TRT1 - 0100745-28.2022.5.01.0013
1ª instância - Rio de Janeiro - 13ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de CONDOMINIO FRONT PARK 01 em 16/06/2025
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17/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de FAMILY CLUB CONDOMINIO em 16/06/2025
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17/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de DELES4 PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME em 16/06/2025
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17/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de GERSON DA SILVA GURGEL em 16/06/2025
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13/06/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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06/06/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO FRONT PARK 01
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05/06/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) FAMILY CLUB CONDOMINIO
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05/06/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) DELES4 PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME
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05/06/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) GERSON DA SILVA GURGEL
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05/06/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 18:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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05/06/2025 18:01
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 3.607,58)
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04/06/2025 14:38
Expedido(a) alvará a(o) GERSON DA SILVA GURGEL
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27/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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16/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de CONDOMINIO FRONT PARK 01 em 15/05/2025
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16/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de FAMILY CLUB CONDOMINIO em 15/05/2025
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16/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de DELES4 PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME em 15/05/2025
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14/05/2025 17:58
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 13:36
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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06/05/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO FRONT PARK 01
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06/05/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) FAMILY CLUB CONDOMINIO
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06/05/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) DELES4 PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME
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06/05/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) GERSON DA SILVA GURGEL
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06/05/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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03/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de CONDOMINIO FRONT PARK 01 em 02/05/2025
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03/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de FAMILY CLUB CONDOMINIO em 02/05/2025
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28/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO FRONT PARK 01
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25/04/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) FAMILY CLUB CONDOMINIO
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25/04/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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23/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de CONDOMINIO FRONT PARK 01 em 22/04/2025
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23/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de FAMILY CLUB CONDOMINIO em 22/04/2025
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16/04/2025 18:11
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO FRONT PARK 01
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10/04/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) FAMILY CLUB CONDOMINIO
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10/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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02/04/2025 23:20
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) GERSON DA SILVA GURGEL
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30/01/2025 13:00
Registrada a inclusão de dados de DELES4 PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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30/01/2025 12:53
Determinada a inclusão de dados de DELES4 PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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29/01/2025 10:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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21/11/2024 11:22
Iniciada a execução
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15/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de CONDOMINIO FRONT PARK 01 em 14/11/2024
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15/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de FAMILY CLUB CONDOMINIO em 14/11/2024
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15/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de DELES4 PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME em 14/11/2024
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15/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de GERSON DA SILVA GURGEL em 14/11/2024
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06/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO FRONT PARK 01
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05/11/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) FAMILY CLUB CONDOMINIO
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05/11/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) DELES4 PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME
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05/11/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) GERSON DA SILVA GURGEL
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05/11/2024 15:37
Homologada a liquidação
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05/11/2024 12:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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05/11/2024 12:48
Realizado cálculo de liquidação
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05/11/2024 12:47
Realizado cálculo de liquidação
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05/11/2024 12:13
Realizado cálculo de liquidação
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05/11/2024 12:01
Realizado cálculo de liquidação
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17/10/2024 12:35
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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14/10/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:12
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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11/10/2024 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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11/10/2024 00:39
Decorrido o prazo de FAMILY CLUB CONDOMINIO em 10/10/2024
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11/10/2024 00:39
Decorrido o prazo de DELES4 PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME em 10/10/2024
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10/10/2024 12:23
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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24/09/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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12/09/2024 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO FRONT PARK 01
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10/09/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) FAMILY CLUB CONDOMINIO
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10/09/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) DELES4 PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME
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10/09/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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09/09/2024 21:29
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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27/07/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) GERSON DA SILVA GURGEL
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26/07/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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25/07/2024 09:36
Iniciada a liquidação
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25/07/2024 09:35
Transitado em julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de CONDOMINIO FRONT PARK 01 em 24/07/2024
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25/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de FAMILY CLUB CONDOMINIO em 24/07/2024
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25/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de DELES4 PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME em 24/07/2024
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25/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de GERSON DA SILVA GURGEL em 24/07/2024
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12/07/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b58948 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇARELATÓRIOGERSON DA SILVA GURGEL, devidamente qualificado, propôs, em 27-08-2022, ação trabalhista em face de DELES4 PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME(1ª ré), FAMILY CLUB CONDOMINIO (2ª ré) e de CONDOMINIO FRONT PARK 01 (3º réu), pleiteando, com fundamentos de fato e de direito, o constante na exordial, acompanhada de documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 91.225,02.Primeira proposta conciliatória infrutífera.A 1ª e 2º e rés compareceram a audiência de instrução, sendo que somente a 2ª e 3ª rés apresentaram contestações, em separado, com documentos.O autor e a 1ª ré celebraram acordo na ata de audiência de id. 2c33a27, mas houve descumprimento pela 1ª ré.Na ata de audiência de id. 7493543, a parte autora desistiu do pedido “3” do rol, sem oposição das rés.Provas documentais e orais foram produzidas.Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas.Segunda proposta conciliatória inexitosa. É o relatório.FUNDAMENTAÇÃODIREITO INTERTEMPORALAs normas processuais, via de regra, têm imediata aplicabilidade aos processos em curso (NCPC, art. 14 c/c art. 769 da CLT), entretanto, eventuais exceções serão tratadas em tópico específico.Com relação às normas de direito material, verifica-se que o contrato de trabalho foi celebrado em 2021, portanto, após a entrada em vigor da lei 13.467/17.
Assim, tenho que aplicável as alterações introduzidas pela lei em questão ao presente caso.INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIALTenho que, à luz do princípio da simplicidade, a petição inicial cumpriu os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, não havendo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
A (im)procedência do pedido é matéria referente ao mérito, a ser oportunamente analisada.
Rejeito.DA IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOSNão merece acolhida a impugnação formal e genérica de documentos sem que se inquine de falso o seu conteúdo ou a assinatura nele constante (art. 436 do NCPC).LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS/LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDOO montante atribuído à causa, bem como aos respectivos pedidos individualmente, não pode ser reconhecido como limite máximo do crédito trabalhista.O art. 840, §1º, da CLT dispõe que “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.”O art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST estabelece que “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”Observa-se que inexiste exigência de liquidação dos pedidos, mas apenas de indicação do valor estimado que reflita a expressão econômica da pretensão.Destaque-se a existência de momento processual adequado para o cálculo dos valores dos pedidos que forem julgados procedentes, que é a fase de liquidação da sentença.Entende-se, portanto, que o montante condenatório não está adstrito aos valores estimados na inicial.Nesse sentido, inclusive, o decidido pela SBDI-I do TST nos autos do Processo: TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.Rejeito.REVELIA A 1ª ré, apesar de regularmente notificada, não apresentou defesa, motivo por que a declaro revel quanto aos fatos contra elas alegados (art. 844, caput, da CLT), à exceção do que lhe aproveitar as defesas da 2ª e 3ª rés (art. 345, I, do NCPC c/c art. 769 da CLT).CONFISSÃO FICTAA 3ª ré, apesar de regularmente notificada, não compareceu à audiência, motivo por que a declaro confessa (confissão ficta) quanto aos fatos contra ela alegados (art. 844, caput, da CLT; Súmula 74, I, do TST).TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHOO autor afirma ter sido admitido na 1ª ré em 22-03-2021, na função de “porteiro”, tendo laborado nas dependências da 2ª ré e da 3ª rés.Esclarece que “em janeiro de 2022, o Reclamante foi transferido, passando a prestar serviços para o CONDOMÍNIO FRONT PARK RESIDENCE (3º Reclamado), no bairro de Campo Grande, conforme demonstram as anexas cópias dos relatórios de plantão constantes do livro de ocorrências do citado condomínio.
Ocorre que, na 2ª quinzena do mês de fevereiro de 2022, provavelmente após o dia 19/02/2022, conforme demonstra a cópia do livro de ocorrências do Condomínio Front Park, o Reclamante deixou de ser escalado para tirar plantões, permanecendo à disposição da 1ª Reclamada (DELLES 4) desde então.(...) Em 03/06/2022 o Reclamante encontrou-se com o Sócio-Gerente da 1ª Reclamada para realizar a anotação do término do contrato de trabalho.
Ocorre que os documentos fornecidos informam erroneamente que a data do afastamento teria ocorrido em 11/05/2022 quando na realidade somente ocorreu em 03/06/2022.Aduz que teria sido dispensado, sem justa causa, em 06-07-2022, sem receber as verbas resilitórias devidas. A 3ª ré alega que o autor “simplesmente deixou de comparecer a seu posto de trabalho no mês de fevereiro/2022, e não trabalhou mais, nem mesmo após ser notificado pela 1ª reclamada, sendo assim, não há o que se falar em descumprimento de pagamento de verbas rescisórias, eis que o reclamante abandonou seu emprego não dando mais satisfações.Em que pese tal alegação, fato é que, a 3ª ré sequer compareceu a audiência.
Além disso, o Juízo reconheceu a revelia da 1ª ré, empregadora do autor.Considerando a correta projeção do aviso prévio (33 dias), tenho que o contrato se extinguiu em 06-07-2022.Assim, tendo em vista a revelia da 1ª ré, não havendo prova em sentido contrário, reputo verdadeiras as alegações autorais e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a 1ª ré, observados os limites objetivos da lide, ao cumprimento das seguintes obrigações:De pagar:- aviso prévio proporcional indenizado (33 dias);- saldo de salário de junho/2022 (03 dias);-salário de março, abril e maio de 2022;-férias simples do período 2021/2022 e proporcionais do período 2022/2022 (03/12, já considerada a projeção do aviso prévio), com 1/3;-gratificação natalina proporcional de 2022 (06/12, já considerada a projeção do aviso prévio);- multas dos arts. 477 e 467 (a incidir sobre as verbas resilitórias em sentido estrito, que são aquelas devidas exclusivamente por conta do término contratual: saldo de salário do último mês trabalhado, aviso prévio, gratificação natalina proporcional do último ano trabalhado, férias proporcionais do último período aquisitivo e indenização compensatória de 40% do FGTS) da CLT.De fazer:- indenização compensatória de 40%, referente ao período contratual, na conta vinculada da parte autora (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90), no prazo de 05 dias após intimada para tanto, a ser comprovado nos autos, no mesmo prazo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (arts. 536, § 1º e 537 do CPC c/c art. 769 da CLT).
Em caso de descumprimento, proceder-se-á à imediata execução dos valores devidos, sem prejuízo do pagamento da multa;- no mesmo prazo, expedir a guia TRCT/conectividade social para saque do FGTS, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Em caso de descumprimento, a Secretaria expedirá alvará para o respectivo saque, sem prejuízo do pagamento da multa.Para o cálculo das verbas resilitórias deverá ser considerado o reajuste constante na CCT de id. b3f850f.Por fim, julgo improcedente o pedido de auxílio-alimentação, uma vez que o autor informa na inicial que teria ficado a disposição da ré a partir de 19-02-2022, sendo que a norma condiciona o recebimento a efetiva prestação de serviço pelo autor.INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE AS VERBAS RESILITÓRIAS Não tendo havido impugnação específica a respeito, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar valor correspondente à incidência do FGTS apenas sobre as verbas resilitórias em sentido estrito, nos termos do pleiteado no item 21 e 23 do rol petitório.MULTA EM RAZÃO DE ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIOAlega que “incluirá em seu pedido o cálculo referente a multa pela ausência de pagamento referente aos meses de março, abril, maio e junho de 2022”.Tendo em vista a revelia da 1ª ré e, considerando o disposto na cláusula 6ª da CCT de id. b3f850f, julgo procedente o pedido de aplicação da multa constante no instrumento coletivo.DANOS MORAIS O dano moral (art. 5º, V e X, da CRFB; art. 11 e seguintes do CC) envolve a injusta agressão ao direito geral de personalidade, sendo presumíveis a dor e o abalo psicológico daí decorrentes (dano in re ipsa).
Trata-se, com efeito, de lesão à esfera extrapatrimonial do ser humano, em afronta à sua dignidade.A dignidade do ser humano, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CRFB), diz respeito não apenas a direitos de defesa, mas também a direitos prestacionais, estes manifestados pelo acesso a bens e serviços essenciais ao resguardo do chamado mínimo ético irredutível.No âmbito trabalhista, a realização da dignidade da pessoa humana ocorre, dentre outros modos, pela observância dos direitos sociais específicos, a exemplo do integral e tempestivo pagamento do salário.Trata-se, com efeito, de valores diretamente relacionados à prestação laboral, sendo, assim, de natureza nitidamente alimentar e destinados à própria subsistência do empregado e de sua família, com proteção no âmbito internacional (Convenção 95 da OIT) e interno (art. 7º, VI e X, da CRFB).Ademais, o respeito aos direitos trabalhistas compõe o núcleo do valor social do trabalho, fundamento da ordem econômica, a qual tem por finalidade “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da Justiça Social” (art. 170, caput, da CRFB), orientada pelo princípio da função social da propriedade (art. 170, III, da CRFB).Assim, por certo que a injusta privação à integral e tempestiva fruição das verbas alimentares trabalhistas compromete a função social da propriedade, gerando, ao empregado, angústia e incerteza, devendo haver a necessária compensação da respectiva lesão extrapatrimonial.A partir disso, tendo em vista a revelia da 1ª ré e à luz dos critérios mencionados nos incisos do art. 223-G da CLT, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de compensação por danos morais, observada a Súmula 439 do TST.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª e 3ª RÉSA 2ª e 3ª rés não negam que o autor tenha lhe prestado serviço.Na inicial, porém, o autor esclarece que teria trabalhado na 2ª ré até 31-12-2021 e na 3ª ré de 01/01/2022 a 19/02/2022.
Afirma, ainda, que pós tal data teria ficado à disposição a 1ª ré.Fato é que, cabia à 2ª e 3ª rés, fiscalizarem o contrato de prestação de serviço celebrado com a 1ª ré.Aquele que se beneficia da mão de obra alheia, na condição de empregador ou de tomador dos serviços, deve responsabilizar-se economicamente portal circunstância.
Nesse sentido, a CRFB/1988 assume efetivo compromisso quanto à tutela do labor do humano, fixando o valor social do trabalho como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV) e reconhecendo explicitamente a função social da propriedade (arts. 5º, XXIII e 170, III), no que se incluia observância das normas trabalhistas (art. 186, III, da CRFB).Tal contexto axiológico implica que o tomador de serviços, ao optar terceirizar algumas de suas atividades, não se desonera do ônus de bem escolher a empresa prestadora de serviços, tampouco de fiscalizar o cumprimento das obrigações pactuadas, notadamente as de índole trabalhista e previdenciária, sob pena de responsabilização, outrossim, por culpa e/ou (arts. 186 e 927in eligendo in vigilandodo CC c/c art. 8º, parágrafo único, da CLT). Nesse sentido, o entendimento pacificado pelo TST no item IV da Súmula 331.Em razão disso, indevido falar-se em ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CRFB). sobretudo após o advento do art. 5º, § 5º da lei 6.019/1974 (com redação conferida pela lei 13.429/2017), ao estabelecer literalmente que “A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (...)”.Ressalte-se, ainda, que o contrato de prestação de serviços não pode afastar tal responsabilização do tomador, tratando-se de cláusula nula do pleno direito (art. 9º da CLT), tendo em vista o caráter cogente e tuitivo das normas que justificam e orientam este ramo especializado do direito.
A responsabilidade subsidiária envolve “todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral” (Súmula 331,VI, do TST).Ressalte-se, por fim, que a lei não exige o esgotamento das tentativas de execução em face da 1ª ré e dos seus sócios antes de se redirecionar a execução em face da 2ª e 3ª rés.
Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para, observado o período de labor em cada ré (de 22-03-2021 até 31-12-2021 na 2ª ré e de 01-01-2022 até 19-02-2022 na 3ª ré), condenar a 2ª e 3ª rés a responderem, subsidiariamente, pelas verbas deferidas nesta demanda.JUSTIÇA GRATUITAAplico, à hipótese, as novas disposições acerca da matéria, trazidas pela Lei 13.467/2017, uma vez que se trata de ação proposta após a vigência da referida lei.O art. 790, § 3º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.Considerando-se que a análise do requerimento está sendo feita por ocasião da prolação da sentença, deve ser levada em conta a situação econômica atual da parte autora.Ressalte-se que o art. 99, § 3º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho (art. 15 do CPC), estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Nesse sentido, inclusive, o entendimento predominante no âmbito do E.Tribunal Superior do Trabalho:BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o recurso de revista do reclamante foi provido para conceder-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, item I, do TST, ante a apresentação de declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural.
Verifica-se que, tal como consignado na decisão agravada, o entendimento deste Tribunal Superior é o de que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte.
Logo, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. (ARR - 1000988-23.2018.5.02.0703. 3 Turma.
Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta.
Acórdão publicado em 26-03-2024)E fato é que não há prova nos autos de que o autor receba quantia superior a R$ 3.114,40 (correspondente a 40% do limite máximo do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, atualmente fixado em R$ 7.786,02, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF n. 2 de 11 de janeiro de 2024).Sendo assim, não infirmada a presunção legal estabelecida no art. 790, § 3º, da CLT, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas do processo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSTendo em vista a data da propositura da ação, o tema dos honorários advocatícios deve ser analisado sob a ótica da chamada “reforma trabalhista”.Nesse sentido, o art. 791-A da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que:“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”A despeito das profundas alterações e dos inúmeros debates gerados na sociedade, não se pode olvidar de que a nominada “reforma trabalhista”, no contexto da pirâmide normativa, trata-se de lei ordinária e que, assim sendo, como qualquer outra norma, deve ser interpretada sob o filtro da Constituição da República Federativa do Brasil.Nesse aspecto, o art. 5º, LXXIV, da CRFB é assertivo ao determinar, como direito humano fundamental, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Ou seja, a literalidade da norma constitucional bem circunscreve os moldes em que a assistência jurídica será prestada aos economicamente hipossuficientes: de forma “integral e gratuita”.
Assim, por força de determinação constitucional expressa, o beneficiário da justiça gratuita não suportará o ônus das despesas do processo, no que incluem, por certo, os honorários advocatícios, conforme explicitado pelo art. 98, VI, do CPC.Trata-se, com efeito, de corolário do direito de acesso a uma ordem jurídica justa, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB.Neste ponto, oportuno o registro acerca do tratamento restritivo e limitador do acesso à justiça conferido pela Lei 13.467/2017 quando comparado à disciplina legal do CPC.
Vale dizer, no processo civil, em que não verificada, entre as partes do processo, o desnível econômico verificado no âmbito da relação de emprego, admite-se abertamente, ao beneficiário da justiça gratuita, a dispensa quanto ao pagamento dos honorários advocatícios (salvo a hipótese do § 3º do art. 98 do CPC), ao passo que, no processo do trabalho, tal tratamento não é deferido ao autor beneficiário da justiça gratuita (geralmente, desempregados quando da propositura da demanda). Não fosse o bastante, o conjunto normativo da Lei 13.467/2017, analisando internamente, conferiu tratamento diverso ao tema do benefício da justiça gratuita, a depender se empregado ou empregador.
Com efeito, ao mesmo tempo em que se procurou esvaziar a extensão do benefício da justiça gratuita em relação ao empregado, o legislador da reforma trabalhista, quanto ao empregador, previu que o benefício da justiça alcança a isenção quanto ao recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), que, nesta Especializada, não possui natureza de despesa processual, mas de efetiva garantia da execução, ou seja, de valor destinado a resguardar a solvabilidade de dívida de natureza alimentar.Some-se a isso, por fim, o decidido pelo E.STF na ADI 5766.Por todos esses argumentos, não está, a parte autora, na condição de beneficiária da justiça gratuita, sujeita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, de cuja exigibilidade está dispensada, porque beneficiária da justiça gratuita.Condeno as rés ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 5% (em relação a cada ré) sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a partir do que resultar da liquidação da sentença.DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAISLiquidação por cálculos.Natureza jurídica das parcelas (art. 832, § 3º, da CLT) conforme o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, cabendo à 1ª ré efetuar e comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a retenção da quota-parte do autor (OJ 363 da SBDI-I do TST).Descontos fiscais, pela autora, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88 e da Súmula 368 do TST, cabendo à 1ª ré efetuar e comprovar o respectivo recolhimento.
Observe-se o disposto na OJ 400 da SBDI-I do TST.JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIAPor força do caráter vinculante da decisão (art. 102, § 2º, da CRFB e art. 927, I, do CPC c/c art. 769 da CLT), aplicável o decidido no voto conjunto, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, proferido nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021:“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e a o art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017.
Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Quanto ao termo inicial de aplicação da SELIC, estabeleceu-se, pelo decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, a “incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”.
Parece haver um consenso semântico no sentido de que, a partir da propositura da ação perante o Poder Judiciário, dá-se início à chamada fase “judicial”.
Raciocínio diverso daria margem à insólita hipótese em que o trabalhador, além de obrigado a propor ação judicial para fins de ver cumprido um direito seu e de, com isso, sofrer uma desvalorização do seu crédito por conta do desnível entre o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC na fase judicial, também amargar o interregno entre a data da propositura da ação e a citação do réu sem qualquer correção monetária e juros de mora sobre o valor judicialmente reconhecido, malferindo-se, inevitavelmente, o direito de propriedade e a devida proteção da coisa julgada.
Assim, com amparo também no art. 883 da CLT, no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991 e na interpretação analógica do art. 240, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT, é de se concluir que a incidência da SELIC retroage à data da propositura da ação.
Nesse sentido, inclusive, a decisão em sede de embargos de declaração na ADC 58, no sentido de “estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).Diante de todo o exposto, concluo e determino que a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados da seguinte forma:- até o dia anterior ao da propositura da ação (fase “pré-judicial”), incidência do IPCA-E;- a partir da data da propositura da ação (inclusive), incidência da SELIC.Quanto à atualização monetária, observem-se, ainda, os arts. 459, § 1º e 477, § 6º, da CLT, bem como a Súmula 381 do TST.PRAZO E CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇANos termos do art. 832, § 1º, da CLT, “Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento”.O art. 765 da CLT, por sua vez, menciona que “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.Tais dispositivos da CLT, além de consentâneos com o caráter alimentar e, por isso, privilegiado, do crédito trabalhista (art. 100, § 1º, da CRFB e art. 83, I, da Lei 11.101/2005), também se harmonizam integralmente com o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), assegurados “os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.Com base nos arts. 4º e 6º do CPC c/c art. 769 da CLT, “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Nesse sentido, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.Percebe-se, portanto, que a duração razoável do processo e a efetividade da jurisdição estão diretamente relacionadas à capacidade de o Poder Judiciário entregar, no plano fático, o bem da vida judicialmente reconhecido ao credor.Para tanto, de modo a se desestimular o uso do processo com fins meramente procrastinatórios e com vistas a se assegurar, finalmente, o efetivo cumprimento de obrigações que já deveriam ter sido espontaneamente observadas quando da vigência do contrato de emprego, torna-se imperativa a incidência do art. 139, IV, do CPC c/c art. 769 da CLT e art. 3º, III, da Instrução Normativa 39/2016 do TST, que assim dispõe:“O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.Nessa direção, inclusive, já decidiu o TST:“RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE PRAZO Assinado eletronicamente por: GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA - Juntado em: 08/01/2021 01:07:08 - 2934369 PARA PAGAMENTO DO DÉBITO RECONHECIDO EM JUÍZO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
FUNDAMENTO NO ART. 832, §1º, DA CLT.
APLICABILIDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 139, IV, DO CPC/15.
No caso concreto, o eg.
TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa de 10% em caso de não pagamento no prazo estabelecido em sentença, com base no art. 832, § lº, da CLT.
A norma celetista sob referência, apesar de não tratar de forma explícita da possibilidade de imposição de multa cominatória, mas apenas determinar que "Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento", pode ser interpretada como autorizadora da imposição da referida penalidade, pois, com o advento do novo Código de Processo Civil, a partir de 16/03/2016, especificamente do seu art. 139, IV, passou a ser expressamente admitida a incidência de "medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial", também nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Dentre tais medidas, certamente se encontra a multa cominatória.
Há julgado.
Recurso de revista não conhecido. (ARR - 1186-54.2014.5.08.0120 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 21/06/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017)”Ante o exposto, determino que a 1ª ré (e, subsidiariamente, a 2ª e 3ª rés) deverá pagar o valor devido (acrescido de juros de mora e de atualização monetária) no prazo legal do art. 880 da CLT, sob pena de, nos termos do art. 139, IV, do CPC c/c art. 769 da CLT, pagar multa equivalente a 20% (vinte por cento) do respectivo valor. DISPOSITIVOAnte o exposto, na ação proposta por GERSON DA SILVA GURGEL, em face de DELES4 PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME (1ª ré), FAMILY CLUB CONDOMINIO (2ª ré) e de CONDOMINIO FRONT PARK 01 (3º réu), decido:-rejeitar a preliminar de impugnação de documentos, de inépcia da inicial e a alegação de exigência de liquidação dos pedidosNo mérito, parcialmente procedentes os pedidos para, observado o período de labor em cada ré (de 22-03-2021 até 31-12-2021 na 2ª ré e de 01-01-2022 até 19-02-2022 na 3ª ré), condenar a 1ª ré, sendo a 2ª e 3ª rés, de forma subsidiária, ao cumprimento das seguintes obrigações:De pagar:- aviso prévio proporcional indenizado (33 dias);- saldo de salário de junho/2022 (03 dias);-salário de março, abril e maio de 2022;-férias simples do período 2021/2022 e proporcionais do período 2022/2022 (03/12, já considerada a projeção do aviso prévio), com 1/3;-gratificação natalina proporcional de 2022 (06/12, já considerada a projeção do aviso prévio);- multas dos arts. 477 e 467 (a incidir sobre as verbas resilitórias em sentido estrito, que são aquelas devidas exclusivamente por conta do término contratual: saldo de salário do último mês trabalhado, aviso prévio, gratificação natalina proporcional do último ano trabalhado, férias proporcionais do último período aquisitivo e indenização compensatória de 40% do FGTS) da CLT;-valor correspondente à incidência do FGTS apenas sobre as verbas resilitórias em sentido estrito, nos termos do pleiteado no item 21 e 23 do rol petitório.- multa constante no instrumento coletivo colacionado no id. b3f850f;- R$ 2.000,00 a título de compensação por danos morais, observada a Súmula 439 do TST;-honorários de sucumbência no percentual de 5% (em relação a cada ré) sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a partir do que resultar da liquidação da sentença.De fazer (1ª ré exclusivamente, observada a responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª rés no caso de conversão da obrigação de fazer em pagamento de multa):-indenização compensatória de 40%, referente ao período contratual, na conta vinculada da parte autora (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90), no prazo de 05 dias após intimada para tanto, a ser comprovado nos autos, no mesmo prazo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (arts. 536, § 1º e 537 do CPC c/c art. 769 da CLT).
Em caso de descumprimento, proceder-se-á à imediata execução dos valores devidos, sem prejuízo do pagamento da multa;- no mesmo prazo, expedir a guia TRCT/conectividade social para saque do FGTS, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Em caso de descumprimento, a Secretaria expedirá alvará para o respectivo saque, sem prejuízo do pagamento da multa.Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, de cuja exigibilidade está dispensada, porque beneficiária da justiça gratuita.Descontos fiscais e previdenciários conforme item específico da fundamentação.Juros e correção monetária nos termos do item específico da fundamentação.A parte ré, no prazo legal do art. 880 da CLT, quando notificada para tanto, deverá pagar o valor devido (acrescido de juros de mora e de atualização monetária), sob pena de, nos termos do art.139, IV, do CPC c/c art. 769 da CLT, pagar multa equivalente a 20% (vinte por cento) do respectivo valor.Autorizo a dedução de eventuais valores já comprovadamente pagos sob idêntico título.Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita.Custas, pela 1ª ré (e, subsidiariamente, pela 2ª e 3ª rés), de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$30.000,00.Intimem-se as partes.Nada mais. THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 07:37
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO FRONT PARK 01
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11/07/2024 07:37
Expedido(a) intimação a(o) FAMILY CLUB CONDOMINIO
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11/07/2024 07:37
Expedido(a) intimação a(o) DELES4 PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME
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11/07/2024 07:37
Expedido(a) intimação a(o) GERSON DA SILVA GURGEL
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11/07/2024 07:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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11/07/2024 07:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GERSON DA SILVA GURGEL
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01/07/2024 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 09:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO MAFRA DA SILVA
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24/06/2024 22:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/06/2024 10:10 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/06/2024 15:25
Juntada a petição de Desistência da ação
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24/06/2024 09:58
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2024 20:24
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 16:48
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
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24/01/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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24/01/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
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24/01/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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24/01/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
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24/01/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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24/01/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
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24/01/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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23/01/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO FRONT PARK 01
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23/01/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) FAMILY CLUB CONDOMINIO
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23/01/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) DELES4 PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME
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23/01/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) GERSON DA SILVA GURGEL
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22/01/2024 14:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/06/2024 10:10 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/01/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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12/12/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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07/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de DELES4 PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME em 06/12/2023
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05/12/2023 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 08:32
Expedido(a) intimação a(o) DELES4 PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME
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28/11/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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21/11/2023 20:23
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2023 16:45
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 340,00
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17/10/2023 16:45
Concedida a assistência judiciária gratuita a GERSON DA SILVA GURGEL
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17/10/2023 16:45
Homologada a Transação
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17/10/2023 16:45
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/10/2023 10:25 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2023 15:00
Encerrada a conclusão
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17/10/2023 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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17/10/2023 10:25
Encerrada a conclusão
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16/10/2023 17:27
Juntada a petição de Contestação
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16/10/2023 14:15
Juntada a petição de Contestação
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16/10/2023 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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10/10/2023 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2023 10:15
Encerrada a conclusão
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05/10/2023 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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27/09/2023 15:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2023 14:38
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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20/07/2023 11:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2023 12:43
Juntada a petição de Réplica
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14/03/2023 12:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/10/2023 10:25 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2023 11:54
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/03/2023 10:50 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2023 11:48
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2022 14:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação_Family Club)
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26/09/2022 13:36
Juntada a petição de Contestação (Contestação_Family Club)
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26/09/2022 13:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação_Family Club)
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01/09/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2022
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01/09/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 14:08
Expedido(a) intimação a(o) DELES4 PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME
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31/08/2022 14:08
Expedido(a) intimação a(o) GERSON DA SILVA GURGEL
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31/08/2022 14:08
Expedido(a) intimação a(o) FAMILY CLUB CONDOMINIO
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31/08/2022 14:08
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO FRONT PARK 01
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31/08/2022 12:52
Audiência inicial por videoconferência designada (14/03/2023 10:50 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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27/08/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata da Audiência • Arquivo
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