TRT1 - 0100863-68.2022.5.01.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 19:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/04/2025 12:59
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2025 10:01
Juntada a petição de Contraminuta
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14/04/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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11/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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11/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/03/2025 19:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/03/2025 15:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc873d4 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ROBERTO PEREIRA DA COSTA Recorrido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça deferida (Id. 550f8e0).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ALTERAÇÃO/REVOGAÇÃO DE REGULAMENTO DA EMPRESA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I; nº 241 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 413. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; artigo 457; artigo 458. - divergência jurisprudencial . - Enunciado de nº 4 do 8º SINGESPA (TRT 3ª Região). Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I; nº 373 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial .
Registra a decisão recorrida: "A matéria já é conhecida deste relator e já foi julgada, por diversas vezes, por este Colegiado.
Neste aspecto, filio minhas convicções à maioria do Colegiado no seguinte sentido: não se trata de direito previsto em lei, mas em norma regulamentar.
Dispõe a Súmula nº 294 desta Corte superior que, "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei".
Assim, nos termos em que se apresenta a causa de pedir, incide a hipótese prevista na Súmula n° 294 do C.
TST, uma vez que configurada a supressão em ato único do empregador.
Note-se que somente os direitos diretamente decorrentes de lei são refratários à regra do verbete em questão.
Nesse trilhar, percebe-se que houve a alteração no pagamento da referida parcela em 2000, ou seja, há mais de vinte anos, sendo ainda evidente a inserção do caso na prescrição total de que cuida a Súmula 294 do TST.
Nessa esteira, tendo sido proposta a presente ação após o prazo de cinco anos da supressão do pagamento do anuênio, prescrita está a pretensão autoral. " (g.n) Quanto ao tema, ressalta-se o entendimento da SDI-I, do TST. "RECURSO DE EMBARGOS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
ANUÊNIOS.
SUPRESSÃO.
PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO.
Os anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil, quando pagos originalmente por força de norma regulamentar e que foi incluída, posteriormente, em Acordo Coletivo, para ser suprimida, retrata pedido sobre o qual não se aplica a prescrição total da pretensão, pois retrata parcela que já se incorporou ao patrimônio do reclamante e que não poderia, simplesmente, ser excluído pela sua não inclusão nos acordos coletivos posteriores .
O caso retrata descumprimento do pactuado, não sendo possível que benefício previsto em norma regulamentar se considere suprimido apenas por não ser renovado nos acordos coletivos posteriores.
Assim sendo, inaplicável a Súmula nº 294/TST, com o fim de se considerar que houve prescrição total da prestação, mas em lesão de trato de sucessivo, que se renova a cada mês que o empregado deixa de receber a parcela, pela declaração da prescrição parcial da pretensão.
Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR - 428300-60.2007.5.12.0014 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 09/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/10/2014)" (grifei) Verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à Súmula 51, I, do TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso . REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO ANUAL.
Assim restou consignado no acórdão recorrido: "Prejudicado o tópico do recurso que pretendia o deferimento de diferenças de anuênios, diferenças de anuênio para a gratificação de função." Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, quanto ao tema: DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, ao TST.
Publique-se e intimem-se. /mfff/5632 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - ROBERTO PEREIRA DA COSTA -
06/03/2025 23:04
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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06/03/2025 23:04
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO PEREIRA DA COSTA
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06/03/2025 23:03
Admitido em parte o Recurso de Revista de ROBERTO PEREIRA DA COSTA
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24/01/2025 14:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 14:27
Encerrada a conclusão
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24/10/2024 15:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/10/2024 12:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024
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23/10/2024 18:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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09/10/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO PEREIRA DA COSTA
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01/10/2024 13:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROBERTO PEREIRA DA COSTA - CPF: *75.***.*55-00
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13/09/2024 13:12
Incluído em pauta o processo para 24/09/2024 11:00 EM MESA ()
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20/08/2024 12:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/08/2024 13:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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15/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2024
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14/08/2024 19:10
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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05/08/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO PEREIRA DA COSTA
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04/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:55
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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01/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2024
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25/07/2024 20:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/07/2024
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18/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/07/2024
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18/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100863-68.2022.5.01.0024 3ª TurmaGabinete 28Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHARECORRENTE: ROBERTO PEREIRA DA COSTA, BANCO BRADESCO S.A.RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., ROBERTO PEREIRA DA COSTA Acórdão(Acórdão) - 550f8e0: "...por unanimidade, CONHECER dos apelos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Banco Bradesco S.A. para deferir o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, em razão da sucumbência total do autor, observada a condição de suspensão de exigibilidade, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
Mantêm-se o valor arbitrado na sentença para efeito de custas, dispensado o autor." RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.MARCIA MOREIRA MACHADODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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17/07/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO PEREIRA DA COSTA
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09/07/2024 12:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido em parte
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09/07/2024 12:07
Conhecido o recurso de ROBERTO PEREIRA DA COSTA - CPF: *75.***.*55-00 e não provido
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21/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/06/2024
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20/06/2024 15:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/06/2024 15:57
Incluído em pauta o processo para 02/07/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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26/04/2024 12:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/04/2024 09:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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02/04/2024 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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