TRT1 - 0092800-32.2005.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 10:51
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6417694 proferido nos autos.
Aguarde-se a comprovação das demais parcelas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO - MARLENE DA SILVA FIGUEREDO -
10/06/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE DA SILVA FIGUEREDO
-
10/06/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO
-
10/06/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) JUCARA VIEIRA DE SOUZA
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10/06/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 18:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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05/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARLENE DA SILVA FIGUEREDO em 04/06/2025
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05/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO em 04/06/2025
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05/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de JUCARA VIEIRA DE SOUZA em 04/06/2025
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04/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de JUNOT HORTENCIO DE SOUZA FILHO em 03/06/2025
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04/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de MARLENE DA SILVA FIGUEREDO em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO em 03/06/2025
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04/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de JUCARA VIEIRA DE SOUZA em 03/06/2025
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31/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de MARLENE DA SILVA FIGUEREDO em 30/05/2025
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31/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO em 30/05/2025
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31/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de JUCARA VIEIRA DE SOUZA em 30/05/2025
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30/05/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82f4cf7 proferido nos autos.
Deixo de apreciar o requerimento apresentado, considerando que o requerente JUNOT HORTENCIO DE SOUZA FILHO, deverá requerer o que entender de direito no processo conexo, considerando que o mesmo figura na qualidade de terceiro interessado no presente feito id 3852041.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO - MARLENE DA SILVA FIGUEREDO -
23/05/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO EDUARDO BORGES DA SILVA
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23/05/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) JUNOT HORTENCIO DE SOUZA FILHO
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23/05/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE DA SILVA FIGUEREDO
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23/05/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO
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23/05/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) JUCARA VIEIRA DE SOUZA
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23/05/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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23/05/2025 09:40
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d479d80 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Anisando o processo, verifico o seguinte: Em 28/10/2021 a exequente se manifestou alegando que o imóvel indicado por ela para ser penhorado foi declarado em todos os impostos de renda, até o ano de 2018, logo não se trata de um pequeno equívoco.
Que o recibo de compra e venda não ostenta qualquer indício de veracidade, sequer foi assinado por testemunhas.
Que na verdade os execuados se encontram na posse do imóvel até pelo menos o ano de 2019.
O processo foi à conclusão onde foi proferido o seguinte despacho: “Trata-se de processo em fase de execução por intermédio do qual a Exequente afirma pela existência de fraude em execução.
Sustenta que os devedores CARLOS ALBERTO e MARLENE não dizem a verdade quando afirmam que o imóvel indicado à penhora há muitos anos não lhes pertence haja vista o que consta registrado nas suas declarações de rendimentos até o ano de 2018.
Analiso.
Em relação à penhora nas rendas dos sócios, foi determinada a extração de Carta Precatória Executória a uma das Varas do Trabalho de Brasília a qual foi distribuída à MM. 10ª Vara do Trabalho sob o número 0000270-92.2020.5.10.0010.
Verificado o andamento do processo junto ao sítio daquele E.
Regional, tem-se que até o momento, a Carta não foi cumprida, estando pendente de devolução o mandado recebido pelo Oficial de Justiça em 22 de junho de 2021.
Diante deste fato, inicialmente determino que se indague ao MM.
Juízo deprecado informações acerca do cumprimento do mandado via correio eletrônico.
Em relação à caracterização de fraude à execução, inexistem neste volume eletrônico elementos bastantes que permitam a análise da matéria haja vista que as declarações de rendimentos mencionadas pela Exequente estão inacessíveis no momento.
Diante disso, determino que a Secretaria da Vara anexe aos autos, com a proteção de sigilo, as declarações de rendimentos dos executados CARLOS ALBERTO e MARLENE acauteladas eletronicamente no sistema.
Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, cumpra-se corretamente a determinação de id. f91a97d mediante a extração de mandado de penhora e avaliação do apartamento 1904 do Bloco I localizado na Avenida Marechal Lott, 180, Jacarepaguá.
Considerando-se que é de atribuição do Juízo da execução nomear o fiel depositário do bem, nos termos dos artigos 838, IV e 862, todos do CPC/2015, cabendo a discordância somente ao credor (artigo 840, parágrafo 2º, do CPC/2015), nomeio desde já depositários do bem imóvel constrito os executados CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEIREDO e sua mulher MARLENE DA SILVA FIGUEIREDO proprietários do bem.
Por ocasião do cumprimento do mandado de penhora e avaliação, o Oficial de Justiça deverá dar-lhes ciência desta determinação, independentemente de oposição de sua assinatura no auto, por tratar-se de munus público, devendo ficar ciente da obrigação de preservar os bens, sob pena de incorrerem nas sanções legais (artigo 149, 161, CPC/2015, artigo 168, parágrafo único, incisos I e II do Código Penal e artigo 5º., LXVII, da CF/1988), bem como a de não abrir mão destes sem autorização expressa do Juiz desta Vara.
A ciência da nomeação como fiéis depositários deverá ser objeto de certidão do Oficial de Justiça.
Cumpridas as determinações acima, e em especial em relação à anexação das declarações de rendimentos, retornem os autos imediatamente à conclusão para fins de apreciação da alegação de fraude à execução.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2022.” Em 29/03/2022 foi expedido mandado de penhora do imóvel situado na Avenida Marechal Lott, 180, BL01, APTO 1904, Jacarepaguá.
Com a penhora do imóvel os executados apresentaram embargos à execução alegando ser o imóvel bem de família.
Os embargos foram julgados procedentes e desconstituída a penhora.
A exequente se manifestou novamente requerendo a penhora do imóvel situada na Rua Viúva Dantas, 80, sala 402, Campo Grande.
Requereu também penhora dos proventos de aposentadoria dos executados.
Em 26/12/2022 foi proferido despacho determinando que o exequente informasse se requeria a expedição do referido mandado de penhora ou o prosseguimento da execução em face dos benefícios recebidos pelos executados.
A exequente requereu a penhora de 30% das aposentadorias dos executados, bem como a penhora do imóvel.
Assim, foi ativado o sistema ARISP e a exequente foi intimada para indicar meios de prosseguimento da execução.
A exequente requereu fosse apreciada o seu requerimento quanto à fraude à execução, diante da simulação de venda do imóvel indicado a penhora.
Foi determinada a intimação dos executados para ciência e manifestação sobre o requerimento.
Os executados se manifestaram, dizendo que o imóvel não lhes pertencia, que a venda foi feita em cartório, com pagamento de RGI, sendo o documento jamais uma fraude.
Anexou a escritura de compra e venda ao processo (id: d5fa14b).
Da escritura consta que o imóvel foi vendido para o terceiro, JUNOT HORTENCIO DE SOUZA FILHO em 20/08/2009.
A escritura foi lavrada no 17º Ofício de Notas.
Porém não consta do carimbo do 17º Ofício de Notas a data em que foi lavrada a escritura.
O exequente foi intimado para manifestação e requereu fosse oficiado o 4º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO RIO DE JANEIRO, para esclarecer porque encaminhou certidão de ônus Reais no ano de 2019 sem a anotação da venda alegada pelos executados e registrada perante o 17º OFÍCIO DE NOTAS.
Requereu também ofício à PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO, para que fosse encaminhado ao Juízo o valor e a data em que o ITBI do referido imóvel foi recolhido, com indagação se efetivamente ocorreu pagamento do ITBI do referido imóvel no ano de 2009.
No despacho foi deferido apenas a intimação do terceiro, JUNOT HORTENCIO DE SOUZA FILHO, para manifestar-se sobre a fraude à execução alegado pela exequente e após o prazo, conclusos para análise.
Esta intimação é que foi declarada nula na decisão dos embargos de terceiro ajuizado pelo terceiro embargante, JUNOT HORTENCIO DE SOUZA FILHO, processo nº 0101408-52.2024.5.01.0030, tornando nula a decisão de id: 57d6b2f.
A sentença dos embargos de terceiro assim decidiu a respeito alegada nulidade da penhora: “Da análise dos documentos anexados ao processo, bem como aqueles do processo principal, processo nº 0092800-32.2005.5.01.0030, verifico que o executado, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO era o proprietário do imóvel.
Naquele processo quando foi declarada a fraude a execução, foi determinada a intimação do embargante para manifestação sobre a fraude.
O primeiro foi feito no endereço que constava da escritura, como seu endereço, Rua Guaray, 138, Campo Grande.
O Oficial de Justiça não encontrou o número e assim, foi feita consulta ao Infojud.
O endereço do embargante que constava da Receita Federal era Rua Genival Londres, 500, casa, Campo Grande.
Porém no mandado expedido constou o endereço anterior, onde o Oficial de Justiça já tinha certificado a inexistência daquele número.
Na certidão daquele mandado o Oficial certificou o seguinte: “(…) Encontrei nessa oportunidade, na casa 330, o sr.
Geraldo.
Ele informou ser morador antigo da rua e disse que no número 128 funciona há 75 anos a maçonaria.
Ele acrescentou que Junot Hortencio de Souza Filho morava na casa de 138, mas já se mudou dali há muitos anos e a casa foi demolida, estando em atividade no local, atualmente, um estacionamento.
Ele não sabia informar o atual endereço do destinatário.” O embargado foi intimado também por edital.
Foi determinada a renovação do mandado.
Porém mais uma vez o mandado saiu para cumprimento naquele mesmo endereço onde o Oficial já havia certificado que não encontrou o número.
Assim, foi considerado devidamente citado por edital.
Assim, em que pese ter sido considerado citado, o embargante não foi devidamente citado no endereço que informou à Receita Federal.
A intimação que saiu para o endereço correto do embargante foi aquela para ciência da decisão que declarou a fraude à execução.
Porém o Oficial certificou que não localizou o número também.
As fotografias que o embargante anexou ao processo comprovam que o endereço estava correto.
Assim, em que pese ter sido considerado intimados por edital, de fato não foi intimado para ciência da decisão que reconheceu a fraude à execução.
Assim, declaro nula a decisão que decretou a fraude à execução.
Deixo de analisar as demais matérias dos embargos por falta de interesse.
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os embargos de terceiro, determinando a suspensão do processo principal, até que seja procedida nova decisão a respeito da fraude à execução, declarada nula neste processo.” A fraude à execução foi declarada pela decisão de ID: 57d6b2f, proferida em 02/04/2024, onde foi decidido o seguinte: “Do despacho de id. 9f38070, constou o seguinte, quanto ao alegado pela exequente de fraude a execução em relação a venda do imóvel da Rua Viúva Dantas, 80/402 em Campo Grande: “Trata-se de processo em fase de execução por intermédio do qual a Exequente afirma pela existência de fraude em execução.
Sustenta que os devedores CARLOS ALBERTO e MARLENE não dizem a verdade quando afirmam que o imóvel indicado à penhora há muitos anos não lhes pertence haja vista o que consta registrado nas suas declarações de rendimentos até o ano de 2018.
Analiso. (...) Em relação à caracterização de fraude à execução, inexistem neste volume eletrônico elementos bastantes que permitam a análise da matéria haja vista que as declarações de rendimentos mencionadas pela Exequente estão inacessíveis no momento.
Diante disso, determino que a Secretaria da Vara anexe aos autos, com a proteção de sigilo, as declarações de rendimentos dos executados CARLOS ALBERTO e MARLENE acauteladas eletronicamente no sistema. (...) Cumpridas as determinações acima, e em especial em relação à anexação das declarações de rendimentos, retornem os autos imediatamente à conclusão para fins de apreciação da alegação de fraude à execução.” As declarações de renda dos anos de 2020 e 2021 foram anexadas nos id’s 84e3601 e 0a84799.
Consta das declarações de imposto de renda o endereço do executado Carlos Alberto dos Santos Figueredo aquele imóvel que alega que foi vendido.
Porém não consta da declaração de bens o referido imóvel.
No id. aaa9cc1, o executado afirma que o imóvel da Rua Viúva Dantas não é mais de sua propriedade há muitos anos.
O comprovante da venda do imóvel foi anexado no id. df755be, constando do mesmo a data de 04 de agosto de 2009.
O exequente alega que o documento é inválido, pois no ano de 2017 o imóvel ainda consta da declaração de renda do executado e na certidão obtido no registro de imóveis constava como sendo do executado.
Diz que o documento apresentado pelo executado é uma montagem, pois sequer conta testemunha no documento, ou registro em cartório.
Quanto ao documento anexado também no id d5fa14b, escritura de compra e venda do imóvel, o número da guia de ITBI quitada no ano de 2009 que consta daquela escritura consta como inválida na Prefeitura do Rio de Janeiro.
Foi determinada a intimação do terceiro, JUNOT HORTENCIO DE SOUZA FILHO, por mandado, para manifestar-se sobre a fraude à execução e este não se manifestou (id. 282ea10).
De certo que a teor do disposto no artigo 593, inciso II, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho por força do que dispõe o artigo 769 da CLT, ocorre fraude à execução “quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência”.
Outrossim, para a configuração de fraude à execução devem estar presentes o consilium fraudis e o eventus damni. É de se destacar que, enquanto na fraude contra credores deve ser provado o conluio entre alienante e adquirente, na fraude à execução esta prova é irrelevante, sendo o consilium fraudis presumido. É o que preleciona Manoel Antônio Teixeira Filho: “Na fraude de execução, a má-fé por parte do devedor não precisa ser provada pelo credor, como se lhe exige no caso de fraude contra credores (...), pois é presumida pela própria norma legal (CPC, art. 593); além disso, enquanto os atos praticados em fraude contra credores são anuláveis, os realizados em fraude de execução são ineficazes.
Os primeiros são desconstituídos, os segundos, declarados nulos.” (Execução no Processo do Trabalho, 7ª ed., São Paulo, LTr, 2001, p. 246).
Assim, existindo execução em processamento contra o devedor que aliena seu patrimônio, e resultando desta venda a insolvência do executado em relação ao adimplemento buscado por seus credores em juízo, tem-se por satisfeito o segundo requisito necessário à caracterização da fraude à execução, qual seja, o eventus damni, conforme previsão estabelecida no artigo 593 do CPC, não havendo que se perquirir acerca da boa fé do adquirente.
No presente caso, conforme acima relatado, foi constatado que no momento da transferência do bem já havia demanda na fase de execução em face dos sócios executados, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO e MARLENE DA SILVA FIGUEREDO, o qual já tinha sido citado para garantir o Juízo.
Nesse contexto, a nulidade da transação deve ser declarada, uma vez que a fraude à execução, in casu, está configurada, nos termos do art. 792, IV, do CPC, o que autoriza a constrição judicial do bem imóvel em questão.
Há que se frisar que a fraude à execução atinge não só os interesses dos credores trabalhistas, mas também a autoridade do Estado concretizada no exercício jurisdicional.
Existindo ação judicial em andamento, o interesse na manutenção do patrimônio do executado é, sobretudo, do Poder Judiciário.
Nesse instituto, o conluio é presumido pela simples alienação do bem de propriedade dos executados.
Diante do exposto, declaro a nulidade da venda do imóvel situado na Rua Viúva Dantas, 80/402, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, pelos executados CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO e MARLENE DA SILVA FIGUEREDO a JUNOT HORTENCIO DE SOUZA FILHO Intimem-se as partes, inclusive o terceiro, JUNOT HORTENCIO DE SOUZA FILHO, para ciência, no prazo de 08 dias.
Decorrido e certificado o prazo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel situado na Rua Viúva Dantas, 80/402, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, com cópia da presente decisão.” Foi oficiado o RGI que apresentou a certidão de ônus reais do imóvel.
Constou da certidão no R – 3 – M 45800, a prenotação de compra e venda em 14/09/2020, com escritura pública de compra e venda lavrada em 20/08/2009.
Ou seja, a compra e venda só foi registrada no RGI em 14/09/2020, ou seja, mais de 10 anos após a sua venda e quando os executados já se encontravam no polo passivo da presente demanda.
O imóvel foi penhorado em 15/08/2024.
Foi designado leilão e intimadas as partes e os terceiros, dentre eles o sr.
Junot Hortencio de Souza Filho, por edital, que apresentou exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade não foi apreciada, sob o fundamento de ausência de garantia do Juízo e caráter protelatório.
O terceiro apresentou Agravo de Petição, que também não foi recebido.
Foi proferido o seguinte despacho: “Compulsando os autos, verifico que o requerimento foi formulado por parte estranha ao processo id a4ed3e0, devendo requerer o que for do seu interesse pelo meio processual adequado em autos apartados.” O terceiro ajuizou embargos de terceiro.
Foi mantido o leilão e o imóvel foi arrematado por PEDRO EDUARDO BORGES DA SILVA, por R$80.000,00, com entrada de R$20.000,00 e mais 20 parcelas de R$3.000,00.
Já foram pagas a entrada e 5 parcelas.
Já houve a expedição da carta de arrematação e o mandado de imissão na posse.
Em 14/05/2025 o terceiro, JUNOT HORTÊNCIO requereu o levantamento da restrição junto ao 12º Ofício de Imóveis, alegando que a sentença dos embargos de terceiro declarou nula a fraude à execução.
O exequente foi intimado e requereu a apreciação da fraude à execução em face da alienação do imóvel, mantendo a fraude, devidamente demonstrada.
Analiso.
De certo que a teor do disposto no artigo 593, inciso II, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho por força do que dispõe o artigo 769 da CLT, ocorre fraude à execução “quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência”.
Outrossim, para a configuração de fraude à execução devem estar presentes o consilium fraudis e o eventus damni. É de se destacar que, enquanto na fraude contra credores deve ser provado o conluio entre alienante e adquirente, na fraude à execução esta prova é irrelevante, sendo o consilium fraudis presumido. É o que preleciona Manoel Antônio Teixeira Filho: “Na fraude de execução, a má-fé por parte do devedor não precisa ser provada pelo credor, como se lhe exige no caso de fraude contra credores (...), pois é presumida pela própria norma legal (CPC, art. 593); além disso, enquanto os atos praticados em fraude contra credores são anuláveis, os realizados em fraude de execução são ineficazes.
Os primeiros são desconstituídos, os segundos, declarados nulos.” (Execução no Processo do Trabalho, 7ª ed., São Paulo, LTr, 2001, p. 246).
Assim, existindo execução em processamento contra o devedor que aliena seu patrimônio, e resultando desta venda a insolvência do executado em relação ao adimplemento buscado por seus credores em juízo, tem-se por satisfeito o segundo requisito necessário à caracterização da fraude à execução, qual seja, o eventus damni, conforme previsão estabelecida no artigo 593 do CPC, não havendo que se perquirir acerca da boa fé do adquirente.
No presente caso, conforme acima relatado, foi constatado que no momento da transferência do bem já havia demanda na fase de execução em face dos sócios executados, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO e MARLENE DA SILVA FIGUEREDO, o qual já tinha sido citado para garantir o Juízo.
Nesse contexto, a nulidade da transação deve ser declarada, uma vez que a fraude à execução, in casu, está configurada, nos termos do art. 792, IV, do CPC, o que autoriza a constrição judicial do bem imóvel em questão.
Há que se frisar que a fraude à execução atinge não só os interesses dos credores trabalhistas, mas também a autoridade do Estado concretizada no exercício jurisdicional.
Existindo ação judicial em andamento, o interesse na manutenção do patrimônio do executado é, sobretudo, do Poder Judiciário.
Nesse instituto, o conluio é presumido pela simples alienação do bem de propriedade dos executados.
Diante do exposto, declaro a nulidade da venda do imóvel situado na Rua Viúva Dantas, 80/402, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, pelos executados CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO e MARLENE DA SILVA FIGUEREDO a JUNOT HORTENCIO DE SOUZA FILHO Intimem-se as partes, inclusive o terceiro, JUNOT HORTENCIO DE SOUZA FILHO, para ciência, no prazo de 08 dias.
Decorrido e certificado o prazo, aguarde-se o pagamento das demais parcelas pelo arrematante.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO - MARLENE DA SILVA FIGUEREDO -
20/05/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO EDUARDO BORGES DA SILVA
-
20/05/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) JUNOT HORTENCIO DE SOUZA FILHO
-
20/05/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE DA SILVA FIGUEREDO
-
20/05/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO
-
20/05/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) JUCARA VIEIRA DE SOUZA
-
20/05/2025 13:50
Proferida decisão
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20/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2025
-
19/05/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
19/05/2025 13:59
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE DA SILVA FIGUEREDO
-
19/05/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO
-
19/05/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) JUCARA VIEIRA DE SOUZA
-
19/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 21:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
15/05/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 18:15
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de JUNOT HORTENCIO DE SOUZA FILHO em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de PEDRO EDUARDO BORGES DA SILVA em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARLENE DA SILVA FIGUEREDO em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de JUCARA VIEIRA DE SOUZA em 05/05/2025
-
01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de GENI SIQUEIRA em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de MONICA EDINEIA DE SOUZA MARQUES em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de DENILSON RAMALHO LESSA em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL MILENE FIGUEREDO LTDA em 30/04/2025
-
26/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de GENI SIQUEIRA em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de MONICA EDINEIA DE SOUZA MARQUES em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de DENILSON RAMALHO LESSA em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL MILENE FIGUEREDO LTDA em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de PEDRO EDUARDO BORGES DA SILVA em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de JUNOT HORTENCIO DE SOUZA FILHO em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARLENE DA SILVA FIGUEREDO em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de JUCARA VIEIRA DE SOUZA em 24/04/2025
-
10/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) edital em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) edital em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) edital em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) edital em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0092800-32.2005.5.01.0030 : JUCARA VIEIRA DE SOUZA : CENTRO EDUCACIONAL MILENE FIGUEREDO LTDA E OUTROS (4) DESTINATÁRIO(S): CENTRO EDUCACIONAL MILENE FIGUEREDO LTDA Endereço desconhecido O/A MM.
Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CENTRO EDUCACIONAL MILENE FIGUEREDO LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência acerca do despacho de id 70d4b49. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL MILENE FIGUEREDO LTDA -
09/04/2025 13:11
Expedido(a) edital a(o) GENI SIQUEIRA
-
09/04/2025 13:11
Expedido(a) edital a(o) MONICA EDINEIA DE SOUZA MARQUES
-
09/04/2025 13:11
Expedido(a) edital a(o) DENILSON RAMALHO LESSA
-
09/04/2025 13:11
Expedido(a) edital a(o) CENTRO EDUCACIONAL MILENE FIGUEREDO LTDA
-
09/04/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) GENI SIQUEIRA
-
09/04/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) MONICA EDINEIA DE SOUZA MARQUES
-
09/04/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON RAMALHO LESSA
-
09/04/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL MILENE FIGUEREDO LTDA
-
09/04/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) JUNOT HORTENCIO DE SOUZA FILHO
-
09/04/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO EDUARDO BORGES DA SILVA
-
09/04/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE DA SILVA FIGUEREDO
-
09/04/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO
-
09/04/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) JUCARA VIEIRA DE SOUZA
-
08/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
06/04/2025 12:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
02/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed3e6e9 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 01/04/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Dê-se ciência às partes id 3c03211.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JUCARA VIEIRA DE SOUZA -
01/04/2025 12:43
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/04/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO EDUARDO BORGES DA SILVA
-
01/04/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) JUNOT HORTENCIO DE SOUZA FILHO
-
01/04/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE DA SILVA FIGUEREDO
-
01/04/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO
-
01/04/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) JUCARA VIEIRA DE SOUZA
-
01/04/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 07:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
29/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de MARLENE DA SILVA FIGUEREDO em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de JUCARA VIEIRA DE SOUZA em 28/03/2025
-
26/03/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 11:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a09d9c proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 12/03/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Reconsidero em parte o despacho de id 72249d5, e determino apenas a liberação do montante de R$ 20.812,17, considerando que se trata de valores oriundos dos bloqueios efetivados em face da aposentadoria do executado e não da arrematação do imóvel.
Sendo assim, oficie-se ao Banco do Brasil, por meio eletrônico, determinando a transferência de todos os valores disponíveis na conta judicial 700103551062, inclusive com os acréscimos legais, devendo a mesma ficar zerada, para: Após, intime-se o INSS, por meio de mandado, para que coloque à disposição deste Juízo todos os valores bloqueados em face da aposentadoria do executado carlos alberto dos santos figueredo - CPF: *52.***.*83-04, até a competência de 03/2025.
Por fim, aguarde-se o cumprimento do mandado id 5f70f6f, bem como remetam-se os autos à Contadoria para atualização.
Em apreço aos princípios da economia e celeridade processuais, o presente despacho tem força de ofício e dispensa a confecção de expediente pela Secretaria da Vara.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO - MARLENE DA SILVA FIGUEREDO -
22/03/2025 14:20
Encerrada a conclusão
-
22/03/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
21/03/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
21/03/2025 10:35
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE DA SILVA FIGUEREDO
-
21/03/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO
-
21/03/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) JUCARA VIEIRA DE SOUZA
-
21/03/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 00:40
Decorrido o prazo de MARLENE DA SILVA FIGUEREDO em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:40
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO em 20/03/2025
-
12/03/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
12/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72249d5 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 11/03/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Trata-se de pedido formulado pelo exequente para a expedição de alvará referente ao valor depositado nos autos, oriundo da arrematação do imóvel objeto da execução.
Contudo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a expedição do alvará em favor do exequente somente deve ocorrer após a efetiva entrega do imóvel ao arrematante, garantindo-lhe a posse plena do bem adquirido. Diante do exposto, indefiro, por ora, a expedição do alvará requerido, ficando condicionado seu deferimento à comprovação da entrega do imóvel ao arrematante.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JUCARA VIEIRA DE SOUZA -
11/03/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE DA SILVA FIGUEREDO
-
11/03/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO
-
11/03/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) JUCARA VIEIRA DE SOUZA
-
11/03/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
11/03/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/03/2025 14:25
Expedido(a) Mandado de Imissão na Posse a(o) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO
-
06/03/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
27/02/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 13:50
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 12:22
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 08:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/01/2025 04:55
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 09:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/01/2025 07:58
Expedido(a) edital a(o) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO
-
16/01/2025 07:58
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO
-
16/01/2025 07:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/12/2024 10:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/12/2024 07:47
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO
-
19/12/2024 21:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
19/12/2024 21:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
19/12/2024 12:13
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2024 11:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/12/2024 06:57
Expedido(a) Auto de Arrematação a(o) JUCARA VIEIRA DE SOUZA
-
15/12/2024 21:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/12/2024 21:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/12/2024 08:42
Expedido(a) Mandado de Imissão na Posse a(o) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO
-
15/12/2024 08:42
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO
-
14/12/2024 00:19
Decorrido o prazo de MONICA EDINEIA DE SOUZA MARQUES em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:19
Decorrido o prazo de DENILSON RAMALHO LESSA em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:19
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL MILENE FIGUEREDO LTDA em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:19
Decorrido o prazo de JUCARA VIEIRA DE SOUZA em 13/12/2024
-
11/12/2024 21:41
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARLENE DA SILVA FIGUEREDO em 06/12/2024
-
07/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO em 06/12/2024
-
07/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de JUCARA VIEIRA DE SOUZA em 06/12/2024
-
06/12/2024 11:10
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) edital em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) edital em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) edital em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 07:09
Expedido(a) edital a(o) MONICA EDINEIA DE SOUZA MARQUES
-
02/12/2024 07:09
Expedido(a) edital a(o) DENILSON RAMALHO LESSA
-
02/12/2024 07:09
Expedido(a) edital a(o) CENTRO EDUCACIONAL MILENE FIGUEREDO LTDA
-
02/12/2024 07:09
Expedido(a) intimação a(o) MONICA EDINEIA DE SOUZA MARQUES
-
02/12/2024 07:09
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON RAMALHO LESSA
-
02/12/2024 07:09
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL MILENE FIGUEREDO LTDA
-
02/12/2024 07:09
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE DA SILVA FIGUEREDO
-
02/12/2024 07:09
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO
-
02/12/2024 07:09
Expedido(a) intimação a(o) JUCARA VIEIRA DE SOUZA
-
29/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARLENE DA SILVA FIGUEREDO em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de JUCARA VIEIRA DE SOUZA em 28/11/2024
-
27/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
27/11/2024 16:40
Encerrada a conclusão
-
27/11/2024 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
27/11/2024 11:18
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
20/11/2024 21:21
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) JUNOT HORTENCIO DE SOUZA FILHO
-
18/11/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE DA SILVA FIGUEREDO
-
18/11/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO
-
18/11/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) JUCARA VIEIRA DE SOUZA
-
18/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 08:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
18/11/2024 08:03
Encerrada a conclusão
-
18/11/2024 08:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
18/11/2024 07:45
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) JUNOT HORTENCIO DE SOUZA FILHO
-
13/11/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE DA SILVA FIGUEREDO
-
13/11/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO
-
13/11/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) JUCARA VIEIRA DE SOUZA
-
13/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:58
Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição (ID: 197c31e) para Manifestação
-
10/11/2024 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
10/11/2024 12:07
Encerrada a conclusão
-
08/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARLENE DA SILVA FIGUEREDO em 07/11/2024
-
08/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO em 07/11/2024
-
06/11/2024 18:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
06/11/2024 18:17
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2024 16:36
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
30/10/2024 10:07
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE DA SILVA FIGUEREDO
-
25/10/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO
-
25/10/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) JUCARA VIEIRA DE SOUZA
-
25/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
25/10/2024 11:05
Encerrada a conclusão
-
20/10/2024 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
20/10/2024 12:23
Encerrada a conclusão
-
20/10/2024 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
16/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de GENI SIQUEIRA em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de MONICA EDINEIA DE SOUZA MARQUES em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de DENILSON RAMALHO LESSA em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL MILENE FIGUEREDO LTDA em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de MONICA EDINEIA DE SOUZA MARQUES em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de DENILSON RAMALHO LESSA em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL MILENE FIGUEREDO LTDA em 15/10/2024
-
08/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de MONICA EDINEIA DE SOUZA MARQUES em 07/10/2024
-
08/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de DENILSON RAMALHO LESSA em 07/10/2024
-
08/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de GENI SIQUEIRA em 07/10/2024
-
05/10/2024 15:50
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de MARLENE DA SILVA FIGUEREDO em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO em 01/10/2024
-
30/09/2024 16:57
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
30/09/2024 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/09/2024 18:19
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2024 03:16
Publicado(a) o(a) edital em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 03:16
Publicado(a) o(a) edital em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 03:16
Publicado(a) o(a) edital em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 03:16
Publicado(a) o(a) edital em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 03:16
Publicado(a) o(a) edital em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 03:16
Publicado(a) o(a) edital em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 03:15
Publicado(a) o(a) edital em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 03:15
Publicado(a) o(a) edital em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 03:15
Publicado(a) o(a) edital em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 03:15
Publicado(a) o(a) edital em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 03:15
Publicado(a) o(a) edital em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 09:36
Expedido(a) edital a(o) GENI SIQUEIRA
-
20/09/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) MONICA EDINEIA DE SOUZA MARQUES
-
20/09/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON RAMALHO LESSA
-
20/09/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) GENI SIQUEIRA
-
20/09/2024 09:36
Expedido(a) edital a(o) JUNOT HORTENCIO DE SOUZA FILHO
-
20/09/2024 09:36
Expedido(a) edital a(o) MONICA EDINEIA DE SOUZA MARQUES
-
20/09/2024 09:36
Expedido(a) edital a(o) DENILSON RAMALHO LESSA
-
20/09/2024 09:36
Expedido(a) edital a(o) CENTRO EDUCACIONAL MILENE FIGUEREDO LTDA
-
20/09/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE DA SILVA FIGUEREDO
-
20/09/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO
-
20/09/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) JUCARA VIEIRA DE SOUZA
-
20/09/2024 09:16
Expedido(a) Edital de Praça/Leilão a(o) MONICA EDINEIA DE SOUZA MARQUES
-
20/09/2024 09:16
Expedido(a) Edital de Praça/Leilão a(o) DENILSON RAMALHO LESSA
-
20/09/2024 09:16
Expedido(a) Edital de Praça/Leilão a(o) MARLENE DA SILVA FIGUEREDO
-
20/09/2024 09:16
Expedido(a) Edital de Praça/Leilão a(o) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO
-
20/09/2024 09:16
Expedido(a) Edital de Praça/Leilão a(o) CENTRO EDUCACIONAL MILENE FIGUEREDO LTDA
-
20/09/2024 09:16
Expedido(a) Edital de Praça/Leilão a(o) JUCARA VIEIRA DE SOUZA
-
20/09/2024 08:59
Encerrada a conclusão
-
18/09/2024 17:10
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
13/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de MONICA EDINEIA DE SOUZA MARQUES em 12/09/2024
-
13/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de DENILSON RAMALHO LESSA em 12/09/2024
-
13/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL MILENE FIGUEREDO LTDA em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL MILENE FIGUEREDO LTDA em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de DENILSON RAMALHO LESSA em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de MONICA EDINEIA DE SOUZA MARQUES em 11/09/2024
-
03/09/2024 11:15
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 07:30
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 04:30
Publicado(a) o(a) edital em 28/08/2024
-
27/08/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 04:30
Publicado(a) o(a) edital em 28/08/2024
-
27/08/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 04:30
Publicado(a) o(a) edital em 28/08/2024
-
27/08/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE DA SILVA FIGUEREDO
-
26/08/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO
-
26/08/2024 15:25
Expedido(a) edital a(o) CENTRO EDUCACIONAL MILENE FIGUEREDO LTDA
-
26/08/2024 15:25
Expedido(a) edital a(o) DENILSON RAMALHO LESSA
-
26/08/2024 15:25
Expedido(a) edital a(o) MONICA EDINEIA DE SOUZA MARQUES
-
26/08/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) MONICA EDINEIA DE SOUZA MARQUES
-
26/08/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON RAMALHO LESSA
-
26/08/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL MILENE FIGUEREDO LTDA
-
26/08/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) JUCARA VIEIRA DE SOUZA
-
26/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
22/08/2024 21:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de JUCARA VIEIRA DE SOUZA em 09/08/2024
-
27/07/2024 07:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/07/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/07/2024 10:02
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO
-
23/07/2024 00:45
Decorrido o prazo de MARLENE DA SILVA FIGUEREDO em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:45
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO em 22/07/2024
-
12/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d44c2d1 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 10/07/2024André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JTAguarde-se a resposta id a253111.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 07:04
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE DA SILVA FIGUEREDO
-
11/07/2024 07:04
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO
-
11/07/2024 07:04
Expedido(a) intimação a(o) JUCARA VIEIRA DE SOUZA
-
11/07/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
09/07/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 18:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
06/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de MARLENE DA SILVA FIGUEREDO em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO em 05/07/2024
-
01/07/2024 09:58
Juntada a petição de Manifestação
-
29/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de JUCARA VIEIRA DE SOUZA em 28/06/2024
-
20/06/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
17/06/2024 08:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/06/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE DA SILVA FIGUEREDO
-
14/06/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO
-
14/06/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) JUCARA VIEIRA DE SOUZA
-
14/06/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
11/06/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/06/2024 14:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/06/2024 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
11/06/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) JUCARA VIEIRA DE SOUZA
-
11/06/2024 14:41
Encerrada a conclusão
-
11/06/2024 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
11/06/2024 14:23
Expedido(a) mandado a(o) MARLENE DA SILVA FIGUEREDO
-
11/06/2024 14:16
Expedido(a) mandado a(o) 17 OFICIO DE NOTAS DA CAPITAL - RJ
-
11/06/2024 00:31
Decorrido o prazo de JUCARA VIEIRA DE SOUZA em 10/06/2024
-
10/06/2024 13:46
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE DA SILVA FIGUEREDO
-
29/05/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO
-
29/05/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) JUCARA VIEIRA DE SOUZA
-
29/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
29/05/2024 13:04
Encerrada a conclusão
-
29/05/2024 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
25/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de JUNOT HORTENCIO DE SOUZA FILHO em 24/05/2024
-
03/05/2024 04:05
Publicado(a) o(a) edital em 03/05/2024
-
03/05/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
30/04/2024 17:47
Expedido(a) edital a(o) JUNOT HORTENCIO DE SOUZA FILHO
-
30/04/2024 15:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de MARLENE DA SILVA FIGUEREDO em 16/04/2024
-
17/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO em 16/04/2024
-
17/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de JUCARA VIEIRA DE SOUZA em 16/04/2024
-
09/04/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
09/04/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
06/04/2024 21:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/04/2024 21:25
Expedido(a) mandado a(o) JUNOT HORTENCIO DE SOUZA FILHO
-
05/04/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE DA SILVA FIGUEREDO
-
05/04/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO
-
05/04/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) JUCARA VIEIRA DE SOUZA
-
05/04/2024 17:26
Proferida decisão
-
28/03/2024 23:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
11/03/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
07/03/2024 17:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
09/02/2024 07:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/02/2024 15:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/02/2024 14:01
Expedido(a) mandado a(o) JUNOT HORTENCIO DE SOUZA FILHO
-
22/01/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
19/01/2024 16:01
Encerrada a conclusão
-
13/12/2023 18:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
06/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de JUNOT HORTENCIO DE SOUZA FILHO em 05/12/2023
-
10/11/2023 10:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
31/10/2023 01:53
Publicado(a) o(a) edital em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/10/2023 16:01
Expedido(a) edital a(o) JUNOT HORTENCIO DE SOUZA FILHO
-
27/10/2023 16:01
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) JUNOT HORTENCIO DE SOUZA FILHO
-
16/10/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 03:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
02/10/2023 19:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/09/2023 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/09/2023 12:08
Expedido(a) mandado a(o) JUNOT HORTENCIO DE SOUZA FILHO
-
18/07/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
05/07/2023 00:39
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2023 09:58
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2023 14:34
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 14:52
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE DA SILVA FIGUEREDO
-
26/06/2023 14:52
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO
-
26/06/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
27/05/2023 19:19
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 08:09
Expedido(a) intimação a(o) JUCARA VIEIRA DE SOUZA
-
22/05/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 16:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
12/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de JUCARA VIEIRA DE SOUZA em 11/04/2023
-
08/03/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2023
-
08/03/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 11:11
Expedido(a) intimação a(o) JUCARA VIEIRA DE SOUZA
-
03/02/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 19:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
16/01/2023 10:36
Juntada a petição de Manifestação
-
10/01/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
10/01/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 16:24
Expedido(a) intimação a(o) JUCARA VIEIRA DE SOUZA
-
09/01/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
26/12/2022 16:19
Encerrada a conclusão
-
30/11/2022 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
09/11/2022 00:12
Decorrido o prazo de MARLENE DA SILVA FIGUEREDO em 08/11/2022
-
09/11/2022 00:12
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO em 08/11/2022
-
28/10/2022 15:02
Juntada a petição de Manifestação
-
22/10/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2022
-
22/10/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2022
-
22/10/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 11:45
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE DA SILVA FIGUEREDO
-
21/10/2022 11:45
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO
-
21/10/2022 11:45
Expedido(a) intimação a(o) JUCARA VIEIRA DE SOUZA
-
21/10/2022 11:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JUCARA VIEIRA DE SOUZA
-
20/10/2022 00:17
Decorrido o prazo de MARLENE DA SILVA FIGUEREDO em 19/10/2022
-
20/10/2022 00:17
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO em 19/10/2022
-
20/10/2022 00:17
Decorrido o prazo de JUCARA VIEIRA DE SOUZA em 19/10/2022
-
17/10/2022 13:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
07/10/2022 11:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
06/10/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2022
-
06/10/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2022
-
06/10/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 19:37
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE DA SILVA FIGUEREDO
-
04/10/2022 19:37
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO
-
04/10/2022 19:37
Expedido(a) intimação a(o) JUCARA VIEIRA DE SOUZA
-
04/10/2022 19:36
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO
-
27/05/2022 18:52
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MAIRA AUTOMARE
-
26/05/2022 22:59
Juntada a petição de Contestação (Contestação aos embargos)
-
25/05/2022 00:25
Decorrido o prazo de JUCARA VIEIRA DE SOUZA em 24/05/2022
-
17/05/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2022
-
17/05/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 07:23
Expedido(a) intimação a(o) JUCARA VIEIRA DE SOUZA
-
13/05/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2022
-
13/05/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 16:08
Expedido(a) intimação a(o) JUCARA VIEIRA DE SOUZA
-
04/05/2022 14:26
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
03/05/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO em 27/04/2022
-
21/04/2022 16:21
Juntada a petição de Embargos à Execução (EMBARGOS)
-
18/04/2022 16:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/04/2022 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
30/03/2022 13:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/03/2022 12:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/03/2022 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/03/2022 12:12
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO
-
16/02/2022 10:41
Juntada a petição de Manifestação (oficio ao inss da executada marlene)
-
15/02/2022 17:08
Juntada a petição de Manifestação (PENHORA DE OUTROS 2 IMÓVEIS)
-
25/01/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
25/01/2022 09:30
Encerrada a conclusão
-
28/10/2021 15:01
Juntada a petição de Manifestação (execução e indicação bens a penhora)
-
24/08/2021 20:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
11/08/2021 15:25
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
26/07/2021 18:49
Juntada a petição de Manifestação (execução)
-
24/07/2021 00:16
Decorrido o prazo de MARLENE DA SILVA FIGUEREDO em 23/07/2021
-
24/07/2021 00:16
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO em 23/07/2021
-
23/07/2021 13:21
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA COMPROVANTE VENDA)
-
16/07/2021 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2021
-
16/07/2021 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 20:00
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO
-
14/07/2021 20:00
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE DA SILVA FIGUEREDO
-
14/07/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2021 21:21
Juntada a petição de Manifestação (imóveis reitera penhora)
-
13/05/2021 21:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
27/04/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
26/04/2021 16:34
Encerrada a conclusão
-
10/04/2021 00:07
Decorrido o prazo de MONICA EDINEIA DE SOUZA MARQUES em 09/04/2021
-
10/04/2021 00:07
Decorrido o prazo de DENILSON RAMALHO LESSA em 09/04/2021
-
23/03/2021 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
23/03/2021 08:53
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
20/03/2021 00:05
Decorrido o prazo de MARLENE DA SILVA FIGUEREDO em 19/03/2021
-
20/03/2021 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO em 19/03/2021
-
20/03/2021 00:05
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL MILENE FIGUEREDO LTDA em 19/03/2021
-
15/03/2021 22:01
Juntada a petição de Manifestação (PROSSEGUIMENTO EXECUÇÃO)
-
09/03/2021 01:52
Publicado(a) o(a) edital em 09/03/2021
-
09/03/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2021
-
09/03/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2021
-
09/03/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2021 19:44
Expedido(a) intimação a(o) MONICA EDINEIA DE SOUZA MARQUES
-
06/03/2021 19:44
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON RAMALHO LESSA
-
06/03/2021 19:44
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE DA SILVA FIGUEREDO
-
06/03/2021 19:44
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO
-
06/03/2021 19:44
Expedido(a) edital a(o) CENTRO EDUCACIONAL MILENE FIGUEREDO LTDA
-
24/02/2021 15:45
Juntada a petição de Manifestação (prosseguimento execução)
-
01/10/2020 00:19
Proferida decisão
-
22/09/2020 08:45
Juntada a petição de Manifestação (replica)
-
21/08/2020 15:54
Juntada a petição de Manifestação (execução)
-
05/08/2020 21:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
05/08/2020 21:18
Encerrada a conclusão
-
25/07/2020 12:41
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
24/07/2020 14:28
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
12/07/2020 16:02
Juntada a petição de Manifestação (resposta exceção pre executividade)
-
02/07/2020 00:09
Decorrido o prazo de JUCARA VIEIRA DE SOUZA em 01/07/2020
-
24/06/2020 01:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/06/2020
-
24/06/2020 01:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2020 18:01
Expedido(a) intimação a(o) JUCARA VIEIRA DE SOUZA
-
11/06/2020 08:58
Juntada a petição de Manifestação (excecao de pre executividade)
-
06/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO em 05/06/2020
-
31/03/2020 10:45
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) Foro Trabalhista de Brasília ( TRT10 )
-
16/01/2020 12:37
Juntada a petição de Manifestação (penhora de renda)
-
07/01/2020 10:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/11/2019 10:53
Juntada a petição de Manifestação (pedido de expedição oficio de penhora)
-
25/10/2019 11:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/10/2019 11:22
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
25/10/2019 11:22
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
12/10/2019 00:12
Decorrido o prazo de JUCARA VIEIRA DE SOUZA em 11/10/2019 23:59:59
-
12/10/2019 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO em 11/10/2019 23:59:59
-
12/10/2019 00:11
Decorrido o prazo de MARLENE DA SILVA FIGUEREDO em 11/10/2019 23:59:59
-
06/10/2019 00:39
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/10/2019
-
06/10/2019 00:39
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 10:25
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
08/09/2019 10:20
Decorrido o prazo de JUCARA VIEIRA DE SOUZA em 23/08/2019
-
12/08/2019 10:53
Juntada a petição de Manifestação (execução)
-
11/08/2019 01:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/08/2019
-
11/08/2019 01:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2019 01:32
Decorrido o prazo de JUCARA VIEIRA DE SOUZA em 04/07/2019 23:59:59
-
12/06/2019 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 18:40
Juntada a petição de Manifestação (reconsideracao)
-
11/06/2019 17:05
Conclusos os autos para despacho a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
21/05/2019 01:00
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/05/2019
-
21/05/2019 01:00
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2019 13:47
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora (Indicação de Bens à Penhora)
-
20/05/2019 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2019 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 16:22
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
15/03/2019 09:43
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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14/03/2019 14:22
Juntada a petição de Manifestação (execução)
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15/02/2019 01:12
Decorrido o prazo de MARLENE DA SILVA FIGUEREDO em 14/02/2019 23:59:59
-
15/02/2019 01:04
Decorrido o prazo de JUCARA VIEIRA DE SOUZA em 14/02/2019 23:59:59
-
15/02/2019 01:04
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEREDO em 14/02/2019 23:59:59
-
07/02/2019 01:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/02/2019
-
07/02/2019 01:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2018 12:54
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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06/11/2018 17:26
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2018 13:29
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2005
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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