TRT1 - 0100007-34.2023.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 11:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 07/04/2025
-
02/04/2025 16:50
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/03/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53c55ba proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Provimento 001/2014, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do AUTOR: ID d1b7d10; Sentença: ID 2d9c4b6; Data da intimação: 11/03/2025; Data da Interposição: 17/03/2025; Procuração/Subs.: ID 1af8a2b.
Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho. RESENDE/RJ ,24 de março de 2025 JOAO MARCELO VALERIANO FURTADO DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
Assim, ao(s) recorrido(s).
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 24 de março de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA -
24/03/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
-
24/03/2025 14:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCIANO DE SOUZA sem efeito suspensivo
-
24/03/2025 13:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
24/03/2025 13:51
Encerrada a conclusão
-
24/03/2025 12:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
22/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 21/03/2025
-
17/03/2025 10:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/03/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d9c4b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 7 dias do mês de março do ano 2.025, às 10h05min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes LUCIANO DE SOUZA, acionante, e SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA., acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial (id 25796f1).
Deu à causa o valor de R$ 100.000,00.
A ré apresentou contestação escrita (id 16f2ca1), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foram produzidas provas pericial e oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, as partes reportaram-se aos elementos constantes dos autos.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1.
INÉPCIA Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si, nos precisos termos do parágrafo primeiro do art. 330 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista.
Os pedidos estão amparados em causa de pedir, são certos e determinados, não são incompatíveis entre si e decorrem logicamente dos fatos elencados na inicial, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Rejeita-se a preliminar. 2.
DANOS MATERIAIS E MORAIS O autor alegou que perdera parte do dedo mínimo de sua mão esquerda em um acidente de trabalho ocorrido, no dia 5 de abril de 2019, por culpa exclusiva da empresa, que não fornecera EPI, nem treinamento específico, pelo que, em razão do constrangimento que a perda lhe causou e continuará causando, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
Por sua vez, a ré alegou que o autor, enquanto líder de produção, deveria ter solicitado o auxílio de um mecânico, a quem verdadeiramente competia realizar a manutenção de máquinas; sustentou que o autor recebera EPI e treinamento específico, como o certificado pela participação em curso sobre a NR 12 (Segurança no trabalho em máquinas e equipamento) reproduzido na peça defensiva comprova; e, de maneira geral, arguiu a culpa exclusiva do empregado.
De modo a elucidar os fatos, realizou-se exame clínico (id 5ae852a) e, segundo a perita, embora indicada a existência de nexo de causalidade, o autor não apresenta sequelas motoras, mas observou que, considerada a lesão e o grau de instrução do paciente, a parte enfrenta dificuldade de se reinserir no mercado de trabalho na função anteriormente exercida.
Pois bem.
Ao alegar culpa exclusiva do empregado, fato impeditivo do direito do postulado, a empregadora, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT, atraiu para si o ônus da prova e dele não se desvinculou.
Com efeito.
Em que pesem as suas alegações e o modo como o próprio autor descreveu as suas atividades na plataforma Linkedin, tarefas como “orientar, auxiliar e treinar, no próprio local de trabalho, os ajudantes e operadores da produção na utilização de ferramentas apropriadas, manutenção, regulagens, ajustes e operação das máquinas” envolvem, é evidente, o contato com e o manuseio de máquinas.
Afinal, seria possível cumprir tais tarefas sem fazê-lo? Além do mais, segundo a descrição e especificação das atividades do cargo (id 74db8c5), competia ao autor, na qualidade de líder de produção, “participar da solução de problemas e desvios, tais como falta de matéria-prima, quebra de equipamentos e avanço na produção nas linhas de montagem, a fim de evitar alterações nos programas de produção”.
Não obstante isto, e em que pese o período de cerca de seis meses que levou para obter novo emprego, nada que se possa considerar excepcional, digno de nota, o autor, segundo a perita, não apresenta sequelas motoras.
Segundo a perita, o movimento de pinça está preservado.
Portanto, considerando que a lesão não trouxe quaisquer prejuízos funcionais ao autor, não há falar em danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia.
Todavia, a perda, embora mínima, causou não apenas considerável dor física, mas também tristeza e angústia ao autor.
Aliás, o dano moral, não mais vinculado exclusivamente à dor, à tristeza, ao sofrimento, passou, com a promulgação da Constituição de 1988, a abranger a violação ao nome, à imagem etc.
Não por acaso, o art. 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescido pela Lei n.º 13.467/2017, admite a reparação do dano extrapatrimonial à saúde.
De tal maneira, considerada a dor física experimentada pelo autor, fruto de evento cuja responsabilidade a ré não comprovou resultar de culpa exclusiva do empregado, julga-se devida indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, compatível com as consequências do acidente.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 3.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária.
Especificamente com relação à indenização arbitrada a título de dano moral, a correção monetária deverá levar em consideração a data da publicação desta sentença (arbitramento), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Os juros, a partir da distribuição (CLT, art. 883), não havendo falar, portanto, em fase pré-judicial. 4.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 5.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre a soma dos respectivos valores, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. 6.
HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, conforme disposto no art. 790-B da CLT.
Sendo assim, porquanto sucumbente, a ré deverá reembolsar a importância antecipada pelo autor e, considerado os valores liberados e o valor total dos honorários, de R$ 4.500,00, como deferido (04f0aac), pagar a diferença em favor da perita Paula Faria Ricci.
Atualização nos termos da OJ 198 da SDI-I do TST. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de LUCIANO DE SOUZA em face de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA. para o fim de condená-la ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela ré, de R$ 224,85, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 11.242,72. Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DE SOUZA -
07/03/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
-
07/03/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DE SOUZA
-
07/03/2025 10:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 224,85
-
07/03/2025 10:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIANO DE SOUZA
-
07/03/2025 10:05
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO DE SOUZA
-
25/02/2025 13:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
19/11/2024 11:05
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/11/2024 09:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
19/11/2024 10:40
Encerrada a conclusão
-
18/11/2024 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 08:40
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de JAIME LEMES DOS REIS JUNIOR em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 13/11/2024
-
11/11/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
04/11/2024 14:08
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
31/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 30/10/2024
-
30/10/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DE SOUZA
-
29/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
29/10/2024 12:10
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
23/10/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
23/10/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) JAIME LEMES DOS REIS JUNIOR
-
21/10/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
-
21/10/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DE SOUZA
-
21/10/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
-
21/10/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DE SOUZA
-
21/10/2024 12:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/11/2024 09:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
16/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
16/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 15/10/2024
-
10/10/2024 10:04
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de PAULA FARIA RICCI em 08/10/2024
-
01/10/2024 20:26
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
-
27/09/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DE SOUZA
-
27/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
18/09/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
18/09/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
18/09/2024 08:57
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2024 12:43
Expedido(a) notificação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
23/08/2024 15:38
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 500,00)
-
23/08/2024 15:36
Expedido(a) alvará a(o) PAULA FARIA RICCI
-
02/08/2024 15:27
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
01/08/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
01/08/2024 03:19
Decorrido o prazo de PAULA FARIA RICCI em 31/07/2024
-
23/07/2024 00:57
Decorrido o prazo de PAULA FARIA RICCI em 22/07/2024
-
22/07/2024 16:24
Juntada a petição de Impugnação
-
19/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de PAULA FARIA RICCI em 17/07/2024
-
17/07/2024 12:01
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0072625 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JTVistos, etc.Apresentado o laudo pericial (id 5ae852a), expeça-se alvará à i.
Expert, pelo adiantamento parcial de seus honorários, intimando-o para ciência.Após, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial e, caso queiram, impugná-lo de forma objetiva (por meio de quesitos), no prazo de 05 dias.
RESENDE/RJ, 15 de julho de 2024.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 18:09
Expedido(a) intimação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
15/07/2024 18:09
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
-
15/07/2024 18:09
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DE SOUZA
-
15/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
14/07/2024 11:26
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
12/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
10/07/2024 00:30
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:30
Decorrido o prazo de LUCIANO DE SOUZA em 09/07/2024
-
02/07/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
01/07/2024 11:54
Expedido(a) notificação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
01/07/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
01/07/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
-
01/07/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DE SOUZA
-
01/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
01/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de PAULA FARIA RICCI em 30/06/2024
-
17/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 16/04/2024
-
17/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de LUCIANO DE SOUZA em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de PAULA FARIA RICCI em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:04
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
26/03/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
26/03/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
-
26/03/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DE SOUZA
-
26/03/2024 17:00
Expedido(a) notificação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
26/03/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 00:34
Decorrido o prazo de PAULA FARIA RICCI em 25/03/2024
-
25/03/2024 17:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
15/03/2024 12:43
Expedido(a) notificação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
14/03/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
12/03/2024 16:12
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2024 14:04
Expedido(a) ofício a(o) LUCIANO DE SOUZA
-
24/02/2024 00:09
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 23/02/2024
-
24/02/2024 00:09
Decorrido o prazo de LUCIANO DE SOUZA em 23/02/2024
-
07/02/2024 16:08
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
05/02/2024 09:22
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
30/01/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
-
30/01/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DE SOUZA
-
30/01/2024 13:36
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/01/2024 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
26/01/2024 10:06
Encerrada a conclusão
-
24/01/2024 19:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
24/01/2024 14:15
Juntada a petição de Manifestação
-
25/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de JAIME LEMES DOS REIS JUNIOR em 24/05/2023
-
15/05/2023 10:19
Expedido(a) intimação a(o) JAIME LEMES DOS REIS JUNIOR
-
05/05/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
04/05/2023 09:21
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
04/05/2023 08:47
Juntada a petição de Manifestação
-
20/04/2023 12:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/01/2024 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
19/04/2023 18:19
Audiência una por videoconferência realizada (19/04/2023 14:35 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
14/04/2023 15:07
Juntada a petição de Contestação
-
14/02/2023 00:09
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 13/02/2023
-
07/02/2023 00:21
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 06/02/2023
-
03/02/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
-
02/02/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 19:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
31/01/2023 12:46
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
28/01/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 12:18
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DE SOUZA
-
27/01/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
12/01/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
12/01/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 15:45
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
-
11/01/2023 15:45
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DE SOUZA
-
11/01/2023 12:40
Audiência una por videoconferência designada (19/04/2023 14:35 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
11/01/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100059-45.2023.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiana da Silva Almeida
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 25/02/2025 15:10
Processo nº 0100059-45.2023.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Peixoto da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/04/2024 08:58
Processo nº 0100010-63.2023.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diego Demico Maximo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/07/2023 10:42
Processo nº 0100791-56.2024.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Guilherme Mauger
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/11/2024 07:58
Processo nº 0010802-74.2015.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Luciano de Andrade Minto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/06/2015 17:34