TRT1 - 0100586-49.2021.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:46
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença
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17/07/2025 09:58
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES em 15/07/2025
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09/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 08/07/2025
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09/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de JOSE PAULO MENDES PIMENTEL em 08/07/2025
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27/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0f30b9 proferido nos autos.
Vistos. A Executada, RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, optou pelo parcelamento da execução, na forma do artigo 916 do CPC, efetuando depósito de 30% do crédito do exequente, parte do INSS e o valor integral dos honorários periciais e advocatícios. Uma vez verificados os requisitos do art. 916 do NCPC, defiro o parcelamento judicial requerido pela Executada.
Ressalto ao exequente que a sua manifestação é limitada ao preenchimento ou não dos requisitos do art.916, §1.º do CPC.
Os dados bancários já foram indicados no id 848794a (reclamante) e no id afa9794 (perito).
Fica ciente o (a) Exequente de que no prazo acima, deverá, caso queira, apresentar impugnação à sentença homologatória, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 884 da CLT.
Outrossim, já fornecidos os dados bancários, intime-se o Executado para proceder ao pagamento do saldo remanescente do crédito do (a) Exequente de R$ 20.753,21, em seis parcelas de R$ 3.458,87, acrescidas de correção monetária e de juros de 01 por cento ao mês, a cada 30 dias subsequentes, através de depósito na conta corrente eventualmente indicada, devendo proceder à comprovação nos autos, dos encargos previdenciários, fiscais e custas, acaso devidos, até o pagamento da 6ª parcela final, através das guias de GPS, DARF e GRU, Registre-se que o pagamento das demais parcelas, deverá ser realizado até o dia 17 de cada mês subsequente. A executada fica dispensada da comprovação do pagamento mensal nos autos.
Na ausência de dados bancários do exequente, deverá a executada comprovar nos autos, os depósitos das respectivas parcelas à disposição do juízo, desde já, deferida a liberação em favor da parte autora, através de alvará. Tendo em vista o depósito inicial, já efetuado pela executada (Id f7c21f2), expeça-se alvará em favor da parte autora, ao advogado da parte autora e ao perito, observados os dados bancários informados, certo que eventual tarifa bancária cobrada pela instituição financeira, será a cargo do requerente.
Nos termos do §5º do artigo 916 do NCPC, o não pagamento ou a impontualidade de quaisquer das prestações, implicará no vencimento antecipado e na imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos.
O exequente deverá informar ao juízo, no prazo de 10 dias do vencimento de cada parcela, eventual atraso ou não pagamento das parcelas devidas, valendo o silêncio como quitação do débito.
Inerte, ative-se o SISBAJUD.
Integralmente satisfeito o crédito, aguarde-se por 05 dias, a manifestação das partes.
Inerte, registrem-se todos os pagamentos efetuados no sistema e voltem conclusos para lançamento da extinção da execução.
Feito, observados os procedimentos necessários ao cumprimento do Projeto Garimpo, nos termos da PORTARIA Nº 182-SCR/2020 c/c o OFÍCIO CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 261/2020, arquive-se o processo em definitivo, independentemente de vista à PGF, ante o teor do art. 1º da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47 DE 08.08.2023. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
26/06/2025 19:52
Expedido(a) intimação a(o) JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES
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26/06/2025 19:52
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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26/06/2025 19:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PAULO MENDES PIMENTEL
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26/06/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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17/06/2025 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 21:40
Juntada a petição de Manifestação (DADOS BANCARIOS)
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31/05/2025 00:50
Decorrido o prazo de JOSE PAULO MENDES PIMENTEL em 30/05/2025
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27/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 129eff9 proferida nos autos.
Vistos. Convolo em penhora o depósito recursal de ID e97f771.
HOMOLOGO os cálculos de ID 806595b/6f41cdf e fixo o crédito líquido do autor no importe de R$43.572,90, com atualização até 23/05/2025.
Após a dedução do saldo atualizado do depósito recursal são devidos os valores devidos, atualizados até 31/05/2025: .Diferença de crédito líquido do autor: R$29.647,45; .Imposto de renda: Isento ; .Honorários advocatícios: R$2.178,64 ; .Honorários periciais (bruto): R$3.900,00; .Contribuição previdenciária total: R$11.300,05; .Valor total da condenação: R$47.026,14 . Intimem-se as partes via Diário oficial, conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art.879, todos da CLT, para ciência da presente homologação, bem como, de que o(s) depósito(s) recursal(ais) foi(ram) convolado(s) em penhora, devendo a Reclamada comprovar o pagamento dos valores homologados, no prazo de 15 dias, ressaltando que os recolhimentos ao INSS deverão ser efetuados em guias próprias (DARF), comprovando nos autos, sob pena de execução. Conforme recomendação prevista no parágrafo 9º, artigo 3º do Ato Conjunto nº 2/2020 alterado pelo Ato Conjunto 5/2020, defere-se o prazo de 48 horas para a parte autora informe nos autos, caso queira, de dados bancários para fins de transferência dos valores, diretamente para sua conta corrente ou de seu(a) patrono(a), com poderes para receber alvarás, sendo certo que eventual tarifa bancária cobrada pela instituição financeira, será a cargo do requerente.
Em seu prazo, o autor deverá informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema Sisbajud, bem como as demais ferramentas disponibilizadas por este Regional, que se revelem efetivas, em face da atividade da executada, tais como, e ainda, a inclusão do Renajud, infojud, DOI, BNDT, valendo seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Decorrido e certificado o prazo, expeça-se alvará ao autor pelo depósito recursal de ID e97f771 na forma do artigo 899 parágrafo 1º CLT c/c o artigo 108, I da Consolidação dos Provimentos da CGJT e, se for o caso, com determinação de transferência bancária diretamente para conta corrente indicada pelo beneficiário. Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor da execução, devendo os recolhimentos da cota previdenciária, custas judiciais e demais tributos porventura devidos, serem efetivados através das guias de recolhimento pertinentes.
Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento do débito e havendo concordância tácita ou expressa da parte autora, registre-se o início da execução no sistema. Após, providencie a Secretaria a ativação do sistema Sisbajud com a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), por até 30 dias do valor necessário para o seu total cumprimento, no montante de R$47.026,14.
Infrutíferas as diligências, por transcorrido o prazo de 45 dias sem que o(s) executado(s) comprovasse(m) o pagamento do crédito exequendo, incluam-se o(s) devedor(es) no BNDT, conforme art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470 do TST.
Não existindo devedor(es) subsidiário(s), proceda-se à consulta, quanto à existência de veículo(s) de propriedade do(s) executado(s), passíveis de penhora, junto ao sistema RENAJUD.
Se positiva a pesquisa, expeça-se mandado para penhora e avaliação do(s) veículo(s) constritos, prosseguindo-se a execução.
Restando-se ainda negativas as diligências, consulte-se o sistema SNIPER, dando-se ciência ao exequente acerca dos documentos obtidos, bem como para indicar NOVOS E EFETIVOS MEIOS para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, inclusive, se entender pertinente, quanto a pedido de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual, ficando ciente que, no seu silêncio, o feito será sobrestado por um ano, em razão da execução frustrada, na forma do artigo 40 da Lei 6830/80 e decorrido o prazo, o sobrestamento será mantido, aguardando a iniciativa da parte interessada por dois anos, conforme dispõe o art. 11-A, §1º e art. 878, ambos da CLT.
Inerte, SOBRESTE-SE o feito por “execução frustrada”.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
26/05/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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26/05/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PAULO MENDES PIMENTEL
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26/05/2025 09:32
Homologada a liquidação
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23/05/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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21/05/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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20/05/2025 14:30
Iniciada a execução
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20/05/2025 14:30
Transitado em julgado em 07/05/2025
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19/05/2025 12:04
Recebidos os autos para prosseguir
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29/01/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/12/2024 16:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/12/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 00:04
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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13/12/2024 00:03
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE PAULO MENDES PIMENTEL
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13/12/2024 00:03
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de JOSE PAULO MENDES PIMENTEL sem efeito suspensivo
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22/11/2024 14:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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22/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de JOSE PAULO MENDES PIMENTEL em 21/11/2024
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21/11/2024 20:27
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões DO RECLAMANTE)
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21/11/2024 20:11
Juntada a petição de Recurso Adesivo (Recurso Adesivo)
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21/11/2024 20:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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04/11/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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02/11/2024 22:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PAULO MENDES PIMENTEL
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02/11/2024 22:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA sem efeito suspensivo
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30/10/2024 16:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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24/10/2024 04:52
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 23/10/2024
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24/10/2024 04:52
Decorrido o prazo de JOSE PAULO MENDES PIMENTEL em 23/10/2024
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10/10/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 18:03
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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09/10/2024 18:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PAULO MENDES PIMENTEL
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09/10/2024 18:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE PAULO MENDES PIMENTEL
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02/09/2024 14:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PATRICIA LAMPERT GOMES
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29/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 28/08/2024
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20/08/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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19/08/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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15/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES em 14/08/2024
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07/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de JOSE PAULO MENDES PIMENTEL em 06/08/2024
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06/08/2024 09:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/08/2024 21:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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25/07/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b366979 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por JOSE PAULO MENDES PIMENTEL para condenar a reclamada RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA a pagar, em valores liquidados, observados os critérios definidos na fundamentação supra, acrescidos de juros e atualização monetária, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante, na forma da lei, considerando a prescrição pronunciada, as seguintes parcelas:adicional de periculosidade correspondente a 30% do salário básico durante o período contratual (de 03/03/2011 a 04/09/2014), sem prejuízo dos reflexos e integrações, nos termos da fundamentação supra.Obrigações de fazer:Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal. Fica a reclamada condenada ao pagamento do valor de R$3.900,00 (três mil e novecentos reais), a título de honorários periciais, em favor do Perito JOÃO RICARDO LIMA RODRIGUES.Deferido ao reclamante o benefício da gratuidade de Justiça.Devidos ao patrono do reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação.Restam devidos ao patrono da reclamada os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os valores correspondentes aos pedidos indeferidos, observada a suspensão de exigibilidade à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI 5766, nos termos da fundamentação supra. Custas de R$1.439,43, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$57.577,37, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT.Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".Intimem-se as partes.Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.Transitada em julgado, dê-se ciência às partes, sendo a reclamada, na pessoa de seu patrono, por DEJT, na forma do Art. 513, parágrafo 2º, I, do NCPC c/c com o do Art. 523, caput do mesmo diploma legal, e artigos 883, 876 parágrafo único e parágrafo 1º- A do artigo 879, todos da CLT, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução.Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES
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23/07/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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23/07/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PAULO MENDES PIMENTEL
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23/07/2024 18:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.439,43
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23/07/2024 18:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE PAULO MENDES PIMENTEL
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16/07/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1821ac0 proferido nos autos.
Vistos.Considerando os termos do v. acórdão #id:2e7940b, venham os autos conclusos para prolação de nova sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de julho de 2024.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 10:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
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12/07/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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12/07/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PAULO MENDES PIMENTEL
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12/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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11/07/2024 13:20
Recebidos os autos para prosseguir
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24/10/2023 10:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/10/2023 00:07
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 05/10/2023
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05/10/2023 19:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/10/2023 19:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/09/2023 13:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
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24/09/2023 13:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 16:51
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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21/09/2023 16:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE PAULO MENDES PIMENTEL sem efeito suspensivo
-
21/09/2023 15:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
-
21/09/2023 15:46
Encerrada a conclusão
-
04/09/2023 12:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
02/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de JOSE PAULO MENDES PIMENTEL em 01/09/2023
-
01/09/2023 22:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
22/08/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 14:27
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
21/08/2023 14:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PAULO MENDES PIMENTEL
-
21/08/2023 14:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE PAULO MENDES PIMENTEL
-
14/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 13/07/2023
-
14/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de JOSE PAULO MENDES PIMENTEL em 13/07/2023
-
11/07/2023 10:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
10/07/2023 21:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração (embargos de declaração)
-
01/07/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
-
01/07/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
-
01/07/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 11:08
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
30/06/2023 11:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PAULO MENDES PIMENTEL
-
30/06/2023 11:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.303,81
-
30/06/2023 11:07
Declarada a decadência ou a prescrição
-
30/06/2023 11:07
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOSE PAULO MENDES PIMENTEL
-
11/05/2023 12:39
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2023 11:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
10/05/2023 18:34
Audiência de instrução realizada (10/05/2023 15:40 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/05/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2023
-
04/05/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2023
-
04/05/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 15:25
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
03/05/2023 15:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PAULO MENDES PIMENTEL
-
03/05/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
03/05/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PAULO MENDES PIMENTEL
-
03/05/2023 15:23
Audiência de instrução designada (10/05/2023 15:40 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de JOSE PAULO MENDES PIMENTEL em 14/04/2023
-
13/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES em 12/04/2023
-
11/04/2023 13:55
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2023 13:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/03/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 13:49
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
27/03/2023 13:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PAULO MENDES PIMENTEL
-
27/03/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
24/03/2023 09:21
Expedido(a) intimação a(o) JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES
-
24/03/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
20/09/2022 00:02
Decorrido o prazo de JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES em 19/09/2022
-
12/08/2022 16:53
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de EPI)
-
12/08/2022 10:36
Juntada a petição de Manifestação (juntada de documentos)
-
11/08/2022 00:03
Decorrido o prazo de JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES em 10/08/2022
-
09/08/2022 00:14
Decorrido o prazo de JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES em 08/08/2022
-
03/08/2022 01:06
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 02/08/2022
-
03/08/2022 01:06
Decorrido o prazo de JOSE PAULO MENDES PIMENTEL em 02/08/2022
-
23/07/2022 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2022
-
23/07/2022 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2022 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2022
-
23/07/2022 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 11:04
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
22/07/2022 11:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PAULO MENDES PIMENTEL
-
22/07/2022 11:04
Expedido(a) intimação a(o) JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES
-
22/07/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
22/07/2022 10:17
Expedido(a) notificação a(o) JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES
-
06/07/2022 14:44
Expedido(a) intimação a(o) JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES
-
06/07/2022 01:50
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 05/07/2022
-
06/07/2022 01:50
Decorrido o prazo de JOSE PAULO MENDES PIMENTEL em 05/07/2022
-
05/07/2022 17:00
Juntada a petição de Manifestação (LOCAL DA PERICIA E O TELEFONE DO AUTOR)
-
05/07/2022 16:56
Juntada a petição de Manifestação (LOCAL DA PERÍCIA)
-
28/06/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2022
-
28/06/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2022
-
28/06/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 14:18
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
27/06/2022 14:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PAULO MENDES PIMENTEL
-
27/06/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
06/06/2022 12:32
Expedido(a) intimação a(o) JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES
-
27/05/2022 00:08
Decorrido o prazo de JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES em 26/05/2022
-
13/05/2022 14:08
Expedido(a) intimação a(o) BENVENUTO PAOLO BASSO
-
13/05/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 12:51
Expedido(a) notificação a(o) JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES
-
12/05/2022 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
08/04/2022 00:01
Decorrido o prazo de BENVENUTO PAOLO BASSO em 07/04/2022
-
03/12/2021 10:14
Expedido(a) intimação a(o) BENVENUTO PAOLO BASSO
-
24/11/2021 21:50
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento de Audiência Híbrida e Provas)
-
19/11/2021 00:15
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 18/11/2021
-
19/11/2021 00:15
Decorrido o prazo de JOSE PAULO MENDES PIMENTEL em 18/11/2021
-
10/11/2021 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2021
-
10/11/2021 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2021
-
10/11/2021 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 16:01
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
09/11/2021 16:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PAULO MENDES PIMENTEL
-
09/11/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
21/10/2021 00:06
Decorrido o prazo de BENVENUTO PAOLO BASSO em 20/10/2021
-
01/10/2021 00:15
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 30/09/2021
-
01/10/2021 00:15
Decorrido o prazo de JOSE PAULO MENDES PIMENTEL em 30/09/2021
-
01/10/2021 00:09
Decorrido o prazo de BENVENUTO PAOLO BASSO em 30/09/2021
-
30/09/2021 18:25
Expedido(a) intimação a(o) BENVENUTO PAOLO BASSO
-
30/09/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
28/09/2021 18:28
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação ao valor pericial)
-
28/09/2021 18:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
23/09/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2021
-
23/09/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2021
-
23/09/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 18:22
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
21/09/2021 18:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PAULO MENDES PIMENTEL
-
21/09/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
10/09/2021 09:28
Expedido(a) notificação a(o) BENVENUTO PAOLO BASSO
-
07/09/2021 00:04
Decorrido o prazo de JOSE PAULO MENDES PIMENTEL em 06/09/2021
-
06/09/2021 21:36
Juntada a petição de Impugnação (IMPUGNAÇÃO A DEFESA)
-
06/09/2021 21:18
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (QUESITOS)
-
06/09/2021 16:46
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos e Assistente Técnico)
-
18/08/2021 00:13
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 17/08/2021
-
17/08/2021 17:27
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Documento RJR)
-
17/08/2021 16:25
Audiência inicial realizada (17/08/2021 10:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/08/2021 16:14
Juntada a petição de Manifestação (Juntada da Carta de Preposição)
-
16/08/2021 16:13
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
07/08/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2021
-
07/08/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2021 00:17
Decorrido o prazo de JOSE PAULO MENDES PIMENTEL em 06/08/2021
-
05/08/2021 21:09
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
05/08/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 17:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
05/08/2021 17:23
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento de Devolução de Prazo)
-
05/08/2021 17:22
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Documentos)
-
05/08/2021 17:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação em Processo)
-
30/07/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2021
-
30/07/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 15:04
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
29/07/2021 15:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PAULO MENDES PIMENTEL
-
29/07/2021 15:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PAULO MENDES PIMENTEL
-
29/07/2021 15:03
Audiência inicial designada (17/08/2021 10:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/07/2021 20:21
Redistribuído por competência exclusiva por recusa de prevenção/dependência
-
20/07/2021 17:10
Declarada a incompetência
-
20/07/2021 14:26
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
12/07/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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