TRT1 - 0100350-73.2023.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100350-73.2023.5.01.0248 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
RECORRIDO: ELIZABETH VIANA NETO SANTOS, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER, PARCIALMENTE, do recurso interposto pela ré, não o fazendo quanto à ilegitimidade e responsabilidade subsidiária da segunda ré, e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. -
17/09/2024 08:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 16/09/2024
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17/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de ELIZABETH VIANA NETO SANTOS em 16/09/2024
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16/09/2024 19:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/09/2024 19:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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03/09/2024 19:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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02/09/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH VIANA NETO SANTOS
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02/09/2024 10:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. sem efeito suspensivo
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01/09/2024 22:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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24/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 23/08/2024
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24/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 23/08/2024
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24/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de ELIZABETH VIANA NETO SANTOS em 23/08/2024
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12/08/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 23:25
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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09/08/2024 23:25
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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09/08/2024 23:25
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH VIANA NETO SANTOS
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09/08/2024 23:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ELIZABETH VIANA NETO SANTOS
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01/08/2024 11:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISLEINE MARIA PINTO
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01/08/2024 03:51
Decorrido o prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 31/07/2024
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01/08/2024 03:51
Decorrido o prazo de ELIZABETH VIANA NETO SANTOS em 31/07/2024
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29/07/2024 16:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/07/2024 21:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/07/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fcba83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por E.V.N.S. em face de S.B.C.S.A e I.S.H.S.A, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar ambas as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão:- Horas extras e reflexos;- Intervalo intrajornada suprimido;- Devolução de contribuição assistencial;- Multa do artigo 477 da CLT;- Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação.Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.Defiro os benefícios da gratuidade requerida.A liquidação será processada por simples cálculos.As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).Sentença ilíquida.Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 800,00.Valor da condenação de R$ 40.000,00.Observe-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.Publique-se.Intimem-se as partes.Após o trânsito em julgado, cumpra-se.Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 18:48
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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16/07/2024 18:48
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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16/07/2024 18:48
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH VIANA NETO SANTOS
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16/07/2024 18:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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16/07/2024 18:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELIZABETH VIANA NETO SANTOS
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14/05/2024 13:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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10/05/2024 01:17
Decorrido o prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 09/05/2024
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10/05/2024 01:17
Decorrido o prazo de ELIZABETH VIANA NETO SANTOS em 09/05/2024
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09/05/2024 20:31
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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09/05/2024 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de ELIZABETH VIANA NETO SANTOS em 30/04/2024
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30/04/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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30/04/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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30/04/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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29/04/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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29/04/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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29/04/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH VIANA NETO SANTOS
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15/04/2024 18:15
Juntada a petição de Razões Finais
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12/04/2024 11:02
Juntada a petição de Razões Finais
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04/04/2024 12:46
Expedido(a) ofício a(o) ELIZABETH VIANA NETO SANTOS
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02/04/2024 17:12
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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01/04/2024 15:54
Audiência de instrução realizada (01/04/2024 11:10 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/03/2024 20:58
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2023 18:22
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2023 12:18
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/10/2023 13:15
Audiência de instrução designada (01/04/2024 11:10 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/10/2023 13:12
Audiência inicial realizada (06/10/2023 09:00 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/10/2023 11:02
Juntada a petição de Contestação
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02/10/2023 13:49
Juntada a petição de Contestação
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18/08/2023 09:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
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11/07/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
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11/07/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 14:14
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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10/07/2023 14:14
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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10/07/2023 14:14
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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10/07/2023 14:14
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH VIANA NETO SANTOS
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10/07/2023 14:01
Audiência inicial designada (06/10/2023 09:00 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/07/2023 14:00
Audiência inicial cancelada (02/10/2023 09:20 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/05/2023 14:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de ELIZABETH VIANA NETO SANTOS em 26/05/2023
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19/05/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
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19/05/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 14:00
Expedido(a) notificação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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18/05/2023 14:00
Expedido(a) notificação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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18/05/2023 09:23
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH VIANA NETO SANTOS
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18/05/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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18/05/2023 08:16
Audiência inicial designada (02/10/2023 09:20 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/05/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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