TRT1 - 0100137-36.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2024 19:47
Arquivados os autos definitivamente
-
14/12/2024 00:29
Decorrido o prazo de JORGE DA SILVA em 13/12/2024
-
05/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DA SILVA
-
28/11/2024 10:10
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.090,51)
-
28/11/2024 10:10
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 7.270,05)
-
14/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/11/2024
-
31/10/2024 17:44
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
28/10/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/10/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/10/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DA SILVA
-
28/10/2024 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
28/10/2024 10:01
Juntada a petição de Manifestação
-
27/10/2024 20:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
24/10/2024 14:54
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
03/10/2024 12:18
Homologada a liquidação
-
27/09/2024 00:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
24/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de JORGE DA SILVA em 23/09/2024
-
19/09/2024 11:26
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
09/09/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/09/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/09/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DA SILVA
-
05/09/2024 19:41
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
28/08/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DA SILVA
-
27/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
25/07/2024 20:58
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 3d8e1b8) para Manifestação
-
25/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/07/2024
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25/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de JORGE DA SILVA em 24/07/2024
-
17/07/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb87630 proferida nos autos.
Vistos, etc.Trata-se de ação de cumprimento de sentença visando execução individual da sentença coletiva, referente à ACC 0100110-43.2016.5.01.0244, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara do Trabalho desta Comarca, em face da reclamada EISA PETRO UM S/A e outras.Deferida a execução individual da sentença coletiva, nos termos da decisão proferida na ExCCJ 0100194-74.2021.5.01.0242 - Execução Coletiva de Ação Civil Coletiva (0100110-43.2016.5.01.0244), id.d035617, já em execução definitiva.As reclamadas EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (ID c5e7f85) e PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO (ID. - f3f002a), oferecem impugnação, conforme razões apresentadas nos autos, servindo a presente para tratar das questões suscitadas. ENTÃO, VEJAMOS.I - DA LITISPENDÊNCIA E DA COISA JULGADA Não prosperam os argumentos das reclamadas.A ação executiva 0101555-53.2017.5.01.0247 (CumSen) que tramita nesta 7ªVT/Niterói, tem como objeto a execução individualizada das ações coletivas que tramitam perante a 3ª Vara do Trabalho de Niterói (Ação Civil Pública nº 0011078-98.2014.5.01.0243 e da Ação Civil Coletiva nº 0010851-65.2015.5.01.0246 (3ª VT/Niterói), reunidas por conexão.Trata-se a presente, de Cumprimento de Sentença destinado à execução individual das ações ExCCJ 0100194-74.2021.5.01.0242 - Execução Coletiva de Ação Civil Coletiva (0100110-43.2016.5.01.0244), id.d035617, em face das reclamadas, com outro objeto.
A matéria já foi apreciada no momento julgamento do mérito, tendo sido mantida a sentença que rejeitou a preliminar, nos termos do acórdão proferido pela 3ª Turma ( ID. d3b04dc): Em relação a isso, o julgador andou bem ao rejeitar tal alegação, porquanto a questão referente à suposta litispendência foi decidida no decorrer do procedimento, conforme se depreende da decisão de Id. ae1f693: "..No entanto, conforme ora salientado pela 1ªreclamada, a alegação exposta na petição inicial do presente processo é no sentido de que o pedido relacionado ao FGTS chegou a ser formulado na ação civil coletiva anterior, não tendo, porém, sido apreciado naquele processo, em vista das peculiaridades procedimentais que a ação acabou tomando.
Desse modo, a situação se aproximaria de uma extinção sem resolução do mérito, conforme argumentado pela 1ª reclamada, o que autorizaria o enquadramento da situação no artigo 286, inciso II do CPC." Esse fato restou confirmado pela sentença juntada aos autos de Id. 55cba18. Na realidade, a sentença proferida naqueles outros processos, no tocante ao Fundo de Garantia, limitou-se a determinar a liberação dos valores recolhidos, em função da dispensa em massa dos empregados, enquanto neste caso concreto o sindicato postula o recolhimento dos depósitos fundiários ainda não efetuados, e isso é o que foi concedido em primeiro grau.
A indenização por danos morais e a verba honorária aqui pleiteadas decorrem dessa pretensão, e não daquelas apresentadas em outros litígios.
Portanto, não há continência entre esses feitos.
As questões são diferentes.
Por conseguinte, também não há que se falar em prevenção do relator sorteado para aqueles autos. Com efeito, já restou decidido que a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS devidos ao autor (recolhidos e inadimplidos) integra a condenação objeto da sentença proferida nos autos da ACP 0011078-98.2014.5.01.0243 e ACC 0010851-65.2015.5.01.0246 (em cumprimento nos autos 0101555-53.2017.5.01.0247(CumSen), Trata-se de parcela rescisória, inegavelmente devida pelo término do contrato de emprego por iniciativa do empregador, por dispensa imotivada. "(..) procede o pagamento dos direitos rescisórios de todos os seus empregados no ato da rescisão, conforme artigo 477 da CLT, incidindo as multas dos arts. 477 e 467 da CLT e liberação do FGTS segundo a Lei 8.036/1990, por dispensa imotivada, bem como o seguro-desemprego àqueles empregados que preencherem os requisitos legais". (Sentença ACP 0011078-98.2014.5.01.0243 e ACC 0010851-65.2015.5.01.0246)
Por outro lado, os valores das próprias diferenças inadimplidas a título de depósitos mensais do FGTS não estão contempladas no título executivo que fundamentou a CumSen 0101555-53.2017.5.01.0247, sendo objeto da ação civil coletiva nº 0100110-43.2016.5.01.0244 que deu origem à presente execução individual.Destarte, rejeita-se tal preliminar.Ciente o autor de que, de qualquer forma, não receberá em duplicidade a mesma parcela. II - DO FGTSQuanto à alegação da 1ª e 2ª reclamadas da regularização dos recolhimentos dos valores do FGTS em atraso, já foi analisada no mérito da sentença, transitada em julgado:Cabia à 1ª ré comprovar o correto recolhimento das contribuições do FGTS, porque tal circunstância representa fato impeditivo/modificativo/extintivo.
No presente caso, a 1ª ré, porém, não se desincumbiu de tal ônus.
Pelo contrário, a ausência de recolhimento da integralidade das contribuições do FGTS é incontroversa. III - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios foram deferidos na ACC 0100110-43.2016.5.01.0244 no percentual de 15%, sobre o valor da condenação em favor do Sindicato autor, nos termos do acórdão proferido no ID. ce669f8 - Pág. 4 (ação originária).Ratifica-se os termos da decisão de id.8b54f57. IV - DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Por ora, não vislumbra o juízo litigância de má-fé do autor, a ensejar punição. Intimem-se as partes para ciência.Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos, sob títulos idênticos.Decorrido, remetam-se os autos à contadoria para verificação dos cálculos, ressalvada a solicitação do extrato da conta vinculada do autor à CEF, para as deliberações que se façam necessárias na apuração da indenização de 40% sobre o FGTS. /omsc NITEROI/RJ, 15 de julho de 2024.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
15/07/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/07/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/07/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DA SILVA
-
15/07/2024 17:52
Proferida decisão
-
12/07/2024 09:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
06/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/07/2024
-
18/06/2024 13:43
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
18/06/2024 11:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/06/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/06/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/06/2024 18:55
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
04/06/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
02/06/2024 22:46
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DA SILVA
-
23/05/2024 01:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 00:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
21/05/2024 00:24
Encerrada a conclusão
-
17/04/2024 17:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
09/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de JORGE DA SILVA em 08/03/2024
-
05/03/2024 17:25
Juntada a petição de Impugnação
-
05/03/2024 17:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/02/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
22/02/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DA SILVA
-
22/02/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
22/02/2024 14:47
Iniciada a liquidação
-
22/02/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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