TRT1 - 0100329-40.2024.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:53
Arquivados os autos definitivamente
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14/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de CRISTINA E SOUZA FERRAGENS LTDA em 13/02/2025
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14/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de RONALD DE PAULA OSORIO em 13/02/2025
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31/01/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA E SOUZA FERRAGENS LTDA
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30/01/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) RONALD DE PAULA OSORIO
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30/01/2025 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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29/01/2025 15:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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27/01/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA E SOUZA FERRAGENS LTDA
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26/12/2024 09:11
Encerrada a conclusão
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26/12/2024 09:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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20/12/2024 01:02
Decorrido o prazo de CRISTINA E SOUZA FERRAGENS LTDA em 19/12/2024
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20/12/2024 01:02
Decorrido o prazo de RONALD DE PAULA OSORIO em 19/12/2024
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17/12/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA E SOUZA FERRAGENS LTDA
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16/12/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) RONALD DE PAULA OSORIO
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16/12/2024 15:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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16/12/2024 13:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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16/12/2024 13:38
Encerrada a conclusão
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16/12/2024 07:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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12/12/2024 11:29
Encerrada a conclusão
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12/12/2024 10:35
Juntada a petição de Acordo
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02/12/2024 07:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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29/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de CRISTINA E SOUZA FERRAGENS LTDA em 28/11/2024
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29/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de RONALD DE PAULA OSORIO em 28/11/2024
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19/11/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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19/11/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA E SOUZA FERRAGENS LTDA
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18/11/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) RONALD DE PAULA OSORIO
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18/11/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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18/11/2024 12:27
Encerrada a conclusão
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13/11/2024 13:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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13/11/2024 13:37
Encerrada a conclusão
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13/11/2024 11:07
Juntada a petição de Acordo
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13/11/2024 00:53
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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11/11/2024 14:51
Iniciada a liquidação
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11/11/2024 14:51
Transitado em julgado em 19/08/2024
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09/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de CRISTINA E SOUZA FERRAGENS LTDA em 08/11/2024
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09/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de RONALD DE PAULA OSORIO em 08/11/2024
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29/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 20:27
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA E SOUZA FERRAGENS LTDA
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28/10/2024 20:27
Expedido(a) intimação a(o) RONALD DE PAULA OSORIO
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28/10/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 05:40
Decorrido o prazo de CRISTINA E SOUZA FERRAGENS LTDA em 23/10/2024
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21/10/2024 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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21/10/2024 16:26
Juntada a petição de Acordo
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14/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29d4262 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para que apresentem minuta de acordo no prazo de 05 dias.
Decorrido sem manifestação, em pauta de conciliação.
MACAE/RJ, 12 de outubro de 2024.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CRISTINA E SOUZA FERRAGENS LTDA -
12/10/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA E SOUZA FERRAGENS LTDA
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12/10/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) RONALD DE PAULA OSORIO
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12/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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11/10/2024 15:01
Encerrada a conclusão
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02/09/2024 23:14
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2024 16:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2024 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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20/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de CRISTINA E SOUZA FERRAGENS LTDA em 19/08/2024
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09/08/2024 16:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/07/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/07/2024 15:34
Expedido(a) mandado a(o) CRISTINA E SOUZA FERRAGENS LTDA
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25/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de RONALD DE PAULA OSORIO em 24/07/2024
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12/07/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 433ecdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. I - FUNDAMENTAÇÃO1.
Revelia e confissão da reclamadaA reclamada, devidamente notificada, não compareceu à audiência para se defender, razão pela qual declaro a revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT; art. 344 do CPC).2.
Extinção do contrato de trabalho.
Verbas decorrentesAnte a revelia e confissão ficta da reclamada, presumo a veracidade da versão da petição inicial, de que o reclamante prestou serviços à reclamada, na forma dos arts. 2º e 3º da CLT, na função de estoquista, a partir de 20/01/2021, conforme a CTPS (ID. 54a2432, fls. 19), com salário de R$ 1.600,00, sendo R$ 200,00 recebidos “por fora”, conforme indicado na petição inicial (ID.f30f2d3, fls. 3-4), sendo dispensado sem justa causa em 07/03/2022, conforme o TRCT (ID. 211bd2c, fls. 22).
Referida presunção é relativa e não foi afastada por outros meios de prova.Diante disso, devido o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço de 33 dias, o qual deve integrar o tempo de serviço para todos os fins (art. 487, § 1°, CLT; art. 1°, Lei 12.506/11), projetando-se, assim, o término do contrato para o dia 09/04/2022.Nesse sentido, sobre a contagem dos dias do aviso-prévio, a Súmula 57 deste Tribunal:AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL.
CONTAGEM.
LEI 12.506/2011.
Para o cálculo do aviso prévio proporcional, a cada ano de serviço completo, incluído o primeiro ano, haverá um acréscimo de 3 dias ao período mínimo 30 dias previsto na Constituição Federal.Assim, são devidas as seguintes parcelas, considerando a ausência de controvérsia e de prova de pagamento, e os limites do pedido:a) saldo de salário de março/2022 (7 dias);b) aviso-prévio indenizado de 33 dias;c) férias vencidas 2021/2022, com 1/3 e de forma simples;d) férias proporcionais (3/12), com 1/3 e de forma simples;e) 13° salário proporcional (3/12);f) diferenças de FGTS devidas de todo o período contratual, acrescidas da indenização compensatória de 40%, incidente sobre todos os depósitos devidos(TST, Súmula 461), observado o abatimento de eventuais valores depositados;g) multa do art. 477, § 8º, da CLT, diante do não pagamento das parcelas resilitórias no prazo legal e da inexistência de prova de que o reclamante deu causa à mora (TST, Súmula 462).É devido, ainda, o acréscimo do art. 467 da CLT, diante da revelia e a confissão ficta da reclamada (Súmula 69 do TST) e do não pagamento das parcelas resilitórias incontroversas até a data da audiência.O acréscimo do art. 467 da CLT incide sobre “as verbas rescisórias”, isto é, todas as parcelas cujo fato gerador seja a extinção contratual e que sejam incontroversas, as quais, no caso dos autos, são saldo de salário, aviso-prévio, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40% do FGTS.
Não incide sobre férias vencidas, porquanto essas são devidas independentemente da extinção contratual.A base de cálculo das verbas resilitórias é o valor do salário antes reconhecido, de R$ 1.600,00.Determino, considerando a revelia da reclamada e na forma do art. 39 da CLT, que a Secretaria proceda à retificação do salário na CTPS, para que conste R$ 1.600,00.
Determino, ainda, que a Secretaria expeça ofício para o encaminhamento do seguro-desemprego (art. 4°, IV, Resolução 467/05, CODEFAT), mostrando-se indevida a indenização do valor correspondente ao seguro-desemprego.3.
Salário por foraAnte a revelia e confissão ficta da reclamada, presumo a veracidade da versão da petição inicial de que o reclamante recebia no total R$ 1.600,00, sendo o pagamento de R$ 200,00 “por fora”, conforme reconhecido no item anterior.
Referida presunção é relativa e não foi afastada por qualquer elemento de prova.Assim, defiro a integração do salário por fora no valor de R$ 200,00 mensais, e defiro, por consequência, diferenças de horas extras, repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com 40%, observados os limites do pedido (item “III”, ID. f30f2d3, fls. 10).Pretensão acolhida.4.
Intervalo intrajornadaAnte a revelia e a confissão ficta da reclamada, presumo a veracidade da versão da petição inicial (ID. f30f2d3, fls. 4) de que o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, sem o mínimo de 1 hora de intervalo intrajornada para repouso e alimentação, e aos sábados das 8h às 12h30min, folgando aos domingos, bem como “que o Reclamante para evitar problemas com a chefia assinava as folhas de ponto indicando o horário de almoço das 12h00min até 13h00min, sem jamais ter gozado o almoço e/ou descanso. [...] em média parava 15 minutos para fazer um lanche, todavia era obrigado a registrar na folha de ponto o horário integral do horário de almoço” (grifei, ID. f30f2d3, fls. 7-8).
Referida presunção é relativa e não foi afastada pelos demais elementos de prova dos autos, pelo que fixo a jornada nos termos antes referidos.Como o contrato de trabalho teve início em 20/01/2021, conforme a CTPS, com término em 09/04/2022, declaro serem aplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 relativas ao tema, considerando que os fatos objeto da pretensão ocorreram após o início da sua vigência, não havendo que se falar em direito adquirido à aplicação das normas vigentes antes do início do contrato de trabalho.Assim dispõe o art. 71, da CLT, especialmente o § 4º, na redação conferida pela Lei 13.467/2017:Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.[...]§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (grifei)Defiro o período suprimido de 45 minutos, de natureza indenizatória, com acréscimo de 50%, pela ausência de fruição integral do intervalo intrajornada, durante o contrato de trabalho, observados os limites do pedido, e observada a jornada arbitrada.Na liquidação também devem ser observados a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a Súmula 264 do TST para a base de cálculo, e o divisor 220.
Autorizo a dedução ou o abatimento de valores eventualmente pagos a esse título durante o contrato de trabalho.Pretensão acolhida em parte.5.
Dano moralHá dano moral indenizável na relação de trabalho quando ocorrer ação dolosa ou culposa do empregador que atente contra a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem do trabalhador (art. 5°, V e X, CRFB e arts. 186, 187 e 927, CC).No caso dos autos, a causa de pedir é o inadimplemento das verbas trabalhistas ora pleiteadas.
Entretanto, mantenho entendimento de que o inadimplemento ou o atraso no pagamento de parcelas trabalhistas não gera dano moral indenizável, caso não esteja acompanhado de outros prejuízos, transtornos e aborrecimentos, o que não ficou provado.Nesse sentido, o teor da Tese Jurídica Prevalecente nº. 01 do TRT1:DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.Pedido indeferido.6. Justiça gratuita.
Honorários de sucumbênciaDe início, declaro serem aplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 relativas ao benefício da justiça gratuita e aos honorários de advogado, considerando que a presente ação foi ajuizada após o início da sua vigência, o que afasta a aplicação do art. 14 da Lei 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST.Nesse sentido, o STF, nos autos da ADI 5766/DF, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, e declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT.Nos termos do art. 790, § 3° e 4º, CLT, o benefício da justiça gratuita poderá ser concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (R$ 3.114,40) do limite máximo (R$ 7.786,02) dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.No caso dos autos, não há documento comprovando que o reclamante, atualmente, esteja desempregado ou percebendo salário igual ou inferior a R$ 3.114,40, valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º da CLT), atualmente fixado em R$ 7.786,02 para o corrente ano, e nem que comprove sua insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo (art. 790, §4º da CLT), sendo insuficiente para tal finalidade a mera declaração de pobreza juntada com a petição inicial (ID. efec480, fls. 21) ou tão somente a página da CTPS com as anotações correspondentes ao contrato de trabalho mantido com a reclamada, já com anotação da baixa (ID. 54a2432, fls. 19), uma vez que não se pode aferir se o reclamante está desempregado ou percebendo salário igual ou inferior a R$ 3.114,40.
Inexistindo, portanto, qualquer comprovação quanto à ausência de trabalho no período posterior ao deste último vinculo, indefiro o benefício da justiça gratuita.Nos termos do art. 791 da CLT, “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, sendo admitida, ainda, a sucumbência recíproca, em caso de procedência parcial dos pedidos, vedada a compensação entre os honorários.Nesse contexto, como houve sucumbência do reclamante em parcela mínima do pedido, deverá a reclamada responsabilizar-se integralmente pelos honorários de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST.7.
Recolhimentos fiscais e previdenciáriosA reclamada deverá recolher e comprovar as contribuições previdenciárias, cotas do empregado e do empregador, incidentes sobre as parcelas da condenação que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, Lei 8.212/91.Determino que a reclamada informe o correto salário-de-contribuição, por meio de GFIP (art. 32, IV, Lei 8.212/91).Autorizo a retenção das contribuições fiscais, devendo estas incidir sobre as parcelas remuneratórias no momento da disponibilidade do crédito ao reclamante (art. 46, Lei 8.541/92 e Instruções Normativas vigentes da RFB).
Deve a empregadora também recolher o imposto de renda que venha a ser retido.A responsabilidade pelo pagamento dos tributos decorre de lei, sendo indevida qualquer indenização compensatória (TST, Súmula 368, II) ou condenação exclusiva do empregador ao pagamento de todos os descontos.A base de cálculo dos recolhimentos fiscais deve observar a OJ 400 da SDI-1 do TST quanto a não integração dos juros de mora.8.
Juros e correção monetáriaConforme decisão proferida pelo Plenário do STF, nas ADCs 58 e 59, o critério de juros e correção monetária aplicado aos débitos trabalhistas deve ser o mesmo utilizado para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, até a citação judicial válida, e a Taxa SELIC, a partir da citação judicial válida, contemplando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até que sobrevenha disciplina legislativa específica sobre o tema.A correção monetária deve, ainda, obedecer às datas de vencimento e pagamento das obrigações (CLT, art. 459, parágrafo único; TST, Súmula 381). II – DISPOSITIVOAnte o exposto, na ação movida por RONALD DE PAULA OSORIO contra CRISTINA E SOUZA FERRAGENS LTDA, decido, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para determinar que a Secretaria proceda à retificação do salário na CTPS, para que conste R$ 1.600,00, além de expedir ofício para habilitação no seguro-desemprego, bem como para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, cujos critérios fixados na fundamentação integram o decisum:a) saldo de salário de março/2022 (7 dias);b) aviso-prévio indenizado de 33 dias;c) férias vencidas 2021/2022, com 1/3 e de forma simples;d) férias proporcionais (3/12), com 1/3 e de forma simples;e) 13° salário proporcional (3/12);f) diferenças de FGTS devidas de todo o período contratual, acrescidas da indenização compensatória de 40%, incidente sobre todos os depósitos devidos;g) multa do art. 477, § 8°, da CLT;h) acréscimo do art. 467 da CLT;i) integrações salariais do salário pago por fora, de R$ 200,00 mensais;j) o período suprimido de 45 minutos, de natureza indenizatória, com acréscimo de 50%, pela ausência de fruição integral do intervalo intrajornada, conforme a jornada arbitrada.Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00.
Os valores devidos serão regularmente apurados na fase de liquidação, os quais deverão observar a limitação de valores determinada na petição inicial, sem a incidência de juros e correção monetária.A reclamada deverá arcar com honorários advocatícios de 10% em favor do patrono do reclamante, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST.Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.Sentença publicada no DEJT.
Intimem-se as partes.Nada mais. Marcelo Luiz Nunes MelimJuiz do Trabalho Substituto MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 00:04
Expedido(a) intimação a(o) RONALD DE PAULA OSORIO
-
11/07/2024 00:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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11/07/2024 00:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RONALD DE PAULA OSORIO
-
11/07/2024 00:03
Não concedida a assistência judiciária gratuita a RONALD DE PAULA OSORIO
-
10/07/2024 17:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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10/07/2024 15:33
Audiência una por videoconferência realizada (10/07/2024 12:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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14/06/2024 00:47
Decorrido o prazo de RONALD DE PAULA OSORIO em 13/06/2024
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06/06/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
05/06/2024 13:48
Expedido(a) notificação a(o) CRISTINA E SOUZA FERRAGENS LTDA
-
05/06/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) RONALD DE PAULA OSORIO
-
18/04/2024 12:50
Audiência una por videoconferência designada (10/07/2024 12:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
18/04/2024 12:50
Audiência una por videoconferência cancelada (29/01/2025 08:45 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
17/03/2024 13:01
Audiência una por videoconferência designada (29/01/2025 08:45 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
12/03/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
10/03/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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