TRT1 - 0101263-66.2022.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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08/09/2025 10:02
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATSum 0101263-66.2022.5.01.0482 RECLAMANTE: HELLEN COUTINHO DE OLIVEIRA RECLAMADO: COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO: HELLEN COUTINHO DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do resultado do Sisbajud e das pesquisas patrimoniais, devendo requerer o que for de seu interesse.
Prazo de 30 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 01 de setembro de 2025.
ALESSANDER FERREIRA DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HELLEN COUTINHO DE OLIVEIRA -
01/09/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) HELLEN COUTINHO DE OLIVEIRA
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12/08/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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03/07/2025 10:43
Iniciada a execução
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01/07/2025 01:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CARAPEBUS em 30/06/2025
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18/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 17/06/2025
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18/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de HELLEN COUTINHO DE OLIVEIRA em 17/06/2025
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12/06/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa61ff7 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO HOMOLOGO os cálculos do(a) AUTOR(A) (id. 3e187f4) para fixar o valor total da condenação conforme a seguir discriminado: Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão, sendo a devedora principal para proceder ao depósito do valor devido, em 48 horas, sob pena de bloqueio on line.
Com a comprovação do pagamento, certifique-se o decurso do prazo para oposição dos embargos à execução.
Decorrido, nos termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, venha a parte autora, em 48 horas, com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Após, expeçam-se os alvarás correspondentes, notificando-se as partes para ciência e quaisquer requerimentos, em 05 dias, sob pena de preclusão.
Na ausência de novos requerimentos, arquive-se definitivamente.
MACAE/RJ, 11 de junho de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA -
11/06/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CARAPEBUS
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11/06/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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11/06/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) HELLEN COUTINHO DE OLIVEIRA
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11/06/2025 18:44
Homologada a liquidação
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09/06/2025 13:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CARAPEBUS em 27/05/2025
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13/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 12/05/2025
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25/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0101263-66.2022.5.01.0482 : HELLEN COUTINHO DE OLIVEIRA : COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação fundamentada aos cálculos ofertados, devendo trazer novos cálculos indicando fundamentadamente os itens e valores objetos de discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão (Art. 879, 2º da CLT).
Fica(m) ciente(s) a(s) parte(s) de que, uma vez apresentada a impugnação determinada, não serão admitidas impugnações de matérias diversas, por preclusas, nos termos da r. norma e da Súmula Nº 67 deste Regional.
Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc" ao PJE (https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA), a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.
Não havendo impugnação da(s) parte(s) contrária(s), assim como em havendo concordância com os valores apresentados, os cálculos serão diretamente acolhidos por este Juízo.
MACAE/RJ, 24 de abril de 2025.
DARIO MARTINS DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA -
24/04/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CARAPEBUS
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24/04/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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08/04/2025 06:59
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) HELLEN COUTINHO DE OLIVEIRA
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29/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CARAPEBUS em 28/03/2025
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15/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 14/03/2025
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15/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de HELLEN COUTINHO DE OLIVEIRA em 14/03/2025
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28/02/2025 17:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43e290c proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Notifiquem-se as partes para ciência do trânsito em julgado; 2.
Designo o dia 12/03/2025 às 11h para que o autor e a 1ª ré compareçam na Secretaria da Vara para anotação da CTPS do autor, nos termos da sentença. Observem o novo endereço do Cartório: Rua Projetada nº 4, esquina com Rua Projetada nº 1, lote 3, quadra C, Loteamento 267, Fazenda Blanchete, Campos Judiciário, Virgem Santa – Macaé/RJ, endereço conhecido popularmente por Rodovia Christino José da Silva Júnior, RJ-168, nº 1850 – Virgem Santa, Macaé – RJ – CEP 27948.010. Caso a ré não compareça, a Secretaria poderá anotar a CTPS, sem prejuízo da aplicação da multa estipulada na sentença. 3.
Cumprida a obrigação de fazer, intime-se o autor para trazer cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, nos termos do art. 879 da CLT, observando: Os parâmetros de liquidação e de atualização deferidos pela coisa julgada, bem como os recolhimentos previdenciários e fiscais, bases de cálculo e deduções pertinentes;Os limites dos pedidos formulados;Os limites determinados na redação dos dispositivos legais relativos à cada matéria, interpretados restritivamente;O entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST e deste TRT;Não tendo sido expressamente fixada, a base de cálculo da Multa art. 477 CLT é o salário base;Não tendo sido expressamente fixada, a base de cálculo da Multa art. 467 CLT é composta pelas parcelas: aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e saldo de salário do mês da rescisão;Não tendo sido expressamente deferida, é vedada a integração das verbas apuradas na base de cálculo de outros reflexos (reflexo dos reflexos);No que diz respeito à CPRB, o benefício é aplicável apenas em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, não se estendendo aos casos de execução de contribuição previdenciária patronal em decorrência de condenação judicial trabalhista;As empresas submetidas à recuperação judicial estão sujeitas aos juros e correção monetária, somente havendo previsão legal quanto à falência, de acordo com art. 124 da Lei 11.101/05, mantido pela Lei 14.112/20;Índice de correção e juros de mora em conformidade com a decisão proferida pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. 4.
Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc" ao PJE (https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA), a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.. 5.
Vindo, notifiquem-se as demais partes para manifestação fundamentada, com a indicação de itens e valores objetos da discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão.
Não havendo impugnação da(s) parte(s) contrária(s), assim como em havendo concordância com os valores apresentados, os cálculos serão diretamente acolhidos por este Juízo. 6.
Após, retornem conclusos.
MACAE/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HELLEN COUTINHO DE OLIVEIRA -
24/02/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CARAPEBUS
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24/02/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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24/02/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) HELLEN COUTINHO DE OLIVEIRA
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24/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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24/02/2025 11:02
Iniciada a liquidação
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24/02/2025 11:02
Transitado em julgado em 18/02/2025
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24/02/2025 11:01
Encerrada a conclusão
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21/02/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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19/02/2025 13:30
Recebidos os autos para prosseguir
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02/09/2024 07:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 30/08/2024
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31/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de HELLEN COUTINHO DE OLIVEIRA em 30/08/2024
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19/08/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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16/08/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) HELLEN COUTINHO DE OLIVEIRA
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16/08/2024 14:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE CARAPEBUS sem efeito suspensivo
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15/08/2024 08:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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15/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CARAPEBUS em 14/08/2024
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30/07/2024 16:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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25/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 24/07/2024
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25/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de HELLEN COUTINHO DE OLIVEIRA em 24/07/2024
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12/07/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4457d13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos. I – RELATÓRIOHELLEN COUTINHO DE OLIVEIRA, qualificadaà petição inicial, ajuíza, em 09/11/2022, a presente ação trabalhista contra COOTRAB - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE CARAPEBUS, também qualificados, referindo ter sido admitida pela primeira reclamada em 10/03/2019, na função demonitora, e dispensada sem justa causa em 31/12/2021, formulando as pretensões lá descritas, com documentos.Os reclamados juntaram defesas escritas e individualizadas, acompanhadas de documentos, em que pugnam pela improcedência do pedido.Na audiência do dia 12/12/2023, compareceram a reclamante e a primeira reclamada, ausenteo segundo reclamado, tendo sido recusada a primeira proposta de conciliação e deferido prazo para a reclamante se manifestar sobre os documentos juntados com as defesas.Na audiência do dia 10/07/2024, compareceram a reclamante e a primeira reclamada, ausente o segundo reclamado, tendo sido recusada a primeira proposta de conciliação e deferida a adoção, como prova emprestada, do depoimento prestado pela testemunha Beatriz nos autos do processo nº 0100491-03.2022.5.01.0483.As partes presentesnão indicaram outras provas a produzir e aduziram razões finais remissivas.Nova proposta conciliatória recusada.É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO1.
Rito processualEm que pese o art. 852-A, parágrafo único da CLT, converto o feito para o rito ordinário, considerando o parágrafo único do aludido dispositivo legal, e considerando que se encontra instruído, devendo ser priorizado o exame com resolução do mérito a fim de se evitar prejuízos às partes.
Demais disso, a primeira reclamada contestou adequadamente o pedido, sem prejuízos ao exercício do direito de defesa.2.
Revelia e confissão do segundo reclamadoO segundo reclamado, devidamente notificado, não compareceu à audiência para se defender, razão pela qual declaro a revelia (art. 844 da CLT; art. 344 do CPC).Não há distinção de tratamento em face do segundo reclamado, pessoa jurídica de direito público, nos termos da OJ 152 da SDI-1 do TST.Não há falar em dispensa de comparecimento do ente público à audiência, pois não há norma legal assim tratando do tema, o processo do trabalho demanda a participação pessoal das partes ante a oralidade que lhe é típica.
Inaplicáveis, ainda, os Atos 158/2013 e 04/2014, da Presidência deste TRT1, pois parte do pressuposto de que a audiência fosse fracionada, e possui uma limitação temporal para as audiências realizadas apenas até 16/09/2013.
Por outro lado, deixo de estender os efeitos da revelia à primeira reclamada (presunção da veracidade dos fatos alegados pelo reclamante), considerando que a primeira reclamada ofereceu defesa idônea, acompanhada de documentos, insurgindo-se contra as pretensões veiculadas na peça inicial (CPC, 345, I).3.
Vínculo de emprego.
Cooperativa de mão de obra.
Extinção do contrato de trabalho.
Verbas decorrentesControvertem as partes sobre a existência da relação jurídica de emprego, defendendo a primeira reclamada que a reclamante a integrou na condição de cooperada, na forma da Lei 5.764/71.
Por outro lado, a reclamante sustenta ser empregada da primeira reclamada, e não cooperada, invocando os arts. 2º, 3º e 9º, da CLT.Segundo o art. 3º, da Lei 5.764/71, “Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.”.
Semelhante conteúdo é reproduzido no art. 2º da Lei 12.690/12, para o qual a cooperativa é “a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.”.O funcionamento ideal de uma cooperativa ocorre quando todos os seus membros atuam como legítimos cooperados, isto é, trabalham de forma autônoma, prestando serviços em favor da cooperativa, cujo resultado reverte para ele e todos os demais associados.
Nesse sentido, o art. 7º, da Lei 5.764/71 dispõe que “As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados.”.Outro traço inerente ao trabalho cooperativado é a percepção de ganhos diferenciados pelos associados, em comparação ao que normalmente receberiam, exercendo a mesma função, na condição de empregado.
Por outro lado, deixará de haver trabalho cooperado quando a cooperativa servir como mera intermediadora de mão de obra subordinada, em atividades de caráter permanente das pessoas e empresas tomadoras (Lei 12.690/12, art. 5º), pelo que estará subvertida a lógica da cooperativa, transmudando-a em irregular empresa prestadora de serviços, sujeita aos ditames gerais dos arts. 2º e 3º, da CLT.Conquanto haja documentos que revelem aparente regularidade formal na adesão da reclamante à primeira reclamada, como a ficha de matrícula e de inscrição (ID. 1d3bbf5, fls. 112-114, 116), e o termo de declaração de comprometimento e disponibilidade (ID. 1d3bbf5, fls. 117-118), o caso dos autos retrata nítida intermediação de serviços de caráter permanente, em benefício exclusivo de instituição de ensino do Município de Carapebus, ausentes quaisquer dos atributos típicos do trabalho cooperado.A testemunha Beatriz, ouvida nos autos do processo nº 0100491-03.2022.5.01.0483, teve o depoimento admitido como prova emprestada, disse, no depoimento (ID. 9ac726b, fls. 179):que deixou seu currículo na cooperativa e logo foi chamado; que prestava serviços como monitora, somente em escola do município, várias escolas; que antes de trabalhar pela cooperativa não trabalhou para o município; que depois da cooperativa não continuou trabalhando no mesmo local; que a cooperativa não chegou a transferi-lo para outro contrato com outro tomador; que assinou um contrato quando foi contratado, mas não se lembra qual era a modalidade, mas não tinha CTPS assinada; que todos que trabalhavam com o reclamante eram pela cooperativa; que não chegou a fazer reunião para cooperativa; que seu salário era fixo e não por distribuição de participações; que quando a cooperativa finalizou o contrato com o município não houve divisão de cotas; que quem pagava a reclamante era a cooperativa; que quem designava sua escala era a cooperativa; que tirou férias junto com as férias escolares; que não sabe se o reclamante tirou férias(grifei).Assim, a testemunha indica que o pagamento era em valores fixos, e não variáveis.A prova oral também evidencia o caráter essencial e permanente do trabalho da reclamante, havendo subordinação à cooperativa e à instituição de ensino, bem como onerosidade e não eventualidade, com trabalho contínuo, revelando caracteres típicos da relação de emprego.Nesse sentido, a testemunha Beatriz confirmou a existência de tais requisitos caracterizadores da relação de emprego, além de não ter ficado efetivamente comprovado que houve esclarecimentos por parte da reclamada, tanto à reclamante como à testemunha, quanto à condição de cooperadas.Dessa forma, não ficaram evidenciados os traços típicos do trabalho cooperativado, mas sim aqueles típicos da relação de emprego, não ficando comprovada a realização de assembleias regulares, a percepção de ganhos variáveis e a prestação de serviços em benefício dos próprios cooperativados. Mesmo que o art. 442, parágrafo único, da CLT, disponha não haver vínculo de emprego entre a cooperativa e seus associados, é certo que tem aplicação restrita às legítimas cooperativas, em forma e conteúdo, e que atuam de acordo com os ditames legais, sem pretender afastar indistintamente a aplicação dos arts. 2º e 3º, da CLT.Desse modo, declaro a existência de relação de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada, nos moldes dos arts. 2° e 3°, da CLT, ante a incontroversa prestação de serviços da reclamante à reclamada sem anotação na CTPS, e ante a prova emprestada, pelo que presumo a veracidade dos fatos narrados napetição inicial de que “A Reclamante foi admitida, “de fato”, pela 1ª Reclamada em 10 de março de 2019, na função de monitora percebendo a remuneração mensal de R$ 1.531,31 (mil quinhentos e tinta e um reais e trinta e um centavos), sendo, por conseguinte dispensada, sem justo motivo, em 31 de dezembro de 2021, recebendo a mesma quantia.” (grifos no original, ID. 88de639, fls. 3), a qual não foi afastada por outros meios de prova quanto às datas.Desse modo, declaro a existência de relação de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada, nos moldes dos arts. 2° e 3°, da CLT, no período de 10/03/2019 a 31/12/2021, na função de monitora, recebendo por último a remuneração de R$ 1.515,31, conforme ficha financeira juntada aos autos pela própria primeirareclamada (ID. 2ab6197, fls. 102), referente ao último mês integralmente trabalhado, qual seja, dezembro/2021.Quanto à modalidade de extinção do contrato de trabalho, fixo que houve dispensa sem justa causa da reclamante, por ser da empregadora o ônus da prova de outra forma de desligamento, observado o princípio da continuidade da relação de emprego (TST, Súmula 212).
Diante disso, a reclamante faz jus às parcelas a seguir especificadas.Devido o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço de 36 dias, o qual deve integrar o tempo de serviço para todos os fins (art. 487, § 1°, CLT; art. 1°, Lei 12.506/11), projetando-se, assim, o término do contrato para o dia 05/02/2022.
Nesse sentido, aSúmula 57 deste Tribunal:AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL.
CONTAGEM.
LEI 12.506/2011.
Para o cálculo do aviso prévio proporcional, a cada ano de serviço completo, incluído o primeiro ano, haverá um acréscimo de 3 dias ao período mínimo 30 dias previsto na Constituição Federal.Contudo, observados os limites do pedido (ID. 88de639, fls. 11 e item “6”, fls. 15), devido o aviso prévio indenizado de 34 dias.Assim, são devidas as seguintes parcelas, considerando a ausência de controvérsia ou de prova de pagamento (CLT, art. 464), e os limites do pedido:a) salários de novembro e de dezembro/2021;b) aviso-prévio indenizado de 34 dias;c) 13° saláriode 2021, bem como 13º salário proporcional (1/12);d) FGTS devido de todo o período contratual, acrescido da indenização compensatória de 40%, incidente sobre todos os depósitos devidos, com determinação de abertura da conta vinculada, caso inexistente.Também é devida a multa do art. 477, § 8°, da CLT, uma vez que as parcelas rescisórias não foram pagas no prazo legal, além de a discussão judicial quanto à existência da relação de emprego não afastar a mora do empregador.
Nesse sentido, a Súmula 30 deste Tribunal:Sanção do artigo 477, § 8º, da CLT.
Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação.Registro o cancelamento da OJ 351 da SDI-1 do TST, revelando, com isso, entendimento que visa a não premiar o tomador dos serviços que mantém empregado na informalidade, e também a recente Súmula 462 do TST:SUM-462 MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT.
INCIDÊNCIA.
RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.
A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.Indevido o acréscimo do art. 467 da CLT, porquanto não havia verbas resilitórias incontroversas não pagas até a data da audiência, tendo sido tais parcelas deferidas apenas na sentença, com o reconhecimento do vínculo de emprego.As parcelas deferidas devem ser calculadas com base no salário acima reconhecido.Determino que a primeira reclamada, em data a ser agendada pela Secretaria, proceda à anotação do vínculo de emprego na CTPS, com data de admissão em 10/03/2019 e data da dispensa em 31/12/2021, na função de monitora, com a remuneração de R$ 1.515,31, observados os limites do pedido, bem como proceda à entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para o cumprimento da obrigação de fazer e de a Secretaria diligenciar, na forma do art. 39 da CLT, com a anotação da CTPS, bem como com a expedição de ofício para habilitação no seguro-desemprego (art. 4°, IV, Resolução 467/05, CODEFAT), mostrando-se indevida a indenização do valor correspondente ao seguro-desemprego.Não há o que falar em entrega de guias do FGTS pela primeira reclamada ou expedição de alvará para saque, pela Secretaria, uma vez que o vínculo de emprego foi reconhecido na presente decisão, sem que tenha havido o correspondente depósito fundiário, não havendo, portanto, valores disponíveis no momento, no que resultaria inócua tal medida.Pretensão acolhida em parte.4.
Dano moralHá dano moral indenizável na relação de trabalho quando ocorrer ação dolosa ou culposa do empregador que atente contra a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem do trabalhador (art. 5°, V e X, CRFB e arts. 186, 187 e 927, CC).No caso dos autos, a causa de pedir é a falta de formalização da relação de emprego e o inadimplemento das verbas trabalhistas a que alega fazer jus a reclamante.Em relação à anotação da CTPS, tal fato, a despeito de traduzir ato ilícito, não acarreta, por si só, lesão a direito da personalidade, não autorizando o deferimento de indenização por danos morais, à míngua de efetiva demonstração de prejuízos decorrentes.Mantenho entendimento de que até mesmo o inadimplemento ou o atraso no pagamento de parcelas trabalhistas não gera dano moral indenizável, caso não esteja acompanhado de outros prejuízos, transtornos e aborrecimentos, o que não ficou provado.Nesse sentido, o teor da Tese Jurídica Prevalecente nº. 01 do TRT1:DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.Pedido indeferido.5.
Responsabilidadedo segundo reclamadoAnte a revelia e a confissão ficta do segundo reclamado, resultou incontroverso que a reclamante prestou-lhe serviços de monitora, exclusivamente em seu benefício, o que infiro também da prova emprestada, e que amparou o reconhecimento do vínculo de emprego.Embora não seja buscado o reconhecimento do vínculo de emprego com o segundo reclamado, é aceita, no Direito do Trabalho, a responsabilização dos tomadores dos serviços, na forma da Súmula 331 do TST.Mesmo com a declaração de constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, pelo STF, na ADC 16, não foi excluída a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações daquela lei e em especial das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora.
Nesse sentido, a Súmula 43 deste Tribunal:Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização.Foi exatamente o que ocorreu no caso dos autos, ficando demonstrada a culpa do segundo reclamado, que não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar que exerceu adequada fiscalização, de modo a evitar a caracterização da culpa in vigilando.
Nesse sentido, a Súmula 41 deste Tribunal:Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública.
Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.Ainda que a prestadora tenha sido contratada mediante regular licitação, não há indicativo de que o segundo reclamado realizou a devida fiscalização da prestação dos serviços e do cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias pela prestadora, pois o segundo reclamado juntou basicamente o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada (do ID. 62bff79 - Pág. 1 ao ID. 2c376d6 - Pág. 9), não se prestando os demais documentos juntados para fins de efetiva fiscalização (p. ex. do ID. fbb49a1 - Pág. 1 ao ID. 81d944b - Pág. 41), mormente considerando a revelia do reclamado.Declaro, assim, a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, durante todo o período do contrato da reclamante.
A responsabilidade subsidiária alcança todas as parcelas decorrentes da condenação (Súmula 331, VI, TST), inclusive a multa do art. 477, § 8º, da CLT, e o acréscimo do art. 467 da CLT (caso fosse devido).
Nesse sentido, também a Súmula 13 deste Tribunal:Cominações dos artigos 467 e 477 da CLT.
Terceirização.
Responsabilidade subsidiária.
Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT.6.
Justiça gratuita.
Honorários de sucumbênciaDe início, declaro serem aplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 relativas ao benefício da justiça gratuita e aos honorários de advogado, considerando que a presente ação foi ajuizada após o início da sua vigência, o que afasta a aplicação do art. 14 da Lei 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST.Nesse sentido, o STF, nos autos da ADI 5766/DF, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, e declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT.Nos termos do art. 790, § 3° e 4º, CLT, o benefício da justiça gratuita poderá ser concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a R$ 3.114,40, valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º da CLT), atualmente fixado em R$ 7.786,02 para o corrente ano, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.No caso dos autos, o CNIS juntado pela reclamante (ID. 05d51b5) indica que se encontra desempregada, sem percepção de salário ou de outros rendimentos que lhe permitam efetuar o pagamento das custas do processo sem prejuízo da subsistência.
Defiro o benefício da justiça gratuita.Nos termos do art. 791 da CLT, “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, sendo admitida, ainda, a sucumbência recíproca, em caso de procedência parcial dos pedidos, vedada a compensação entre os honorários.Nesse contexto, como houve sucumbência da reclamante em parcela mínima do pedido, deverão os reclamados responsabilizarem-se integralmente pelos honorários de sucumbência, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST, considerando que os honorários são despesa processual e não parcela integrante da condenação, o que os tornam independentes da responsabilidade atribuída aos reclamados.7.
Recolhimentos fiscais e previdenciáriosA primeira reclamada deverá recolher e comprovar as contribuições previdenciárias, cotas do empregado e do empregador, incidentes sobre as parcelas da condenação que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, Lei 8.212/91.Determino que a primeira reclamada informe o correto salário-de-contribuição, por meio de GFIP (art. 32, IV, Lei 8.212/91).Autorizo a retenção das contribuições fiscais, devendo estas incidir sobre as parcelas remuneratórias no momento da disponibilidade do crédito à reclamante (art. 46, Lei 8.541/92 e Instruções Normativas vigentes da RFB).
Deve a empregadora também recolher o imposto de renda que venha a ser retido.A responsabilidade pelo pagamento dos tributos decorre de lei, sendo indevida qualquer indenização compensatória (TST, Súmula 368, II) ou condenação exclusiva do empregador ao pagamento de todos os descontos.A base de cálculo dos recolhimentos fiscais deve observar a OJ 400 da SDI-1 do TST quanto a não integração dos juros de mora.8.
Juros e correção monetáriaConforme decisão proferida pelo Plenário do STF, nas ADCs 58 e 59, o critério de juros e correção monetária aplicado aos débitos trabalhistas deve ser o mesmo utilizado para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, até a citação judicial válida, e a Taxa SELIC, a partir da citação judicial válida, contemplando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até que sobrevenha disciplina legislativa específica sobre o tema.A correção monetária deve, ainda, obedecer às datas de vencimento e pagamento das obrigações (CLT, art. 459, parágrafo único; TST, Súmula 381).Em relação aos juros de mora, ainda, entendo que não devem ser aplicados conforme a limitação da Lei 9.494/97, uma vez que o terceiro reclamado foi condenado subsidiariamente, de modo que responde pelo débito nas mesmas condições que o devedor original, em havendo inadimplemento deste.
Nesse sentido, a OJ 382 da SDI-1, do TST:OJ-SDI1-382 JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997.
INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997 III – DISPOSITIVOAnte o exposto, na ação movida por HELLEN COUTINHO DE OLIVEIRA contra COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA e MUNICIPIO DE CARAPEBUS, decido, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para determinar que a primeira reclamada proceda à anotação do vínculo de emprego na CTPS da reclamante, com admissão em 10/03/2019 e dispensa em 31/12/2021, na função de monitora, e com última remuneração de R$ 1.515,31, devendo fazê-lo em data a ser agendada pela Secretaria, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para o cumprimento da obrigação de fazer e de a Secretaria diligenciar, na forma do art. 39 da CLT, bem como paracondenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ao pagamento das seguintes parcelas, cujos critérios fixados na fundamentação integram o decisum:a) salários de novembro e de dezembro/2021;b) aviso-prévio indenizado de 34 dias;c) 13° salário de 2021, bem como 13º salário proporcional (1/12);d) FGTS devido de todo o período contratual, acrescido da indenização compensatória de 40%, incidente sobre todos os depósitos devidos, com determinação de abertura da conta vinculada, caso inexistente;e) multa do art. 477, § 8°, da CLT.Custas de R$ 340,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 17.000,00, observado o teor do art. 790-A, I, da CLT, em relação ao segundo reclamado. Os valores devidos serão regularmente apurados na fase de liquidação, os quais deverão observar a limitação de valores determinada na petição inicial, sem a incidência de juros e correção monetária.Os reclamados deverão arcar com honorários advocatícios, de 10% sobre o valor que resultante da liquidação da sentença, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST, em favor do patrono da reclamante.Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.Sentença publicada no DEJT.
Intimem-se as partes.Nada mais. Marcelo Luiz Nunes MelimJuiz do Trabalho Substituto MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 23:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CARAPEBUS
-
10/07/2024 23:52
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
10/07/2024 23:52
Expedido(a) intimação a(o) HELLEN COUTINHO DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 23:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 340,00
-
10/07/2024 23:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de HELLEN COUTINHO DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 23:51
Concedida a assistência judiciária gratuita a HELLEN COUTINHO DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 23:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
10/07/2024 15:33
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/07/2024 09:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
09/07/2024 15:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 26/06/2024
-
10/06/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
09/06/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
08/04/2024 17:26
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
01/02/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
31/01/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
31/01/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CARAPEBUS
-
31/01/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) HELLEN COUTINHO DE OLIVEIRA
-
31/01/2024 13:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/07/2024 09:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
31/01/2024 13:04
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/04/2024 09:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
12/12/2023 12:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/04/2024 09:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
12/12/2023 12:48
Audiência una por videoconferência realizada (12/12/2023 09:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
11/12/2023 19:51
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
11/12/2023 19:51
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
11/12/2023 17:46
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2023 16:44
Juntada a petição de Contestação
-
09/12/2023 16:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CARAPEBUS em 17/07/2023
-
06/07/2023 00:11
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 05/07/2023
-
04/07/2023 00:16
Decorrido o prazo de HELLEN COUTINHO DE OLIVEIRA em 03/07/2023
-
03/07/2023 10:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/06/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
-
24/06/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 11:24
Expedido(a) notificação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
23/06/2023 11:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CARAPEBUS
-
23/06/2023 11:24
Expedido(a) intimação a(o) HELLEN COUTINHO DE OLIVEIRA
-
30/05/2023 11:52
Audiência una por videoconferência designada (12/12/2023 09:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
30/05/2023 11:38
Audiência una por videoconferência cancelada (06/11/2023 13:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
29/05/2023 14:15
Audiência una por videoconferência designada (06/11/2023 13:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
29/05/2023 14:15
Audiência una por videoconferência cancelada (10/08/2023 09:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
25/04/2023 10:31
Audiência una por videoconferência designada (10/08/2023 09:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
25/04/2023 10:20
Audiência una por videoconferência cancelada (22/06/2023 09:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
11/12/2022 16:54
Audiência una por videoconferência designada (22/06/2023 09:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
11/12/2022 16:43
Audiência una por videoconferência cancelada (14/08/2023 13:25 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
01/12/2022 09:21
Audiência una por videoconferência designada (14/08/2023 13:25 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
10/11/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
09/11/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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