TRT1 - 0101343-30.2022.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 14:27
Arquivados os autos definitivamente
-
02/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
01/04/2025 13:53
Transitado em julgado em 27/03/2025
-
31/03/2025 12:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
08/08/2024 10:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
07/08/2024 17:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
27/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
26/07/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) VIX LOGISTICA S/A
-
26/07/2024 16:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
25/07/2024 11:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
25/07/2024 11:25
Encerrada a conclusão
-
25/07/2024 11:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
25/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de VIX LOGISTICA S/A em 24/07/2024
-
24/07/2024 10:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/07/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e05d67f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos. I – RELATÓRIOJOAO CARLOS DE OLIVEIRA, qualificada à petição inicial, ajuíza, em 01/12/2022, a presente ação trabalhista contra VIX LOGISTICA S/A, também qualificada, referindo ter sido admitido pela reclamada em07/07/2014, na função de motorista de carreta, formulando as pretensões lá descritas e juntando documentos.A reclamada, antes da audiência, juntou defesa escrita, acompanhada de documentos, em que pugna pela improcedência dos pedidos.Na audiência telepresencial do dia 08/05/2023, compareceram as partes, tendo sido recusada a primeira proposta de conciliação e deferido prazo para o reclamante se manifestar sobre os documentos juntados com a defesa.Na audiência do dia 10/07/2024, compareceram as partes, tendo sido recusada a primeira proposta de conciliação, sendo renovado o requerimento da reclamada quanto à prescrição total arguida, tendo havido manifestação do reclamante.É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO1.
PrescriçãoA reclamada argui a prescrição total em relação a pretensões formuladas nesta ação anterior, ante o transcurso de período superior a dois anos entre a extinção do contrato de trabalho e o ajuizamento da presente ação.O reclamante manteve contrato de trabalho com a reclamada a partir de 07/07/2014, ocorrendo a rescisão por força maior em 03/06/2020, conforme o TRCT (ID. 22453f8, fls. 24), cumprindo registrar que, na petição inicial, o reclamante não se insurge contra a modalidade de dispensa.Nesse sentido, ainda que pudesse ser considerado o cômputo do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço de 45 dias, pela metade (CLT, art. 502, II), o qual deve integrar o tempo de serviço para todos os fins (art. 487, § 1°, CLT; art. 1°, Lei 12.506/11),o término do contrato seria projetado para o dia 25/06/2020.Não há alegação nem qualquer pretensão relativa à duração do contrato de trabalho, o que impactaria na majoração do seu período.Mesmo considerando a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei 14.010/2020 (art. 3º), a prescrição teria tido início em 31/10/2020.Dessa forma, como a extinção do contrato teria se dado em 03/06/2020, com projeção até 25/06/2020, há prescrição total, uma vez que a ação foi ajuizada em 01/12/2022, após o decurso de dois anos da extinção contratual, ainda que considerada a suspensão da prescrição.Desse modo, sendo incontroversa a data de admissão e a data da rescisão indireta em 03/06/2020, com projeção do contrato até 25/06/2020, como acima fundamentado, além de estarem ausentes outras pretensões ligadas à majoração do tempo de serviço, concluo, portanto, que o contrato de trabalho teria tido seu encerramento, no máximo, no dia 25/06/2020, já considerada a projeção do aviso-prévio (TST, OJs 82 e 83 da SDI-1).
E a presente ação foi ajuizada em 01/12/2022, aproximadamente 2 anos e 1 mês após o início da contagem do prazo prescricional.Não se trata, ainda, de caso de adoção da Súmula 294 do TST, pois encerrado o contrato de trabalho.Diante disso, pronuncio a prescrição total de todas as pretensões veiculadas no presente feito, pois transcorrido prazo superior a dois anos entre a extinção do contrato de trabalho e o ajuizamento da ação (art. 7°, XXIX, CRFB).2.
Justiça gratuita.
Honorários de sucumbênciaDe início, declaro serem aplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 relativas ao benefício da justiça gratuita e aos honorários de advogado, considerando que a presente ação foi ajuizada após o início da sua vigência, o que afasta a aplicação do art. 14 da Lei 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST.Nesse sentido, o STF, nos autos da ADI 5766/DF, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, e declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT.Nos termos do art. 790, § 3° e 4º, CLT, o benefício da justiça gratuita poderá ser concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (R$ 3.114,40) do limite máximo (R$ 7.786,02) dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.No caso dos autos, não há documento comprovando que o reclamante, atualmente, esteja desempregado ou percebendo salário igual ou inferior a R$ 3.114,40, valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º da CLT), atualmente fixado em R$ 7.786,02 para o corrente ano, e nem que comprove sua insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo (art. 790, §4º da CLT), sendo insuficiente para tal finalidade a mera declaração de pobreza juntada com a petição inicial (ID. 162db10, fls. 13), uma vez que não se pode aferir se o reclamante está desempregado ou percebendo salário igual ou inferior a R$ 3.114,40.
Inexistindo, portanto, qualquer comprovação quanto à ausência de trabalho no período posterior ao deste último vínculo (ID. b243073, fls. 14), indefiro o benefício da justiça gratuita.Nos termos do art. 791 da CLT, “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, sendo admitida, ainda, a sucumbência recíproca, em caso de procedência parcial dos pedidos, vedada a compensação entre os honorários.Nesse contexto, como houve pronúncia de prescrição total, causa que extinguiu o feito com resolução de mérito, o que se equipara à rejeição integral do pedido, deverá o reclamante responsabilizar-se integralmente pelos honorários de sucumbência, ora fixados em 5% do valor atualizado da causa.
III - DISPOSITIVOAnte o exposto, na ação movida por JOAO CARLOS DE OLIVEIRA contra VIX LOGISTICA S/A, decido, no mérito, EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, em face da pronúncia da prescrição bienal.Custas de R$ 1.388,10, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 69.405,00, pelo reclamante.O reclamante deverá responsabilizar-se integralmente pelos honorários de sucumbência, ora fixados em 5% do valor atualizado da causa, em favor do patrono da reclamada.Sentença publicada no DEJT.
Intimem-se as partes.Nada mais. Marcelo Luiz Nunes MelimJuiz do Trabalho Substituto MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 23:58
Expedido(a) intimação a(o) VIX LOGISTICA S/A
-
10/07/2024 23:58
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS DE OLIVEIRA
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10/07/2024 23:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.388,10
-
10/07/2024 23:57
Declarada a decadência ou a prescrição
-
10/07/2024 23:57
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JOAO CARLOS DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 23:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
10/07/2024 23:56
Encerrada a conclusão
-
10/07/2024 17:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
10/07/2024 15:33
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/07/2024 08:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
10/07/2024 10:48
Juntada a petição de Manifestação
-
08/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
08/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
07/06/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) VIX LOGISTICA S/A
-
07/06/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS DE OLIVEIRA
-
07/06/2024 14:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/07/2024 08:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
07/06/2024 14:00
Audiência una por videoconferência cancelada (10/07/2024 08:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
07/06/2024 14:00
Audiência una por videoconferência designada (10/07/2024 08:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
07/06/2024 14:00
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/07/2024 09:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
01/02/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
01/02/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
30/01/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) VIX LOGISTICA S/A
-
30/01/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS DE OLIVEIRA
-
30/01/2024 13:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/07/2024 09:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
30/01/2024 13:47
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (30/01/2024 13:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
22/05/2023 17:36
Juntada a petição de Impugnação
-
15/05/2023 15:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/05/2023 16:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/01/2024 13:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
08/05/2023 16:38
Audiência una por videoconferência realizada (08/05/2023 13:45 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
06/05/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
-
06/05/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 14:19
Juntada a petição de Contestação
-
05/05/2023 14:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/05/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023
-
05/05/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 17:08
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS DE OLIVEIRA
-
04/05/2023 16:38
Audiência una por videoconferência designada (08/05/2023 13:45 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
04/05/2023 16:38
Audiência una por videoconferência cancelada (07/11/2023 08:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
04/05/2023 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/05/2023 10:18
Expedido(a) mandado a(o) VIX LOGISTICA S/A
-
04/05/2023 10:18
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS DE OLIVEIRA
-
04/05/2023 10:16
Audiência una por videoconferência designada (07/11/2023 08:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
04/05/2023 10:16
Audiência una por videoconferência cancelada (08/05/2023 13:45 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
26/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de VIX LOGISTICA S/A em 25/04/2023
-
06/04/2023 14:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/03/2023 16:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/03/2023 15:31
Expedido(a) mandado a(o) VIX LOGISTICA S/A
-
28/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de VIX LOGISTICA S/A em 27/03/2023
-
23/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA em 22/03/2023
-
15/03/2023 06:50
Expedido(a) notificação a(o) VIX LOGISTICA S/A
-
15/03/2023 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2023
-
15/03/2023 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 15:03
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS DE OLIVEIRA
-
13/03/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
14/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de VIX LOGISTICA S/A em 13/02/2023
-
16/12/2022 00:18
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA em 15/12/2022
-
10/12/2022 18:36
Audiência una por videoconferência designada (08/05/2023 13:45 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
10/12/2022 18:27
Audiência una por videoconferência cancelada (29/08/2023 08:55 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
07/12/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2022
-
07/12/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 15:19
Expedido(a) notificação a(o) VIX LOGISTICA S/A
-
06/12/2022 14:23
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS DE OLIVEIRA
-
06/12/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
06/12/2022 13:40
Audiência una por videoconferência designada (29/08/2023 08:55 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
01/12/2022 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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