTEVES
-
10/11/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
29/10/2020 00:12
Decorrido o prazo de MARIANE SOARES ESTEVES em 28/10/2020
-
14/10/2020 18:21
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de ativação sistemas RENAJUD e INFOJUD DOI)
-
14/10/2020 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2020
-
14/10/2020 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 12:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIANE SOARES ESTEVES
-
07/05/2020 00:03
Decorrido o prazo de FN CAPITAL AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA em 06/05/2020
-
10/04/2020 00:46
Publicado(a) o(a) Edital em 04/05/2020
-
10/04/2020 00:46
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2020 11:15
Expedido(a) edital a(o) FN CAPITAL AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA
-
24/01/2020 00:05
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL IMPERIAL LTDA - ME em 23/01/2020
-
22/01/2020 14:18
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de citação por edital)
-
21/01/2020 16:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/01/2020 00:53
Publicado(a) o(a) Edital em 21/01/2020
-
12/01/2020 00:53
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2020 14:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/01/2020 14:38
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
09/01/2020 14:38
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
29/10/2019 00:05
Decorrido o prazo de MARIA ISABEL RODRIGUES em 28/10/2019
-
21/10/2019 00:59
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/10/2019
-
21/10/2019 00:59
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2019 12:00
Homologada a liquidação
-
16/10/2019 10:19
Conclusos os autos para decisão Geral a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
02/08/2019 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 10:04
Conclusos os autos para despacho a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
22/07/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 11:34
Conclusos os autos para despacho a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
24/05/2019 00:16
Decorrido o prazo de CARLOS ALEXANDRE DAS NEVES OLIVEIRA em 23/05/2019 23:59:59
-
24/05/2019 00:16
Decorrido o prazo de CARLOS ALEXANDRE DAS NEVES OLIVEIRA em 23/05/2019 23:59:59
-
24/05/2019 00:16
Decorrido o prazo de MARIA ISABEL RODRIGUES em 23/05/2019 23:59:59
-
10/05/2019 00:21
Decorrido o prazo de MARIANE SOARES ESTEVES em 09/05/2019 23:59:59
-
10/05/2019 00:21
Decorrido o prazo de FN CAPITAL AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA em 09/05/2019 23:59:59
-
10/05/2019 00:21
Decorrido o prazo de FENICE CAPITAL E PARTICIPACOES SA em 09/05/2019 23:59:59
-
01/05/2019 01:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/05/2019
-
01/05/2019 01:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2019 01:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/05/2019
-
01/05/2019 01:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2019 01:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/05/2019
-
01/05/2019 01:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2019 01:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/05/2019
-
01/05/2019 01:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2019 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 20:27
Conclusos os autos para despacho a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
15/04/2019 20:26
Iniciada a liquidação
-
15/04/2019 20:25
Transitado em julgado em 22/05/2018
-
07/08/2018 17:11
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
24/05/2018 00:36
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL IMPERIAL LTDA - ME em 22/05/2018 23:59:59
-
22/05/2018 00:16
Decorrido o prazo de MARIANE SOARES ESTEVES em 21/05/2018 23:59:59
-
22/05/2018 00:16
Decorrido o prazo de FN CAPITAL AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA em 21/05/2018 23:59:59
-
15/05/2018 14:58
Publicado(a) o(a) Edital em 10/05/2018
-
15/05/2018 14:58
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2018 14:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/05/2018
-
15/05/2018 14:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2018 18:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 540.00
-
07/05/2018 18:58
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARIANE SOARES ESTEVES
-
07/05/2018 18:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de MARIANE SOARES ESTEVES
-
07/02/2018 18:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
07/02/2018 15:10
Audiência una realizada (07/02/2018 12:00 - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
25/10/2017 00:34
Publicado(a) o(a) Edital em 25/10/2017
-
25/10/2017 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2017 00:34
Publicado(a) o(a) Edital em 25/10/2017
-
25/10/2017 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2017 16:48
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
23/10/2017 16:48
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
23/10/2017 16:48
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
23/10/2017 16:48
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
23/10/2017 16:48
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
23/10/2017 15:43
Audiência una designada (07/02/2018 11:00 - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
20/10/2017 17:56
Audiência una realizada (20/10/2017 11:20 - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
02/10/2017 03:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/09/2017 00:05
Decorrido o prazo de MARIANE SOARES ESTEVES em 12/09/2017 23:59:59
-
12/09/2017 15:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/09/2017 15:39
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
12/09/2017 15:39
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
12/09/2017 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2017 15:50
Conclusos os autos para despacho a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
08/09/2017 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/09/2017
-
08/09/2017 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2017 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2017 14:26
Conclusos os autos para despacho a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
31/08/2017 12:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
31/08/2017 12:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
23/08/2017 00:14
Decorrido o prazo de MARIA ISABEL RODRIGUES em 22/08/2017 23:59:59
-
23/08/2017 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS ALEXANDRE DAS NEVES OLIVEIRA em 22/08/2017 23:59:59
-
22/08/2017 00:20
Decorrido o prazo de FENICE CAPITAL E PARTICIPACOES SA em 21/08/2017 23:59:59
-
17/08/2017 00:54
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/08/2017
-
17/08/2017 00:54
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2017 13:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/08/2017 13:34
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
14/08/2017 13:34
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
14/08/2017 13:34
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
14/08/2017 10:02
Audiência una redesignada (20/10/2017 10:20 - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
14/08/2017 09:56
Audiência una redesignada (05/12/2017 10:40 - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
24/07/2017 15:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/07/2017 15:22
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
24/07/2017 15:22
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
21/06/2017 14:13
Audiência una realizada (21/06/2017 11:00 - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
21/06/2017 11:11
Audiência una redesignada (17/10/2017 10:20 - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
06/05/2017 02:46
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/05/2017
-
06/05/2017 02:46
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2017 14:50
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
04/05/2017 14:50
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
08/03/2017 16:21
Audiência una designada (21/06/2017 11:00 - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
08/03/2017 09:32
Audiência una realizada (08/03/2017 09:40 - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
15/12/2016 16:11
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
15/12/2016 16:11
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
15/12/2016 16:11
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
09/12/2016 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2016 11:41
Conclusos os autos para despacho a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
10/11/2016 08:01
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
09/11/2016 16:33
Audiência una designada (08/03/2017 09:40 - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
09/11/2016 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2016
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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