TRT1 - 0001631-06.2012.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 18:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
27/02/2025 23:34
Recebidos os autos para prosseguir
-
30/08/2024 14:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
21/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de AUTO COMERCIAL BARRA MANSA LTDA em 20/08/2024
-
07/08/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) AUTO COMERCIAL BARRA MANSA LTDA
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06/08/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 10:22
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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09/07/2024 13:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
09/07/2024 13:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6f53af proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):CARLOS EDUARDO DA SILVA SANTOSRecorrido(a)(s):AUTO COMERCIAL BARRA MANSA LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 16/02/2024 - Id. 84f45e9; recurso interposto em 28/02/2024 - Id. abd5653).Regular a representação processual (Id. ee03560 e c6f3f16).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação direta e literal do dispositivo apontado.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Os arestos colacionados para confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:"Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.)Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). (g.n.)No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme inciso I supra.Salienta-se que, também, não socorre a parte a transcrição da ementa do acórdão recorrido, como no caso do apelo, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, e o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta na ementa e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão.Nesse sentido o entendimento da C.
Corte:"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.)Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /art/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA SANTOS
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26/06/2024 10:22
Não admitido o Recurso de Revista de CARLOS EDUARDO DA SILVA SANTOS
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01/03/2024 09:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/02/2024 22:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de AUTO COMERCIAL BARRA MANSA LTDA em 28/02/2024
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28/02/2024 18:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/02/2024 18:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/02/2024
-
16/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
16/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/02/2024
-
16/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
15/02/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) AUTO COMERCIAL BARRA MANSA LTDA
-
15/02/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA SANTOS
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15/02/2024 07:55
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO DA SILVA SANTOS - CPF: *00.***.*56-78 e provido em parte
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08/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2023
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07/12/2023 13:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/12/2023 13:41
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 09:00 VIRTUAL ()
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20/11/2023 19:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/08/2023 21:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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02/08/2023 18:23
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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12/07/2023 10:43
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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12/07/2023 10:24
Encerrada a conclusão
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11/07/2023 10:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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11/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de AUTO COMERCIAL BARRA MANSA LTDA em 10/07/2023
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11/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA SANTOS em 10/07/2023
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28/06/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
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28/06/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
-
28/06/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) AUTO COMERCIAL BARRA MANSA LTDA
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27/06/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA SANTOS
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27/06/2023 15:12
Proferida decisão
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27/06/2023 15:12
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
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27/06/2023 11:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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27/06/2023 11:04
Encerrada a conclusão
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12/04/2023 16:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
02/03/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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